Ato Normativo nº 69/2003
Estabelece normas e procedimentos para o acompanhamento da execução contratual de obras e serviços de engenharia.
ATO NORMATIVO Nº 69, 3 DE JUNHO DE 2003
(Revogado pelo Ato Normativo nº 76 /2004)
Estabelece normas e procedimentos para o acompanhamento da execução contratual de obras e serviços de engenharia.
O Presidente do tribunal de contas do estado do rio de janeiro, no uso de suas atribuições, na forma prevista no art. 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992; e;
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a análise de processos que envolvam o acompanhamento da execução contratual de obras e serviços de engenharia;
considerando a alteração da denominação da Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual - CEC que passou a Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual de Obras, mantida a sigla CEC e o código 1.08.01, estabelecida através da Resolução nº 225 , de 14.12.00;
considerando o que dispõe o Ato Normativo nº 68 , de 22.04.03, RESOLVE:
Art. 1º A Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual de Obras - CEC é o órgão responsável por acompanhar in loco , através de inspeções, a execução de contratos de obras e serviços de engenharia, de acordo com o seguinte:
I - na área estadual, através dos técnicos de controle externo - engenheiros e arquitetos lotados na própria CEC - no caso de contratos e demais atos bilaterais de remessa obrigatória ao Tribunal;
II - na área municipal, através dos técnicos de controle externo - engenheiros lotados na SUM e seus órgãos subordinados.
Parágrafo único. o acompanhamento da execução de contratos e serviços de engenharia, firmados por procedimento licitatório de envio não obrigatório ao Tribunal, na área estadual, será realizado pelos técnicos de controle externo - engenheiros lotados na SUE e seus órgãos subordinados.
Art. 2º A Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual de Obras - CEC é a responsável pela coordenação, orientação, programação conjunta e verificação da realização de inspeções ordinárias, dentro de sua área de competência específica, promovidas pelas Inspetorias Regionais de Controle Externo - IREs, procedendo à revisão dos respectivos relatórios.
§ 1º A Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual de Obras - CEC poderá, a seu critério, atuar conjuntamente com as Inspetorias Regionais de Controle Externo - IREs em inspeções, referentes à execução de contratos de obras e serviços de engenharia.
§ 2º Os técnicos de controle externo-engenheiros, lotados na SUM e seus órgãos subordinados, quando no exercício das atividades de acompanhamento da execução de contratos de obras e serviços de engenharia, realizados pelos órgãos e entidades pertencentes às suas áreas de atuação, trabalharão sob a coordenação da Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual de Obras - CEC.
Art. 3º A Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual de Obras - CEC é a responsável pela revisão dos relatórios de inspeções realizadas pelos técnicos de controle externo-engenheiros lotados na SUE e seus órgãos subordinados, para acompanhamento da execução de contratos de obras e serviços de engenharia, firmados por procedimento licitatório de envio não obrigatório ao Tribunal, realizados por órgãos estaduais.
Art. 4º Para efeito de planejamento de inspeções, a Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual de Obras - CEC e as Inspetorias Regionais de Controle Externo - IREs manterão bancos de dados com registro das informações sobre contratos de obras e serviços de engenharia.
§ 1º Os processos originários de órgãos estaduais, relativos a contratos e demais atos bilaterais de remessa obrigatória ao Tribunal, cujo objeto seja a execução de obras e serviços de engenharia, após darem entrada no protocolo geral, deverão ser remetidos à Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual de Obras - CEC, para os devidos registros, sendo encaminhados às Inspetorias Gerais de Controle Estadual - IGEs, para análise e instrução.
§ 2º Os processos originários de órgãos municipais, relativos a contratos e demais atos bilaterais de remessa obrigatória ao Tribunal, cujo objeto seja a execução de obras e serviços de engenharia, darão entrada, no protocolo da Inspetoria Regional de Controle Externo respectiva, para lançamento no banco de dados, análise e instrução.
§ 3º Os processos referentes a contratos de obras e serviços de engenharia, quando selecionados para inspeção, deverão ser disponibilizados à Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual de Obras - CEC e aos técnicos de controle externo-engenheiros lotados na SUM e seus órgãos subordinados - acompanhados dos editais de concorrência, quando aplicável, para que sejam feitas cópias reprográficas da documentação pertinente.
Art. 5º Os editais de concorrência referentes a obras e serviços de engenharia, durante a análise pela Coordenadoria de Estudos e Análises Técnicas - CEA, deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual de Obras - CEC, para exame, à luz da legislação pertinente, dos elementos dos projetos básico e executivo e, quando for o caso, verificação da existência dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA) aprovados pela autoridade competente.
Art. 6º A programação das inspeções ordinárias da Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual de Obras - CEC priorizará o exame de contratos cujas obras ou serviços sejam de execução imediata, ou que estejam sendo executados, observadas as relevâncias material e social do contrato, aplicando-se esses mesmos critérios às inspeções ordinárias realizadas pelos técnicos de controle externo-engenheiros lotados na SUE, SUM e seus respectivos órgãos subordinados - para acompanhamento da execução contratual de obras e serviços de engenharia.
§ 1º A programação das inspeções para acompanhamento da execução de contratos referentes a obras e serviços de engenharia, nos órgãos estaduais, firmados por procedimento licitatório de envio não obrigatório ao Tribunal, terá como base as indicações encaminhadas pelos técnicos de controle externo-engenheiros lotados na SUE e seus órgãos subordinados - observado o disposto no caput deste artigo, constituindo processo apartado que deverá ser encaminhado à CEC.
§ 2º As Subsecretarias de Controle Estadual e Municipal encaminharão à Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual de Obras - CEC, em tempo hábil, proposta de inclusão de inspeção para o acompanhamento da execução de contrato, cujo objeto seja a execução de obras e serviços de engenharia, observadas as relevâncias material e social dos contratos.
Art. 7º Durante a revisão dos relatórios de inspeção provenientes da SUM, SUE e seus órgãos subordinados, decorrentes do acompanhamento da execução de contratos de obras e serviços de engenharia, a Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual de Obras - CEC indicará, de acordo com a relevância material e social do contrato, o retorno das equipes de inspeção a órgãos e entidades, visando dar continuidade ao acompanhamento de sua execução.
Art. 8º Os técnicos de controle externo-engenheiros e arquitetos, lotados na Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual de Obras - CEC, poderão, a critério da Presidência, auxiliar na execução das inspeções a serem realizadas através da SUM, SUE e seus órgãos subordinados, com reforço temporário de servidores, em sua área de especialização.
Art. 9º Os órgãos da Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE poderão solicitar o pronunciamento da Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual de Obras - CEC sobre quaisquer processos em que forem suscitadas dúvidas relativas a obras e serviços de engenharia.
Art. 10. A Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual de Obras - CEC responde pela proposição de normas e procedimentos técnicos de engenharia, exercendo ação orientadora e disciplinadora, no acompanhamento da execução contratual de obras e serviços de engenharia, inclusive quanto aos critérios de análise de contratos e dos anexos técnicos de seus editais, roteiros de inspeção, formulários e procedimentos, em sua área de especialização.
Art. 11. Caberá, à Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual de Obras - CEC, examinar os processos, em sua área de atuação, sob a ótica da economicidade, solicitando o pronunciamento da Coordenadoria de Estudos e Análises Técnicas - CEA, conforme disposto em ato próprio, quando constatado que os preços e custos analisados são superiores àqueles apresentados no Informativo de Preços e Custos de Produtos e Serviços, ou quando os itens cotados não constarem do mencionado informativo ou, ainda, apresentarem especificação diversa.
Art. 12. Ficam alteradas, no Manual de Organização, as atribuições e a competência da Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual de Obras - CEC, em conformidade com o disposto neste ato.
Art. 13. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo nº 57 , de 6 de dezembro de 2000.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 2003.
JOSÉ GOMES GRACIOSA
Presidente
NOTA
Publicado no DORJ de 04.06.03.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 76/2004 de 01/09/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466582 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 57/2000 de 06/12/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466574 AND idambito = 4 LIMIT 1