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Ato Normativo nº 198/2020

Institui o projeto-piloto de Unidade Digital no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dispõe sobre o seu funcionamento.

ATO NORMATIVO Nº 198 DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.

Institui o projeto-piloto de Unidade Digital no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dispõe sobre o seu funcionamento.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o conceito de domicílio preconizado nos arts. 70 a 78 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.551 , de 15 de dezembro de 2011, que equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meio telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;

CONSIDERANDO que os investimentos realizados em tecnologia da informação pelo TCE-RJ possibilitam o desenvolvimento dos trabalhos à distância mediante uso dessas tecnologias;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, que exige dos gestores públicos a busca por soluções que gerem melhor relação custo x benefícios dos bens, serviços e/ou atividades resultantes de suas atribuições constitucionais ou legais, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o projeto-piloto de Unidade Digital no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.

Parágrafo único. O projeto-piloto de Unidade Digital terá duração de 01 (um) mês e será executado a partir de 21 de setembro de 2020, com possibilidade de extensão por ato próprio da Presidência.

Art. 2º A unidade digital constitui unidade organizacional do TCE-RJ cujas atividades são realizadas precipuamente por meio remoto mediante suporte de instrumentos tecnológicos e que, em razão da tipicidade das respectivas competências, realiza suas atividades de forma distribuída e à distância.

§ 1º Consideram-se como atividades, para fins de caracterização da Unidade Digital, o planejamento e a execução: das atividades finalísticas; dos controles administrativos e gerenciais; das atividades administrativas; e dos demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.

§ 2º As Unidades Digitais serão instituídas por Ato da Presidência do TCE-RJ, consideradas as disposições deste Ato Normativo.

§ 3º Uma vez designada como Unidade Digital, as instalações físicas e respectivos postos de trabalho poderão ser desmobilizados a critério da Administração, salvo no caso deste projeto-piloto.

§ 4º A Unidade Digital não realizará atendimento aos públicos interno e externo de forma presencial, salvo se houver necessidade específica.

§ 5º A lotação em Unidade Digital não revoga nem altera o domicílio do servidor, que permanece sendo o local onde exerce permanentemente suas atividades, ou seja, a unidade organizacional do TCE-RJ, embora tenha esta existência unicamente digital.

Art. 3º A Coordenadoria de Auditoria em Regulação de Serviços Públicos - CRS, da Subsecretaria de Controle Especializado - SCE, subordinada à Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE, é a unidade organizacional selecionada para integrar o projeto-piloto regulamentado neste normativo.

Art. 4º Para os fins de que trata este Ato Normativo, define-se:

I - teletrabalho: é a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas de maneira regular em local distinto do ambiente físico da organização pública, utilizando-se preponderantemente meios telemáticos, com o estabelecimento de metas de resultado pactuadas e definidas em Plano de Trabalho Individual;

II - unidade organizacional (UO): subdivisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro dotada de gestor;

III - gestor da UO ou chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão com atribuição de responsabilidade pelo gerenciamento da unidade;

IV - gestor da área: servidor ocupante de cargo em comissão com atribuição de responsabilidade pelo gerenciamento de um conjunto de unidades organizacionais;

V - habitualidade mensal: fica caracterizada a habitualidade no mês, quando o servidor cumprir, nas dependências do Tribunal, em horas, ao menos metade da carga horária equivalente ao(s) respectivo(s) períodos de realização de teletrabalho no mês, independentemente de ser consignado registro de frequência;

VI - disponibilidade: disposição do servidor para atender às solicitações que lhe forem formuladas, devendo estar disponível para participar de reuniões, executar tarefas, fornecer respostas ou auxílio que lhe forem solicitados, atender às convocações para comparecimento às dependências do TCE, bem como ser facilmente contatado pela chefia imediata para troca de informações relativas aos trabalhos, nos horários combinados e mediante a utilização dos canais tecnológicos previamente estabelecidos, sendo que, em caso de conflito, terá prioridade o horário definido por gestor ou chefia;

VII - qualidade: entrega de produto ou realização de serviço que, observando as normas correlatas, os procedimentos aplicáveis e as diretrizes específicas definidas pela respectiva unidade organizacional, atenda à finalidade a que se destina.

Art. 5º São objetivos do projeto-piloto da Unidade Digital, entre outros:

I - avaliar a possibilidade de implantação de Unidades Digitais no TCE-RJ;

II - estudar as metodologias e controles necessários à implantação de Unidades Digitais;

III - estudar potencial redução de postos de trabalho presenciais, que se convertem em postos de trabalho virtuais;

IV - realizar estudo comparativo entre os projetos-piloto que visam à implementação do trabalho remoto no âmbito do TCE-RJ;

V - otimizar os processos de trabalho por meio do uso intensivo de tecnologia da informação;

VI - contribuir para a motivação e consequente incremento da produtividade dos servidores;

VII - fortalecer as lideranças virtuais;

VIII - consolidar a cultura orientada para resultados;

IX - possibilitar estudos que visem a redução de custos do TCE-RJ.

Art. 6º Todos os servidores da unidade organizacional participante do projeto-piloto de Unidade Digital incluem-se no referido projeto.

§ 1º Os servidores da Unidade Digital deverão apresentar o Termo de Adesão ao Teletrabalho e o Plano de Trabalho Individual devidamente preenchidos, conforme disposições do Ato Normativo nº 197 /20.

§ 2º É vedada a atuação, em Unidade Digital, de servidor que:

I - obteve conceito não apto em ao menos uma avaliação de desempenho profissional realizada nos dois últimos períodos no qual foi avaliado antes de iniciar o projeto;

II - tiver incorrido em falta disciplinar, nos vinte e quatro meses anteriores ao início da realização do teletrabalho, apurada mediante procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar cujo relatório tenha concluído pela sua culpabilidade.

Art. 7º Os servidores lotados na Unidade Digital devem apresentar o perfil adequado à realização do teletrabalho, em especial autonomia, disciplina, organização, capacidade de estabelecer prioridades de acordo com os objetivos e metas da área, visão sistêmica, capacidade técnica para desempenhar suas funções sem supervisão presencial de sua chefia imediata, bem como capacidade de explorar e utilizar distintas soluções e ferramentas de tecnologia da informação.

§ 1º Os servidores devem demonstrar habilidades interpessoais e capacidade de trabalhar não apenas individualmente, mas também em equipe, sempre com uso de ferramentas de tecnologia da informação.

Art. 8º O servidor participante do projeto-piloto da Unidade Digital não estará submetido ao Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-RJ, previsto no Ato Normativo Conjunto PRS-CGE 01 /20, bem como aos Provimentos GCG nº 01 /20 e nº 02/20.

Art. 9º A efetivação da participação do servidor no projeto-piloto de Unidade Digital inicia-se com sua lotação na respectiva unidade, sem prejuízo da formalização do Termo de Adesão ao Projeto-Piloto do Teletrabalho, com respectivo Plano de Trabalho Individual, conforme disposições do

§ 1º do art. 6º

Parágrafo único. O Plano de Trabalho e o Termo de Adesão formalizados deverão ser enviados ao Grupo de Trabalho de Gestão de Pessoas - GTGP para devidas providências administrativas e monitoramento do projeto-piloto.

Art. 10. A participação no projeto-piloto, assim como o período em teletrabalho, deverá ser anotada na pasta funcional dos servidores participantes.

Art. 11. A inclusão no projeto-piloto não determinará a permanência do servidor na Unidade Digital ou em teletrabalho, já que não constitui um direito do servidor, sendo uma experiência-piloto para que o TCE-RJ possa institucionalizar as Unidades Digitais de modo sistemático, estruturado e responsável.

§ 1º A participação no projeto-piloto poderá ser revertida a qualquer tempo, em função da conveniência do Tribunal, por inadequação do servidor, habitualidade mensal, desempenho inferior ao estabelecido ou necessidade presencial dos serviços.

§ 2º O não atendimento dos critérios de disponibilidade estipulados no Plano de Trabalho Individual poderá acarretar o desligamento da participação do servidor no projeto-piloto da Unidade Digital.

Art. 12. O servidor poderá solicitar, a qualquer tempo, o seu desligamento do projeto-piloto e, nessa hipótese, aplicar-se-ão as disposições dos normativos que regulamentam o retorno gradual das atividades presenciais do TCE-RJ.

Art. 13. O servidor não receberá auxílios para custear as despesas decorrentes do projeto-piloto ou despesas com equipamentos, software e mobiliário.

Art. 14. Os servidores, enquanto participantes do projeto-piloto de Unidade Digital, terão suspensos o pagamento do auxílio-locomoção previsto no Ato Normativo nº 138 /13.

Parágrafo único. Caso sejam designados para comparecimento presencial, os servidores deverão requerer, por meio de solicitação interna eletrônica (SIE), o ressarcimento das despesas com locomoção, proporcionalmente aos dias trabalhados em regime presencial, conforme Ato Normativo nº 191 /20.

Art. 15. Aprovado o projeto-piloto da Unidade Digital, seu prazo poderá ser renovado para continuidade da realização das atividades fora do Tribunal, até publicação do normativo para implantação definitiva do modelo no TCE-RJ.

Art. 16. Ao projeto da Unidade Digital aplicam-se as disposições inerentes ao projeto-piloto do Teletrabalho constantes do Ato Normativo nº 197 /20, no que couber.

Art. 17. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2020.

MARIANNA M. WILLEMAN

Presidente

NOTA:

* Publicado no DORJ de 21.09.2020.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

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Nenhum Ato.