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Ato Normativo nº 291/2025

Institui o Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão - CEDI no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

ATO NORMATIVO Nº 291, 13 DE JUNHO DE 2025

Institui o Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão - CEDI no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 198, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, e;

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, que assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, com destaque especial para o inciso IV do artigo 3º que estabelece como objetivo fundamental a promoção do bem-estar geral, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

CONSIDERANDO o inciso I do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece como direito e garantia fundamental a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.288 , de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial, que estabelece que é dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que assegura e promove, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência;

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário de importantes tratados internacionais de direitos humanos, tais como: a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica); a Convenção Interamericana Contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância; a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;

CONSIDERANDO o compromisso do TCE-RJ com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos pela Organização das Nações Unidas - ONU, e a importância da responsabilidade socioambiental e da sustentabilidade nas atividades desenvolvidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o disposto na Política de Igualdade de Gênero e Não-Discriminação da Organização Latino-Americana e do Caribe de Entidades Fiscalizadoras Superiores (OLACEFS), da qual o TCE-RJ faz parte;

CONSIDERANDO a nota recomendatória conjunta IRB-ATRICON-CNPTC-AUDICON-AMPCON, de 18 de fevereiro de 2025, que recomenda que os Tribunais de Contas estimulem a criação de comissões, núcleos ou assessorias especializadas em acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência em suas estruturas organizacionais;

CONSIDERANDO que a equidade e a sustentabilidade são valores organizacionais dispostos no Plano Estratégico para o período 2024-2031, aprovado pela Resolução TCE-RJ nº 430 , de 13 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO as diretrizes da gestão para o biênio 2025-2026, em especial, o pressuposto fundamental nº 5 - Aprimoramento de ações de acessibilidade, inclusão, combate ao racismo e valorização da mulher no serviço público no âmbito do TCE-RJ, e incentivo à adoção dessas ações por jurisdicionados; e

CONSIDERANDO a necessidade de promover políticas internas que assegurem acessibilidade e inclusão efetiva, respeitando a diversidade e garantindo oportunidades iguais para todos;

CONSIDERANDO que a criação de um comitê especializado e multidisciplinar fortalece o desenvolvimento e implementação de ações eficazes voltadas à acessibilidade, inclusão e bem-estar no ambiente institucional; e

CONSIDERANDO o constante no Processo TCE-RJ nº 301.152-1/2025, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão do TCE-RJ - CEDI.

Art. 2º O Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão do TCE-RJ - CEDI é o grupo de trabalho colegiado permanente, de caráter propositivo e consultivo, com o objetivo de promover a igualdade de condições e oportunidades, o respeito às diferenças e a valorização da diversidade, bem como o desenvolvimento de políticas objetivas de combate ao capacitismo e ao preconceito de gênero, raça e social, no âmbito do TCE-RJ.

Art. 3º Compete ao Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão do TCE-RJ - CEDI:

I - Elaborar diagnóstico sobre diversidade, acessibilidade e inclusão, propondo soluções técnicas para garantir a efetiva integração e respeito às diferenças;

II - Promover a coesão e coerência na atuação do TCE-RJ, assim como nas diversas iniciativas institucionais que versem sobre equidade, diversidade e inclusão;

III - Promover estudos, pesquisas, análises comparativas e emitir recomendações sobre projetos, programas e políticas internas relacionadas à diversidade, acessibilidade e inclusão, monitorando sua implementação e sugerindo ajustes quando necessários;

IV - Propor e acompanhar ações afirmativas e programas que visem a promoção da diversidade, equidade e inclusão no âmbito corporativo do TCE-RJ, a serem inseridas, após análise de viabilidade, nos respectivos planos operacionais;

V - Propor campanhas de sensibilização, conscientização e capacitação sobre diversidade, acessibilidade e inclusão, visando fomentar o diálogo sobre a temática no TCE-RJ;

VI - Fazer levantamento, propor, acompanhar e fiscalizar ações de promoção da acessibilidade arquitetônica, comunicacional, digital, atitudinal, metodológica, instrumental e programática;

VII - Avaliar e propor soluções para casos omissos nos regulamentos internos do TCE-RJ relativos à concessão de benefícios a servidores com deficiência ou responsáveis por pessoas com deficiência;

VIII - Propor à Presidência parcerias com instituições públicas e privadas que possuam projetos voltados para promoção da diversidade, acessibilidade e inclusão;

IX - Assessorar a Presidência e o Conselho de Supervisão Geral, e, quando necessário, as demais Unidades Organizacionais do Tribunal no que se refere à promoção da equidade, diversidade e inclusão;

X - Receber, comunicar e direcionar demandas e sugestões internas e externas sobre equidade, diversidade e inclusão, de forma a ser referência no TCE-RJ sobre a matéria;

XI - Acompanhar o trâmite interno de processos administrativos, representações ou requerimentos relacionados aos temas de diversidade, acessibilidade e inclusão;

XII - Receber e encaminhar denúncias à Ouvidoria - OUV relacionadas a questões de diversidade, acessibilidade e inclusão no âmbito do TCE-RJ;

XIII - Requerer às Unidades Organizacionais do TCE-RJ informações que considerar necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

XIV - Editar normas referentes ao funcionamento do Comitê;

XV - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas e os resultados alcançados pelo Comitê;

XVI - Exercer outras competências correlatas ou complementares necessárias ao cumprimento de seus objetivos e à efetividade das políticas institucionais relacionadas à diversidade, acessibilidade e inclusão.

Art. 4º O Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão do TCE-RJ - CEDI terá composição mista e multidisciplinar, com os seguintes representantes:

I - 1 (um) representante do Gabinete da Presidência - GAP;

II - 1 (um) representante da Secretaria-Geral da Presidência - SGPres ou de sua Unidade Organizacional vinculada;

III - 1 (um) representante da Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE ou de sua Unidade Organizacional vinculada;

IV - 1 (um) representante da Secretaria-Geral de Administração - SGA ou de sua Unidade Organizacional vinculada;

V - 2 (dois) servidores voluntários representante do grupo de mulheres;

VI - 2 (dois) servidores voluntários representante do grupo LGBTQIA+;

VII - 2 (dois) servidores voluntários representantes do grupo étnico-racial;

VIII - 2 (dois) servidores voluntários representantes do grupo de pessoas com deficiência;

§ 1º Os órgãos elencados nos incisos I a IV deste artigo deverão indicar à Presidência os servidores titulares e substitutos que comporão o CEDI.

§ 2º Nas eventuais ausências dos titulares, os membros do Comitê correspondente aos órgãos elencados nos incisos I a IV deste artigo, serão representados pelos respectivos substitutos, a serem designados no ato mencionado no parágrafo anterior.

§ 3º A Subsecretaria de Pessoas - SUBPES realizará chamamento interno com o objetivo de encaminhar à Presidência lista de servidores voluntários que manifestarem interesse em participar do CEDI como titular nas vagas ofertadas aos representantes dos grupos dispostos nos incisos V a VIII deste artigo, respeitando toda diversidade.

§ 4º Ato Executivo designará os membros indicados e voluntários do Comitê, bem como designará o seu Presidente e seu substituto.

§ 5º Os servidores voluntários designados para a participação no Comitê exercerão sua representação pelo período máximo de dois anos.

§ 6º O representante designado para compor o Comitê como voluntário que estiver impossibilitado de continuar sua participação deve notificar a SUBPES para que seja providenciada sua substituição.

§ 7º Sempre que houver vacância ou término do período de representação será realizado novo chamamento para a adesão de membros voluntários.

§ 8º Não haverá substituto para os representantes titulares voluntários correspondente aos grupos dispostos nos incisos V a VIII deste artigo.

§ 9º A participação dos servidores designados para compor o Comitê será realizada sem prejuízo do exercício de suas respectivas atribuições e sem direito a percepção pecuniária.

Art. 5º Caberá ao Presidente do Comitê a definição das datas e das pautas das reuniões a serem realizadas, bem como a convocação prévia dos representantes que integram o Comitê, de ofício ou a pedido de qualquer um de seus membros.

§ 1º Em função da matéria a ser tratada, especialistas externos e gestores poderão ser convidados para participar de reuniões do Comitê.

§ 2º A critério da Presidência do Comitê, poderão ser convidados a participar de reuniões do Comitê outros servidores do TCE-RJ, a fim de contribuir para os debates e subsidiar as deliberações.

§ 3º A inclusão de matéria em pauta ocorre por solicitação de qualquer membro do Comitê ao Presidente.

Art. 6º O Comitê reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas, por maioria simples, após a manifestação de seus membros, devendo as propostas serem acompanhadas de eventuais posições divergentes.

Art. 7º O Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão do TCE-RJ - CEDI reunir-se-á com o Presidente do TCE-RJ ao menos uma vez a cada semestre e sempre que convocado pelo Gabinete da Presidência.

Art. 8º O Comitê poderá instituir, sempre que necessário, Grupos de Trabalho específicos para desenvolvimento de projetos ou estudos especiais, com participação de seus membros, servidores do Tribunal não integrantes da Comissão, bem como especialistas externos convidados, observadas as disposições regulamentares aplicáveis.

Art. 9º O Comitê poderá requisitar, sempre que necessário para o desempenho de suas funções, o apoio técnico e operacional das unidades organizacionais do TCE-RJ, que envidarão esforços para atender às demandas apresentadas, respeitadas suas competências e disponibilidades.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho de Supervisão Geral.

Art. 11. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.

MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO

Conselheiro-Presidente

Nota:

- Publicado no DORJ de 16.06.2025

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