Ato Normativo nº 78/2005
Dispõe sobre as atribuições da Coordenadoria de Estudos e Análises Técnicas e dá outras providências.
ATO NORMATIVO Nº 78 DE 3 DE MARÇO DE 2005
(Revogado pelo Ato Normativo nº 131 /2013)
Dispõe sobre as atribuições da Coordenadoria de Estudos e Análises Técnicas e dá outras providências.
O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, na forma prevista no artigo 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO as modificações decorrentes da decisão proferida pelo Conselho Superior de Administração, em sessão de 15 de fevereiro de 2005, que aprovou a criação da Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO, consubstanciada no processo nº 305.601-2/2005;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do exame de processos quanto aos aspectos da economicidade e da eficiência, estabelecendo novos procedimentos de análise;
CONSIDERANDO a necessidade de permanente busca pela excelência técnica, disciplinando a gestão do conhecimento, mediante a realização de estudos e pesquisas, a criação de rotinas e sistemas, a elaboração de análises, a disseminação de informações e a produção de material técnico, inclusive de cunho normativo;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação da missão institucional do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, mediante a realização de estudos e pesquisas na área de políticas públicas, visando a fornecer uma efetiva contribuição aos órgãos e entes responsáveis por sua formulação;
CONSIDERANDO a necessidade de integração entre a Secretaria - Geral de Controle Externo e o Instituto Serzedello Corrêa, em especial no que se refere à realização de Encontros Técnicos Setoriais;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematização da função consultiva do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, conforme procedimentos para atendimento às consultas formuladas de acordo com o artigo 68 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10.12.92;
CONSIDERANDO a necessidade de direcionamento das solicitações de informações feitas pela Assembléia Legislativa ou por quaisquer de suas Comissões, nos termos do inciso XI do artigo 3º da Lei Complementar 63 , de 01.08.90 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro);
pelos Poderes do Estado, Prefeitos e Câmaras, nos termos do inciso XII do artigo 142 da Deliberação nº 167 , de 10.12.92 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro) e, finalmente, pelo Ministério Público Especial e outros interessados, na forma da lei, para a defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral, inclusive pedidos de certidões, RESOLVE:
Art. 1º A Coordenadoria de Estudos e Análises Técnicas - CEA tem as seguintes atribuições:
I - Examinar, sob a ótica da economicidade e da eficiência, os seguintes atos:
a) licitações na modalidade concorrência, cujo objeto não esteja relacionado a obras e serviços de engenharia;
b) licitações na modalidade leilão, quando for o caso de remessa obrigatória.
II - Examinar, sob a ótica da economicidade e da eficiência, subsidiariamente, os seguintes atos:
a) contratos decorrentes de inexigibilidades e dispensas de licitação, cujo objeto não esteja relacionado a obras e serviços de engenharia, cujos valores, em ambos os casos, sejam iguais ou superiores ao limite estabelecido para a licitação na modalidade de concorrência, sempre que, durante sua instrução pelo setor competente, tenha sido suscitada dúvida quanto ao princípio da economicidade, nos termos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo;
b) contratos decorrentes de licitações na modalidade pregão, cujos valores sejam iguais ou superiores ao limite estabelecido para a licitação na modalidade de concorrência, sempre que, durante sua instrução pelo setor competente, tenha sido suscitada dúvida quanto ao princípio da economicidade, nos termos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo;
c) recursos de reconsideração, embargos de declaração e recursos de revisão, desde que solicitado pelo setor competente excetuando-se os processos decorrentes de obras e serviços de engenharia, os quais serão encaminhados à Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO.
III - Realizar, quando solicitado, pesquisas de preços de materiais, equipamentos e mão-de-obra, para fins de subsídio à análise da economicidade realizada pelos demais setores da Secretaria-Geral de Controle Externo, exclusivamente quando presentes os requisitos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo.
IV - Coordenar o exame, com o auxílio dos demais setores da Secretaria-Geral de Controle Externo, em suas áreas de atuação, dos seguintes atos:
a) consultas encaminhadas na forma do artigo 68 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10.12.92;
b) solicitações de informações feitas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas Comissões, nos termos do inciso XI do artigo 3º da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro);
c) solicitações de informações e de certidões feitas pelos Poderes do Estado, Prefeitos, Câmaras, Ministério Público e outros interessados, na forma da lei, para a defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral.
V - Realizar estudos e análises técnicas sobre temas relacionados à missão institucional do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com o auxílio dos demais setores da Secretaria-Geral de Controle Externo, no que couber.
VI - Produzir material técnico como resultado das pesquisas realizadas, visando à multiplicação do conhecimento, à disseminação de informações junto aos órgãos jurisdicionados e à proposição de rotinas e procedimentos destinados a otimizar as funções da Secretaria-Geral de Controle Externo.
VII - Auxiliar o Instituto Serzedello Corrêa no exercício de suas atribuições, fornecendo informações de natureza técnica.
VIII - Elaborar, para cada exercício, cronograma de atividades na área de estudos e pesquisas, programando, inclusive, Encontros Técnicos Setoriais periódicos.
IX - Exercer ação orientadora e disciplinadora no exame e instrução processual quanto aos princípios da economicidade e da eficiência, propondo diretrizes, procedimentos, critérios e indicadores, mediante a emissão de documentos técnico-normativos, na forma do
§ 5º deste artigo.
X - Gerenciar as informações técnicas contidas no banco de dados da rede interna do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como responsabilizar-se pela distribuição de outros dados destinados a subsidiar o exame e a instrução processual sob o aspecto técnico, incluindo sistemas de custos de referência e indicadores sócio-econômicos, entre outros.
§ 1º O encaminhamento de processos à Coordenadoria de Estudos e Análises Técnicas obedecerá ao elenco taxativo estabelecido neste artigo.
§ 2º Nas hipóteses estabelecidas pelas alíneas a e b do inciso II e pelo inciso III, o envio somente poderá ser efetuado após a adoção do rol de providências mínimas definidas em documentos técnico-normativos próprios, expedidos na forma do
§ 5º deste artigo.
§ 3º Na hipótese estabelecida pelo inciso III, o envio de processos, além de atender ao
§ 2º deste artigo, somente poderá ser efetuado quando constarem nos autos as composições de custos de todos os itens a serem pesquisados, de tal forma que estes sejam representados como itens unitários.
§ 4º Para fins do disposto no
§ 3º deste artigo, são considerados itens unitários aqueles que tenham sido reduzidos à indivisibilidade, não mais admitindo fracionamento.
§ 5º A ação orientadora e disciplinadora disposta no inciso IX deste artigo será exercida mediante a elaboração de documentos técnico-normativos, publicados em Boletim Interno.
Art. 2º As Inspetorias Regionais de Controle Externo, as Inspetorias - Gerais de Controle Estadual, as Coordenadorias da Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia e as Coordenadorias da Subsecretaria de Auditoria e Controle da Gestão e da Receita têm a atribuição de efetuar a análise da economicidade e da eficiência dos atos sujeitos à sua área de competência.
Parágrafo único. As diretrizes, procedimentos e critérios para realização do exame da economicidade e da eficiência pelos órgãos enumerados no caput deste artigo serão formuladas pela Coordenadoria de Estudos e Análises Técnicas, na forma do
§ 5º do artigo 1º deste Ato Normativo.
Art. 3º Os processos cuja análise da economicidade ainda não tenha sido concluída na data da publicação deste Ato Normativo serão direcionados às Inspetorias Regionais de Controle Externo, às Inspetorias-Gerais de Controle Estadual, às Coordenadorias da Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia e às Coordenadorias da Subsecretaria de Auditoria e Controle da Gestão e da Receita, conforme suas respectivas áreas de competência, para a conclusão do referido exame, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Ato Normativo.
Parágrafo único. Dentre os processos mencionados no caput deste artigo, aqueles que atenderem às condições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 1º deste Ato Normativo terão sua análise concluída pela Coordenadoria de Estudos e Análises Técnicas, no que se refere ao princípio da economicidade.
Art. 4º Ficam alteradas, no que couber, as competências e atribuições indicadas no Manual de Organização do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo nº 52 , de 9 de setembro de 1999.
Rio de Janeiro, 3 de março de 2005.
JOSÉ GOMES GRACIOSA
Presidente
NOTAS
* Publicado no DORJ de 04.03.05.
* Republicado no DORJ de 18.03.05.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 131/2013 de 22/03/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466403 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 52/1999 de 09/09/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466584 AND idambito = 4 LIMIT 1