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Ato Normativo nº 54/2000

Estabelece normas e procedimentos para a realização de inspeções na área de administração hospitalar.

ATO NORMATIVO Nº 54, 28 DE FEVEREIRO DE 2000

Estabelece normas e procedimentos para a realização de inspeções na área de administração hospitalar.

O Presidente do tribunal de contas do estado do rio de janeiro, no uso de suas atribuições, na forma prevista no artigo 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de Dezembro de 1992;

considerando que o Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa em todo o território estadual e no de cada município, exceto o da Capital, sobre pessoas e matérias sujeitas à sua competência;

considerando que a Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento - CAD é responsável pela realização de inspeções na área de Administração Hospitalar, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Ato Normativo nº 53 , de 14 de outubro de 1999;

considerando que a 5ª Inspetoria-Geral de Controle Estadual é responsável pela realização de inspeções na Secretaria de Estado de Saúde e, da mesma forma, a 8ª Inspetoria-Geral de Controle Estadual pelas inspeções no Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ e no Hospital Universitário Pedro Ernesto (UERJ), doravante designados órgãos de interesse continuado;

considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para o desenvolvimento de inspeções, compatibilizando a atuação dos profissionais da área de administração hospitalar lotados em diferentes órgãos da Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE, resolve:

Art. 1º As inspeções na área de administração hospitalar serão planejadas e desenvolvidas com a estrita cooperação entre a Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento - CAD e as Inspetorias Estaduais e Municipais envolvidas.

Art. 2º Para efeito de planejamento e execução das inspeções, a Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento - CAD, junto com as Inspetorias envolvidas, manterá o registro de informações relevantes sobre a matéria.

§ 1º O registro destas informações dar-se-á da seguinte forma:

I - através da consulta aos relatórios de inspeção preparados pelas inspetorias, em especial aqueles que possuem relação direta com a matéria, tais como Secretaria de Estado de Saúde, IaSeRJ e UERJ (Hospital Universitário Pedro Ernesto);

II - trimestralmente, através de solicitação formulada pela CAD à Coordenadoria de Exame de Editais - CEE, baseada na listagem de processos relacionados com a matéria em questão, contendo ainda o objeto, o órgão de origem, o número do edital e o valor estimado;

III - por meio do exame dos documentos constantes do artigo 39, inciso II, da Lei Complementar nº 63 /90, encaminhados a esta Corte nos termos de Deliberação própria;

IV - através de consultas às entidades da área;

V - através do encaminhamento à CAD, pela Subsecretaria de Controle Estadual - SUE e pela Subsecretaria de Controle Municipal - SUM, de informações consideradas relevantes.

§ 2º O planejamento das inspeções dar-se-á, também, através da análise comparativa dos indicadores próprios da área.

Art. 3º As inspeções ordinárias realizadas nos órgãos de interesse continuado, conforme cronograma anual da SUE, contarão com a participação de profissional com formação na área de administração hospitalar.

Parágrafo único. Os relatórios de inspeção, após manifestação da SUE, serão remetidos à CAD para conhecimento das informações relevantes, e posterior encaminhamento à SGE.

Art. 4º A programação de inspeções ordinárias a ser preparada pela Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento - CAD, em acordo com as inspetorias envolvidas, será apresentada à Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE, e submetida à Presidência para aprovação.

§ 1º Os trabalhos propostos para a esfera municipal avaliarão de forma geral o sistema de saúde implantado, cuja abordagem será baseada em áreas temáticas a seguir discriminadas:

I - Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar;

III - Infra-estrutura do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º A proposta de trabalho para os juridiscionados da esfera estadual será direcionada para temas específicos, previamente selecionados e complementares aos abordados nas inspeções de que trata o artigo anterior.

§ 3º A escolha dos temas específicos, áreas temáticas e órgãos a serem inspecionados, basear-se-á, prioritariamente, nos registros de infor­mações abordadas no artigo 2º

§ 4º Os trabalhos desenvolvidos na esfera estadual e municipal, a critério da SGE, poderão contar com o auxílio de técnicos das respectivas inspetorias a fim de formar equipe multidisciplinar.

Art. 5º As inspeções extraordinárias e as inspeções especiais determinadas no decorrer do exercício serão, quando necessário, realizadas em conjunto com a inspetoria correspondente, observados os critérios apresentados no Ato Normativo nº 53 /99.

Art. 6º Os órgãos da Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE poderão solicitar o pronunciamento da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento - CAD, sobre quaisquer processos em que forem suscitadas dúvidas, relativas à administração hospitalar.

Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2000.

ALUISIO GAMA DE SOUZA

Presidente

NOTA

* Publicado no DORJ de 03.03.00.

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