Ato Normativo nº 249/2023
Dispõe sobre as responsabilidades, os procedimentos e os prazos relativos ao ciclo da contratação, por meio de licitação e de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade, desde o pedido inicial até a assinatura do contrato.
ATO NORMATIVO Nº 249 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre as responsabilidades, os procedimentos e os prazos relativos ao ciclo da contratação, por meio de licitação e de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade, desde o pedido inicial até a assinatura do contrato.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 198, inciso III, do Regimento Interno (RITCERJ), aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, e
CONSIDERANDO a regra insculpida no parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 14.133 /21, que confere à alta administração a responsabilidade pela governança das contratações e o dever de implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios, bem como as contratações diretas;
CONSIDERANDO que a estrutura de controles internos pressupõe a definição de responsabilidades dos diversos setores envolvidos no ciclo da contratação, o que contribui, inclusive, para a observância do Princípio da Segregação de Funções;
CONSIDERANDO que a Nova Lei de Licitações e Contratos conferiu significativa importância ao planejamento, elevando-o ao status de princípio, positivado em seu artigo 5º, juntamente com os princípios da eficiência, eficácia, interesse público e celeridade;
CONSIDERANDO que a observância dos princípios anteriormente citados sugere a definição, além dos papéis dos personagens envolvidos no ciclo da contratação, de prazos para cada uma das etapas desse ciclo, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Ato define os procedimentos e os prazos que devem ser observados no ciclo da contratação, quer seja por meio de licitação, quer seja por meio de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade, estabelecendo as responsabilidades básicas dos setores envolvidos.
§ 1º Os procedimentos elencados, no que tange à contratação por meio de licitação, são aqueles relativos ao pregão e à concorrência, que apresentam rito procedimental comum, nos termos do artigo 29 da Lei nº 14.133 /21.
§ 2º Relativamente às contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, previstas, respectivamente, nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133 /21, serão registrados apenas os procedimentos que a elas são peculiares, aplicando-se, no que couber, as demais regras relativas ao ciclo da contratação por meio de licitação.
Art. 2º O presente Ato, ao definir as etapas do ciclo da contratação, intenta viabilizar a efetiva observância do princípio do planejamento, positivado no artigo 5º da Lei nº 14.133 /21, e, ao estabelecer prazos internos relativos a cada etapa, objetiva permitir um efetivo controle sobre o trâmite processual, com vistas a se preservar a celeridade necessária ao atendimento das demandas do TCE-RJ.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE LICITAÇÃO
Seção I
Da Fase Preparatória
Subseção I
Do Início do Ciclo da Contratação e da Elaboração Dos Artefatos da Contratação
Art. 3º O ciclo da contratação inicia-se na unidade organizacional do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) que identifique a necessidade de atendimento de determinada demanda mediante processo de contratação, de natureza contínua ou não, nos termos da Lei nº 14.133 /21, denominada Unidade Demandante (UD).
§ 1º A Requisição do Objeto é o documento que formaliza o início do ciclo da contratação e o encerramento deste ocorre com a assinatura do contrato ou com o encaminhamento da Nota de Empenho ao contratado.
§ 2º A UD deverá dar início ao ciclo da contratação, levando em conta as previsões consubstanciadas no Plano de Contratação Anual (PCA), quando implementado, tanto em relação ao objeto como em relação ao prazo indicado no plano para atendimento da necessidade.
§ 3º Com vistas à obtenção do objeto no prazo definido no PCA, ou ainda quando este não estiver implementado, a UD deverá considerar os prazos das etapas seguintes à elaboração dos documentos relacionados no artigo 4º, constantes da tabela I.
Art. 4º Compete à UD a elaboração dos seguintes documentos relacionados à fase preparatória da contratação:
I - Requisição do Objeto;
II - Estudo Técnico Preliminar (ETP);
III - Mapa de Riscos da Contratação e
IV - Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB).
§ 1º A UD deverá utilizar os modelos dos documentos elencados nos incisos I a IV do caput, disponibilizados pela Secretaria-Geral de Administração (SGA) e divulgados na intranet.
§ 2º A não utilização dos modelos disponibilizados deverá ser justificada, por escrito, nos termos do artigo 19,
§ 2º, da Lei nº 14.133 /21.
Art. 5º A Requisição do Objeto deverá conter as seguintes informações:
I - identificação da UR;
II - objeto a ser contratado;
III - observação se há contrato em vigor ou se trata de contratação original;
IV - identificação dos servidores responsáveis pela elaboração do ETP, do Mapa de Riscos da contratação e do TR ou PB;
V - observação se haverá a necessidade de intervenção de setor técnico do TCE-RJ para auxiliar na elaboração dos artefatos da contratação.
Parágrafo único. Havendo necessidade de intervenção de área técnica, esta deverá ser contatada pela UD, com vistas à indicação do servidor que prestará o auxílio, cujo nome deverá constar também da requisição do objeto.
Art. 6º Os parâmetros para a elaboração do ETP são aqueles definidos na Instrução Normativa SEGES nº 58/22, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que a venha substituir, levados em conta na elaboração da minuta-padrão referida no
§ 1º do artigo 4º
Art. 7º As UDs, na elaboração do ETP, deverão observar a previsão contida no
§ 1º do artigo 9º da Instrução Normativa mencionada no artigo anterior, que será objeto de verificação por parte da Coordenadoria de Licitações e Contratos (CLC).
Art. 8º As hipóteses de facultatividade ou de dispensa da elaboração do ETP são aquelas previstas nos incisos I e II do artigo 14 da Instrução Normativa SEGES nº 58/22, além dos casos de contratação por inexigibilidade de cursos padronizados oferecidos pelo mercado de forma ampla, que dispensam, também, a elaboração de Mapa de Riscos e de TR.
Art. 9º O modelo de Mapa de Riscos poderá ser alterado pela UD de acordo com a natureza do objeto contratado.
Art. 10. Com base no ETP, a UD elaborará o TR ou o PB, utilizando-se de uma das minutas-padrão disponíveis na intranet, conforme a natureza do objeto, atentando para a regra prevista no art. 4º,
§ 2º, deste Ato Normativo.
Art. 11. Além dos responsáveis por sua elaboração, o ETP e o TR ou o PB deverão ser assinados pelo titular da respectiva UD ou por seu substituto eventual.
Parágrafo único. Para os fins do caput, entende-se como titular de unidade o nível, no mínimo, de Coordenadoria Setorial.
Subseção II
Da Consulta Orçamentária e da Compatibilidade Com o Plano de Contratação Anual
Art. 12. Os artefatos elencados no artigo 4º deverão ser encaminhados por meio de SIE, autorizada pelo Secretário-Geral da respectiva área, à Coordenadoria de Planejamento Gerencial e Execução Orçamentária (CPG) que deverá:
I - checar a compatibilidade da contratação proposta com o Plano de Contratação Anual (PCA), quando elaborado;
II - verificar se a contratação pretendida tem previsão orçamentária;
III - classificar a despesa da contratação;
IV - encaminhar a SIE à CLC.
Parágrafo único. Verificando a CPG o não atendimento aos incisos I e II, deverá proceder de acordo com as regras do regulamento do Plano de Contratação Anual ou, ainda antes de sua implementação, executar, sempre que possível, os procedimentos necessários à devida adequação orçamentária, em articulação com a UD.
Subseção III
Do Controle Dos Prazos
Art. 13. A CLC converterá a SIE em processo e passará a exercer o controle dos prazos do ciclo da contratação, até a assinatura do contrato, com base nos prazos definidos na tabela I e no corpo deste Ato Normativo.
§ 1º-A UD, no planejamento da contratação e com vistas ao atendimento da demanda sinalizada, deverá considerar os prazos das etapas subsequentes, indicados na tabela I, considerando, inclusive, as previsões dos parágrafos subsequentes, bem como aqueles decorrentes da eventual realização de prova de conceito, apresentação de amostra e interposição de recurso.
§ 2º Os prazos fixados na tabela mencionada no caput serão considerados prazos máximos, devendo a unidade organizacional responsável por cada uma das etapas nela constante primar pelo seu atendimento no menor intervalo de tempo possível.
§ 3º Caso a unidade organizacional competente conclua a respectiva etapa em prazo inferior ao máximo, o prazo restante deverá ser abatido do prazo total em dias úteis;
§ 4º A unidade organizacional que constatar a impossibilidade do cumprimento da etapa dentro do respectivo prazo estabelecido neste Ato, deverá, antes de seu vencimento, identificar os aspectos que motivaram o atraso e submeter as devidas justificativas ao titular da unidade ou, em sendo este o responsável por cumprir a etapa, ao seu superior hierárquico.
§ 5º Considera-se, para os fins do parágrafo anterior, como titular de unidade o nível, no mínimo, de Coordenadoria-Geral.
§ 6º Competirá ao servidor referido no
§ 3º avaliar a justificativa e, na hipótese de deferimento do pedido, estabelecer o novo prazo para cumprimento da etapa, ciente de que esse prazo, que deverá ser o mínimo necessário conforme a complexidade do caso, impactará o tempo para a formalização do respectivo contrato.
§ 7º O novo prazo concedido deverá ser informado pela UD, por e-mail, à CLC, para fins de controle.
§ 8º As justificativas quanto à impossibilidade de atendimento do prazo original, assim como a decisão do servidor responsável por sua análise e deferimento deverão constar da instrução dos autos.
§ 9º Caso a UD identifique a necessidade de apresentação de amostra ou de realização de prova de conceito, os prazos para essas etapas deverão ser por ela indicados no TR ou no PB, ficando a Unidade ciente da possibilidade de repetição desses prazos, a depender do número de vezes que uma ou outra venha a ocorrer, o que impactará no tempo da contratação.
§ 10 Os prazos relativos a pedidos de esclarecimento e de impugnações, tanto em relação às suas interposições, como no que tange às respectivas respostas, são aqueles estabelecidos no artigo 164 da Lei nº 14.133 /21 e, portanto, todos os agentes envolvidos em seus processamentos e decisões devem primar por sua observância, de maneira a se evitar o adiamento da sessão de julgamento.
§ 11 A unidade envolvida no processamento e na decisão do pedido de esclarecimento ou da impugnação, que não observar o prazo de que dispunha para se manifestar, deverá proceder nos termos do
§ 3º deste artigo.
§ 12 Na ocorrência da hipótese do parágrafo anterior, o agente de contratação adiará a sessão pelo tempo mínimo necessário, observando as exigências legais para tanto.
§ 13 Da mesma forma, o agente de contratação, com o apoio das demais unidades envolvidas, deverá zelar pela observância dos prazos legais relativos à interposição e decisão de recurso em face de suas decisões, previstos no artigo 165 da Lei nº 14.133 /21.
§ 14 Havendo a interposição de recurso, esse deverá ser processado e decidido no prazo estabelecido na tabela I.
§ 15 O setor que receber o processo, constatando que não foram apresentadas as justificativas relativas ao não cumprimento do prazo, deverá devolvê-lo à unidade de origem.
§ 16 Caso a CLC identifique a necessidade de remessa dos autos à UD, em qualquer situação diversa das fases constantes da tabela I, esta terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para atendimento da questão suscitada.
Art. 14. Além do controle de prazos exercido pela CLC ou pelo agente de contratação nos termos deste Ato, a CPG monitorará, com base em regulamento que constará em Ato próprio, o cumprimento do Calendário de Contratações Anual (CAC), que integrará o Plano de Contratação Anual (PCA).
§ 1º O monitoramento realizado pela CPG, que alcançará, inclusive, a fase de preparação dos artefatos da contratação por parte das UDs, ensejará a emissão de relatório mensal a ser encaminhado à autoridade competente, com informações sobre a execução do Calendário de Contratações Anual.
§ 2º A autoridade competente, diante da constatação de atraso na execução do calendário, deverá informar ao Comitê de Governança das Contratações, para adoção de providências junto às UDs ou outra unidade que tenha interface com o processo e que, porventura, tenha dado causa ao atraso.
Subseção IV
Da Revisão Dos Documentos
Art. 15. Caberá à CLC, no prazo constante da tabela I, analisar os documentos encaminhados pela UD, sob os aspectos:
I - de suas conformidades com as minutas-padrão previamente aprovadas;
II - de suas adequações aos requisitos previstos na legislação vigente e das condições mercadológicas.
§ 1º A análise da CLC não compreende questões de natureza técnica, a cargo da UD, e não prescinde do controle prévio de legalidade, mediante análise jurídica da contratação, por parte da Procuradoria-Geral do Tribunal (PGT).
§ 2º Eventuais apontamentos feitos pela CLC serão submetidos à análise da UD, que poderá acolhê-los ou, de forma justificada, recusá-los, observando o prazo estabelecido para essa fase.
Art. 16. Devolvidos os documentos, a CLC concluirá sua análise, procedendo da seguinte forma:
I - tendo sido acolhidas pela UD as recomendações feitas ou apresentadas as justificativas para o seu não acolhimento, uma vez atendida a regra constante no art. 11, procederá à pesquisa de preços da contratação;
II - constatando que não foram realizadas as alterações ou apresentadas as respectivas justificativas, ou, ainda, que não foi aprovado o documento nos termos do art. 10, devolverá os autos à UD.
Subseção V
Da Pesquisa de Preços
Art. 17. A pesquisa de preços objetiva determinar o preço estimado da contratação e será realizada com a observância dos parâmetros previstos no artigo 23 da Lei nº 14.133 /21, na Súmula TCE-RJ nº 02 e nas Instruções Normativas SEGES/ME nº 65/2021 (aquisição de bens e contratação de serviços em geral) e nº 91/22 (contratação de obras e serviços de engenharia) ou outras que as venham substituir.
Parágrafo único. Em se tratando de prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, serão adotados os parâmetros estabelecidos pela IN SEGES/ME nº 98/22, ou outra que a venha substituir, além dos parâmetros mencionados no caput, no que couber.
Art. 18. Na pesquisa de preços realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do art. 5º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, a CLC deverá conceder ao fornecedor prazo compatível com a complexidade do objeto a ser pesquisado.
Art. 19. Eventuais pedidos de esclarecimentos formulados por fornecedores consultados serão submetidos, via e-mail, à apreciação da UD, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para resposta à CLC.
Parágrafo único. A resposta da UD dentro do prazo estabelecido no caput, não ensejará a suspensão da contagem do prazo da CLC para a realização da pesquisa.
Art. 20. Se, após 15 (quinze) úteis do início da fase de pesquisa de preços, e mesmo após reiterações e ampliação do universo de fornecedores e das fontes de pesquisa consultadas, a CLC não receber qualquer cotação de fornecedor nem identificar preços válidos de objetos da mesma natureza, o processo será remetido à UD para ciência e avaliação quanto à necessidade de modificação das condições estabelecidas no TR ou no PB.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o prazo da CLC para a realização da pesquisa de preço será suspenso.
Art. 21. Se, em decorrência do previsto nos artigos 19 e 20, a UD identificar a necessidade de alteração do TR ou do PB, nova análise desse documento deverá ser realizada pela CLC.
§ 1º Ocorrendo a hipótese do caput, a CLC terá 5 (cinco) dias úteis para realizar a nova análise, e a UD, se necessário, terá 3 (três) dias úteis para se manifestar sobre eventuais recomendações.
§ 2º Validada a versão do TR ou do PB, a CLC dará início à nova pesquisa de preços, observando o prazo previsto na tabela I, relativo a essa fase.
§ 3º A tabela I não contempla as hipóteses previstas no caput, que, caso ocorram, impactarão o prazo para a contratação e deverão ser devidamente justificadas nos autos do processo.
Subseção VI
Da Elaboração do Edital
Art. 22. Concluída a pesquisa de preços, a CLC elaborará o edital da licitação e a minuta de contrato, com observância do prazo estabelecido na tabela I.
Art. 23. O processo com as minutas do edital e do contrato será encaminhado ao agente de contratação, para ciência e, na sequência, para a UD, para ciência e aprovação.
Art. 24. Aprovado o Edital pela UD, os autos serão encaminhados à SUBLIC que, concordando com os termos da instrução, autorizará a CPG a realizar o bloqueio orçamentário da respectiva despesa.
Parágrafo único. Caso a UD identifique a necessidade de alteração do edital, deverá encaminhar os autos com a sugestão à CLC.
Art. 25. Realizado o bloqueio orçamentário, a CPG fará a remessa dos autos diretamente à PGT, para o exercício do controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, nos termos do artigo 53 da Lei nº 14.133 /21.
Art. 26. Em decorrência da manifestação da PGT, os autos poderão ser encaminhados à UD ou à CLC, conforme o caso, para eventuais ajustes ou esclarecimentos.
Art. 27. Manifestando-se a PGT pela legalidade da contratação, os autos serão encaminhados à SUBLIC, para autorização da fase externa da contratação.
Seção II
Da Fase Externa da Licitação
Art. 28. Autorizada a fase externa da contratação, os autos serão remetidos ao agente de contratação, que será o responsável pela condução do procedimento licitatório até a declaração de vencedor do certame e sua atuação será objeto de regulamentação própria, conforme previsão contida no artigo 8º,
§ 3º, da Lei nº 14.133 /21.
§ 1º O agente de contratação deverá observar os prazos legais, editalícios e os previstos neste Ato, assim como, na ausência de previsão, estabelecer prazos para as manifestações das demais unidades envolvidas no processo de licitação, com vistas a imprimir a maior celeridade possível ao certame e evitar adiamentos desnecessários.
§ 2º Na condução dos seus trabalhos, o agente de contratação contará com o auxílio direto da equipe de apoio e com o suporte das demais unidades envolvidas no ciclo da contratação.
Art. 29. Recebidos os autos após a autorização da fase externa, o agente de contratação deverá:
I - marcar a data da sessão de julgamento e realizar os atos preparatórios da fase externa;
II - promover a publicidade do edital, observando o que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 14.133 /21.
Art. 30. Caberá ao agente de contratação receber, examinar e responder, até 1 (um) dia útil anterior à data da abertura do certame, nos termos do parágrafo único do artigo 164 da Lei nº 14.133 /21, eventuais pedidos de esclarecimento aos termos do edital.
§ 1º O agente de contratação poderá se valer da manifestação da UD, do setor técnico, da CLC e/ou da PGT, para embasar a resposta ao pedido de esclarecimento, caso em que deverá fixar prazo para a manifestação dessas unidades, de maneira a se observar o prazo legal de resposta mencionado no caput.
§ 2º A atuação do agente de contratação deve se pautar pela observância do prazo de resposta ao pedido de esclarecimento, com o intuito de evitar o adiamento da sessão de julgamento.
§ 3º
Considerando as disposições do parágrafo anterior, a não observância do prazo legal de resposta ou daquele fixado pelo agente de contratação para manifestação das demais unidades, deverá ser devidamente justificada nos autos por estas ou por aquele, conforme o caso.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o agente de contratação deverá adiar a sessão de julgamento, o que deverá se dar pelo tempo mínimo necessário, com a observância das formalidades legais.
§ 5º Se, em razão dos esclarecimentos prestados, for constatada, por parte da CLC ou da UD, a necessidade de alteração dos termos do edital ou de seus anexos, o trâmite do processo deverá retornar à fase correspondente.
Art. 31. O agente de contratação será também responsável por receber as impugnações aos termos do edital, manifestando-se, quando cabível, e procedendo, conforme a natureza do documento apresentado, da seguinte forma:
I - em caso de matéria exclusivamente técnica, encaminhar à UD para que essa se manifeste em até 2 (dois) dias úteis e encaminhe os autos à SUBLIC para decisão, o que deverá ocorrer até 1 (um) dia útil anterior à data da abertura do certame;
II - em se tratando de questão jurídica, encaminhar o processo à PGT, para que essa se manifeste, no prazo de 2 (dois) dias úteis, e encaminhe o processo à SUBLIC, para decisão, o que deverá ocorrer até 1 (um) dia útil anterior à data da abertura do certame.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses acima, os autos deverão passar pela PGT para a análise das consequências jurídicas da solução a ser adotada, antes de seguir para a decisão da SUBLIC, o que deverá ocorrer em até 01 (um) dia útil anterior à data da abertura do certame, observando-se o art. 29.
Art. 32. Durante a sessão de julgamento o agente de contratação poderá demandar à UD manifestação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sobre a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, a exequibilidade do valor proposto, na hipótese de o arrematante ofertar lance final significativamente inferior ao preço estimado, a qualificação técnica e a planilha de custos da licitante classificada em primeiro lugar.
Art. 33. O agente de contratação zelará pelo cumprimento dos prazos para a apresentação de amostra e para a realização de prova de conceito, estipulados no edital ou seus anexos, nos termos do
§ 9º do artigo 13.
Art. 34. Não se tratando de licitação deserta, o agente de contratação declarará o vencedor do certame ou o seu fracasso e abrirá prazo, conforme previsão no edital, para apresentação de eventual intenção recursal.
§ 1º Manifestada a intenção de recurso por qualquer dos licitantes, caberá ao agente de contratação:
I - receber as razões e contrarrazões recursais, manifestando-se quanto às suas tempestividades, com fundamento nas disposições do artigo 165 da Lei nº 14.133 /21;
II - submeter eventuais questões técnicas suscitadas à análise da UD, que terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para se manifestar;
III - quando não reconsiderar a decisão recorrida, no prazo de até 3 (três) dias úteis, encaminhar os autos, devidamente instruídos, à SGA, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, nesses já considerados os 5 (cinco) dias para a manifestação da PGT, nos termos do parágrafo seguinte.
§ 2º O Secretário-Geral de Administração, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior, encaminhará os autos à PGT, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre as razões e contrarrazões recursais, bem como sobre demais informações e questões relacionadas ao recurso.
§ 3º Com o retorno dos autos da PGT, o Secretário-Geral de Administração decidirá o recurso e procederá conforme as diretrizes do artigo 71 da Lei nº 14.133 /21.
§ 4º Não sendo interposto recurso em face da decisão do agente de contratação, este, no prazo de 2 (dois) dias úteis, submeterá o processo à SUBLIC, para as providências previstas no artigo 71 da Lei nº 14.133 /21.
Art. 35. Homologada a licitação, o Subsecretário de Licitações, Contratos, Contabilidade e Finanças ou o Secretário-Geral de Administração, conforme as hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo anterior, encaminhará os autos à CPG, para realização do respectivo empenho, no prazo previsto na tabela I.
Seção III
Da Formalização do Contrato
Art. 36. Uma vez realizado o empenho, a CPG encaminhará os autos à CLC, para fins de formalização do contrato.
§ 1º Salvo alguma circunstância devidamente justificada nos autos, o prazo para assinatura do contrato por parte da contratada será de 5 (cinco) dias úteis, dispondo a SUBLIC ou o GAP, conforme o caso, de igual prazo.
§ 2º A assinatura do contrato por parte do TCE-RJ observará as regras estabelecidas no Ato Executivo de delegação de competência vigente à época, respeitando o prazo previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 37. A contratação direta por inexigibilidade de licitação será regida pelas normas previstas nos artigos 72 e 74 da Lei nº 14.133 /21.
Art. 38. As etapas e os prazos da contratação por inexigibilidade de licitação são os previstos na tabela II, salvo as hipóteses de contratação de cursos padronizados, oferecidos de forma ampla pelo mercado, que observarão o rito e os prazos constantes da Tabela III.
Art. 39. A UD deverá elaborar os artefatos mencionados no artigo 4º deste Ato, sendo que em relação ao inciso IV deverá utilizar a minuta-padrão de Termo de Referência própria para esse tipo de contratação e que, portanto, contém os elementos necessários exigidos pela legislação, disponibilizada pela SGA e publicada na intranet.
Parágrafo único. Caberá à UD nesta fase, proceder conforme as regras previstas nos artigos 4º ao 12 deste Ato.
Art. 40. Recebido o processo pela CLC, a ela caberá adotar as medidas necessárias à validação dos requisitos legais da contratação e à elaboração da respectiva minuta de contrato, primando pela observância dos prazos até a formalização da contratação.
Art. 41. A CLC encaminhará os autos ao Subsecretário de Licitações, Contratos, Contabilidade e Finanças, para autorização do bloqueio orçamentário, que será realizado pela CPG, ambos nos prazos definidos na tabela III.
Art. 42. Realizado o bloqueio orçamentário, a CPG encaminhará os autos à PGT, para manifestação nos termos do artigo 53 da Lei nº 14.133 /21.
Art. 43. Manifestando-se a PGT favoravelmente à contratação, nos termos do disposto no
§ 4º do art. 53 da Lei nº 14.133 /21, a SUBLIC decidirá quanto à autorização do ato de contratação direta e seu respectivo empenho, que será realizado pela CPG.
Art. 44. Caberá à CLC providenciar junto à contratada a assinatura do contrato, se existente, remetendo-o, após, à SUBLIC para o mesmo fim ou para encaminhamento ao GAP, conforme o caso.
Seção II
Da Dispensa de Licitação
Art. 45. O processo de contratação direta por dispensa deverá observar as regras gerais previstas nos artigos 72 e 75 da Lei nº 14.133 /21.
Art. 46. As etapas e os prazos da dispensa em razão do valor estão previstos na tabela IV, enquanto os das demais hipóteses de dispensa, na tabela V.
Art. 47. Se o custo da contratação, estimado pela UD, se enquadrar nos limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133 /21, será dispensada a elaboração de ETP e do Mapa de Risco e, neste caso, a unidade demandante deverá utilizar a minuta-padrão de TR ou de PB própria para a contratação por dispensa em razão do valor, que contém os elementos indispensáveis à contratação.
Art. 48. Na contratação mencionada no artigo anterior, será utilizado, preferencialmente, o Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal, com a adoção do rito estabelecido na IN SEGES/ME nº 67/2021, ou em outra que a venha substituir.
Art. 49. Caberá à CPG, por ocasião da etapa descrita no artigo 12, verificar a ocorrência de possível fracionamento de despesa, com base nas regras previstas no
§ 1º do artigo 75 da Lei nº 14.133 /21 e
§ 1º do artigo 4º da IN SEGES/ME nº 67/21.
Art. 50. A CLC, após a pesquisa de preços, observando os prazos previstos na tabela IV:
I - elaborará o Aviso de Dispensa de Licitação e a minuta de contrato, esta quando cabível;
II - remeterá o processo à SUBLIC, com vistas à autorização do bloqueio orçamentário pela CPG;
III - dará publicidade à contratação no sistema compras.gov;
IV - analisará a melhor proposta obtida via sistema.
Art. 51. Selecionada a melhor proposta válida, a CLC remeterá o processo à PGT, para manifestação nos termos do artigo 53,
§ 4º, da Lei nº 14.133 /21.
Parágrafo único. Nos casos em que a CLC realizar a pesquisa de preços concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, na forma prevista no
§ 4º do artigo 7º da IN SEGES/ME nº 65/21, o bloqueio orçamentário será feito posteriormente à manifestação da PGT.
Art. 52. Manifestando-se a PGT favoravelmente ao prosseguimento da contratação, a SUBLIC decidirá quanto à autorização da contratação direta, nos termos do inciso VIII do artigo 72 da Lei nº 14.133 /21.
Art. 53. Autorizada a contratação, a SUBLIC encaminhará os autos à CPG para emissão do respectivo empenho.
Art. 54. Após o empenho, competirá à CLC providenciar a assinatura do contrato, se for o caso.
Art. 55. Nos casos de contratações diretas por dispensa de licitação, fundadas nos incisos III e seguintes do art. 75 da Lei nº 14.133 /21, a UD deverá utilizar a minuta-padrão de TR ou de PB adequada a essa hipótese.
Parágrafo único. A CLC, nos casos previstos no caput, utilizará o Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal, quando cabível.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. As licitações e contratações regidas pelas Leis nº 8.666 /93 e nº 10.520 /02 continuarão sendo disciplinadas pelos regulamentos atuais.
Art. 57. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.
Rodrigo Melo do Nascimento
Presidente
TABELA I
PREGÃO E CONCORRÊNCIA
PRAZO - DIAS ÚTEIS
ETAPA UNIDADE RESPONSÁVEL PREGÃO CONCORRÊNCIA
Análise ETP/TR COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (CLC) 10 10
Análise das sugestões da CLC UNIDADE DEMANDANTE (UD) 10 10
Reanálise do ETP/TR COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (CLC) 5 5
Pesquisa de Preços COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (CLC) 22 22
Elaboração do edital COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (CLC) 5 5
Análise do edital AGENTE DE CONTRATAÇÃO 3 3
Ciência e de acordo com o edital UNIDADE DEMANDANTE (UD) 5 5
Análise edital SUBSECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONTABILIDADE E FINANÇAS (SUBLIC) 4 4
Bloqueio orçamentário COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO GERENCIAL E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (CPG) 2 2
Parecer
Art. 53 da Lei nº 14.133 /21 PROCURADORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS (PGT) 19 19
Autorização da fase externa SUBSECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONTABILIDADE E FINANÇAS (SUBLIC) 2 2
Preparação da fase externa AGENTE DE CONTRATAÇÃO 3 3
Publicidade AGENTE DE CONTRATAÇÃO 10 35
Fase de Julgamento AGENTE DE CONTRATAÇÃO 12 20
Adjudicação / Homologação SUBSECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONTABILIDADE E FINANÇAS (SUBLIC) OU SECRETARIA - GERAL DE ADMINISTRAÇÃO (SGA) 5 5
Empenho COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO GERENCIAL E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (CPG) 3 3
Assinatura do contrato EMPRESA CONTRATADA 5 5
Assinatura do contrato GABINETE DA PRESIDÊNCIA (GAP) OU SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO (SGA) 5 5
TOTAL DE DIAS 130 163
NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, SERÁ ACRESCIDO O TEMPO CORRESPONDE, DECORRENTE DE DISPOSIÇÃO LEGAL, DISTRIBUÍDO DA SEGUINTE FORMA:
Recurso RAZÕES RECURSAIS - RECORRENTE 3 3
CONTRARRAZÕES - RECORRIDOS 3 3
JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ INSTRUÇÃO - AGENTE DE CONTRATAÇÃO 3 3
PARECER - PROCURADORIA - GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS (PGT) 5 5
DECISÃO - SECRETARIA - GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 5 5
TOTAL 19 19
TABELA II
INEXIGIBILIDADE
ETAPA UNIDADE RESPONSÁVEL PRAZO - DIAS ÚTEIS
Análise ETP/TR COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (CLC) 5
Análise das sugestões da CLC UNIDADE DEMANDANTE (UD) 5
Validação dos requisitos legais da contratação e elaboração da minuta de contrato ou proposta - detalhe COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (CLC) 15
Autorizar o bloqueio orçamentário SUBSECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONTABILIDADE E FINANÇAS (SUBLIC) 2
Bloqueio orçamentário COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO GERENCIAL E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (CPG) 2
Parecer
Art. 53 da Lei nº 14.133 /21 PROCURADORIA-GERAL DO TCE (PGT) 19
Autorização da contratação direta SUBSECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONTABILIDADE E FINANÇAS (SUBLIC) 3
Empenho COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO GERENCIAL E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (CPG) 2
Assinatura do contrato pela contratada COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (CLC) 5
Assinatura do contrato SUBSECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONTABILIDADE E FINANÇAS (SUBLIC) OU GABINETE DA PRESIDÊNCIA (GAP) 5
TOTAL DE DIAS 63
TABELA III
INEXIGIBILIDADE - CURSO
ETAPA UNIDADE RESPONSÁVEL PRAZO - DIAS ÚTEIS
Validação dos requisitos legais e inscrição do servidor no curso COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (CLC) 8
Autorização do bloqueio COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (CLC) 1
Parecer
Art. 53 da Lei nº 14.133 /21 PROCURADORIA-GERAL DO TCE (PGT) 10
Autorização da contratação direta SUBSECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONTABILIDADE E FINANÇAS (SUBLIC) 2
Empenho COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO GERENCIAL E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (CPG) 1
Envio da Nota de Empenho à contratada COORDENADORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE CONTRATOS (CGA) 2
TOTAL DE DIAS 24
TABELA IV
DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR
ETAPA UNIDADE RESPONSÁVEL PRAZO - DIAS ÚTEIS
Análise do TR COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (CLC) 5
Análise das sugestões da CLC UNIDADE DEMANDANTE (UD) 5
Reanálise do TR COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (CLC) 3
Pesquisa de Preços COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (CLC) 10
Elaboração do Aviso de Dispensa e Contrato COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (CLC) 3
Publicidade COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (CLC) 5
Análise da melhor proposta COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (CLC) 5
Bloqueio orçamentário COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO GERENCIAL E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (CPG) 2
Parecer
Art. 53 da Lei nº 14.133 /21 PROCURADORIA-GERAL DO TCE (PGT) 19
Autorização SUBSECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONTABILIDADE E FINANÇAS (SUBLIC) 2
Empenho COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (CLC) 2
Assinatura do contrato pela contratada COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (CLC) 5
Assinatura do contrato SUBSECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONTABILIDADE E FINANÇAS (SUBLIC) 5
TOTAL DE DIAS 71
TABELA V
DISPENSA (EXCETO VALOR)
ETAPA UNIDADE RESPONSÁVEL PRAZO - DIAS ÚTEIS
Análise ETP/TR COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (CLC) 5
Análise das sugestões da CLC UNIDADE DEMANDANTE (UD) 5
Validação dos requisitos legais da contratação e elaboração da minuta de contrato ou proposta detalhe COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (CLC) 15
SUBLIC - Autorizar o bloqueio orçamentário SUBSECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONTABILIDADE E FINANÇAS (SUBLIC) 2
Bloqueio orçamentário COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO GERENCIAL E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (CPG) 2
Parecer
Art. 53 da Lei nº 14.133 /21 PROCURADORIA-GERAL DO TCE (PGT) 19
Autorização da contratação direta SUBSECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONTABILIDADE E FINANÇAS (SUBLIC) 3
Empenho COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO GERENCIAL E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (CPG) 2
Assinatura do contrato pela contratada COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (CLC) 5
Assinatura do contrato SUBSECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONTABILIDADE E FINANÇAS (SUBLIC) OU GABINETE DA PRESIDÊNCIA (GAP) 5
TOTAL DE DIAS 63
Nota
Publicado no DORJ de 11.12.23
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