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Ato Normativo nº 284/2025

Regulamenta a Resolução TCE-RJ nº 435, de 24 de janeiro de 2024, que disciplina o regime de trabalho híbrido dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), e dá outras providências.

ATO NORMATIVO Nº 284, 18 DE MARÇO DE 2025

Regulamenta a Resolução TCE-RJ nº 435 , de 24 de janeiro de 2024, que disciplina o regime de trabalho híbrido dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 198, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, combinado com o disposto na Resolução TCE-RJ nº 435 , de 24 de janeiro de 2024, e;

CONSIDERANDO que a valorização dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) com a intensificação responsável do regime de trabalho híbrido vai ao encontro dos interesses da população fluminense, pois promove uma gestão pública mais eficiente, econômica e alinhada com as necessidades dos servidores e da sociedade;

CONSIDERANDO que a promoção da qualidade de vida dos servidores, um dos objetivos estratégicos do Plano Estratégico 2024-2031 estabelecido na Resolução nº 430 , de 13 de dezembro de 2023, é reforçada pelo regime de trabalho híbrido, uma vez que a flexibilidade proporcionada por esse método contribui para o bem-estar coletivo e para o aumento da satisfação dos servidores, propiciando uma maior sensação de pertencimento às equipes do TCE-RJ e, por conseguinte, um ambiente de trabalho mais saudável e motivador, capaz de refletir diretamente na qualidade dos serviços prestados à população;

CONSIDERANDO que há diversas ferramentas de suporte disponibilizadas pelo TCE-RJ onde os servidores e os gestores conseguem gerenciar suas atividades, projetos e metas de maneira mais organizada e eficiente, resultando em uma maior agilidade na tomada de decisões e na execução de tarefas;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 435 , de 24 de janeiro de 2024, que disciplina o regime de trabalho híbrido dos servidores do TCE-RJ, delegou à Presidência do TCE-RJ a fixação de seus critérios e percentuais; e

CONSIDERANDO o constante no Processo TCE-RJ nº 300.271-6/25, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a adoção do regime de trabalho híbrido para até 50% (cinquenta por cento) do total de servidores de cada unidade organizacional (UO) subordinada à Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Na execução do regime de trabalho híbrido, caberá ao gestor de cada UO assegurar o comparecimento presencial diário de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do total de seus servidores.

§ 2º Para fins de cálculo do percentual a que se refere o caput, excluem-se do total de servidores de cada UO os servidores afastados por motivo de férias e licenças, bem como os servidores com deficiência.

Art. 2º Os servidores que aderirem ao regime de trabalho híbrido deverão cumprir, ao menos, 20% (vinte por cento) de sua carga horária mensal em trabalho presencial.

Parágrafo único. O gestor da UO poderá, mediante justificativa individual, estabelecer para cada servidor percentual inferior ao previsto no caput, a fim de melhor atender à dinâmica das atividades do setor.

Art. 3º Em casos especiais, os percentuais previstos nos artigos 1º e 2º poderão ser redefinidos por Portaria da respectiva Secretária-geral, cabendo ao gestor da UO assegurar o comparecimento presencial diário de quantitativo de servidores suficiente ao atendimento das atividades do setor.

Art. 4º A adesão do servidor ao regime de trabalho híbrido está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - Efetiva compatibilidade entre a natureza das atividades presencialmente executadas com o seu desempenho por via remota, garantindo a continuidade do trabalho e permitindo o acompanhamento mensurável do prazo de execução;

II - Expressa manifestação de interesse pelo servidor, acompanhada de declaração da existência de infraestruturas física e tecnológica adequadas às condições gerais de saúde e segurança e aptas à execução das atividades laborais de forma remota;

III - Expressa autorização pelo gestor da UO, precedida por avaliação de desempenho em percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento), utilizando-se como parâmetro a última aferição realizada no setor;

IV - Ausência, nos últimos 12 (doze) meses, de sanções em virtude de processo ético ou disciplinar; e

V - Inexistência, nos últimos 6 (seis) meses, de perda de autorização para a participação no regime híbrido de trabalho.

Parágrafo único. A adesão de servidores com deficiência ao regime de trabalho híbrido fica condicionada, tão somente, ao preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 5º A utilização da modalidade de trabalho híbrido consiste em uma faculdade, em razão da conveniência das atividades exercidas, não caracterizando direito ou dever do servidor.

Art. 6º Compete ao gestor da UO definir as condições de participação no regime de trabalho híbrido, especialmente quanto à periodicidade e às datas de labor presencial e remoto.

§ 1º Atendidos os requisitos do art. 4º., a distribuição dos dias de trabalho remoto do servidor ficará a cargo do gestor da UO, que a definirá no intuito de melhor atender à dinâmica das atividades do setor.

§ 2º Cabe à chefia imediata assegurar que, durante o período de trabalho híbrido, o servidor possua metas e atividades condizentes com a modalidade de trabalho adotada.

§ 3º Em caso de descumprimento dos deveres previstos na Resolução TCE-RJ nº 435 , de 24 de janeiro de 2024 e neste Ato Normativo, compete ao gestor da UO aplicar a suspensão da participação do servidor no regime de trabalho remoto, devendo a sua decisão ser devidamente fundamentada e submetida à ratificação ou revisão do gestor a qual a UO está subordinada.

Art. 7º A participação do gestor da UO no regime de trabalho híbrido fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º. deste Ato Normativo e à presença do substituto eventual, ou outro servidor da UO por ele indicado, nos dias de trabalho remoto.

Parágrafo único. Na hipótese de férias ou ausência do gestor da UO ou do seu substituto eventual, poderá ser indicado outro servidor para cumprir o disposto no caput deste artigo.

Art. 8º Compete ao gestor que possua unidades organizacionais subordinadas em regime de trabalho híbrido supervisionar a distribuição dos dias de trabalho remoto promovida por seu(s) gestor(es).

Art. 9º Aos titulares de Gabinetes dos Conselheiros, dos Conselheiros-Substitutos e dos Membros do Ministério Público junto a este Tribunal Contas é facultada a adesão aos percentuais e aos parâmetros dispostos neste Ato Normativo podendo, alternativamente, fixar outros.

Art. 10. Com fundamento nos arts. 197, inciso XIX, e 232, inciso VI, ambos do RITCERJ, fica delegada a solução de eventuais casos omissos à Comissão de Supervisão Geral - CSG.

Art. 11. Fica revogado o Ato Normativo nº 252 , de 19 de março de 2024.

Art. 12. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.

MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO

Conselheiro-Presidente

Nota:

Publicado no DORJ de 24.03.2025

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Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Resolução nº 435/2024 de 24/01/2024 - Norma em vigor

Ato Normativo nº 252/2024 de 19/03/2024 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466080 AND idambito = 4 LIMIT 1