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Ato Normativo nº 35/1995

Aprova Notas Explicativas nos 7, 8 e 9, da Comissão Permanente de Estudos de Normas Legais sobre Controle da Administração Pública - CENAP.

ATO NORMATIVO Nº 35, 14 DE DEZEMBRO DE 1995

Aprova Notas Explicativas nos 7, 8 e 9, da Comissão Permanente de Estudos de Normas Legais sobre Controle da Administração Pública - CENAP.

O Presidente do tribunal de contas do estado do rio de janeiro, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do inciso I, alínea "c" e inciso III, do artigo 143 do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;

considerando a conveniência e necessidade de se prestar orientação, não só aos técnicos deste Tribunal, mas, também aos órgãos jurisdicionados e,

considerando o decidido em Sessão Administrativa, deste Tribunal, no processo nº 303.040/95, resolve:

Art. 1º Aprovar as Notas Explicativas nos 7 a 9/CENAP, a seguir enunciadas:

NOTA EXPLICATIVA 7/CENAP, de 02.08.95

Regularidade Fiscal dos Licitantes e sua Comprovação

Os editais, ao mencionarem as exigências do inciso III, do art. 29, da Lei 8666 /93 - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei - devem fazê-lo em relação aos tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria) como um todo, já que o que se pretende comprovar é uma situação em relação à Fazenda, e não em relação a algum tributo, individualizadamente.

Atendem a estas exigências quaisquer documentos emitidos, nos termos da Lei nº 9.051 , de 19/05/95 e da legislação de cada esfera de Governo, e com prazo de expedição contemporâneo (determinado pela Administração no edital), que comprovem estar o licitante em situação regular para com o fisco. Mas a regularidade não se confunde com quitação.

Assim, devem ser considerados como "em situação regular" os licitantes que apresentem, quando emitidas pela autoridade competente:

a) certidão ou declaração negativa de débitos;

b) certidão ou declaração positiva que aponte débitos com acordo de parcelamento ou contra os quais tenha havido recurso ainda não definitivamente julgado administrativa ou judicialmente;

Cabe observar que supre estes documentos a eventual liminar concedida em mandado de segurança.

NOTA EXPLICATIVA 8/CENAP, de 02.08.95

Limitação de Documentos para as Qualificações Técnica e Econômico - Financeira dos Licitantes

Os editais de licitação não podem exigir, para a habilitação dos licitantes quanto às qualificações técnica e econômico-financeira, quaisquer documentos que não os previstos nos artigos 30 e 31 da Lei 8666 /93, por força da vedação contida na expressão "limitar-se-á".

Por ser assim, as certidões exigidas no inciso II, do art. 31 referem - se às pessoas jurídicas no caso de falência ou concordata e às pessoas físicas no caso de execução patrimonial.

NOTA EXPLICATIVA 9/CENAP, de 02.08.95

Divulgação das Alterações nos Editais

Qualquer alteração no edital de licitação, seja por iniciativa da administração ou por determinação do Tribunal de Contas, há de ser divulgada pela forma que se deu o texto original (mesmos veículos, mesmo destaque e mesma freqüência), a menos que não afete a habilitação dos interessados ou a formulação das propostas dos futuros licitantes, quando, então, a divulgação nestes moldes será dispensável. É o que se depreende da combinação do

§ 4º do art. 21 com o art. 3º, I, da Lei 8.666 /93.

Assim, a simples cientificação aos adquirentes do edital das modificações que afetam sua habilitação ou podem alterar-lhes a proposta não atende às exigências legais, uma vez que, por impossibilidade de participar do procedimento licitatório ou por não ser obrigatória a aquisição do edital (§ 5º do art. 32, da Lei 8.666 /93) possivelmente outros interessados não tomarão ciência do ocorrido.

Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor, na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1995.

SERGIO F. QUINTELLA

Presidente

NOTAS

Publicado no DORJ de 10.01.96.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

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