TCERJ · RJ

Ato Normativo nº 3/1983

Regulamenta a Deliberação nº 52, de 8 de fevereiro de 1983, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 3, 25 DE FEVEREIRO DE 1983

(Revogado pelo Ato Normativo nº 174 /2019)

Regulamenta a Deliberação nº 52 , de 8 de fevereiro de 1983, e dá outras providências.

O Presidente do tribunal de contas do estado do rio de janeiro, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 11 da Deliberação nº 52 , de 8 de fevereiro de 1983, RESOLVE:

Art. 1º A concessão do regime de tempo integral instituído pelas Leis nos 589 e 610 , de 25.10 e 29.11.82, respectivamente, a funcionários ocupantes das Categorias Funcionais de Engenheiro, Economista, Contador, Técnico de Administração, Técnico de Planejamento e Técnico e Auxiliar de Controle Externo, obedecerá às normas da Deliberação nº 52 /83 e às disposições deste Ato Normativo.

Parágrafo único. No corrente exercício será aplicado o Plano de Prioridade estabelecido no Ato Normativo nº 2 , de 08.02.83.

Art. 2º A aplicação do regime de tempo integral fica condicionada à existência de dotação orçamentária de pessoal, para atender às despesas dela decorrentes.

Art. 3º Para a inclusão dos percentuais a que se refere o art. 4º da Lei nº 610 , de 29.11.82, no cálculo dos proventos, é indispensável que o funcionário complete cada período de 1 (um) ano, sendo desprezadas as frações.

Art. 4º O regime de tempo integral é aplicável, exclusivamente, a funcionário estatutário, ativo, e que se encontra no efetivo exercício do cargo.

Art. 5º A convocação a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Deliberação nº 52 /83, será feita pela chefia imediata.

Art. 6º As comissões especiais (art. 6º da Deliberação nº 52 /83) serão instituídas da seguinte forma:

I - na Secretaria-Geral de Controle Externo, por ato de seu titular;

II - nas Secretarias-Gerais de Administração e de Planejamento e Coordenação, por ato conjunto dos respectivos titulares.

§ 1º As comissões especiais a que se referem os incisos I e II serão integradas, respectivamente, por 5 (cinco) e por 3 (três) funcionários, não ocupantes das Categorias Funcionais indicadas no art. 1º da Deliberação nº 52 /83.

§ 2º A comissão especial prevista no inciso II deste artigo terá 2 (dois) de seus membros indicados pelo Secretário-Geral de Administração, e o terceiro pelo Secretário-Geral de Planejamento e Coordenação.

§ 3º Os nomes dos integrantes das comissões especiais serão previamente aprovados pelo Presidente.

Art. 7º Caberá aos Secretários-Gerais a elaboração dos modelos de relatório padronizados (§ 2º do art. 6º da Deliberação nº 52 /83), cuja apresentação será mensal.

Parágrafo único. Os relatórios padronizados serão preenchidos pelas comissões especiais e, em seguida, encaminhados às chefias imediatas que o submeterão aos respectivos Secretários-Gerais, com as informações relativas ao cumprimento do horário de trabalho e ao desempenho dos funcionários.

Art. 8º Na hipótese da letra "e", do inciso II, do art. 7º, da Deliberação nº 52 /83, o regime de tempo integral cessará, independentemente das condições em que o funcionário tiver sido colocado à disposição.

Art. 9º O Plano de Prioridade anual será elaborado e sugerido ao Presidente mediante proposta conjunta dos Secretários-Gerais, até o dia 30 (trinta) de novembro de cada exercício.

Art. 10. O sistema de plantão das Inspetorias-Gerais de Controle Externo (art. 10 da Deliberação nº 52 /83) consistirá em escalas trimestrais.

Art. 11. Para os efeitos do disposto no inciso III do art. 1º do Ato Normativo nº 2 , de 08.02.83, consideram-se Inspetores os funcionários que vierem a ser nomeados para os referidos cargos em comissão da estrutura orgânica e operacional dos Órgãos Auxiliares do Tribunal, aprovada pela Deliberação nº 51 , de 08.02.83.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos em comissão de Inspetor Setorial, Inspetor Regional e Inspetor, da estrutura aprovada pela Deliberação nº 41 , de 05.01.83, integram a prioridade a que se refere o inciso VII, do art. 1º, do Ato Normativo nº 2 , de 08.02.83.

Art. 12. Este Ato entrará em vigor a partir de 1º de março de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1983.

CARLOS COSTA

Presidente

NOTA

Publicado no DORJ de 04.03.83.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 174/2019 de 23/07/2019 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Deliberação nº 52/1983 de 08/02/1983 - Norma em vigor

Ato Normativo nº 2/1983 de //