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Ato Normativo nº 279/2024

Estabelece competências, disciplina tramitação e fixa prazos para elaboração e formalização das Prestações de Contas Anuais dos responsáveis por bens de almoxarifado, bens patrimoniais e serviços de tesouraria do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) e do Fundo Especial de Modernização do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (FEM/TCE-RJ).

ATO NORMATIVO Nº 279, 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

Estabelece competências, disciplina tramitação e fixa prazos para elaboração e formalização das Prestações de Contas Anuais dos responsáveis por bens de almoxarifado, bens patrimoniais e serviços de tesouraria do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) e do Fundo Especial de Modernização do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (FEM/TCE-RJ).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 198, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, e;

CONSIDERANDO que a eficiência, a boa governança, a efetividade e a cultura de resultados são alguns dos princípios e diretrizes que orientam o Sistema de Planejamento e Gestão Estratégica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ);

CONSIDERANDO os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, em especial os da efetividade, eficiência, legalidade, legitimidade, proporcionalidade, economicidade, da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório;

CONSIDERANDO que deverá prestar contas a pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e, por simetria, do art. 122, parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que os bens adquiridos com recursos vinculados ao Fundo Especial de Modernização do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (FEM/TCE-RJ) são incorporados ao patrimônio do TCE-RJ, nos termos do art. 7º. da Lei Estadual nº 6.113 , de 16 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO que os processos de Prestação de Contas Anuais dos responsáveis por bens patrimoniais, almoxarifado e tesouraria devem ser constituídos e mantidos arquivados no Tribunal, permanecendo à disposição do controle externo por 5 (cinco) anos, a contar do exercício seguinte ao de competência, nos termos do art. 12 da Deliberação TCE-RJ nº 278 , de 24 de agosto de 2017;

CONSIDERANDO que compete à Auditoria Interna a emissão do Certificado de Auditoria opinando sobre a regularidade ou irregularidade das Prestações de Contas Anuais dos ordenadores e demais responsáveis por bens e valores no âmbito do TCE-RJ, devidamente acompanhado de relatório, com parecer conclusivo, nos termos do art. 10 da Resolução TCE-RJ nº 301 , de 6 de junho de 2017; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da competência, elaboração e prazo para conclusão das Prestações de Contas Anuais do TCE-RJ e do FEM/TCE-RJ, nos termos exigidos pela Deliberação TCE-RJ nº 278 , de 24 de agosto de 2017, visando ao fortalecimento do controle governamental e ao aperfeiçoamento dos processos de gestão pública, RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados por ocasião da formalização das Prestações de Contas Anuais dos responsáveis pela gestão dos bens patrimoniais, bens de almoxarifado e serviços de tesouraria referentes ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) e, quando for o caso, ao Fundo Especial de Modernização do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (FEM/TCE-RJ).

Art. 2º Para fins do disposto no presente Ato Normativo, entende-se como:

I - Prestação de Contas Anual (PCA): o conjunto de dados, demonstrativos, documentos, informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional encaminhados anualmente ao TCE-RJ e organizados de forma a permitir o julgamento técnico sobre as contas;

II - Responsáveis por prestar contas: aqueles revestidos de competência para gerir os recursos da unidade organizacional, no exercício a que se referem as contas.

III - Responsável pelo encaminhamento da PCA: o titular da unidade organizacional à época do envio da PCA ao Tribunal.

TÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO E ELABORAÇÃO

Art. 3º As Prestações de Contas Anuais (PCAs) dos responsáveis pela gestão dos bens patrimoniais, bens de almoxarifado e serviços de tesouraria do TCE-RJ e do FEM/TCE-RJ serão elaboradas pelos setores competentes:

I - A elaboração da PCA dos bens patrimoniais caberá ao responsável pela gestão dos bens patrimoniais do TCE-RJ;

II - A elaboração da PCA dos bens de almoxarifado caberá ao responsável pela gestão dos bens de almoxarifado do TCE-RJ;

III - A elaboração da PCA dos serviços de tesouraria do TCE-RJ e do FEM/TCE-RJ caberá ao responsável pelos serviços de tesouraria.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Administração (SGA) é a responsável pela coordenação das PCAs, garantindo o bom andamento dos trabalhos.

Art. 4º O conteúdo das PCAs dos responsáveis pela gestão dos bens patrimoniais, bens de almoxarifado e serviços de tesouraria deverá observar os requisitos mínimos dos MODELOS definidos pelo Anexo VIII da Deliberação TCE-RJ nº 278 /2017.

§ 1º Os documentos de que trata o caput deste artigo deverão conter as informações relativas a todas as unidades organizacionais do TCE-RJ, inclusive os demonstrativos e documentos relacionados à Escola de Contas e Gestão (ECG/TCE-RJ).

§ 2º A AUD poderá solicitar documentos que não estejam relacionados no Anexo VIII da Deliberação TCE-RJ nº 278 /2017, para complementar as análises realizadas na confecção do Certificado de Auditoria, bem como do Relatório de Auditoria.

§ 3º O conteúdo de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhado de um relatório minucioso elaborado pelo responsável por prestar as contas, com o objetivo de facilitar a compreensão das informações apresentadas e organizar os documentos enviados, acrescentando, quando necessário, elementos, documentos e justificativas para eventuais divergências consideradas relevantes.

CAPÍTULO I

DA FORMALIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DAS PCAS DOS RESPONSÁVEIS PELOS BENS PATRIMONIAIS E BENS DE ALMOXARIFADO

Art. 5º Os responsáveis pela gestão dos bens patrimoniais e bens de almoxarifado, em cada caso específico, deverão iniciar o processo administrativo referente à PCA, consolidar os documentos e prestar os esclarecimentos necessários à plena compreensão dos elementos que compõem as prestações de contas.

§ 1º As unidades organizacionais responsáveis pela gestão dos bens patrimoniais e bens de almoxarifado deverão encaminhar as PCAs separadamente à Contadoria-Geral (COG).

§ 2º A COG analisará as Prestações de Contas quanto à adequação das informações contidas no processo com os saldos contábeis e as encaminhará à SGA.

§ 3º A SGA tomará ciência e encaminhará as PCAs com todos os documentos exigidos no Anexo VIII da Deliberação TCE-RJ nº 278 /2017 e outros que considerar pertinentes à Auditoria Interna (AUD).

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DA PCA DOS RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS DE TESOURARIA DO TCE-RJ E DO FEM/TCE-RJ

Art. 6º Os responsáveis pelos serviços de tesouraria deverão iniciar o processo administrativo referente à PCA, consolidar os documentos e prestar os esclarecimentos necessários à plena compreensão dos elementos que compõem as prestações de contas.

§ 1º Os responsáveis pelos serviços de tesouraria, após a elaboração das PCAs do TCE-RJ e do FEM/TCE-RJ, conforme o art. 4º. desta norma, deverão encaminhá-las à COG, que analisará as Prestações de Contas quanto à adequação das informações contidas no processo com os saldos contábeis e, em seguida, enviará o processo à SGA.

§ 2º A SGA tomará ciência e encaminhará as PCAs com todos os documentos exigidos no Anexo VIII da Deliberação TCE-RJ nº 278 /2017 e outros que considerar pertinentes à Auditoria Interna (AUD).

TÍTULO III

DO RELATÓRIO E CERTIFICADO DE AUDITORIA

Art. 7º Verificado que a PCA contém inconsistências, falhas ou erros que inviabilizem a análise conclusiva de mérito, o Auditor-Chefe poderá solicitar aos responsáveis por prestar contas, ou a quem mais julgar necessário, que esclareçam os fatos ou adotem medidas saneadoras com a finalidade de complementar a instrução.

Parágrafo único. Sempre que necessário, será assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa aos responsáveis arrolados nos processos de PCA de que tratam este Ato Normativo.

Art. 8º Após confirmada a consistência da documentação apresentada, caberão ao Auditor-Chefe a emissão do Certificado de Auditoria, devidamente acompanhado do Relatório de Auditoria, com parecer conclusivo acerca da regularidade, da regularidade com ressalvas ou da irregularidade das contas, nos termos do art. 11, inciso III, da Lei Complementar nº 63 /90, e o posterior encaminhamento da documentação à Presidência.

§ 1º Caso o Auditor-Chefe verifique qualquer irregularidade nas contas apresentadas, deverá alertar a Presidência e seguir os procedimentos descritos na Deliberação TCE-RJ nº 279 /17.

§ 2º O Certificado de Auditoria e o Relatório de Auditoria serão elaborados, separadamente, para as PCAs dos responsáveis pela gestão dos bens patrimoniais, bens de almoxarifado e serviços de tesouraria do TCE-RJ e FEM/TCE-RJ.

TÍTULO IV

DO ARQUIVAMENTO DA PCA

Art. 9º A Presidência, após análise e ciência, deverá encaminhar as PCAs para a unidade organizacional responsável pelo arquivamento da documentação, conforme o art. 12 da Deliberação TCE-RJ nº 278 /2017.

§ 1º A Coordenadoria de Gestão Patrimonial (CPT) será responsável pelo arquivamento da PCA referente aos bens patrimoniais e aos bens de almoxarifado.

§ 2º A Coordenadoria de Finanças (COF) será responsável pelo arquivamento da PCA referente à tesouraria do TCE-RJ e à do FEM/TCE-RJ.

TÍTULO V

DOS PRAZOS

Art. 10. As Prestações de Contas dos responsáveis pela gestão dos bens patrimoniais, bens de almoxarifado, serviços de tesouraria do TCE-RJ e do FEM/TCE-RJ devem ser encaminhadas à AUD até 120 dias após o encerramento do exercício financeiro.

Art. 11. A AUD, após o recebimento da PCA, deverá emitir o Certificado de Auditoria, acompanhado do Relatório de Auditoria, até 160 dias após o encerramento do exercício financeiro.

Art. 12. A Presidência, após o recebimento da PCA, deverá analisar e tomar ciência das prestações de contas até 180 dias após o encerramento do exercício financeiro.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2024.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.