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Ato Normativo nº 79/2005

Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas atividades de auditoria, controle e acompanhamento de obras e serviços de engenharia.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 79 DE 3 DE MARÇO DE 2005

(Revogado pelo Ato Normativo nº 131 /2013)

Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas atividades de auditoria, controle e acompanhamento de obras e serviços de engenharia.

O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, na forma prevista no art. 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992; e;

CONSIDERANDO as modificações decorrentes da decisão proferida pelo Conselho Superior de Administração, em sessão de 15 de fevereiro de 2005, que aprovou a criação da Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO, consubstanciada no processo nº 305.601-2/2005;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a análise de processos que envolvam as atividades de auditoria e inspeções, controle e acompanhamento, inclusive in loco , de obras e serviços de engenharia e dos aspectos ambientais envolvidos, RESOLVE:

Art. 1º A Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO é o órgão responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de auditoria e inspeções, controle e acompanhamento, inclusive in loco , de obras e serviços de engenharia e dos aspectos ambientais envolvidos, no âmbito do Estado e dos municípios jurisdicionados do Estado do Rio de Janeiro.

I - na área estadual, através da Coordenadoria de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia Estadual - CAE.

II - na área municipal, através da Coordenadoria de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia Municipal - CAM.

Art. 2º Para efeito de planejamento de inspeções, a Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO manterá banco de dados com registro das informações sobre contratos de obras e serviços de engenharia.

§ 1º Os processos originários de órgãos estaduais e municipais, relativos a contratos e demais atos bilaterais de remessa obrigatória ao Tribunal, cujo objeto seja a execução de obras e serviços de engenharia, após darem entrada no protocolo geral, deverão ser remetidos à Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO, para os devidos registros, sendo encaminhados às Inspetorias Gerais de Controle Estadual - IGEs e às Inspetorias Regionais de Controle Externo - IREs, para análise e instrução.

§ 2º Os processos referentes a contratos de obras e serviços de engenharia, quando selecionados para auditoria ou inspeção, deverão ser disponibilizados à Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO, acompanhados dos editais de concorrência e atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação de valor equivalente a esta modalidade, quando aplicável, para que sejam feitas cópias reprográficas da documentação pertinente.

Art. 3º Os editais de concorrência referentes a obras e serviços de engenharia deverão ser encaminhados pela Coordenadoria de Exame de Editais - CEE à Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO, para exame, à luz da legislação pertinente, dos elementos dos projetos, básico e/ou executivo, e dos aspectos ambientais, bem como quanto ao aspecto da economicidade.

Art. 4º A programação das inspeções ordinárias da Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO priorizará o exame de contratos cujas obras ou serviços estejam sendo executados, observadas as relevâncias material e social dos contratos.

Parágrafo único. As Subsecretarias de Controle Estadual e Municipal encaminharão à Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO, em tempo hábil, proposta de inclusão de inspeção para o acompanhamento da execução de contrato, cujo objeto seja a execução de obras e serviços de engenharia, observadas as relevâncias material e social dos contratos.

Art. 5º Os técnicos de controle externo lotados na Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO, poderão, a critério da Presidência, auxiliar na execução das inspeções a serem realizadas através da SUM, SUE e seus respectivos órgãos subordinados, com reforço temporário de servidores, em sua área de especialização.

Art. 6º Os órgãos da Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE poderão solicitar o pronunciamento da Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO sobre quaisquer processos em que forem suscitadas dúvidas relativas a obras e serviços de engenharia.

Art. 7º A Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO responde pela proposição de normas e procedimentos técnicos de engenharia, exercendo ação orientadora e disciplinadora, no acompanhamento das atividades de auditoria, controle e acompanhamento de obras e serviços de engenharia e dos aspectos ambientais envolvidos, inclusive quanto aos critérios de análise de contratos e dos anexos técnicos de seus editais, roteiros de inspeção, formulários e procedimentos, em sua área de especialização.

Art. 8º Caberá à Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO examinar os processos, em sua área de atuação, sob a ótica da economicidade, solicitando o pronunciamento da Coordenadoria de Estudos e Análises Técnicas - CEA quando os itens cotados não constarem do Informativo de Preços e Custos de Produtos e Serviços, ou, ainda, apresentarem especificação diversa.

Parágrafo único. Nos processos relativos a obras e serviços de engenharia, caberá à Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO pronunciar-se, quando solicitada pelas respectivas Inspetorias Gerais e Regionais de Controle Externo, sob a ótica da economicidade, no caso de os itens cotados não constarem do Informativo de Preços e Custos de Produtos e Serviços, ou, ainda, apresentarem especificação diversa.

Art. 9º As atribuições e a competência da Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual de Obras - CEC, constantes do Manual de Organização, serão transferidas para a Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO, em conformidade com o disposto neste ato.

Parágrafo único. Ficam alteradas, no que couber, as competências e atribuições indicadas no Manual de Organização do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 10. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo nº 76 , de 1º de setembro de 2004.

Sala das Sessões, 3 de março de 2005.

JOSÉ GOMES GRACIOSA

Presidente

NOTAS

* Publicado no DORJ de 04.03.05.

* Retificado no DORJ de 18.03.05.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 131/2013 de 22/03/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466403 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 76/2004 de 01/09/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466582 AND idambito = 4 LIMIT 1