Ato Normativo nº 290/2025
Dispõe sobre a aplicação e regulamentação do artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 222, de 22 de maio de 2025, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
ATO NORMATIVO Nº 290, 26 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a aplicação e regulamentação do artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 222 , de 22 de maio de 2025, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 133 da Constituição Estadual, combinado com o disposto no inciso III do artigo 198, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, e em conformidade com o parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 222 , de 22 de maio de 2025, e;
CONSIDERANDO que o art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 222 , de 22 de maio de 2025 estabeleceu que aplicam-se aos integrantes do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, respeitados os respectivos orçamentos, as disposições da citada lei complementar, desde que compatíveis com as respectivas carreiras.
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 222 , de 22 de maio de 2025, atribuiu competência normativa ao Presidente do Tribunal de Contas para a regulamentação dos direitos estabelecidos na referida Lei Complementar, podendo ser utilizada a sistemática da licença compensatória, respeitando o seu orçamento.
CONSIDERANDO que é de fundamental importância o reconhecimento das funções desempenhadas cumulativamente pelos agentes fiduciários da alta administração desta Corte de Contas, que se destacam por sua relevância singular, pois o exercício de suas atribuições, seja no âmbito das Secretarias-Gerais ou na atuação nos Gabinetes, transcende os limites de suas responsabilidades habituais.
CONSIDERANDO as informações contidas no processo TCE-RJ nº 301.498-3/2025, RESOLVE:
Art. 1º O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro poderá reconhecer, aos servidores ocupantes de cargos comissionados de alto escalão, a condição de desempenho cumulativo de função na Administração do TCE-RJ,
considerando as especificidades, atribuições e estrutura do TCE-RJ.
Parágrafo único. Os cargos de alto escalão são aqueles assim estabelecidos no art. 2º. da Lei Complementar Estadual nº 143 , de 9 de janeiro de 2012.
Art. 2º O servidor do alto escalão que seja designado pela Presidência para participação em conselhos, comitês, comissões e assemelhados ou para desempenhar funções extraordinárias na Administração, poderá solicitar, com a anuência da respectiva chefia imediata se houver, o enquadramento da sua atribuição como desempenho cumulativo de funções na Administração do TCE-RJ.
Parágrafo único. A solicitação será encaminhada ao Presidente do TCE-RJ, que, a seu juízo, decidirá pelo deferimento ou indeferimento de acumulação de função no Tribunal, observando as especificidades, atribuições e estrutura do TCE-RJ.
Art. 3º Considera-se função de desempenho cumulativo na Administração, independentemente de solicitação para fins de aplicação deste Ato, o exercício das atribuições na Comissão de Supervisão Geral - CSG, em virtude dos ônus e responsabilidades oriundos de seus deveres institucionais na esfera administrativa, consultiva e assessoramento à Presidência.
Art. 4º O desempenho cumulativo de funções na Administração do Tribunal conferirá direito a 1 (um) dia de licença retributiva a cada 3 (três) dias de acumulação.
§ 1º A licença retributiva decorrente do art. 4º. deste Ato Normativo não poderá ser concedida cumulativamente, sendo limitada ao máximo de 10 (dez) dias por mês.
§ 2º A licença retributiva é computada em dias e não admite fração.
§ 3º A fruição do gozo das licenças retributivas, apuradas mensalmente, deverá ser requerida até o quinto dia subsequente ao mês referente ao fato gerador.
§ 4º Observada a disponibilidade financeira e orçamentária, o Presidente do Tribunal poderá indenizar os dias de licença retributiva adquiridos e não gozados.
§ 5º Na ausência do requerimento previsto no
§3º, o direito converter-se-á, automaticamente, em pecúnia.
Art. 5º A Secretaria-Geral de Administração - SGA adotará as medidas necessárias ao cumprimento deste Ato, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º Com fundamento nos arts. 197, inciso XIX, e 232, incisos V e VI, ambos do RITCERJ, fica delegada à Comissão de Supervisão Geral - CSG a competência para a expedição de portarias que se fizerem necessárias para a aplicação do disposto neste Ato Normativo.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 8º Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO
Conselheiro-Presidente
Nota:
Publicado no DORJ de 27.05.2025
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Nenhum Ato.