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Ato Normativo nº 31/1995

Estabelece procedimentos para o encaminhamento, pelos órgãos jurisdicionados, ao Tribunal de Contas, das relações de autoridades e servidores estaduais e municipais a que se refere a Deliberação nº 180, de 10 de março de 1994, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 31, 20 DE JUNHO DE 1995

(Revogado pelo Ato Normativo nº 174 /2019)

Estabelece procedimentos para o encaminhamento, pelos órgãos jurisdicionados, ao Tribunal de Contas, das relações de autoridades e servidores estaduais e municipais a que se refere a Deliberação nº 180 , de 10 de março de 1994, e dá outras providências.

O Presidente do tribunal de contas do estado do rio de janeiro, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990;

considerando o disposto no art. 9º da Deliberação nº 180 /94,

considerando a necessidade de homogeneização das informações remetidas a esta Corte de Contas, na forma do art. 6º da Deliberação nº 180 /94, possibilitando sua análise e processamento,

considerando os princípios da racionalidade, eficiência, eficácia e economicidade, RESOLVE:

Art. 1º As relações de autoridades e servidores que exerçam cargos eletivos, cargos, empregos ou funções de confiança, a que se refere o art. 6º e parágrafo 1º da Deliberação nº 180 /94, serão elaboradas e remetidas ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelas respectivas Unidades de Pessoal, de acordo com os modelos I, II e III, em anexo.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às autoridades que, alcançadas pelo caput deste artigo, enquadrem-se no estabelecido pelo art. 8º, da Deliberação nº 180 /94, separando-se os casos de omissão, de atraso e de dolosa inexatidão.

§ 2º Os órgãos que dispuserem de sistemas informatizados, ou condições de gravarem em disquetes os dados com as informações previstas nos modelos I, II e III, acima mencionados, poderão obter junto a Coordenadoria de Informática manual e disquete contendo programa com Sistema de Controle da Entrega da Declaração de Bens, a ser utilizado para a remessa dos dados.

Art. 2º A data base para o cômputo do número de cargos e funções vagos é a mesma fixada pela Secretaria da Receita Federal para recebimento das declarações de ajuste do imposto de renda retido na fonte das pessoas físicas.

Art. 3º O prazo de remessa das relações, na forma de disquetes ou relatórios, ao Tribunal de Contas é de até 60 (sessenta) dias após a data base prevista no artigo anterior.

Art. 4º As alterações de estrutura ou movimentação nos cargos ou funções de confiança, verificadas após a data prevista no art. 2º, e a qualquer tempo, devem atualizar os registros, e serem informadas até 30 (trinta) dias após a respectiva data da posse, garantindo eficácia aos exames que venham a ser realizados.

Art. 5º Quando julgar necessário o Tribunal de Contas poderá consultar os documentos arquivados nas Unidades de Pessoal dos órgãos referidos no inciso IX do art. 2º, da Deliberação nº 180 /94, através de inspeção.

Art. 6º Os responsáveis pelas Unidades de Pessoal manterão sob sua guarda os documentos, e os dados, mencionados no

Art. 1º, da Deliberação nº 180 /94, inclusive os relativos aos exercícios anteriores, a contar de 1994, atingidos pelos dispositivos previstos na legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 7º As Unidades de Pessoal deverão dar condições para a pronta localização dos documentos fornecidos pelas autoridades e servidores, quando requisitados pelo Tribunal de Contas, de acordo com o disposto no

§ 1º, art. 4º, da Deliberação nº 180 /94.

Art. 8º Os servidores do Tribunal de Contas que, em virtude do exercício do cargo, tenham acesso às informações fiscais relativas as autoridades e servidores públicos, mencionados no art. 2º da Deliberação nº 180 /94, estão sujeitos as sanções nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, do art. 325 do Código Penal e do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8730 /93.

Art. 9º O item "a", do

Art. 4º, do Ato Normativo nº 26 , passará a ter a seguinte redação:

[ ... ]

"a) cópia da declaração do exercício 1995, ano calendário 1994, complementada com declarações de exercícios anteriores, quando necessárias, uma vez que para a declaração do exercício 1995 foi exigida apenas a variação patrimonial e não a declaração de bens completa;"

Art. 10. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1995.

SÉRGIO FRANKLIN QUINTELLA

Presidente

NOTA

Publicado no DORJ de 23.06.95.

MODELO I

(Disponível no documento para donwloado)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 174/2019 de 23/07/2019 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Deliberação nº 180/1994 de 10/03/1994 - Norma em vigor

Ato Normativo nº 26/1994 de 10/03/1994 - Norma em vigor