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Ato Normativo nº 33/1995

Aprova Notas Explicativas nos 1 a 6, da Comissão Permanente de Estudos de Normas Legais sobre Controle da Administração Pública - CENAP.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 33, 29 DE JUNHO DE 1995

(Revogado pela Resolução nº 193 /1996)

Aprova Notas Explicativas nos 1 a 6, da Comissão Permanente de Estudos de Normas Legais sobre Controle da Administração Pública - CENAP.

O Presidente do tribunal de contas do estado do rio de janeiro, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do inciso I, alínea "c" e inciso III, do art. 143 do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;

considerando a conveniência e necessidade de se prestar orientação, não só aos técnicos deste Tribunal, mas, também aos órgãos jurisdicionados e,

considerando o decidido em Sessão Administrativa, deste Tribunal, no processo nº 301.620/95, resolve:

Art. 1º Aprovar as Notas Explicativas nos 1 a 6/CENAP, a seguir enunciadas:

NOTA EXPLICATIVA 1/CENAP, de 15.03.95

Aplicabilidade, Após a Vigência da Lei 8.880 /94, do Reajustamento de Preços dos Contratos Celebrados pela Administração Pública

A Lei 8.880 , de 27.05.94, que dispõe sobre o programa de estabilização econômica e o sistema monetário nacional, não veda o reajustamento de preços e a correção monetária dos contratos celebrados pela Administração Pública; apenas suspende sua aplicabilidade pelo prazo de 1 (um) ano - art. 11 e

§ 4º do art. 15.

Se o contrato for celebrado em real (R$) ou, se o foi (entre 01.03.94 a 30.06.94), em URV, o prazo de suspensão será contado a partir de sua celebração - art. 11 combinado com o art. 15 + art. 28 da M.P. 542/94.

Se o contrato tiver sido convertido para URV, o prazo de suspensão será contado a partir dessa conversão -

§ 4º, do art. 15 +

§ 3º, do art. 27 da M.P. 542/94 + art. 4º, II, do Decreto Federal 1.100 /94.

Por este motivo, como garantia para contratante e contratado, devem os contratos, mormente aqueles firmados por prazos mais longos, inserir entre suas cláusulas regras para reajustamento de preços e/ou correção monetária, que passarão a ter plena aplicabilidade após o decurso deste prazo (eventualmente, poderá até ser reduzido por decisão do Governo Federal - art. 11,

§ 1º, da Lei 8.880 /94).

Por outro lado, a determinação do art. 27 da M.P. 542/94, e das outras que se lhe seguiram - a mais recente, M.P. 851, de 27.01.95 - segundo a qual as obrigações pecuniárias contraídas a partir de 01.07.94 serão corrigidas pela variação acumuluda do IPC-r - não é de ser aplicada aos contratos administrativos, que continuarão a ser regidos pelos índices pactuados, à exceção da taxa referencial - TR (§ 1º, "a", "b" e "c" e

§ 4º, do art. 27 + art. 4º, do Decreto Federal 1.100 /94).

NOTA EXPLICATIVA 2/CENAP, de 15.03.95

Duração dos Contratos Firmados sob a Égide do Decreto-Lei 2.300 /86

As hipóteses previstas nos incisos II (alterado pela Lei 8.883 /94) e IV, do art. 57, da Lei 8.666 /93, referentes ao dimensionamento da duração dos contratos relativos a serviços a serem executados de forma contínua, em até 60 meses, e à extensão da duração dos contratos relativos a aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, em até 48 meses, só poderão ocorrer se previstas, com estes prazos de vigência, no instrumento convocatório. Tal restrição é fundada no texto constitucional (art. 37, XXI), representa princípio basilar do procedimento licitatório e é expressamente consagrado pelo próprio estatuto das licitações (art. 41). Além do mais, procedimento distinto afrontaria o princípio da isonomia.

Por estes motivos, a ressalva prevista no art. 121 da referida lei, quanto à aplicabilidade do art. 57 às licitações instauradas e aos contratos firmados antes da sua vigência, não possui qualquer efeito. À época da vigência do Decreto-lei 2.300 /86 nenhum edital poderia prever tal duração para os contratos por ausência de permissivo legal correspondente.

NOTA EXPLICATIVA 3/CENAP, de 12.04.95

Conflito de Competência entre a Lei 8.666 /93 e a Lei Orgânica do Município sobre a Forma de Publicação de Avisos de Editais

Em casos de conflito entre a norma prevista nos incisos II e III, do art. 21, da Lei 8.666 /93 e aquela prevista pela Lei Orgânica do Município prevalecerá esta última, uma vez que a forma da publicação dos atos da administração municipal é assunto de interesse local, corolário de sua autonomia na Federação ( Constituição Federal , arts. 18 e 30, I e Constituição Estadual, art. 354, §§ 1º e 2º).

NOTA EXPLICATIVA 4/CENAP, de 12.04.95

Conflito de Competência entre a Lei 8.666 /93 e a Legislação Estadual e Municipal sobre Prazos para Publicação dos Atos e Contratos Administrativos

Os prazos mínimos para publicação do certame licitatório (art. 21,2º) máximos para a publicação dos atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação (art. 26) e para publicação dos extratos contratuais (parágrafo único do art. 61), todos da Lei 8.666 /93, são normas gerais, devendo, portanto, ser respeitados por todas as esferas de governo.

Nada impede, entretanto, que estados e municípios definam prazos maiores para divulgação da licitação ou menores para publicação dos extratos, como, aliás, em relação a este último, o fez a Lei Estadual 287 /79, em seu art. 242, determinado como sendo de 20 dias após a assinatura dos contratos e similares, o prazo limite para sua publicação. Esta norma é cogente para todos os órgãos e entidades estaduais.

NOTA EXPLICATIVA 5/CENAP, de 12.04.95

A Habilitação dos Licitantes e as Restrições da Legislação Tributária

O administrador público ao adotar o procedimento permitido pelo 1º, do art. 32, da Lei 8.666 /93 quanto à não exigência de documentos de habilitação, deve conciliá-la com eventuais impedimentos que a legislação da respectiva esfera do governo possa determinar, mormente quanto a débitos fiscais. Mesmo que o estatuto das licitações permita a dispensa da comprovação da regularidade fiscal, se esta, por força da legislação tributária específica, for necessária à participação nos certames licitatórios ou à contratação com a administração pública, não poderá ser dispensada.

NOTA EXPLICATIVA 6/CENAP, de 12.04.95

O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa e as Penalidades Aplicadas pelo Tribunal

A Constituição Federal determina, expressamente, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV).

Quer dizer que a ninguém pode ser imputada uma penalidade, ou imposta uma restrição a seu direito, sem que tenha sido previamente ouvido. Em outras palavras, quem está litigando com o estado, ou por ele está sendo acusado, em processo judicial ou administrativo, nominado ou não, não pode ser condenado sem que, primeiramente, tenha tido a oportunidade de se defender.

Logo, antes de o responsável/administrado apresentar a sua defesa ou de fazer a prova contrária (contraditório - sempre através de processo devidamente constituído), será ele considerado, presumidamente, como inocente - art. XI, nº 1, da declaração universal dos direitos do homem, de 1948 - não sendo passível, nessa fase, de qualquer tipo de sanção, seja ela penal, civil ou administrativa.

Assim, quando o Tribunal verifica, no exame de mérito, que determinados atos ou contratos (e as decorrentes receitas ou despesas) são ilegais, ou se julga irregular alguma conta, concede prazo de 30 dias para que o administrado/responsável "...adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei", ou apresente sua defesa; só após, se a defesa não for acolhida, deverá o Tribunal aplicar as penalidades acaso devidas, sujeitas a recursos (arts. 71, IX e 5º, LV, da Constituição Federal c/c arts. 123, VIII, 16 e 25, da Constituição Federal e art. 168, do Regimento Interno do TCT, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10/12/92).

Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor, na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1995.

SERGIO F. QUINTELLA

Presidente

NOTAS

Publicado no DORJ de 05.07.95.

Retificado no DORJ de 30.01.96.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Resolução nº 193/1996 de 03/09/1996 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.