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Ato Normativo nº 234/2023

Dispõe sobre as atribuições da Diretoria-Geral de Segurança Institucional (DSI) e respectivas subunidades.

ATO NORMATIVO Nº 234 DE 03 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre as atribuições da Diretoria-Geral de Segurança Institucional (DSI) e respectivas subunidades.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;

CONSIDERANDO a redação da Resolução nº 300 , de 22 de maio de 2017, e a importância de se especificarem adequadamente as atribuições das unidades organizacionais (UOs) do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), como forma de proporcionar aos setores estratégicos maior autonomia e agilidade em suas decisões e ações;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TCE-RJ nº 421 , de 8 de fevereiro de 2023, que altera a estrutura orgânica e operacional de Órgãos Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de definição dos papéis e responsabilidades inerentes à Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais no âmbito desta Corte de Contas, em consonância com a Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e com a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO a exigência de um sistema de gestão de Segurança da Informação, composto de estrutura organizacional, políticas, atividades de planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos, a fim de estabelecer, implementar, operar, monitorar, revisar, manter e melhorar a Segurança da Informação;

CONSIDERANDO que as atribuições das UOs e seus processos de trabalho requerem ajustes constantes, com vistas ao aprimoramento de atuação, a serem viabilizados, entre outras iniciativas, mediante as definições aqui estabelecidas; e

CONSIDERANDO o disposto nos autos do Processo TCE-RJ nº 300.974-6/23, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as atribuições da Diretoria-Geral de Segurança Institucional (DSI), suas coordenadorias setoriais e serviços subordinados.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Diretoria-geral de Segurança Institucional

Art. 2º A Diretoria-Geral de Segurança Institucional (DSI) tem como atribuição propor, implementar e acompanhar políticas, diretrizes e normas relativas à Segurança da Informação, de Ativos Patrimoniais e de pessoas, Proteção de Dados Pessoais, Logística de Transporte e Produção de Conhecimento Estratégico em segurança, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de janeiro.

Art. 3º Cabe, ainda, à DSI:

I - planejar as atividades estratégicas relacionadas à segurança institucional do TCE-RJ, com vistas a contribuir para a manutenção da regularidade, normalidade e continuidade do serviço prestado;

II - planejar, acompanhar, orientar e apoiar ações corporativas que visem à implantação ou ao aprimoramento das medidas da Segurança da Informação e da Proteção de Dados Pessoais, de Segurança Física, Patrimonial e de Pessoas;

III - elaborar e submeter à Alta Administração propostas de políticas, diretrizes, normas e procedimentos inerentes à Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - em consonância com a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527 /2011), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709 /2018) e demais normas afins, Conhecimento de Inteligência, Segurança dos Ativos, e de Logística de Transporte do Tribunal;

IV - promover, em conjunto com as unidades organizacionais de comunicação e de segmento educacional, ações permanentes de divulgação, capacitação e conscientização acerca de conceitos e práticas relativas à Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, à Produção de Conhecimento, à Segurança Física, Patrimonial e de Pessoas, à logística de Transporte do Tribunal, e ao Plano de Segurança Institucional;

V - elaborar, com a participação das demais unidades organizacionais próprias, e submeter à Alta Administração propostas de Plano de Continuidade de Negócios do TCE-RJ, contemplando os processos de trabalho mais críticos e considerando, pelo menos, os cenários de indisponibilidade de acesso às instalações físicas e suas infraestruturas, a indisponibilidade dos serviços e sistemas de tecnologia da informação e a indisponibilidade das pessoas;

VI - definir a sistemática e conduzir os esforços necessários à classificação, elaboração e atualização do catálogo das informações produzidas e custodiadas pelo Tribunal;

VII - incumbir a Assessoria de Segurança da Informação e Proteção de Dados (ASIP) de atuar nos assuntos relacionados ao tratamento de dados pessoais no âmbito do TCE-RJ, consoante o disposto no art. 5º da LGPD, emitindo orientações técnicas a respeito das práticas a serem adotadas em relação à Proteção de Dados Pessoais, sem prejuízo das demais atribuições legalmente previstas;

VIII - planejar as medidas de transporte e segurança referentes às viagens, visitas, sessões e demais atividades oficiais do Presidente e dos Conselheiros do TCE-RJ, sempre e quando demandado;

IX - gerenciar e apurar ocorrências e sinistros relativos à segurança;

X - dirigir a assessoria e as coordenadorias setoriais subordinadas com vistas à execução das atividades inerentes às suas atribuições;

XI - produzir e encaminhar às instâncias superiores relatórios periódicos sobre as atividades da unidade organizacional e suas subunidades, relacionando, inclusive, os principais incidentes e eventuais medidas de mitigação prescritas ou aplicadas;

XII - orientar a recepção de autoridades em visita ao TCE-RJ, bem como autorizar a permanência de veículos oficiais de outros órgãos nas dependências do Tribunal;

XIII - estabelecer intercâmbio com outras organizações públicas ou privadas, mediante instrumentos jurídicos próprios, com intuito de gerar conhecimento para adoção de medidas de segurança;

XIV - identificar problemas potenciais, ameaças ou riscos decorrentes de ações adversas em face do TCE-RJ, bem como delimitar o impacto institucional e o grau de criticidade desses eventos, além de propor a adoção de medidas para mitigação dos riscos;

XV - assessorar as demais UOs do TCE-RJ em assuntos relacionados à privacidade e também com relação a Proteção de Dados Pessoais, Produção de Conhecimento, Segurança Física, Patrimonial e de Pessoas, Segurança da Informação, Logística de Transporte do Tribunal e Plano de Segurança Institucional;

XVI - desenvolver outras atividades inerentes à proteção de dados, à Segurança da Informação, à Produção de Conhecimento, à Segurança Física, Patrimonial e de Pessoas, à Logística de Transporte do Tribunal e ao Plano de Segurança Institucional; e

XVII - exercer outras atividades que lhe forem demandadas, de ordem administrativa e/ou operacional, pela Alta Administração, no exercício da proteção institucional da Corte de Contas.

Parágrafo único. A DSI realizará, pelo menos, um evento anual de conscientização de usuários em relação às normas e procedimentos de segurança.

Seção II

Assessoria e Coordenadorias Setoriais

Subseção I

Assessoria de Segurança da Informação e Proteção de Dados

Art. 4º A Assessoria de Segurança da Informação e Proteção de Dados (ASIP), vinculada à Diretoria-Geral de Segurança Institucional (DSI), tem como atribuição o desenvolvimento de ações que visem à implantação e ao aprimoramento das medidas da Segurança da Informação e da Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do TCE-RJ.

Art. 5º Cabe, ainda, à ASIP:

I - assessorar no desenvolvimento da Política de Segurança da Informação e da Política de Privacidade e Proteção de Dados;

II - atuar na governança e gestão da segurança de informação e de privacidade e proteção de dados;

III - assessorar nos aspectos da segurança da informação, nos termos das boas práticas, da Lei de Acesso à Informação (LAI) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), mediante a revisão dos normativos, da implementação de procedimentos e orientações internas;

IV - apoiar a execução de programas, de projetos e de processos relativos à segurança da informação e à privacidade e proteção de dados, em conjunto com as demais unidades organizacionais do TCE-RJ;

V - coordenar, orientar e supervisionar as atividades instituídas para tratar de assuntos relacionados à segurança da informação e à privacidade e proteção de dados;

VI - promover, junto à Escola de Contas e Gestão (ECG), a capacitação dos servidores nos aspectos da segurança da informação e da privacidade e proteção de dados;

VII - promover a conscientização e a sensibilização da Alta Administração, servidores e demais colaboradores quanto à segurança da informação e à privacidade e proteção de dados;

VIII - administrar o sistema de gestão de segurança da informação, zelando pela confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações do TCE-RJ, nos meios físico e lógico;

IX - gerenciar o processo de gestão de riscos no contexto específico de segurança da informação e da privacidade e proteção de dados;

X - gerenciar o processo de tratamento e resposta a incidentes de segurança da informação e de privacidade e proteção de dados;

XI - propor iniciativas na área de segurança da informação, observando as boas práticas associadas ao tema e as recomendações e requisitos dos órgãos de controle;

XII - acompanhar investigações e avaliações de danos decorrentes de quebra de segurança da informação no âmbito do TCE-RJ;

XIII - verificar, periodicamente, com apoio da STI, empregando recursos próprios ou serviços contratados, a conformidade do ambiente computacional com as políticas, normas e procedimentos formalmente estabelecidos;

XIV - apresentar, anualmente, para aprovação da Administração Superior, cronograma das verificações a serem realizadas em cada ano, contemplando, entre outros aspectos de segurança, ao menos os seguintes:

a) conferência da adequação dos perfis de acesso de usuários a sistemas, de acordo com os direitos de acesso inerentes às atividades por eles realizadas;

b) conferência dos procedimentos de revogação dos perfis de acesso de usuários desligados, transferidos ou que não mais exerçam as atividades que ensejaram a concessão dos acessos;

c) verificação do funcionamento das políticas de expiração de senhas de usuários, senhas de administração de servidores e serviços de rede e senha de administrador local de estações de usuários; e

d) avaliação do grau de atualização de sistemas operacionais, sistemas gerenciadores de banco de dados, correio eletrônico, servidores de acesso à internet, redes sem fio e demais servidores da rede interna, DMZ e rede externa, em relação às versões e atualizações, com ênfase nos patches de segurança liberados pelos fabricantes.

XV - atuar como ponto focal junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); e

XVI - exercer outras atividades afins que forem demandadas pelo Diretor-Geral da DSI, relativas à segurança da informação e à privacidade e proteção de dados.

Subseção II

Coordenadoria Setorial de Inteligência

Art. 6º A Coordenadoria Setorial de Inteligência (CSI) tem como atribuição planejar e executar as atividades de produção de conhecimento em atendimento às decisões do Presidente, Conselheiros e demais servidores, nos níveis estratégico, tático e operacional, bem como exercer as atividades de inteligência e contrainteligência, em subsídio às ações de segurança das pessoas, dos bens patrimoniais e das áreas e instalações do TCE-RJ.

Art. 7º Cabe, ainda, à CSI:

I - elaborar mapa de risco de áreas ou objetos de interesse para dar suporte às ações ou auditorias do controle externo;

II - monitorar em tempo real os deslocamentos das equipes em apoio aos Conselheiros e ao controle externo;

III - elaborar relatório de inteligência para instrução de processos internos e para subsidiar decisões da alta administração;

IV - monitorar conteúdos disponíveis e propagados em fontes abertas pelas redes sociais ou sítios da internet, que digam respeito ao TCE-RJ, para adoção de medidas preventivas de segurança;

V - interagir com Agências de Inteligência de outras organizações públicas ou privadas, com intuito de gerar conhecimento para ações preventivas e de rotina;

VI - subsidiar a adoção de medidas de contrainteligência para salvaguardar o conhecimento produzido e a proteção da imagem institucional da Corte;

VII - contribuir com ações ou sugestões para o aperfeiçoamento da Política de Segurança da Informação;

VIII - instruir com pesquisas de perfil social os processos de seleção para contratação de pessoal;

IX - apoiar ações preventivas e medidas de proteção pessoal para servidores em situação de risco em razão do cargo que ocupam;

X - proceder ao atendimento individualizado a servidor sobre questões de segurança decorrentes da sua atuação funcional;

XI - produzir ou difundir conhecimento de interesse da segurança para os demais órgãos do Tribunal;

XII - auxiliar na formatação e na produção de conteúdo das palestras e cartilhas de prevenção de segurança; e

XIII - exercer outras atividades afins que forem demandadas pelo Diretor-Geral, entre elas a elaboração de relatórios gerenciais.

Subseção III

Coordenadoria Setorial de Transportes

Art. 8º A Coordenadoria Setorial de Transportes (COT) tem como atribuição executar as diretrizes estabelecidas pela DSI para as atividades de gerenciamento da frota, de transporte de pessoas e bens do TCE-RJ, assim como as atividades de manutenção preventiva e corretiva, conservação e abastecimento dos veículos, além de adotar providências para o licenciamento e seguro de toda frota.

Art. 9º Cabe, ainda, à COT:

I - prover, com meios próprios ou contratados, o transporte de autoridades e servidores do TCE-RJ em todo o Estado do Rio de Janeiro, observando as normas de segurança necessárias para garantir a integridade física dos usuários;

II - providenciar o transporte de bens patrimoniais, documentos e processos em atenção à demanda dos demais órgãos do Tribunal;

III - identificar e relatar, ao Diretor da DSI, eventuais sinistros ou problemas envolvendo veículos oficiais ou à disposição do TCE-RJ;

IV - zelar pela conservação da frota, observando, criteriosamente, o estado geral dos veículos, com vistas a mantê-los em condições seguras de circulação e de asseio;

V - verificar a regularidade dos serviços de manutenção e reposição de peças automotivas por meio de oficina própria ou contratada;

VI - acompanhar a execução dos contratos, buscando atestar o regular funcionamento dos serviços, equipamentos e materiais indispensáveis ao órgão;

VII - elaborar escala de serviço de motoristas e cronograma das viagens em apoio aos demais órgãos;

VIII - controlar o movimento de entrada e saída, assim como os deslocamentos de cada veículo por GPS ou outro meio de rastreabilidade disponível;

IX - instruir, com a documentação necessária, os processos referentes ao pagamento de diárias de viagens ou ressarcimento de despesas;

X - gerenciar o abastecimento da frota por meio do sistema contratado de postos credenciados, com o objetivo de garantir a circulação contínua dos veículos;

XI - elaborar planilha de consumo e de custos para cada veículo;

XII - solicitar, de acordo com o plano de segurança e contingência do órgão, a descentralização de crédito, para ser utilizado no sistema geral de abastecimento do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

XIII - instruir os processos administrativos instaurados a partir de ocorrências ou acidentes de trânsito envolvendo servidores e veículos do órgão;

XIV - acompanhar a validade dos certificados de habilitação dos motoristas;

XV - providenciar o emplacamento, a renovação anual do certificado de registro de licenciamento e o seguro dos veículos;

XVI - supervisionar o serviço de higienização ecológica dos veículos oficiais da frota deste Tribunal, bem como dos carros contratados por esta Corte de Contas;

XVII - gerenciar a utilização das vagas de estacionamento nas instalações da COT, disponibilizadas aos servidores do Tribunal;

XVIII - gerenciar a frota de veículos oficiais do Tribunal, assim como os serviços de transporte terceirizados;

XIX - zelar pela conservação da infraestrutura física da COT, possibilitando apresentação adequada, segurança, bem como proporcionando operacionalidade à transitabilidade dos veículos no interior de suas instalações; e

XX - exercer outras atividades afins que forem demandadas pelo Diretor-Geral, entre elas a elaboração de relatórios gerenciais.

Subseção IV

Coordenadoria Setorial de Segurança

Art. 10. A Coordenadoria Setorial de Segurança (CSS) tem como atribuição executar as diretrizes estabelecidas pela DSI com vistas à segurança dos servidores e visitantes, bens patrimoniais, áreas e instalações, além de prestar o apoio técnico e logístico à atividade-fim do TCE-RJ.

Art. 11. Cabe, ainda, à CSS:

I - coordenar e executar o serviço de segurança dos ativos (pessoas e bens patrimoniais) do TCE-RJ, os processos e a infraestrutura de segurança do serviço de controle das portarias e recepções, o serviço de prevenção e combate a incêndio e demais acidentes ou danos nas dependências da Corte, previstos no Plano de Segurança;

II - relatar ao Diretor da DSI possíveis ameaças ou riscos decorrentes de ações adversas que impactem na rotina da segurança do TCE-RJ;

III - receber a agenda de visitas dos gabinetes e determinar as medidas necessárias ao cadastramento e acompanhamento dos visitantes;

IV - monitorar o funcionamento do sistema de controle de acesso e instruir, com dados obtidos pelos sistemas de segurança eletrônicos e pela recepção, os relatórios a serem apresentados à DSI;

V - coordenar o cadastramento diário de estagiários, docentes, professores, palestrantes, prestadores de serviços e demais visitantes;

VI - recepcionar autoridades visitantes e controlar o acesso e permanência de veículos oficiais e de outros órgãos nas dependências do Tribunal;

VII - elaborar e manter atualizado o Plano de Contingência e de Evacuação para situações emergenciais, incluindo a sinalização de rotas de fuga e dos meios defensivos;

VIII - executar as medidas de proteção a servidores em situação de risco determinadas pela DSI, entre elas o acompanhamento e a permanência junto ao servidor enquanto durarem as atividades por ele desempenhadas;

IX - coordenar o aparato de segurança utilizado especialmente durante as sessões plenárias e eventos culturais e sociais;

X - coordenar o sistema de controle de tratamento e armazenamento de imagens e demais mídias provenientes das câmeras do circuito fechado de TV;

XI - coordenar e fiscalizar a utilização da sala de acautelamento de armas de fogo, destinada exclusivamente a atender aos visitantes devidamente cadastrados;

XII - coordenar ações de orientação em segurança destinada aos servidores, com a finalidade de prestar informações de utilidade pública;

XIII - adotar medidas preventivas a fim de salvaguardar a regularidade e a continuidade dos serviços;

XIV - observar e propor alterações, quando necessário, no Plano de Segurança Institucional da DSI e nos Planos Tático e Operacionais do Plano de Estratégico do TCE-RJ;

XV - propor e ministrar, de acordo com as normas técnicas, a realização de cursos para servidores sobre prevenção e combate a incêndio;

XVI - gerenciar e apurar ocorrências, acidentes ou danos, relativos à segurança, nas dependências da Corte;

XVII - controlar e manter as chaves reservas das dependências dos prédios do Tribunal em claviculário geral próprio, para utilização em situações devidamente justificadas ou emergenciais; e

XVIII - exercer outras atividades afins que forem demandadas pelo Diretor-Geral de Segurança Institucional, entre elas a elaboração de relatórios gerenciais.

Seção III

Serviços Subordinados à Coordenadoria Setorial de Segurança

Subseção I

Serviço de Segurança Institucional

Art. 12. O Serviço de Segurança Institucional (SSI), órgão subordinado à CSS, tem como atribuição auxiliar o Coordenador dessa Coordenadoria nos acionamentos referentes à segurança das pessoas, das áreas e instalações, dos processos e de toda a infraestrutura do TCE-RJ.

Art. 13. Cabe, ainda, ao SSI:

I - reportar ao Coordenador da CSS as situações de imediata ou potencial influência na rotina da segurança;

II - adotar medidas preventivas a fim de salvaguardar a regularidade e a continuiade dos serviços;

III - supervisionar os postos fixos e móveis da segurança no sentido de aferir a eficiência, assiduidade, asseio e urbanidade dos agentes de segurança no trato com os servidores, prestadores de serviços e visitantes;

IV - realizar o tratamento e o armazenamento de imagens de câmeras de vigilância e demais mídias de responsabilidade da SSI;

V - elaborar e supervisionar as escalas de serviço dos agentes de segurança;

VI - acompanhar a chegada de malotes provenientes da segurança bancária e o abastecimento dos caixas eletrônicos;

VII - controlar o acesso de visitantes ao plenário com o objetivo de garantir o bom funcionamento das sessões;

VIII - monitorar o uso dos elevadores, escadas e saídas de emergência;

IX - controlar o acesso de visitantes aos eventos culturais e sociais no auditório e no espaço multiuso da biblioteca;

X - supervisionar o acionamento das portas manuais e automáticas das recepções e dos portões com acesso à garagem privativa e à área de serviço;

XI - observar a correta utilização das catracas, dos portais detectores de metais e dos rádios de comunicação;

XII - verificar a listagem dos itens necessários à assunção de cada serviço (checkIist);

XIII - emitir Ordem de Serviço ao Chefe de Equipe do serviço de vigilância patrimonial para ações e atividades que afetem a segurança, fora do horário de expediente do TCE-RJ;

XIV - efetuar rondas nos andares e nas demais áreas comuns com vistas a identificar a presença de pessoas não autorizadas nas edificações ou outras anormalidades;

XV - observar e sugerir alterações ao Plano Operacional de Segurança;

XVI - controlar, juntamente com o Serviço de Portaria (SPO), a entrada, movimentação e saída de pessoas, equipamentos, materiais e veículos das dependências do Tribunal;

XVII - apresentar relatório periódico de suas atividades, conforme diretrizes de apoio à segurança, estabelecidas pela CSS e normas técnicas, contendo informações sobre situações de risco e sugestões de medidas preventivas e corretivas; e

XVIII - exercer outras atividades afins que forem demandadas pelo Coordenador Setorial de Segurança.

Subseção II

Serviço de Portaria

Art. 14. O Serviço de Portaria (SPO), órgão subordinado à CSS, tem como atribuição o atendimento ao público em geral, o controle dos acessos às unidades do TCE-RJ, o recebimento de correspondência, a vigilância das portarias, bem como o monitoramento do uso dos elevadores.

Art. 15. Cabe, ainda, ao SPO:

I - promover o atendimento ao público em sua chegada às instalações do TCE-RJ, por intermédio de atendentes de empresa contratada, realizando a identificação e o cadastramento dos visitantes, a coordenação com o setor a ser visitado e o fornecimento do crachá de acesso às dependências;

II - controlar, juntamente com o Serviço de Segurança Institucional (SSI), a entrada, movimentação e saída das pessoas, equipamentos e materiais, mediante registro em meio eletrônico ou em livro próprio;

III - fornecer crachás provisórios a servidores em caso de necessidade;

IV - gerenciar as escalas de serviço e protocolo da recepção nas dependências do Tribunal, inclusive o atendimento via telefone;

V - controlar a expedição, o recebimento, a triagem e a distribuição da correspondência endereçada aos servidores ou às unidades organizacionais do TCE-RJ;

VI - auxiliar o Coordenador da CSS nos acionamentos referentes à segurança das pessoas, das áreas e instalações, dos processos e de toda a infraestrutura do Tribunal;

VII - reportar ao Coordenador da CSS as situações de imediata ou potencial influência na rotina da segurança;

VIII - adotar medidas preventivas a fim de salvaguardar a regularidade e a continuidade dos serviços;

IX - atualizar, no sistema eletrônico de controle de acesso, as alterações de localização, situação de servidores ativos e inativos e autorização de acesso de estagiários e de prestadores de serviços terceirizados às dependências ao TCE-RJ;

X - cadastrar e atualizar a relação de terceirizados e estagiários;

XI - cadastrar os visitantes e orientar o seu deslocamento nas dependências da Corte, de acordo com o nível de acesso;

XII - verificar a listagem dos itens necessários à assunção de cada serviço (checklist);

XIII - acautelar os objetos considerados perdidos, além de providenciar a entrega quando for o caso;

XIV - verificar diariamente a agenda dos gabinetes encaminhada pela CSS;

XV - monitorar as autorizações para ingresso de visitantes ou prestadores de serviços, além de observar e sugerir alterações nos protocolos de acesso e no Plano Operacional de Segurança;

XVI - apresentar relatório periódico de suas atividades, conforme diretrizes de controle de acesso estabelecidas pela CSS e normas técnicas, com informações sobre situações de risco e sugestões de medidas preventivas e corretivas; e

XVII - exercer outras atividades afins que forem demandadas pelo Coordenador Setorial de Segurança.

Subseção III

Serviço de Prevenção e Combate a Incêndio

Art. 16. O Serviço de Prevenção e Combate a Incêndio (SCI), órgão subordinado à CSS, tem por atribuição executar medidas preventivas e repressivas contra incêndio, colapso das estruturas ou qualquer outro acidente que possa causar lesão à integridade física das pessoas ou danos aos bens e instalações do TCE-RJ.

Art. 17. Cabe, ainda, ao SCI:

I - executar o Plano de Contingência e de Evacuação para situações emergenciais, incluindo a sinalização de rotas de fuga, os meios defensivos contra incêndios e a identificação dos pontos críticos de acordo com o cartograma de prevenção fixa;

II - prestar os primeiros socorros a pessoas que se encontrem nas dependências do TCE-RJ, em conjunto com a Coordenadoria de Saúde (CSAUD);

III - auxiliar o Coordenador da CSS nos acionamentos referentes à segurança das pessoas, das áreas e instalações, dos processos e de toda a infraestrutura do Tribunal;

IV - relatar ao Coordenador da CSS as situações de imediata ou potencial influência na rotina da segurança;

V - executar medidas preventivas contra incêndio e pânico, a fim de salvaguardar a regularidade e a continuidade dos serviços;

VI - supervisionar as ações da Brigada de Combate a Incêndio do TCE-RJ;

VII - vistoriar e zelar pela manutenção dos equipamentos de emergência e combate a incêndio, tais como recarga de extintores, canalização preventiva e central de alarme;

VIII - efetuar rondas diárias para prevenir ou identificar panes elétricas ou hidráulicas, focos de incêndio, bem como efetuar o desligamento de luzes ou aparelhos eletrodomésticos de uso pessoal, além de conferir o fechamento de portas;

IX - realizar o resgate de pessoas retidas em elevadores ou em outras instalações do TCE-RJ;

X - adotar medidas de contingência no caso de falta de energia nas edificações do Tribunal;

XI - atender aos acionamentos da central de alarme e sistema de detecção de incêndio;

XII - acautelar as chaves das portarias e das demais portas de interesse da segurança;

XIII - responder pela organização e operacionalização, bem como pelo treinamento e reciclagem, de pessoal especializado na prevenção e combate a incêndio e pânico, em salvamento e evacuação das edificações do TCE-RJ;

XIV - apresentar relatório periódico, conforme diretrizes de prevenção e combate a incêndio, estabelecidas pela CSS e normas técnicas, contendo informações sobre situações de risco e sugestões de medidas preventivas e corretivas;

XV - solicitar o acionamento ou, dependendo da gravidade do caso, acionar diretamente a Secretaria de Estado de Defesa Civil ou o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, nas hipóteses de incêndio ou colapso de estruturas; e

XVI - exercer outras atividades afins que lhe forem demandadas pelo Coordenador Setorial de Segurança.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2023.

Rodrigo Melo do Nascimento

Presidente

Nota

Publicado no DORJ de 17.04.23

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

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