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Ato Normativo nº 26/1994

Estabelece procedimentos internos para aplicação da Deliberação nº 180, de 10 de março de 1994, no âmbito do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 26, 10 DE JUNHO DE 1994

Estabelece procedimentos internos para aplicação da Deliberação nº 180 , de 10 de março de 1994, no âmbito do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente do tribunal de contas do estado do rio de janeiro, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Ficam obrigados a apresentar, à Coordenadoria de Recursos Humanos, a declaração de bens e rendas, atualizada, os Conselheiros e os servidores ocupantes dos cargos ou funções de confiança, nos termos do art. 2º, da Deliberação nº 180 /94.

Art. 2º Incumbir o Coordenador de Recursos Humanos da responsabilidade na recepção, controle, guarda e sigilo, sobre as declarações de bens e rendas apresentadas, que adotará todas as medidas necessárias para preservar a confiabilidade das informações ali contidas, sob as penas previstas nos artigos 325 do Código Penal e 198 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. Os servidores que tenham acesso aos dados e informações contidos nas declarações de que trata este ato também ficam sujeitos às penalidades referidas no caput deste artigo.

Art. 3º As declarações deverão ser entregues:

a) por ocasião da posse, e, inexistindo esta, na entrada em exercício do cargo ou função, e anualmente.

b) quando do término do mandato e nos casos de exoneração ou afastamento definitivo, será entregue complementação à última declaração apresentada à Coordenadoria de Recursos Humanos, até a data da ocorrência.

Parágrafo único. O funcionário que vier a ser desligado de uma função e investido em outra entregará uma única declaração por ocasião das ocorrências.

Art. 4º A Coordenadoria de Recursos Humanos receberá as declarações de bens e rendimentos atualizados e que de acordo com o disposto no

§ 3º do art. 3º da Deliberação nº 180 /94, e

§ 1º do art. 13 da Lei nº 842 /92, serão apresentadas:

a) cópia da declaração de 1994, ano-base 93, complementando com a de 1993, ano-base 92, quando necessário, uma vez que para a declaração do exercício de 1994 foi exigida apenas a variação patrimonial e não a declaração de bens completa;

a) cópia da declaração do exercício 1995, ano calendário 1994, complementada com declarações de exercícios anteriores, quando necessárias, uma vez que para a declaração do exercício 1995 foi exigida apenas a variação patrimonial e não a declaração de bens completa; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 31 /1995)

b) no caso da declaração ter sido elaborada em disquete, deverá ser apresentada cópia em papel comum ou formulário contínuo, constando a assinatura e a informação de que se trata de cópia da declaração de bens entregue à Secretaria da Receita Federal;

c) formulários próprios fornecidos pela Coordenadoria de Recursos Humanos, utilizados para informação dos servidores isentos e, formulários da Receita Federal que poderão ser utilizados para as complementações;

d) abrangendo as declarações de bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

Parágrafo único. O declarante deverá, quando for o caso, anexar relação das funções e dos cargos de direção que eventualmente exerça ou tenha exercido, nos dois anos anteriores, em órgãos colegiados, empresas, instituições públicas ou privadas, no Brasil ou no exterior, assinando e datando a mesma.

Art. 5º As cópias das declarações serão entregues mediante recibo fornecido ao declarante, de acordo com o modelo, em anexo, aprovado pelo presente Ato Normativo, até 15 dias após o prazo dado pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 6º As declarações recebidas serão autuadas em processos formalizados e organizados, numerados seqüencialmente, a partir do número de série 400.000.

§ 1º Cada processo conterá todos os documentos entregues pelo declarante a partir daquela data, sendo que na capa estará a cópia do recibo entregue, conforme previsto no art. 5º, onde constará o número de folhas de que é constituído. A cada alteração será emitida nova capa com as mesmas características, que irá se sobrepor à anterior.

§ 2º Os processos constituirão os "livros" na forma prevista no art. 4º, e seus parágrafos, da Deliberação nº 180 /94.

§ 3º A Coordenadoria de Recursos Humanos manterá índice das declarações, sempre que possível informatizado, que permita sua localização 26/2 pelo nome do declarante, data, cargo, pelo Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) ou número de matrícula.

Art. 7º O Coordenador de Recursos Humanos deverá designar os servidores de sua unidade responsáveis pela recepção dos documentos objeto do presente Ato Normativo.

Art. 8º A Coordenadoria de Recursos Humanos enviará a relação dos cargos referidos no

Art. 2º, constantes da estrutura dos órgãos, com os nomes dos ocupantes, data da posse e nº do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - indicando os que atenderam ao disposto na Deliberação nº 180 /94, à Secretaria-Geral de Controle Externo deste Tribunal, até 30 dias após o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. Serão comunicadas todas as alterações posteriores, para atualização, à Secretaria-Geral de Controle Externo.

Art. 9º A Coordenadoria de Recursos Humanos deverá comunicar à Secretaria-Geral de Planejamento e Administração, para as providências cabíveis, os casos de atraso ou omissão na entrega das declarações, bem como a verificação de variação patrimonial incompatível com os ganhos declarados.

Art. 10. A não apresentação da declaração a que se refere o art. 2º deste Ato Normativo implicará no enquadramento nos crimes e penalidades previstos no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8730 /93.

Art. 11. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PASCHOAL CITTADINO

Vice-Presidente no exercício da Presidência

NOTAS

Publicado no DORJ de 15.06.94.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 31/1995 de 20/06/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466613 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Deliberação nº 180/1994 de 10/03/1994 - Norma em vigor