Texto vigenteTCERJ · RJ

Ato Normativo nº 36/1995

Aprova Notas Explicativas nos 10, 11, 12 e 13, da Comissão Permanente de Estudos de Normas Legais sobre Controle da Administração Pública - CENAP.

ATO NORMATIVO Nº 36, 14 DE DEZEMBRO DE 1995

Aprova Notas Explicativas nos 10, 11, 12 e 13, da Comissão Permanente de Estudos de Normas Legais sobre Controle da Administração Pública - CENAP.

O Presidente do tribunal de contas do estado do rio de janeiro, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do inciso I, alínea "c" e inciso III, do artigo 143 do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;

considerando a conveniência e necessidade de se prestar orientação, não só aos técnicos deste Tribunal, mas, também aos órgãos jurisdicionados e,

considerando o decidido em Sessão Administrativa, deste Tribunal, no processo nº 303.935/95, resolve:

Art. 1º Aprovar as Notas Explicativas nos 10 a 13/CENAP, a seguir enunciadas:

NOTA EXPLICATIVA 10/CENAP, de 18.10.95

Não É Restritivo Exigir nos Editais de Licitação Documentos da Eleição de Administradores de S.A.

Exigir das sociedades por ações que a documentação relativa a eleição de seus administradores (inciso III, in fine, do artigo 28 da Lei 8.666 /93) tenha sido arquivada no registro do comércio e publicada (§ 5º do art. 134 ou parágrafo único do art. 146 da Lei Federal 6.404 /76 - Lei das Sociedades por Ações), não constitui fator restritivo ao procedimento licitatório, uma vez que se trata de formalidade essencial à legitimidade da representação dos diretores.

NOTA EXPLICATIVA 11/CENAP, de 18.10.95

É Restritivo Exigir nos Editais de Licitação Regularidade de contribuição sindical

Tem caráter restritivo ao procedimento licitatório - e deve ser, portanto, vedada - a exigência de comprovante de regularidade com referência à contribuição sindical porque esta não é nominada no art. 29 da Lei 8.666 /93, nem possui qualquer vinculação com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal.

NOTA EXPLICATIVA 12/CENAP, de 18.10.95

Não é Subjetiva a Aferição de Criatividade e Experiência na Licitação de Publicidade

A Lei Federal 8.666 /93 - em seus arts. 40, incisos I e VII, 45, 46,

§ 1º - I e

§ 2º - I, e, em especial, o art. 44 - veda a inclusão no edital de qualquer critério subjetivo, bem assim no julgamento das propostas.

Quanto aos requisitos "criatividade" e "experiência" na licitação de serviços de publicidade, estes podem ser aceitos, desde que definidos ou especificados com clareza e objetividade no instrumento convocatório, e sejam compatíveis com o objeto da licitação.

NOTA EXPLICATIVA 13/CENAP, de 18.10.95

Divergências entre Edital e Contrato - Prevalência do Primeiro

Em caso de eventual divergência entre edital e contrato prevalece o primeiro, pois, de acordo com o

§ 1º, in fine, do art. 54, da Lei 8.666 /93, o contrato se vincula aos termos da licitação e da proposta vencedora.

Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor, na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1995.

SERGIO F. QUINTELLA

Presidente

NOTAS

Publicado no DORJ de 10.01.96.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.