Ato Normativo nº 214/2021
Disciplina o regime de trabalho híbrido dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE - RJ, até o encerramento do Ciclo de Gestão de Desempenho de que trata a Resolução TCE-RJ nº 377/21.
ATO NORMATIVO Nº 214 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
(Revogado pelo Ato Normativo nº 252 /2024)
(Vide prorrogação dada pelo Ato Normativo nº 250 /2023)
(Vide prorrogação dada pelo Ato Normativo nº 227 /2023)
(Vide suspensão dada pelo Ato Normativo nº 217 /2022)
Disciplina o regime de trabalho híbrido dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE - RJ, até o encerramento do Ciclo de Gestão de Desempenho de que trata a Resolução TCE-RJ nº 377 /21.
O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
CONSIDERANDO a centralidade do princípio da eficiência para a Administração Pública;
CONSIDERANDO que a eficiência, a boa governança, a efetividade, a flexibilidade e a cultura de resultados são alguns dos princípios e diretrizes que orientam o Sistema de Planejamento Estratégico do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, instituído por meio do Ato Normativo TCE-RJ nº 173 /19;
CONSIDERANDO que a indução de melhorias na gestão pública e o aprimoramento da gestão de pessoas são algumas das diretrizes estratégicas de desempenho e de gestão definidas no Plano Estratégico 2020-2023 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que um dos pressupostos básicos da gestão no biênio 2021/2022 é a valorização do servidor, por meio do incentivo à meritocracia, à dedicação e ao comprometimento, além do desenvolvimento demecanismos diversos de reconhecimento profissional;
CONSIDERANDO que uma das diretrizes de gestão no biênio2021/2022 é o desenvolvimento de mecanismos de valorização dos servidores, com vistas a promover satisfação, qualidade de vida, bem-estar coletivo no trabalho e aumento da sensação de pertencimento por parte das equipes do TCE-RJ, RESOLVE:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Para os fins de que trata este Ato Normativo, define-se:
I - trabalho presencial: atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas de maneira regular no ambiente físico da organização pública;
II - trabalho remoto (teletrabalho): atividade ou conjunto deatividades funcionais realizadas de maneira regular em ambiente distinto daquele físico da organização pública, utilizando-se preponderantemente meios telemáticos (teletrabalho);
III - regime de trabalho híbrido: atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas de maneira regular, conjugando trabalho presencial e trabalho remoto (teletrabalho);
IV - unidade organizacional (UO): subdivisão administrativa do TCE - RJ dotada de gestor;
V - gestor da UO ou chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão com atribuição de responsabilidade pelo gerenciamento da UO;
VI - disponibilidade: disposição do servidor para atender às solicitações que lhe forem formuladas, devendo estar disponível para participar de reuniões, executar tarefas, fornecer respostas ou auxílio que lhe forem solicitados, atender às convocações para comparecimento às dependências do TCE, bem como ser facilmente contatado pela chefia imediata para troca de informações relativas aos trabalhos, nos horários combinados e mediante a utilização dos canais tecnológicos previamente estabelecidos, sendo que, em caso de conflito, terá prioridade o horário definido por gestor ou chefia;
VII - qualidade: entrega de produto ou realização de serviço que, observando as normas correlatas, os procedimentos aplicáveis e as diretrizes específicas definidas pela respectiva UO, atenda à finalidade a que se destina.
VIII - servidor com deficiência: servidor com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 224 /2022)
IX - avaliação de deficiência: avaliação realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do que dispõe o art. 2º,
§ 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), com o objetivo de identificar os impedimentos de longo prazo a que estejam sujeitos o servidor com deficiência. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 224 /2022)
Art. 2º São objetivos do regime de trabalho híbrido, entre outros:
I - adotar mecanismo de valorização dos servidores do TCE-RJ;
II - promover a cultura orientada para resultados;
III - contribuir para o aperfeiçoamento da medição individualizada de desempenho dos servidores do TCE-RJ.
TÍTULO II
Da Execução do Regime de Trabalho Híbrido
Art. 3º Fica autorizado o regime de trabalho híbrido para até 20% (vinte por cento) dos servidores do TCE-RJ.
§ 1º Aplica-se o percentual definido no caput por Secretarias-Gerais, Auditoria Interna e Procuradoria-Geral do TCE-RJ, apenas para aquelas UOs cujos gestores ou chefias imediatas houverem avaliado os desempenhos individuais de forma efetivamente estratificada, com notas diferenciadas ao longo da escala avaliativa.
§ 2º Compete ao gestor da UO selecionar, entre os servidores interessados, observado o percentual definido no caput, aqueles que participarão do regime de trabalho híbrido.
§ 3º A seleção do
§ 2º observará os seguintes critérios:
I - melhor classificação na avaliação de desempenho;
II - natureza do trabalho.
§ 4º Os critérios elencados no
§ 3º serão regulamentados no âmbito dos órgãos de primeiro nível, por seus respectivos titulares.
§ 5º Veda-se a participação, no regime de trabalho híbrido, de gestores da UO ou chefia imediata.
§ 6º Faculta-se, a cada titular dos Gabinetes de Conselheiros e de Conselheiros Substitutos aderir ao percentual definido no caput ou, alternativamente, definir o percentual de seu respectivo Gabinete.
Art. 3º Fica autorizado o regime de trabalho híbrido para até 20% (vinte por cento) da força de trabalho do TCE-RJ.
§ 1º Aplica-se o percentual definido no caput por Secretarias-Gerais, Auditoria Interna e Procuradoria-Geral do TCE-RJ, apenas para aquelas UOs cujos gestores ou chefias imediatas houverem avaliado os desempenhos individuais de forma efetivamente estratificada, com notas diferenciadas ao longo da escala avaliativa.
§ 2º Compete ao gestor da UO selecionar, entre os servidores interessados, observado o percentual definido no caput, aqueles que participarão do regime de trabalho híbrido.
§ 3º A seleção do
§ 2º observará os seguintes critérios:
I - melhor classificação na avaliação de desempenho;
II - natureza do trabalho.
II - natureza do trabalho exercido pelo servidor, cujas atividades desempenhadas devem ser compatíveis com a execução de forma remota, sem solução de continuidade. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 224 /2022)
§ 4º Os critérios elencados no
§ 3º serão regulamentados no âmbito dos órgãos de primeiro nível, por seus respectivos titulares.
§ 5º Veda-se a participação, no regime de trabalho híbrido, de gestores da UO ou chefia imediata.
§ 6º Faculta-se, a cada titular dos Gabinetes de Conselheiros e de Conselheiros Substitutos aderir ao percentual definido no caput ou, alternativamente, definir o percentual de seu respectivo Gabinete.
§ 7º Faculta-se ao titular da Secretaria-Geral da Presidência (SGPres) aderir ao percentual definido no caput no âmbito da Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas - CDS, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI, ou, alternativamente, definir o percentual de servidores que trabalharão em regime híbrido no âmbito daquela Coordenadoria, desde que observado, no âmbito da Secretaria-Geral, o percentual definido no caput. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 219 /2022)
Art. 3º A Fica autorizado o regime de trabalho híbrido para os servidores com deficiência do TCE-RJ.
§ 1º Compete ao gestor da UO indicar, dentre os servidores com deficiência lotados em sua UO, aqueles que estão aptos a participar do regime de trabalho híbrido.
§ 2º A indicação prevista no
§ 1º deverá observar a natureza do trabalho exercido pelo servidor com deficiência, cujas atividades desempenhadas devem ser compatíveis com a execução de forma remota, sem solução de continuidade.
§ 3º Veda-se a participação, no regime de trabalho híbrido, de servidores com deficiência que ocupem a posição de gestores da UO ou chefia imediata, bem como de servidores com deficiência cujas atividades devam ser prestadas exclusivamente de forma presencial.
Art. 3º-A Fica autorizado o regime de trabalho híbrido para os servidores com deficiência do TCE-RJ.
§ 1º Compete ao gestor da UO indicar, dentre os servidores com deficiência lotados em sua UO, aqueles que estão aptos a participar do regime de trabalho híbrido.
§ 2º A indicação prevista no
§ 1º deverá observar a natureza do trabalho exercido pelo servidor com deficiência, cujas atividades desempenhadas devem ser compatíveis com a execução de forma remota, sem solução de continuidade.
§ 3º Veda-se a participação, no regime de trabalho híbrido, de servidores com deficiência que ocupem a posição de gestores da UO ou chefia imediata, bem como de servidores com deficiência cujas atividades devam ser prestadas exclusivamente de forma presencial.
§ 4º No caso de os impedimentos de longo prazo não constarem nos assentamentos funcionais do servidor com deficiência, este poderá ser submetido à avaliação de deficiência, nos termos previstos no art. 1º, inciso IX, deste Ato Normativo. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 224 /2022)
TÍTULO III
Dos Deveres do Servidor no Regime de Trabalho Híbrido
Art. 4º Constituem deveres do servidor no regime de trabalho híbrido:
I - atender às convocações do gestor da UO para comparecimento às dependências do TCE-RJ;
II - manter ativos e atualizados os meios de comunicação para contato com a chefia e com a equipe, no horário regular de funcionamento do TCE-RJ;
III - consultar diariamente, nos dias úteis, a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional e/ou outros meios acordados com a respectiva chefia;
IV - informar à chefia imediata, por meio da caixa postal individual de correio eletrônico institucional, o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega do trabalho;
V - disponibilizar minutas do trabalho acordado para apreciação e orientação da chefia imediata, sempre que necessário;
VI - fornecer as respostas ou auxílios que lhes forem solicitados no prazo estabelecido;
VII - instalar os recursos de acesso remoto para acesso aos aplicativos institucionais do TCE-RJ utilizados para o desenvolvimento do trabalho na sua UO;
VIII - gravar arquivos oriundos das entregas pactuadas nosDiretórios institucionais do TCE-RJ utilizados na sua UO, em formato compatível com o ambiente virtual do TCE-RJ;
IX - apresentar trabalhos de qualidade, de acordo com avaliação da chefia imediata e do gestor da área;
X - providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do trabalho híbrido fora das dependências do Tribunal;
XI - manter estrutura tecnológica consistente que permita ao servidor em trabalho híbrido a devida qualidade na realização de reuniões ou atividades em equipe, responsabilizando-se pelo devido ajuste quando constatado algum prejuízo em reuniões ou atividades em face de sua estrutura tecnológica;
XII - informar à chefia imediata sobre licenças e afastamentos, para eventual adequação nas metas e nos prazos ou possível redistribuição do trabalho;
XIII - realizar registro diário da jornada de trabalho remoto (teletrabalho) e encaminhar relatório consolidado mensal para o gestor da UO.
Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 5º Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 4º, ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos ao gestor da UO, o qual poderá determinar a imediata suspensão do regime de trabalho híbrido.
TÍTULO IV
Dos Deveres do Gestor da UO perante o Regime de Trabalho Híbrido
Art. 6º Constituem deveres do gestor da UO perante o regime de trabalho híbrido:
I - selecionar os servidores que participarão do regime de trabalho híbrido, observado o percentual e os critérios definidos no art. 3º deste Ato Normativo;
I - selecionar os servidores que participarão do regime de trabalho híbrido, observado o percentual e os critérios definidos no art. 3º deste Ato Normativo, bem como indicar, entre os servidores com deficiência lotados em sua UO, aqueles que estão aptos a participar do regime de trabalho híbrido, observados os requisitos previstos no art. 3º-A, §§ 2º e 3º deste Ato Normativo; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 224 /2022)
I - definir as condições e a periodicidade de trabalho presencial e de trabalho remoto (teletrabalho) para fins de regime híbrido, devendo o trabalho presencial corresponder a, no mínimo, 20% dos dias úteis mensais trabalhados pelo servidor selecionado para esse regime;
II - acompanhar, de forma sistemática e periódica, o desempenho do servidor em regime de trabalho híbrido;
III - avaliar a realização dos trabalhos quanto ao cumprimento dos prazos e à qualidade;
IV - avaliar relatório consolidado mensal mencionado no art. 4º, inciso XIII, deste Ato Normativo, a fim de assegurar o cumprimento da jornada diária de trabalho dos servidores de sua UO em regime de trabalho híbrido; e
V - interromper, de ofício, a autorização para o regime de trabalho híbrido, apresentando a devida fundamentação.
TÍTULO V
Disposições finais
Art. 7º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até o encerramento do Ciclo de Gestão de Desempenho de que trata a Resolução TCE-RJ nº 377 /21.
Art. 8º Ficam revogados o Ato Normativo nº 197 , de 12 de agosto de 2020, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2021.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
NOTASz:
* Publicado no DORJ de 08.12.21.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 252/2024 de 19/03/2024 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466080 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato Normativo nº 250/2023 de 20/12/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466049 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato Normativo nº 227/2023 de 09/01/2023 - Contém informações revogadas tacitamente
Ato Normativo nº 224/2022 de 26/08/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466110 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato Normativo nº 219/2022 de 03/03/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466123 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato Normativo nº 217/2022 de 31/01/2022 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Resolução nº 377/2021 de 23/06/2021 - Norma em vigor
Ato Normativo nº 197/2020 de 12/08/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466033 AND idambito = 4 LIMIT 1