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Ato Normativo nº 206/2021

Dispõe sobre as atribuições dos setores vinculados à Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE) e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 206, 27 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre as atribuições dos setores vinculados à Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, na forma do previsto no art. 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro exerce o Controle Externo, na forma do art. 71 c/c o art. 75 da Constituição da República e dos artigos 123 e 125 da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a necessidade de reformulação das atribuições dos setores vinculados à Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE, no intuito de proporcionar maior eficiência e efetividade às ações de controle, observados a missão, a visão, os valores e as diretrizes estabelecidas no Plano Estratégico do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro para o quadriênio 2020-2023, aprovado pela Resolução nº 355 , de 04 de dezembro de 2019, RESOLVE:

Art. 1º A atividade de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ desempenhada pela Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE é exercida por meio de suas subsecretarias e coordenadorias, cujas atribuições estão previstas nos termos deste Ato Normativo.

Art. 2º São atribuições da SGE:

I - realizar a consolidação e integração dos planos setoriais e o acompanhamento das auditorias governamentais, formulando diretrizes técnicas, normatizações e procedimentos de trabalho aplicáveis a este campo da atividade de controle externo;

II - propor ao órgão competente as ações de capacitação necessárias à execução das atividades de controle externo de competência da SGE, estabelecendo diretrizes e orientações técnicas para os setores no que tange ao levantamento das necessidades de treinamento dos servidores;

III - propor e acompanhar, junto ao órgão competente, o desenvolvimento de sistemas de informação corporativos relacionados às atividades de controle externo de competência da SGE, bem como as melhorias adaptativas e evolutivas nos sistemas já existentes;

IV - realizar e coordenar os atendimentos a demandas externas relacionadas às atividades de controle externo de competência da SGE;

V - realizar o intercâmbio de informações, relacionadas às atividades de controle externo de competência da SGE, junto a órgãos externos, bem como acompanhar trabalhos conjuntos realizados; e

VI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 3º A estrutura da SGE é composta pelos seguintes setores:

I - Subsecretaria de Controle de Pessoal - SUB-Pessoal, à qual se vinculam:

a) 1ª Coordenadoria de Auditoria de Pessoal - 1ª CAP;

a) Coordenadoria de Auditoria em Admissão e Gestão de Pessoal - 1ª CAP; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

b) 2ª Coordenadoria de Auditoria de Pessoal - 2ª CAP; e

b) Coordenadoria de Auditoria de Pagamento de Pessoal - 2ª CAP; e (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

c) Coordenadoria de Análise de Atos de Pessoal Sujeitos a Registro - 3ª CAP.

II - Subsecretaria de Controle de Contas e Gestão Fiscal - SUB-CONTAS, à qual se vinculam:

II - Subsecretaria de Controle de Contas, Gestão Fiscal e Receita - SUB-Contas, à qual se vinculam: (Redação dada pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

II - Subsecretaria de Controle de Contas e de Gestão Fiscal - SUB-Contas, à qual se vinculam: (Redação dada pelo Ato Normativo nº 297 /2025)

a) 1ª Coordenadoria de Auditoria de Contas - 1ª CAC;

a) Coordenadoria de Auditoria de Contas de Governo - CAC-Governo, integrada pela Coordenadoria Setorial de Contas de Governo Estadual - CSC-Estadual e pela Coordenadoria Setorial de Contas de Governo Municipal - CSC-Municipal; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

b) 2ª Coordenadoria de Auditoria de Contas - 2ª CAC;

b) Coordenadoria de Auditoria de Contas de Gestão - CAC-Gestão; e (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

c) 3ª Coordenadoria de Auditoria de Contas - 3ª CAC; e

c) Coordenadoria de Auditoria Financeira - CAF. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

c) CAFIC - Coordenadoria de Auditoria Financeira Integrada com Conformidade (Redação dada pelo Ato Normativo nº 297 /2025)

d) 4ª Coordenadoria de Auditoria de Contas - 4ª CAC. (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

e) Coordenadoria de Auditoria em Receita - CAD-Receita. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 260 /2024) (Revogada pelo Ato Normativo nº 297 /2025)

III - Subsecretaria de Controle da Seguridade Social e Políticas de Desenvolvimento - SUB-Seguridade, à qual se vinculam:

III - Subsecretaria de Controle da Seguridade Social, da Receita e de Políticas de Desenvolvimento - SUB-Seguridade, à qual se vinculam: (Redação dada pelo Ato Normativo nº 297 /2025)

a) Coordenadoria de Auditoria de Políticas em Saúde - CAD-Saúde;

b) Coordenadoria de Auditoria de Políticas em Assistência Social e Desenvolvimento - CAD-Assistência; e

b) Coordenadoria de Auditoria de Políticas de Desenvolvimento Econômico e Social - CAD-Desenvolvimento; e (Redação dada pelo Ato Normativo nº 297 /2025)

c) Coordenadoria de Auditoria em Regimes de Previdência Social - CAD-Previdência.

d) Coordenadoria de Auditoria em Receita - CAD-Receita. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 297 /2025)

IV - Subsecretaria de Controle da Receita e Políticas de Cidadania - SUB-Cidadania, à qual se vinculam:

IV - Subsecretaria de Controle de Políticas de Cidadania - SUB-Cidadania, à qual se vinculam: (Redação dada pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

a) Coordenadoria de Auditoria de Políticas em Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia - CAD-Educação;

b) Coordenadoria de Auditoria de Políticas em Segurança Pública e Cidadania - CAD-Segurança;

c) Coordenadoria de Auditoria em Receita - CAD-Receita; e (Revogado pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

d) Coordenadoria de Auditoria de Políticas em Governança e Tecnologia da Informação - CAD-Governança.

d) Coordenadoria de Auditoria de Políticas em Governança - CAD - Governança, integrada pela Coordenadoria Setorial de Auditoria em Políticas de Tecnologia da Informação - CAS-TI. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

d) Coordenadoria de Auditoria de Políticas em Governança - CAD-Governança; e (Redação dada pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

e) Coordenadoria de Auditoria em Políticas de Tecnologia da Informação - CAD-TI. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

V - Subsecretaria de Controle de Infraestrutura e Desestatização - SUB-Infraestrutura, à qual se vinculam:

a) Coordenadoria de Auditoria em Desestatização - CAD-Desestatização;

b) Coordenadoria de Auditoria de Políticas em Edificações e Patrimônio Público - CAD-Obras;

c) Coordenadoria de Auditoria de Políticas em Mobilidade e Urbanismo - CAD-Mobilidade; e

d) Coordenadoria de Auditoria de Políticas em Saneamento e Meio Ambiente - CAD-Saneamento.

VI - Coordenadoria de Análise de Consultas e Recursos - CAR;

VII - Coordenadoria de Informações Estratégicas para o Controle Externo - CIC; e

VIII - Coordenadoria de Gestão de Processos e Documentos - CGP, integrada pela Coordenadoria Setorial de Prazos e Diligências - CPR e pela Coordenadoria Setorial de Gestão Documental - CGD.

VIII - Coordenadoria de Gestão de Processos e Documentos - CGP, integrada pela Coordenadoria Setorial de Prazos e Diligências - CPR. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 241 /2023)

Art. 4º São atribuições comuns às Subsecretarias da SGE:

I - assegurar a qualidade do trabalho das Coordenadorias a ela vinculadas, mediante:

a) a formulação da estratégia de fiscalização do setor;

b) o planejamento, a coordenação e o controle das atividades;

c) o desenvolvimento e a implantação de rotinas de trabalho;

d) a implantação de modelos de papéis de trabalho e de análise dos atos sujeitos a controle;

e) a adoção de rotinas próprias de avaliação da qualidade e dos prazos das auditorias e dos exames processuais, conforme o caso;

f) a identificação de necessidades de capacitação para servidores.

II - instituir, sob aprovação da SGE, grupos de trabalho com vistas ao desenvolvimento de projetos que visem ao aprimoramento das atividades de controle e de revisão processual, na respectiva área de competência;

III - compor, por convocação da SGE, grupos de trabalho com vistas ao desenvolvimento de projetos que visem ao aprimoramento das atividades de controle externo;

IV - apresentar à SGE, para fins de aprovação, propostas técnicas com vistas à formulação e edição de orientações, modelos e documentos técnico-normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores na respectiva área de competência;

V - fornecer ao setor de desenvolvimento de sistemas, mediante autorização e supervisão da SGE, as especificações dos sistemas de informações relacionados às atividades de controle externo de sua competência;

VI - gerir a utilização de sistemas de informações ou módulos, relacionados às atividades de controle externo de sua competência, requerendo à SGE, quando for o caso, as manutenções ou evoluções necessárias e subsidiando a SGE no exercício das funções estabelecidas no art. 2º., inciso III;

VII - realizar, sob coordenação da SGE, atendimentos a demandas externas sobre sistemas de informação relacionados às atividades de sua competência;

VIII - resolver eventuais conflitos de atribuição estabelecidos no âmbito das unidades técnicas subordinadas, conforme o caso;

IX - demandar pronunciamento aos demais setores da SGE nos processos em que forem suscitadas questões técnicas de alta complexidade, mediante solicitação objetiva e clara, indicando, quando possível, as hipóteses avaliadas;

X - instruir, em caráter excepcional, processos em sua área de atuação;

XI - desenvolver indicadores aplicáveis às atividades de controle externo vinculadas à respectiva área de atuação;

XII - coordenar o processo de planejamento e elaboração do plano setorial de auditorias e do plano setorial de capacitação; e

XIII - submeter à SGE, para consolidação, integração e aprovação, o plano setorial de auditorias e o plano setorial de capacitação.

Parágrafo único. Se compatíveis com suas atribuições específicas - previstas neste Ato Normativo, as atribuições descritas no caput deste artigo se aplicam, no que couber, à Coordenadoria de Análise de Consultas e Recursos - CAR, à Coordenadoria de Informações Estratégicas para o Controle Externo - CIC e à Coordenadoria de Gestão de Processos e Documentos - CGP.

Art. 5º Com exceção da 3ª CAP, são atribuições comuns às Coordenadorias vinculadas às Subsecretarias da SGE, conforme as competências específicas estabelecidas neste Ato Normativo:

I - realizar auditorias governamentais nos órgãos e entidades jurisdicionados, tendo por escopo as ações e políticas públicas de sua competência, bem como elaborar, instruir e revisar os respectivos relatórios;

II - examinar, instruir e revisar, em matéria de sua competência, os processos referentes a:

a) tomadas de contas pela prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte ou possa resultar dano ao erário; e

b) denúncias, representações, solicitações e comunicações;

III - participar do processo de planejamento e elaboração do plano setorial de auditorias e do plano setorial de capacitação;

IV - promover, mediante procedimento fiscalizatório anual e específico de informações, o controle permanente das políticas, programas e ações sob sua competência;

V - ? propor medidas necessárias à manutenção e ao aprimoramento dos sistemas e bancos de dados administrados pela SGE e demais setores do TCE-RJ, que auxiliem nas análises empreendidas em matéria de sua competência; e

VI - propor ações de orientação, transparência e controle social em matéria de sua competência;

VII - realizar promoções de processos, dados e documentos inerentes a sua área de atuação. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

Art. 6º São atribuições básicas da 1ª CAP controlar e fiscalizar os atos referentes a:

Art. 6º São atribuições básicas da 1ª CAP controlar e fiscalizar os atos e a transparência pública referentes a: (Redação dada pelo Ato Normativo nº 297 /2025)

I - admissão de pessoal, compreendendo:

I - admissão de pessoal, compreendendo, entre outros: (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

a) realização de concurso público, processo seletivo e quaisquer outros procedimentos de admissão de servidores permanentes;

a) realização de concurso público, processo seletivo público e quaisquer outros procedimentos de admissão de servidores permanentes; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

b) contratação de servidor por prazo determinado;

c) provimento de cargo em comissão;

d) designação para desempenho de função de confiança, função gratificada e conselheiro tutelar; e

d) designação para desempenho de função de confiança e de conselheiro tutelar; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

e) adequação de admissões às diretrizes das normas eleitorais e de regularidade fiscal.

e) adequação às diretrizes das normas eleitorais e de regularidade fiscal; e (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

f) prestação de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, no que tange à burla à regra constitucional do concurso público. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

II - inativação de pessoal, compreendendo:

a) cumprimento das decisões do TCE-RJ pelo registro do ato e da respectiva fixação de proventos, bem como pela recusa de registro do ato;

b) interrupção de pagamento de benefícios previdenciários de caráter temporário;

c) conformidade da concessão de reajustes; e

d) legalidade da acumulação de benefício previdenciário por invalidez com vínculo laboral. (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

III - terceirização de pessoal e prestação de serviços, compreendendo:

III - prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, relacionada às atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares às ações e políticas públicas que constituem atribuição típica das demais unidades vinculadas à SGE. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

III - prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, exclusivamente quando relacionada às atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares às ações e políticas públicas que constituem atribuição típica das demais unidades vinculadas à SGE, inclusive quanto aos insumos inerentes a sua execução; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

a) formalização do instrumento contratual; (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

b) contratação de autônomo, de pessoa jurídica, de Organização Social (OS), de Organização da Sociedade Civil (OSC) e de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); e (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

c) subvenção. (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

IV - transparência, gestão e controle de pessoal, compreendendo:

IV - transparência, gestão e controle de pessoal, compreendendo, entre outros: (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

IV - gestão e controle de pessoal, compreendendo, entre outros: (Redação dada pelo Ato Normativo nº 297 /2025)

a) estrutura de cargos efetivos e comissionados, de funções de confiança e de funções gratificadas;

a) estrutura de cargos efetivos e comissionados e de funções de confiança; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

a) estrutura e provimento de cargos e empregos efetivos e comissionados e de funções de confiança; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 297 /2025)

b) concessão de férias e licenças;

c) cessão de servidores;

d) jornada de trabalho e controle de frequência;

e) desvio de função;

f) progressão funcional e reenquadramento;

g) limite mínimo de provimento de cargos comissionados por servidores efetivos bem como proporcionalidade entre os quantitativos dessas naturezas de admissão; e

h) transparência e publicidade dos atos de pessoal.

h) acumulação de cargos, empregos e funções públicas, proventos de aposentadoria e pensões. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 297 /2025)

i) acumulação de cargos, empregos e funções públicas, proventos de aposentadoria e pensões. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 218 /2022) (Revogada pelo Ato Normativo nº 297 /2025)

Parágrafo único. A previsão de que trata a alínea "f" não exclui a competência das Coordenadorias vinculadas às demais Subsecretarias da SGE para, no âmbito de procedimentos de fiscalização acerca de temas relacionados as suas áreas de atuação, proceder, incidentalmente, à avaliação no que tange à burla à regra constitucional do concurso público. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 297 /2025)

Art. 7º São atribuições básicas da 2ª CAP:

I - controlar e fiscalizar as despesas com folhas de pagamento e os atos referentes à remuneração de pessoal, a qualquer título, dos jurisdicionados;

I - controlar e fiscalizar a legalidade e legitimidade da despesa com pagamento a servidor público ativo civil ou militar, de natureza remuneratória ou indenizatória, devida por: (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

I - controlar e fiscalizar a legalidade, legitimidade e transparência da despesa com pagamento a servidor público ativo civil ou militar, de natureza remuneratória ou indenizatória, devida por: (Redação dada pelo Ato Normativo nº 297 /2025)

a) labor prestado em função da ocupação e desempenho ordinário de atividades vinculadas a mandatos eletivos, cargos, funções, empregos, compreendendo vencimentos, subsídios, soldos, adicionais, gratificações, 13º salário e 1/3 de férias; (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

b) realização de atividades extraordinárias ou em condições especiais, compreendendo horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, ajuda de custo, gratificação de representação e participação em órgãos de deliberação coletiva; (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

c) implemento de condições legais, compreendendo abono permanência e vantagem pessoal; e (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

d) compensação de dano ou ressarcimento de gasto do servidor público, em função do seu ofício, compreendendo diárias e auxílio combustível. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

II - assessorar a SUB-Pessoal na busca de soluções de tecnologia da informação para as atividades de fiscalização de pessoal;

III - promover ações que visem à obtenção de dados externos que subsidiem a análise de atos de pessoal, precipuamente as fiscalizações realizadas por meio de computação assistida;

IV - apoiar o treinamento e o suporte técnico aos usuários dos sistemas de análise de dados de pessoal; e

V - identificar, elaborar, testar e adotar novas críticas informatizadas que permitam a instrução automatizada de processos referentes aos atos de pessoal.

VI - controlar e fiscalizar a legalidade e legitimidade da despesa com pagamento de benefício a servidor público, compreendendo auxílio - alimentação, auxílio-transporte e auxílio-moradia; e (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

VI - controlar e fiscalizar a legalidade, legitimidade e transparência da despesa com pagamento de benefício a servidor público, compreendendo auxílio - alimentação, auxílio-transporte e auxílio-moradia; e (Redação dada pelo Ato Normativo nº 297 /2025)

VII - controlar e fiscalizar a legalidade e legitimidade da despesa com pagamento de aposentadoria, reforma e transferência para a reserva remunerada e pensão. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

VII - controlar e fiscalizar a legalidade, legitimidade e transparência da despesa com pagamento de aposentadoria, reforma e transferência para a reserva remunerada e pensão. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 297 /2025)

Parágrafo único. Quanto aos dados relativos às folhas de pagamento encaminhadas pelos jurisdicionados:

I - identificar, desenvolver, testar e aplicar metodologias de análise de dados;

I - identificar, desenvolver, testar e aplicar metodologias de análise de seu conteúdo; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

II - desenvolver metodologias que salvaguardem a exatidão e completeza dos dados encaminhados, a fim de garantir sua integridade; e

II - promover ações que visem à salvaguarda de sua integridade; e (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

III - realizar o controle do seu encaminhamento e propor as promoções pertinentes.

III - realizar o controle do seu encaminhamento. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

Art. 8º São atribuições básicas da 3ª CAP:

I - proceder ao exame, à instrução e à revisão, para fins de registro, dos seguintes atos de pessoal, editados pelos órgãos jurisdicionados estaduais e municipais:

a) admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; e

b) concessão de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma e pensão, e suas respectivas fixações, refixações e revisões de proventos.

II - examinar, instruir e revisar os processos referentes a denúncias, representações, solicitações e comunicações das esferas estadual e municipal, relativamente às naturezas de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso anterior; e

II - examinar, instruir e revisar os processos referentes a denúncias, representações, solicitações e comunicações das esferas estadual e municipal, relativamente às naturezas de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso anterior e à conformidade das regras previstas nos editais de concurso público, processo seletivo público ou processo seletivo simplificado com as regras e princípios que regem a matéria; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

III - propor ações de orientação, transparência e controle social em matéria de sua competência.

IV - propor medidas necessárias à manutenção e ao aprimoramento dos sistemas e bancos de dados administrados pela SGE e demais setores do TCE-RJ, que auxiliem nas análises empreendidas em matéria de sua competência; e (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

V - realizar promoções de processos, dados e documentos inerentes a sua área de atuação. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

Art. 9º São atribuições básicas da 1ª CAC, da 2ª CAC e da 3ª CAC examinar, instruir e revisar os processos oriundos de órgãos e entidades municipais referentes a:

Art. 9º São atribuições básicas da CAC-Governo o planejamento, a coordenação, a supervisão, o controle e a revisão das atividades desempenhadas pela CSC-Estadual e pela CSC-Municipal. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

Art. 9º São atribuições básicas da CAC-Governo o planejamento, a coordenação, a supervisão, o controle e a revisão podendo ainda avocar as atividades desempenhadas pela CSC-Estadual e pela CSC-Municipal, quando necessário. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 297 /2025)

I - contas dos governos municipais, visando a subsidiar a elaboração do Relatório Analítico e Parecer Prévio - RAPP; (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

II - contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos; (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

III - tomadas de contas daqueles responsáveis pela omissão no dever de prestar contas e pela ocorrência de desfalque, extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens públicos; (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

IV - relatórios resumidos da execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal, dos órgãos e entidades municipais, previstos na Lei Complementar nº 101 /00; e (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

V - pedidos de certidão em matéria de sua competência. (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

§ 1º Sem prejuízo das demais, a função 28 - Encargos Especiais, conforme definida na Portaria nº 42/1999 do MOG, está precipuamente associada à área de atuação da 1ª CAC, da 2ª CAC e da 3ª CAC.

§ 1º Sem prejuízo das demais, a função 28 - Encargos Especiais, conforme definida na Portaria nº 42/1999 do MOG, está precipuamente associada à área de atuação da CAC-Governo. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

§ 2º As competências da 1ª CAC, da 2ª CAC e da 3ª CAC abrangem os órgãos e entidades municipais jurisdicionados, conforme a distribuição estabelecida pelo Anexo Único deste Ato Normativo.

§ 2º A fim de melhor aproveitar a capacidade operacional e os recursos humanos disponíveis, a CAC-Governo poderá atribuir tarefas da CSC - Estadual a servidor lotado na CSC-Municipal, e vice-versa. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

Art. 9º-A São atribuições básicas da CSC-Estadual examinar, instruir e revisar os processos oriundos do Estado referentes a:

I - contas de governo, visando a subsidiar a elaboração do Relatório Analítico e Parecer Prévio - RAPP;

II - relatórios resumidos da execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal, previstos na Lei Complementar nº 101 /00;

III - acompanhar a elaboração, a aprovação e a execução das leis relativas a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais do estado;

IV - analisar e acompanhar a execução orçamentária, o endividamento público e os demais indicadores de gestão do estado; e

V - pedidos de certidão em matéria de sua competência. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

Parágrafo único. No caso de pedidos de certidão que não atenderem aos requisitos da legislação de regência:

I - a CSC-Estadual deverá elaborar orientações ao solicitante, com vistas à correta formulação do pleito; e

II - as orientações serão diretamente encaminhadas ao solicitante por intermédio dos setores do Tribunal responsáveis pela expedição de ofícios, sem necessidade de submissão ao Gabinete da Presidência. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

Art. 9º-B São atribuições básicas da CSC-Municipal examinar, instruir e revisar os processos oriundos dos Municípios referentes a:

I - contas de governo, visando a subsidiar a elaboração do Relatório Analítico e Parecer Prévio - RAPP;

I - contas de governo, visando a subsidiar a elaboração do Relatório Analítico e Parecer Prévio - RAPP; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

II - relatórios resumidos da execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal, previstos na Lei Complementar nº 101 /00; e

II - relatórios resumidos da execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal, previstos na Lei Complementar nº 101 /00; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

III - pedidos de certidão em matéria de sua competência. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

III - acompanhar a elaboração, a aprovação e a execução das leis relativas a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais dos Municípios; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

IV - analisar e acompanhar a execução orçamentária, o endividamento público e os demais indicadores de gestão dos Municípios; e (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

V - pedidos de certidão em matéria de sua competência. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

Parágrafo único. No caso de pedidos de certidão que não atenderem aos requisitos da legislação de regência: (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

I - a CSC-Municipal deverá elaborar orientações ao solicitante, com vistas à correta formulação do pleito; e (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

II - as orientações serão diretamente encaminhadas ao solicitante por intermédio dos setores do Tribunal responsáveis pela expedição de ofícios, sem necessidade de submissão ao Gabinete da Presidência. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

Art. 10 São atribuições básicas da 4ª CAC:

Art. 10. São atribuições básicas da CAC-Gestão examinar, instruir e revisar os processos oriundos de órgãos e entidades municipais e estaduais referentes a: (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

I - examinar, instruir e revisar os processos oriundos de órgãos e entidades estaduais referentes a:

I - contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos; e (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

a) contas de governo estadual, visando a subsidiar a elaboração do Relatório Analítico e Parecer Prévio - RAPP; (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

b) contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos; (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

c) tomadas de contas daqueles responsáveis pela omissão no dever de prestar contas e pela ocorrência de desfalque, extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens públicos; (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

d) relatórios resumidos da execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal, dos órgãos e entidades estaduais, previstos na Lei Complementar nº 101 /00; e (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

e) pedidos de certidão em matéria de sua competência. (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

II - acompanhar a elaboração, a aprovação e a execução das leis relativas a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais do estado; e

II - tomadas de contas daqueles responsáveis pela omissão no dever de prestar contas e pela ocorrência de desfalque, extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens públicos. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

III - analisar e acompanhar a execução orçamentária, o endividamento público e os demais indicadores de gestão do estado. (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais, a função 28 - Encargos Especiais, conforme definida na Portaria nº 42/1999 do MOG, está precipuamente associada à área de atuação da 4ª CAC. (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

Art. 10-A São atribuições básicas da CAF aferir a gestão, a regularidade, a confiabilidade e a realidade dos registros contábeis e financeiros dos órgãos e entes públicos jurisdicionados, especialmente no escopo de subsidiar a apreciação e o julgamento das contas prestadas ao TCE-RJ. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

Art. 10-A São atribuições básicas da CAFIC realizar auditorias financeiras integradas com conformidade, com objetivo de expressar opinião sobre se as demonstrações financeiras e fiscais estão livres de distorções relevantes, bem como verificar a conformidade das transações subjacentes que deram origem aos registros contábeis e orçamentários, com o objetivo de subsidiar a apreciação e o julgamento das contas prestadas ao TCE-RJ. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 297 /2025)

Art. 11. São atribuições básicas da CAD-Saúde o controle e a fiscalização das ações e políticas públicas referentes à saúde, especialmente das despesas públicas classificadas na função 10 - Saúde, conforme definição do Anexo da Portaria nº 42/1999 do MOG.

Art. 12 São atribuições básicas da CAD-Assistência o controle e a fiscalização das ações e políticas públicas referentes à assistência social, trabalho e desenvolvimento, especialmente das despesas públicas classificadas nas funções 08 - Assistência Social, 11 - Trabalho, 16 - Habitação, 20 - Agricultura, 22 - Indústria e 23 - Comércio e Serviços, conforme definição do Anexo da Portaria nº 42/1999 do MOG.

Art. 12. São atribuições básicas da CAD-Desenvolvimento o controle e a fiscalização das ações e políticas públicas referentes à desenvolvimento econômico e social, especialmente das despesas públicas classificadas nas funções 08 - Assistência Social, 11 - Trabalho, 16 - Habitação, 20 - Agricultura, 22 - Indústria e 23 - Comércio e Serviços, conforme definição do Anexo da Portaria nº 42/1999 do MOG. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 297 /2025)

Art. 13 São atribuições básicas da CAD-Previdência o controle e a fiscalização das ações e políticas públicas referentes à organização, ao funcionamento, ao caráter contributivo, às aplicações financeiras e ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social, dos regimes de previdência complementar e do sistema de proteção dos militares, especialmente das despesas públicas classificadas na função 09 - Previdência Social, conforme definida na Portaria nº 42/1999 do MOG.

Art. 13. São atribuições básicas da CAD-Previdência o controle e a fiscalização das ações e políticas públicas referentes à gestão dos regimes próprios de previdência social, dos regimes de previdência complementar e do sistema de proteção social dos militares, especialmente das despesas públicas classificadas na função 09 - Previdência Social, conforme definida na Portaria nº 42/1999 do MOG. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

Art. 14. São atribuições básicas da CAD-Educação o controle e a fiscalização das ações e políticas públicas referentes à educação, cultura, desporto, ciência e tecnologia, especialmente das despesas públicas classificadas nas funções 12 - Educação, 13 - Cultura, 19 - Ciência e Tecnologia e 27 - Desporto e Lazer, conforme definição do Anexo da Portaria nº 42/1999 do MOG.

Art. 15 São atribuições básicas da CAD-Segurança o controle e a fiscalização das ações e políticas públicas referentes à segurança pública e à cidadania, especialmente das despesas públicas classificadas nas funções 01 - Legislativa, 02 - Judiciária, 03 - Essencial à Justiça, 06 - Segurança Pública e 14 - Direitos da Cidadania, conforme definição do Anexo da Portaria nº 42/1999 do MOG.

Art. 15. São atribuições básicas da CAD-Segurança o controle e a fiscalização das ações e políticas públicas referentes à segurança pública e à cidadania, especialmente das despesas públicas classificadas nas funções 06 - Segurança Pública e 14 - Direitos da Cidadania, conforme definição do Anexo da Portaria nº 42/1999 do MOG. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

Art. 16. São atribuições básicas da CAD-Receita:

I - o controle e a fiscalização das ações e políticas públicas relacionadas à receita e à renúncia de receita do estado e dos municípios jurisdicionados;

II - acompanhar e avaliar as medidas de combate à evasão e sonegação fiscal, as quantidades e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, bem como a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa no âmbito do estado e dos municípios jurisdicionados; e

III - analisar e acompanhar o desempenho da receita do estado e dos municípios jurisdicionados.

Art. 17 São atribuições básicas da CAD-Governança o controle e a fiscalização das ações e políticas públicas referentes:

Art. 17. São atribuições básicas da CAD-Governança o controle e a fiscalização das ações e políticas públicas referentes à governança pública, abrangendo a transparência pública, os sistemas de controle interno e a gestão de riscos. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

I - aos sistemas de governança pública dos entes jurisdicionados; (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

II - às ações e aos mecanismos de transparência pública e de participação e controle social; (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

III - aos sistemas de controle interno e de auditoria interna, sob os aspectos da legitimidade, da legalidade, da eficiência, da eficácia e da efetividade; (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

IV - aos processos de identificação, avaliação e gestão de riscos e de combate a fraudes, corrupção e mau uso de recursos públicos; (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

V - às atividades de ouvidoria pública e de corregedoria; (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

VI - à governança da tecnologia da informação dos entes jurisdicionados; (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

VII - aos sistemas informatizados; (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

VIII - às políticas e implementações da segurança da informação e da proteção dos dados enquanto ativo organizacional; (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

IX - às iniciativas de governo eletrônico/governo digital; (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

X - à gestão dos recursos e das contratações de TI; (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

XI - aos demais trabalhos específicos de fiscalização em Tecnologia da Informação; e (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

XII - aos demais mecanismos de apoio à governança e ao controle externo. (Revogado pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

§ 1º Sem prejuízo das demais, a função 04 - Administração, conforme definida na Portaria nº 42/1999 do MOG, está precipuamente associada à área de atuação da CAD-Governança.

§ 1º Sem prejuízo das demais, as funções 01 - Legislativa, 02 - Judiciária, 03 - Essencial à Justiça e 04 - Administração, conforme definidas na Portaria nº 42/1999 do MOG, estão precipuamente associadas à área de atuação da CAD-Governança. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

§ 2º Sem prejuízo das atribuições da CAD-Governança, as demais coordenadorias poderão fiscalizar aspectos relativos à governança pública, transparência pública, sistemas de controle interno e gestão de riscos no âmbito das políticas públicas a seu encargo.

Art. 17-A São atribuições básicas da CAS-TI o controle e a fiscalização das ações e políticas públicas referentes à governança de tecnologia da informação, abrangendo as fases de planejamento, licitação, contratação e execução das despesas de tecnologia da informação. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

Art. 17 A. São atribuições básicas da CAD-TI o controle e a fiscalização das ações e políticas públicas referentes à governança e gestão da tecnologia da informação, abrangendo as fases de planejamento, licitação, contratação e execução das despesas de tecnologia da informação, bem como das ações e políticas públicas referentes ao Governo e à Transformação Digital. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

Art. 17-A São atribuições básicas da CAD-TI o controle e a fiscalização das ações e políticas públicas referentes à Governança e Gestão de Tecnologia da Informação, abrangendo as fases de planejamento, licitação, contratação e execução das despesas de soluções de tecnologia da informação, das ações e políticas públicas referentes ao Governo e à Transformação Digital, bem como dos aspectos de Segurança da Informação e de Segurança Cibernética. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 297 /2025)

Art. 18. São atribuições básicas da CAD-Desestatização o controle e a fiscalização das ações e políticas públicas referentes à desestatização, delegação ou outorga de serviços públicos, de qualquer natureza e sob qualquer modalidade, abrangendo as fases de planejamento, licitação, contratação e execução.

Art. 19. São atribuições básicas da CAD-Obras o controle e a fiscalização das ações e políticas públicas referentes a aquisições de edificações e equipamentos públicos e de obras e serviços de engenharia ligados à construção e reforma a eles relacionados, de qualquer natureza e sob qualquer modalidade, abrangendo as fases de planejamento, licitação, contratação e execução, à exceção daquelas constantes de objeto enquadrado nos arts. 20 e 21.

Art. 20. São atribuições básicas da CAD-Mobilidade o controle e a fiscalização das ações e políticas públicas referentes a obras e serviços de engenharia ligados à infraestrutura urbana e de transporte e mobilidade, sob qualquer modalidade, abrangendo as fases de planejamento, licitação, contratação e execução, especialmente das despesas públicas classificadas nas funções 15 - Urbanismo, 25 - Energia, 26 - Transporte, conforme definidas no Anexo da Portaria nº 42/1999 do MOG.

Art. 21. São atribuições básicas da CAD-Saneamento o controle e a fiscalização das ações e políticas públicas referentes a obras e serviços de engenharia ligados a saneamento básico, limpeza pública e meio ambiente, sob qualquer modalidade, abrangendo as fases de planejamento, licitação, contratação e execução, especialmente das despesas públicas classificadas nas funções 17 - Saneamento e 18 - Gestão Ambiental, conforme definidas no Anexo da Portaria nº 42/1999 do MOG.

Art. 22. São atribuições básicas da CAR:

I - examinar a admissibilidade, instruir e revisar os recursos interpostos às decisões do TCE-RJ;

II - examinar, instruir e revisar os processos referentes às consultas protocolizadas no TCE-RJ;

II - examinar, instruir e revisar os processos referentes às consultas protocolizadas no TCE-RJ, colhendo, sempre que necessário para fins de uniformização do entendimento no âmbito da Secretaria Geral de Controle Externo, a manifestação da Subsecretaria interessada no tema objeto da consulta. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 297 /2025)

III - levantar, de forma analítica, oportunidades de melhoria nas instruções processuais, comunicando, periodicamente, o resultado do trabalho à SGE; e

IV - divulgar, periodicamente, estudos e relatórios acerca da evolução estatística de causas de provimento de recursos, bem como dos posicionamentos do TCE-RJ adotados nos processos de consulta.

Art. 23. São atribuições básicas da CIC:

I - desenvolver, propor, sistematizar, avaliar e disseminar diretrizes, normas e orientações relativas à atividade de inteligência e à gestão de informações necessárias ao exercício das funções desempenhadas pelas unidades vinculadas à SGE, inclusive no combate à corrupção;

II - apoiar as unidades vinculadas à SGE no que concerne ao uso das soluções de tecnologia da informação para análise de dados, à identificação, obtenção e gestão de informações aplicadas ao controle externo, assim como à produção de inteligência e às ações voltadas à prevenção e combate à corrupção;

III - identificar, obter, tratar, analisar, produzir, sistematizar, gerir e disponibilizar dados, informações e conhecimentos necessários às ações de controle externo, inclusive no que concerne à atividade de inteligência de controle e à avaliação de riscos de corrupção;

IV - gerenciar e zelar pela atualização e integridade das bases de dados sob sua responsabilidade, bem como promover o compartilhamento dessas bases com outros órgãos de investigação e controle com os quais o Tribunal possua acordo de cooperação técnica;

V - coordenar e apoiar, com suporte da área competente, a concepção, prospecção e prototipação de soluções tecnológicas voltadas à análise de dados e ao uso de informações que dão suporte à atividade de inteligência e às ações de controle externo;

VI - fomentar a utilização de soluções tecnológicas voltadas à análise de dados e ao uso de informações para o controle externo;

VII - identificar oportunidades de aprimoramento do uso de análise de dados como ferramenta de auxílio e fomento às ações de controle externo;

VIII - orientar, sistematizar e coordenar a produção de inteligência, em alinhamento ao PAAG das unidades vinculadas à SGE, a fim de subsidiar o planejamento e a execução das ações de controle voltadas à prevenção e ao combate à corrupção;

IX - realizar a produção de inteligência, conforme metodologia específica, para assessorar o processo decisório das unidades vinculadas à SGE, no âmbito das respectivas áreas de competência;

X - promover a articulação interinstitucional e a atuação em rede, com vistas a fomentar e a coordenar o compartilhamento de informações de inteligência entre as unidades da SGE e as unidades de inteligência de órgãos congêneres, para subsidiar as ações de controle voltadas à prevenção e ao combate à corrupção;

XI - representar o TCE-RJ junto às redes de informações destinadas ao incremento da efetividade das ações de controle externo;

XII - propor convênios com outras instituições que possibilitem ao TCE-RJ dispor de dados essenciais à realização das suas atividades de controle;

XIII - realizar auditorias governamentais de levantamento com caráter informacional;

XIV - atuar em conjunto com os demais setores da SGE, quando necessário, em razão da especificidade da matéria; e

XV - realizar operações especiais em conjunto com outros órgãos da Rede de Controle do Estado.

XV - realizar operações especiais em conjunto com outros órgãos da Rede de Controle do Estado; e (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

XVI - realizar promoções de processos, dados e documentos inerentes a suaárea de atuação. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, inteligência é o produto do processo de transformação, por meio de técnicas e métodos próprios, das informações acessíveis, na forma da legislação vigente, em conhecimento útil às tomadas de decisões na atividade de controle externo.

Art. 24. São atribuições básicas da CGP:

I - propor medidas necessárias à manutenção e ao aprimoramento dos sistemas e bancos de dados administrados pela SGE e demais setores do TCE-RJ, que auxiliem nas análises empreendidas em matéria de sua competência e das Coordenadorias Setoriais a ela vinculadas;

II - instruir e revisar:

a) pedidos de certidão;

b) pedidos e solicitações de informações e de documentos, efetuados por quaisquer interessados, para a defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse público ou privado; e

b) pedidos e solicitações de informações e de documentos, efetuados por quaisquer interessados, para a defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse público ou privado; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

c) documentos que tratem de comunicações efetuadas por quaisquer interessados.

c) documentos que tratem de comunicações efetuadas por quaisquer interessados; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

d) pedidos de parcelamento, exceto os incidentais; (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

e) processos em etapa de cobrança executiva, inclusive quanto ao que concerne às medidas tendentes ao protesto, quando cabível; e (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

f) quitações e baixas de responsabilidades de débitos apurados em processos com decisão definitiva e quitações de multas. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

III - atender demandas da Ouvidoria do TCE-RJ; e

III - atender demandas da Ouvidoria do TCE-RJ; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

IV - levantar, de forma analítica, informações sobre os principais temas suscitados nos processos que tramitam na Coordenadoria, comunicando, periodicamente, o resultado do trabalho à SGE, para as providências cabíveis.

IV - levantar, de forma analítica, informações sobre os principais temas suscitados nos processos que tramitam na Coordenadoria, comunicando, periodicamente, o resultado do trabalho à SGE, para as providências cabíveis; e (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

V - realizar promoções de processos, dados e documentos inerentes a sua área de atuação. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

VI - proceder, de ofício ou de ordem, ao tarjamento de informações que não sejam de caráter público. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 236 /2023)

Parágrafo único. Para o regular cumprimento das atribuições previstas nos incisos II e III do caput, a CGP poderá solicitar e encaminhar processos e documentos, requerer pronunciamentos conclusivos a outros setores e fixar prazo para resposta.

Art. 25. São atribuições básicas da CPR:

I - instruir e revisar:

a) pedidos de prorrogação de prazo;

b) promoções;

b) promoções que não constituam atribuição dos demais setores; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 218 /2022)

c) pedidos de parcelamento, exceto se incidental; (Revogada pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

d) processos em etapa de cobrança executiva; e (Revogada pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

e) quitações e baixas de responsabilidades de débitos apurados em processos com decisão definitiva e quitações de multas. (Revogada pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

II - controlar os prazos e responder pela guarda dos processos cujas decisões plenárias requeiram manifestação por parte dos jurisdicionados, o recolhimento de débitos ou multas, bem como aqueles que aguardam o decurso de prazo para interposição de recurso;

III - instruir e encaminhar os autos processuais aos setores competentes, findos os prazos ou as condições que o mantenham sob a guarda da Coordenadoria;

IV - emitir certificado de revelia;

V - conceder vistas e fornecer cópias de processos;

VI - ? entregar certidões;

VII - emitir certidão de trânsito em julgado dos processos cuja decisão não mais se sujeita a recursos; e

VII - emitir certidão de trânsito em julgado dos processos cuja decisão não mais se sujeita a recursos; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

VIII - organizar e manter atualizadas as informações sobre suspensão de prazos e de expediente no Portal do TCE-RJ.

VIII - organizar e manter atualizadas as informações sobre suspensão de prazos e de expediente no Portal do TCE-RJ; e (Redação dada pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

IX - proceder, de ofício, ao tarjamento de informações que não sejam de caráter público. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 260 /2024)

Art. 26 São atribuições básicas da CGD:

I - atender e orientar o cidadão e o jurisdicionado quanto ao cadastramento no sistema informatizado e-TCE;

II - atender e orientar os servidores ativos/inativos, seus dependentes e pensionistas quanto ao cadastramento de processos;

III - receber, cadastrar e autuar os processos, documentos e ofícios, em meio físico ou digital, relativos à matéria de competência do TCE-RJ;

IV - receber, cadastrar e autuar mídias relativas a matéria de competência do TCE-RJ;

V - receber, cadastrar e autuar os documentos e demandas, em meio físico ou digital:

a) dos servidores ativos/inativos e de seus dependentes e pensionistas; e

b) os relativos às atividades administrativas do TCE-RJ.

VI - providenciar a conversão de processos físicos em digitais;

VII - encaminhar processos, documentos e ofícios aos órgãos jurisdicionados, por determinação da SGE;

VIII - organizar e manter sistema de controle sobre os processos e documentos arquivados na Coordenadoria;

IX - atender pedidos de desarquivamento de processos e documentos;

X - realizar os procedimentos necessários visando à reconstituição de processos e documentos, quando solicitados pelos órgãos do TCE-RJ; e

XI - auxiliar a comissão responsável pelo exame dos processos arquivados na Coordenadoria, para fins de destruição ou devolução aos órgãos de origem. (Revogado pelo Ato Normativo nº 241 /2023)

Art. 27. A análise técnica dos processos em curso no Tribunal, inclusive os referentes a atos, contratos e afins, será realizada pelos setores mencionados neste Ato Normativo, considerando, para fins de redistribuição, as respectivas atribuições e a compatibilidade destas com o objeto versado nos autos.

Art. 28. As subsecretarias e as coordenadorias de que trata este Ato Normativo indicarão os servidores que, a critério da SGE, poderão auxiliar, em sua área de especialização, na execução de auditorias e estudos a serem realizados por outros setores.

Art. 29. Com intuito de atender demandas sazonais ou especiais de trabalho, a SGE e as subsecretarias, no âmbito de suas atuações, poderão disponibilizar servidores para desempenho de atividades em outros setores.

Art. 30. Os casos omitidos neste Ato Normativo e eventuais conflitos serão resolvidos por ato do Secretário-Geral de Controle Externo.

Art. 31. Por ato do Secretário-Geral de Controle Externo, sujeito à aprovação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, as atribuições fixadas no presente Ato Normativo poderão ser realizadas, total ou parcialmente, por outros setores a ele subordinados, conforme a necessidade e a relevância.

Art. 32. O Anexo Único deste Ato Normativo poderá ser alterado por ato do Secretário-Geral de Controle Externo, com aprovação da Presidência.

Art. 33. Fica autorizada a atualização do Manual de Organização.

Art. 34. Este Ato Normativo entra em vigor a partir de 1º de junho de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2021.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

Notas:

Publicado no DORJ em 31.05.21.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 297/2025 de 12/09/2025 - Norma em vigor

Ato Normativo nº 260/2024 de 03/06/2024 - Norma em vigor

Ato Normativo nº 241/2023 de 25/07/2023 - Norma em vigor

Ato Normativo nº 236/2023 de 08/05/2023 - Contém informações revogadas tacitamente

Ato Normativo nº 218/2022 de 17/02/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.