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Ato Normativo nº 211/2021

Dispõe sobre a necessidade de os servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ cedidos a outros órgãos apresentarem, mensalmente, o contracheque emitido pelo órgão cessionário, para fins de controle do limite remuneratório de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

ATO NORMATIVO Nº 211 DE 24 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe sobre a necessidade de os servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ cedidos a outros órgãos apresentarem, mensalmente, o contracheque emitido pelo órgão cessionário, para fins de controle do limite remuneratório de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal .

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no seu Regimento Interno, e;

CONSIDERANDO a necessidade de observância aos limites remuneratórios previstos no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal , e no art. 77, inciso XIII, da Constituição Estadual, no que diz respeito ao somatório das parcelas remuneratórias pagas pelo TCE-RJ (cedente) e pelo órgão cessionário a servidor cedido; e

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria-Geral deste Tribunal - PGT no Processo TCE-RJ nº 301.619-4/19, assim como o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução TCE-RJ nº 334 , de 13 de março de 2019, no sentido de que cabe à Secretaria-Geral de Administração - SGA efetuar a glosa da remuneração que exceda os aludidos limites remuneratórios, RESOLVE:

Art. 1º A Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH, por meio da Coordenadoria Setorial de Preparo de Pagamento - COP, deverá controlar o limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 /03, no que diz respeito ao somatório das parcelas remuneratórias pagas pelo TCE-RJ (cedente) e pelo órgão cessionário a servidor cedido.

Art. 2º Para o cumprimento do previsto no art. 1º, o servidor do TCE - RJ cedido a outro órgão deverá apresentar, até o dia 15 de cada mês, à COP, por meio do correio eletrônico institucional do setor ou outra forma disponibilizada por este Tribunal, o contracheque emitido pelo órgão cessionário relativo ao mês anterior.

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput acarretará a suspensão do pagamento pelo TCE-RJ, nos termos do art. 360 do Decreto Estadual nº 2.479 /79, sem prejuízo do eventual retorno do servidor a este Tribunal de Contas.

§ 2º A responsabilidade em relação à obrigação prevista no caput é exclusiva do servidor do TCE-RJ cedido a outro órgão, sendo irrelevante, para efeito da aplicação de eventuais sanções pelo descumprimento, que este Tribunal possa obter, por qualquer outro meio, a informação necessária para o controle dos limites remuneratórios.

§ 3º Caso o servidor do TCE-RJ cedido a outro órgão não perceba qualquer remuneração no órgão cessionário, deverá apresentar, semestralmente, declaração com este teor emitida pelo referido órgão.

§ 4º Se, a qualquer momento, a situação declarada na forma do parágrafo anterior for alterada, o servidor deverá, imediatamente, cumprir a regra prevista no caput.

Art. 3º Sem prejuízo do previsto no art. 2º, fica o servidor cedido obrigado a apresentar, em até 15 dias do seu retorno ao TCE-RJ, o contracheque emitido pelo órgão cessionário referente ao mês imediatamente anterior.

Art. 4º Este Ato Normativo entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2021.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

NOTA:

* Publicado no DORJ de 14.10.21.

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