Ato Normativo nº 285/2025
Institui no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro o Comitê de Inteligência Artificial do TCE-RJ.
ATO NORMATIVO Nº 285, 16 DE MARÇO DE 2025
Institui no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro o Comitê de Inteligência Artificial do TCE-RJ.
O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 198, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, e;
CONSIDERANDO o rápido avanço do aprendizado computacional em inteligência artificial, especialmente com o desenvolvimento de algoritmos baseados em grandes modelos de linguagem, capazes de interagir com o usuário e oferecer resoluções geradas automaticamente;
CONSIDERANDO a importância de se consolidar políticas, diretrizes e atribuições de organização do uso de Inteligência Artificial (IA), viabilizando as diversas iniciativas surgidas, bem como o estímulo de outras iniciativas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ);
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um fórum de planejamento e definição de prioridades nos projetos e ações de Inteligência Artificial, objetivando o adequado uso da ferramenta à missão institucional do TCE-RJ;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que o desenvolvimento e a implantação de modelos de inteligência artificial no TCE-RJ observem critérios éticos de transparência, previsibilidade, auditabilidade e justiça substancial;
CONSIDERANDO a importância de promover a colaboração e o compartilhamento de informações sobre o uso de inteligência artificial no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), a fim de garantir a transparência e a eficácia na utilização dessas tecnologias;
CONSIDERANDO o constante no Processo TCE-RJ nº 300.471-8/2025, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o Comitê de Inteligência Artificial do TCE-RJ, com os seguintes objetivos e princípios:
I - A disponibilização de um fórum institucional para discussões e debates acerca do fomento e da adoção da inteligência artificial nos processos de trabalho, com vistas ao planejamento e definição de prioridades nos projetos e ações no âmbito do Tribunal;
II - A formulação de soluções seguras de inteligência artificial para os usuários internos e externos, com a identificação, classificação, monitoramento e mitigação de riscos sistêmicos;
III - A proteção de dados pessoais, o acesso à informação e o respeito ao segredo de justiça;
IV - A adoção de fontes de dados seguras, rastreáveis e auditáveis, preferencialmente governamentais;
V - A conscientização e difusão do conhecimento sobre as soluções que adotam técnicas de inteligência artificial, com capacitação permanente dos seus usuários sobre as aplicações, seus mecanismos de funcionamento e seus riscos;
VI - A garantia da segurança da informação e da segurança cibernética;
VII - A conformidade com as normas, transparência, eficiência, explicabilidade, auditabilidade e confiabilidade das soluções que adotam técnicas de inteligência artificial; e
VIII - A estruturação de formas de supervisão humana efetiva e adequada no ciclo de vida da inteligência artificial,
considerando o grau de risco envolvido.
Art. 2º Compete ao Comitê de Inteligência Artificial do TCE-RJ:
I - Coordenar a formulação de estratégias, diretrizes, objetivos e políticas de Inteligência Artificial (IA) no âmbito do TCE-RJ;
II - Priorizar, com base em critérios objetivos, as demandas que tratem do provimento de soluções de Inteligência Artificial e as demandas de manutenção daquelas atualmente em uso,
considerando a relevância, os recursos envolvidos e o impacto institucional das soluções;
III - Avaliar e monitorar periodicamente a situação da governança, gestão e uso de Inteligência Artificial, bem como as propostas de melhorias e ajustes necessários, em especial sobre:
a) a execução dos planos e das ações corporativas relativas a Inteligência Artificial;
b) o tratamento de riscos relacionados a Inteligência Artificial; e
c) a conformidade dos projetos de Inteligência Artificial com os normativos aplicáveis à matéria.
IV - Requerer às áreas do TCE-RJ informações que considerar necessárias à realização de suas atividades;
V - Fomentar a cooperação com outras instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de soluções de Inteligência Artificial (IA) aplicadas ao TCE-RJ; e
VI - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas e os resultados alcançados com a implementação de soluções de Inteligência Artificial (IA).
Art. 3º O Comitê de Inteligência Artificial do TCE-RJ terá a seguinte composição multidisciplinar:
I - 1 (um) representante da Secretaria-Geral da Presidência - SGPres;
II - 1 (um) representante da Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE;
III - 1 (um) representante da Secretaria-Geral de Administração - SGA;
IV - 1 (um) representante do Gabinete da Presidência - GAP;
V - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do TCE - PGT;
VI - 1 (um) representante do Ministério Público de Contas - MPC;
VII - 1 (um) representante da Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI;
VIII - 1 (um) representante da Assessoria de Segurança da Informação e Proteção de Dados - ASIP; e
IX - 1 (um) representante da Coordenadoria de Informações Estratégicas para o Controle Externo - CIC.
§ 1º Ato Executivo designará os membros do Comitê, a serem indicados pelos órgãos elencados nos incisos I a IX deste artigo.
§ 2º Nas eventuais ausências dos titulares, os membros do Comitê serão representados pelos respectivos substitutos, a serem designados no ato mencionado no parágrafo anterior.
§ 3º A critério da Presidência do Comitê, poderão ser convidados a participar de reuniões do Comitê outros servidores do TCE-RJ, a fim de contribuir para os debates e subsidiar as deliberações.
Art. 4º A Presidência do Comitê de Inteligência Artificial do TCE-RJ será exercida pelo representante da Secretaria-Geral da Presidência - SGPres, ao qual caberá a definição das datas e das pautas das reuniões a serem realizadas, bem como a convocação prévia dos representantes que integram o Comitê.
Art. 5º O representante da Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI exercerá a função de Secretário Executivo do Comitê de Inteligência Artificial do TCE-RJ, para efeitos de Governança Técnica, auxiliando a Presidência do Comitê nas seguintes funções:
I - Coordenação, orientação e supervisão das atividades do Comitê;
II - Elaboração, organização, manutenção, disponibilização e apresentação dos arquivos, documentos e relatórios do Comitê; e
III - Lavratura das atas das reuniões e encaminhamento aos membros do Comitê.
Art. 6º São atribuições dos membros do Comitê de Inteligência Artificial:
I - Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - Analisar, debater e opinar sobre os assuntos em discussão;
III - Realizar estudos e pesquisas necessários ao desenvolvimento das atividades do Comitê;
IV - Propor e requerer informações para auxílio nas tomadas de decisão;
V - Propor a inclusão de assuntos nas pautas das reuniões; e
VI - Propor à Presidência do Comitê a convocação de reuniões extraordinárias.
Parágrafo único. Fica a cargo de cada um dos representantes que compõem o Comitê a interlocução e consolidação das contribuições e demandas identificadas por aquelas unidades organizacionais que integrem as estruturas que representam.
Art. 7º O Comitê de Inteligência Artificial do TCE-RJ poderá solicitar, a qualquer tempo, apoio às unidades deste Tribunal de Contas no desenvolvimento de ações que afetem as respectivas áreas de competência.
Art. 8º O Comitê reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas, por maioria simples, após a manifestação de seus membros, devendo as propostas serem acompanhadas de eventuais posições divergentes.
Art. 9º Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2025.
MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO
Conselheiro-Presidente
Nota:
Publicado no DORJ de 03.04.2025
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