Ato Normativo nº 67/2002
Estabelece a competência da Coordenadoria de Serviços Médico-Assitenciais quanto à realização de exames médico-periciais para os fins que menciona, e altera suas atribuições e competência no Manual de Organização.
ATO NORMATIVO Nº 67, 18 DE NOVEMBRO DE 2002
(Revogado pelo Ato Normativo nº 247 /2023)
Estabelece a competência da Coordenadoria de Serviços Médico-Assitenciais quanto à realização de exames médico-periciais para os fins que menciona, e altera suas atribuições e competência no Manual de Organização.
O Presidente do tribunal de contas do estado do rio de janeiro, no uso das atribuições legais que lhe conferem os artigos 142, inciso III, e 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e artigo 2º da Resolução nº 226 , de 14 de dezembro de 2000, que aprova o Manual de Organização do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, resolve:
Art. 1º Serão realizados, pela Coordenadoria de Serviços Médico - Assistenciais da Secretaria-Geral de Administração deste Tribunal, os exames médico-periciais para os fins a seguir enumerados, relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro:
a) admissão no serviço público;
b) licenças previstas nos incisos I, II e III do artigo 97, do Decreto nº 2.479 , de 9 de março de 1979;
c) salário-família e auxílio-educação por filho inválido;
d) admissão do filho ou dependente legal na creche mantida por este Tribunal;
e) redução de carga horária;
f) readaptação;
g) isenção de imposto de renda;
h) inquérito administrativo;
i) aposentadoria por invalidez;
j) situações outras cuja comprovação dependa de perícia médica e reconhecimento em laudo conclusivo.
Parágrafo único. Fica mantida a competência da Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho da Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação para os procedimentos referidos no caput, desde que iniciados antes da publicação do presente Ato Normativo.
Art. 2º O laudo conclusivo para a concessão da aposentadoria por invalidez será assinado pelo Coordenador-Geral e por outros 2 (dois) médicos da Coordenadoria de Serviços Médico-Assistenciais.
Art. 3º Nos casos em que a Coordenadoria de Serviços Médico - Assitenciais concluir pela impossibilidade de atender às disposições previstas nos artigos 1º e 2º, a competência transferir-se-á para a Superintendência de Saúde e Qualidade de vida no Trabalho da Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação, ou órgão equivalente.
Art. 4º Ficam alteradas, no Manual de Organização, as atribuições e competência da Coordenadoria de Serviços Médico-Assitenciais, em conformidade com o disposto neste Ato.
Art. 5º Este Ato Normativo entrará em vigor a partir de 1º de dezembro do corrente ano.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2002
JOSÉ GOMES GRACIOSA
Presidente
NOTA
Publicado no DORJ de 21.11.02.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 247/2023 de 14/11/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Nenhum Ato.