Ato Normativo nº 233/2023
Disciplina o estágio probatório e a avaliação especial de desempenho no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.
ATO NORMATIVO Nº 233 DE 13 DE MARÇO DE 2023.
Disciplina o estágio probatório e a avaliação especial de desempenho no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.
O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO o disposto no art. 41,
§ 4º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO a necessidade de ser atualizada a regulamentação da sistemática de estágio probatório no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos critérios para a execução da Avaliação Especial de Desempenho do servidor em estágio probatório, de modo que seja possível o alcance da estabilidade funcional;
CONSIDERANDO os fatores de avaliação de desempenho e os métodos de valoração estabelecidos pela Resolução TCE-RJ nº 377 /21, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este ato normativo regulamenta o estágio probatório dos servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, à luz do art. 41,
§ 4º da Constituição Federal .
§ 1º Todos os servidores em período de estágio probatório no TCE-RJ estarão submetidos à Avaliação Especial de Desempenho, para fins de apuração da aptidão ao desempenho do cargo efetivo e para aquisição da estabilidade.
§ 2º A estabilidade será reconhecida ao servidor público somente após a publicação do resultado favorável da respectiva Avaliação Especial de Desempenho, retroagindo à data da conclusão do período de estágio probatório.
Art. 2º Os dados referentes à Avaliação Especial de Desempenho serão registrados nos assentamentos funcionais dos servidores, em solução informatizada vigente neste Tribunal.
CAPÍTULO II
DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO
Art. 3º A Avaliação Especial de Desempenho deve ser realizada no decorrer de todo o período de estágio probatório, envolvendo a participação dos servidores a serem avaliados e suas chefias imediatas no planejamento de objetivos, metas, atribuições e tarefas.
Art. 4º A Avaliação Especial de Desempenho será apurada em consonância com a metodologia adotada neste Tribunal para as Avaliações de Desempenho, de forma que os fatores avaliados e os pesos a eles atribuídos reflitam princípios de produtividade, eficiência, interesse, disciplina, integração, iniciativa e responsabilidade.
Art. 5º É vedada a realização de avaliação de desempenho de que trata este Ato Normativo por parente consanguíneo, ou afim até 3º grau, do servidor avaliado, devendo, neste caso, ser procedida pela chefia hierarquicamente superior.
Art. 6º O processo de Avaliação Especial de Desempenho do servidor em período de estágio probatório será composto de 3 (três) etapas:
I - a primeira (AV1), após o servidor completar 12 (doze) meses de efetivo exercício;
II - a segunda (AV2), após o servidor completar 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício;
III - a terceira (AV3), após o servidor completar 36 (trinta e seis) mesesde efetivo exercício.
Art. 7º A cada etapa do processo de Avaliação Especial de Desempenho, a Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas (CDP) reunirá as Avaliações de Desempenho a que o servidor em estágio probatório tenha sido submetido no período, sendo considerado como nota final para fins de registro em seus assentamentos funcionais a média das avaliações.
§ 1º Na hipótese de o servidor não ter sido submetido a nenhuma avaliação de desempenho no período correspondente a alguma das etapas, o responsável pela Unidade Organizacional em que o servidor permaneceu em exercício por mais tempo deverá realizar a avaliação, cuja nota será considerada como a nota daquela etapa da Avaliação Especial de Desempenho.
§ 2º Caberá à CDP em cada etapa do processo de Avaliação Especial de Desempenho:
I - remeter à Comissão do Estágio Probatório a relação de servidores em estágio probatório que concluíram a etapa, com suas respectivas notas finais, contendo em anexo as avaliações reunidas, que irá, em prazo não superior a 30 (trinta) dias úteis contados do recebimento, homologar os resultados de cada etapa, consignando-os em ata e providenciando sua publicação em Diário Oficial.
II - instaurar processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa com vistas à exoneração dos servidores que obtiverem resultado inferior a 70% (setenta por cento) naquela etapa da Avaliação Especial de Desempenho.
Art. 8º Realizadas todas as etapas do processo de Avaliação Especial de Desempenho, o servidor em estágio probatório será considerado apto, para aquisição de estabilidade, se possuir resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total máximo de pontos em cada uma das etapas do processo de avaliação.
§ 1º Caberá à Comissão do Estágio Probatório enviar o resultado final para publicação.
§ 2º Após a publicação do resultado final, caberá à CDP elaborar e providenciar a publicação em Diário Oficial dos atos de reconhecimento de estabilidade e efetivação no cargo dos servidores que alcançarem o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total máximo de pontos em cada uma das 03 (três) etapas do processo de Avaliação Especial de Desempenho;
Art. 9º Fica suspensa a contagem do tempo de exercício efetivo e prorrogado o período de Avaliação Especial de Desempenho nos casos de afastamentos, licenças ou qualquer outra interrupção do exercício das atribuições do cargo superiores a 90 (noventa) dias, corridos ou intercalados, em cada etapa da avaliação.
Art. 10. Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de cargo efetivo que estejam em regime de estágio probatório.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 11. O servidor poderá solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos resultados em Diário Oficial, a reconsideração das notas a ele atribuídas, por meio de petição fundamentada dirigida à Comissão de Estágio Probatório.
§ 1º Da decisão da comissão caberá recurso ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação em Diário Oficial.
§ 2º A decisão do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro será publicada em Diário Oficial.
§ 3º O exame de mérito dos recursos ficará condicionado à sua tempestividade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O disposto neste Ato Normativo aplica-se também aos servidores que já tiverem completado 12 (doze) meses de efetivo exercício na data de sua publicação.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 14. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Normativo nº 135 , de 17 de setembro de 2013.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.
Rodrigo Melo do Nascimento
Presidente
NOTAS
Publicado no DORJ de 22.03.23
Republicado por retificação no DORJ 28.06.23.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 135/2013 de 17/09/2013 - Norma em vigor