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Ato Normativo nº 228/2023

Dispõe sobre o protesto extrajudicial das multas a que se refere o art. 63, I, IV, V, VI e VII da Lei Orgânica do Tribunal de Contras do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo os procedimentos internos pertinentes e dá outras providências.

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ATO NORMATIVO Nº 228 DE 13 DE JANEIRO DE 2023.

(Revogado pelo Ato Normativo nº 258 /2024)

Dispõe sobre o protesto extrajudicial das multas a que se refere o art. 63, I, IV, V, VI e VII da Lei Orgânica do Tribunal de Contras do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo os procedimentos internos pertinentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, na forma do previsto no art. 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;

CONSIDERANDO o que esta Corte de Contas deve dispor de meios eficazes e menos onerosos para levar a efeito a cobrança dos Acórdãos condenatórios, notadamente antes da submissão desses títulos executivos à seara judicial por intermédio das ações de execução fiscal;

CONSIDERANDO que o protesto de outros documentos de dívida, tais como os títulos executivos emitidos pelos Tribunais de Contas, consoante o disposto no artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.492 /97, é providência que reconhecidamente colabora com semelhante desiderato;

CONSIDERANDO a assinatura e ulterior publicação, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 29 de agosto de 2022, do Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil -

Seção Rio de Janeiro (IEPTB-RJ), com vistas a viabilizar o protesto de Acórdãos do TCE-RJ de que resultem imputação de débito e/ou multa, observado o disposto na Lei nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997, independentemente de prévio depósito de emolumentos, custas, contribuições ou quaisquer outras despesas, versado no bojo do Processo TCE-RJ nº 301240-8/2022; e

CONSIDERANDO a necessidade de que, por ora, semelhante medida ocorra em quantitativo apto a lançar luzes à busca pela efetividade das decisões deste Tribunal mediante o procedimento do protesto, sem gerar, por outro lado, impactos significativos nas rotinas de trabalho dos setores envolvidos, especialmente ante a natural necessidade de adaptação à inovação em apreço, CONSIDERANDO que por força do art. 71,

§ 3º c/c o art. 75 da Constituição Federal , os acórdãos proferidos por esta Corte de que resultem imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo;

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar o processo de execução das decisões proferidas pelo TCE-RJ com a promoção de métodos extrajudiciais, que prescindem de maior intervenção estatal;

CONSIDERANDO o parecer da Procuradoria-Geral deste Tribunal (PGT) nos Processo TCE-RJ nº 302867-9/22 e 301240-8/22;

CONSIDERANDO os fundamentos contidos na ADI nº 5.135, sobretudo no que concerne à não caracterização tanto de "sanção política", vedada pelo STF (cf. Súmulas nº 70, 323 e 547), quanto de indevida restrição aos Direitos Fundamentais à propriedade privada e ao livre exercício de atividades econômicas;

CONSIDERANDO que o protesto das multas descritas no presente Ato Normativo é medida proporcional, por estarem atendidos os postulados da adequação - isto é, por ser meio idôneo à realização de sua finalidade, necessária (ou idoneidade) e da proporcional em sentido estrito, com custo benefício favorável à sua implementação;

CONSIDERANDO corrente doutrinária que visualiza o Direito Administrativo como caixa de ferramentas, no sentido de congregar instrumentos com diferentes capacidades, orientando a seleção, combinação e manejo das ferramentas segundo os incentivos que podem otimizar a efetividade da atuação administrativa;

CONSIDERANDO a abertura ao experimentalismo, compreendido como uma postura de incentivo às inovações e à assimilação do aprendizado pela prática, com pretensões direcionadas a objetivos concretos;

CONSIDERANDO os movimentos doutrinários e legislativos em direção à desjudicialização da execução, com vistas a evitar o endêmico assoberbamento do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o postulado da Eficiência Administrativa, previsto pelo art. 37, caput, da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO que o quantitativo de multas levantado pela Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE), no bojo da SIE SGE nº 0213/2022, indica que o Tribunal pode aumentar a quantidade de valores reavidos aos cofres públicos;

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.003.433/RJ, segundo o qual os Estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas por Tribunais de Contas estaduais, em face de agentes públicos municipais, ainda pendendo controvérsia em torno dos débitos imputados; e

CONSIDERANDO que a definição dos incisos que, por ora, constituem fatos geradores do desencadeamento do procedimento tendente a efetuação do protesto, leva em consideração tanto o entendimento do STF acima mencionado quanto o disposto na Lei Estadual nº 6.113 /11, sendo valores pertencentes titularizados pelo TCE-RJ, RESOLVE:

Art. 1º Deverão ser remetidos para lavratura do protesto extrajudicial pelo Tabelionato competente apenas os Acórdãos que resultarem na imposição de multa com fulcro nos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo 63 , da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1990 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, e que não tenham outras questões de mérito a serem elucidadas, depois de:

I - certificado o seu trânsito em julgado; e

II - esgotado o prazo para pagamento voluntário da dívida pelo responsável.

Parágrafo único. Somente serão protestados extrajudicialmente os Acórdãos que cumprirem as condições previstas no caput em momento posterior à entrada em vigor deste Ato Normativo.

Art. 2º A solicitação de lavratura do protesto extrajudicial ao IEPTB-RJ será diretamente realizada pela Coordenadoria Setorial de Prazos e Diligências - CPR, no bojo do processo principal, em até 60 (sessenta) dias do término do prazo para pagamento voluntário da multa.

Art. 3º Cumprido o disposto no artigo anterior, o processo deverá ser arquivado provisoriamente.

Parágrafo único. Expirado o prazo de 6 (seis) meses - na forma da Cláusula 2ª,

§ 6º, do Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o IEPTB-RJ - sem que tenha havido o pagamento, a CPR adotará as providências necessárias ao envio do Acórdão para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, conforme regulamentação própria.

Art. 4º Serão juntadas aos autos, por simples registro eletrônico de ocorrência, as comprovações de que o Acórdão foi:

I - remetido para lavratura do protesto extrajudicial pelo Tabelionato competente; e

II - efetivamente levado a protesto, caso o devedor, regularmente notificado, não tenha efetuado o pagamento, no prazo e nas condições estipuladas pela Lei nº 9.492 /97.

Art. 5º Este Ato Normativo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2023.

Rodrigo Melo do Nascimento

Presidente

Nota

Publicado no DORJ de 17.01.23

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 258/2024 de 25/04/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.