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Ato Normativo nº 47/1999

Estabelece faixas para numeração dos processos sob jurisdição do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

ATO NORMATIVO Nº 47, 11 DE MARÇO DE 1999

Estabelece faixas para numeração dos processos sob jurisdição do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O Presidente do tribunal de contas do estado do rio de janeiro, no uso de suas atribuições, na forma do previsto no artigo 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;

considerando a implantação de novas Inspetorias Regionais de Controle Externo nos Municípios de Petrópolis e Cabo Frio;

considerando a reformulação da estrutura orgânica da Secretaria - Geral de Controle Externo, conforme a Resolução TCE nº 211 , de 25 de setembro de 1998;

considerando a necessidade de adaptação de rotinas operacionais internas, em especial no que se refere ao Sistema Informatizado de Controle e Acompanhamento de Processos;

considerando a alteração das áreas de atuação e a revisão das competências para instrução de processos no âmbito da Secretaria-Geral de Controle Externo, de acordo com o Ato Normativo nº 45 , de 21 de outubro de 1998, resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a faixa exclusiva de numeração, do número inicial 100.000 ao número final 199.999, para processos em que a entidade ou órgão jurisdicionado integre a administração pública estadual, e cuja competência de instrução, nos termos do Ato Normativo nº 45 , seja das Inspetorias-Gerais de Controle Estadual, das Inspetorias-Gerais de Controle de Pessoal ou das Coordenadorias adstritas à Secretaria-Geral de Controle Externo.

Parágrafo único. O cadastramento dos processos referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado exclusivamente na Coordenadoria de Protocolo Geral - CPG, situada na sede do TCE-RJ, no Rio de Janeiro.

Art. 2º Ficam estabelecidas as faixas exclusivas de numeração, a seguir discriminadas, para processos em que a entidade ou órgão jurisdicionado pertença à área de atuação territorial das Inspetorias Regionais de Controle Externo - IRE, nos termos do Ato Normativo nº 45:

Nº Inicial Nº Final Sede IRE

210.000 219.999 Rio de Janeiro 1ª

220.000 229.999 Volta Redonda 2ª

230.000 239.999 Petrópolis 3ª

240.000 249.999 Nova Friburgo 4ª

250.000 259.999 Itaperuna 5ª

260.000 269.999 Cabo Frio 6ª

270.000 279.999 Niterói 7ª

§ 1º O cadastramento dos processos referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado nos serviços de protocolo das Inspetorias Regionais de Controle Externo.

§ 2º Os processos de inspeções realizadas por órgãos situados na sede do TCE-RJ, no Rio de Janeiro, excetuando-se a 1ª IRE, poderão ser cadastrados na Coordenadoria de Protocolo Geral - CPG, obedecendo faixa exclusiva de numeração, do número inicial 200.000 ao número final 209.999.

§ 3º Os processos em que a entidade ou órgão jurisdicionado pertença à área de atuação territorial da 3ª ou 6ª IRE deverão ser cadastrados, temporariamente, nos serviços de protocolo mantidos por estas Inspetorias Regionais na sede do TCE-Rj, no Rio de Janeiro, até a implantação plena das mesmas nos municípios de Petrópolis e Cabo Frio, a ser determinada pela Secretaria-Geral de Controle Externo.

Art. 3º Os processos de editais de concorrência deverão ser cadastrados exclusivamente na Coordenadoria de Protocolo Geral - CPG, situada na sede do TCE-RJ, no Rio de Janeiro, e obedecerão faixa exclusiva de numeração, do número inicial 200.000 ao número final 209.999, caso a entidade ou órgão jurisdicionado pertença à área de atuação territorial das Inspetorias Regionais de Controle Externo, ou seguirão a faixa de numeração prevista no artigo 1º, nas demais hipóteses.

Art. 4º A defesa escrita nos processos de prestação de contas municipal em que o relator, o representante do Ministério Público ou o Secretário-Geral de Controle Externo concluir pela emissão de parecer prévio contrário à sua aprovação, nos termos da Deliberação nº 199 , de 23 de janeiro de 1996, deverá também ser cadastrada unicamente na Coordenadoria de Protocolo Geral - CPG, obedecendo faixa exclusiva de numeração, do número inicial 200.000 ao número final 209.999.

Art. 5º Ao término de cada ano civil, em 31 de dezembro, os setores responsáveis pelo controle do protocolo processual deverão encerrar o incremento seqüencial da numeração, reiniciando-a, em 1º de janeiro do ano subsequente, a partir do número inicial da faixa correspondente.

Art. 6º Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo às Secretarias-Gerais de Planejamento, Administração e Controle Externo, em conjunto, a adoção das providências cabíveis para sua efetivação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo nº 42 , de 25 de maio de 1998.

Rio de Janeiro, 11 de março de 1999.

ALUISIO GAMA DE SOUZA

Presidente

NOTA

* Publicado no DORJ de 17.03.99.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 42/1998 de 25/06/1998 - Norma em vigor