Ato Normativo nº 81/2005
Dispõe sobre a implantação do sistema Fundo Fixo para atender a despesas miúdas de pronto pagamento no âmbito do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ATO NORMATIVO Nº 81 DE 15 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a implantação do sistema Fundo Fixo para atender a despesas miúdas de pronto pagamento no âmbito do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, na forma do previsto no artigo 143, inciso III do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
CONSIDERANDO o artigo 133 da Constituição Estadual, que determina competência exclusiva do Tribunal de Contas para elaborar seu Regimento Interno, dispor sobre sua organização e funcionamento, CONSIDERANDO que o artigo 141 do Regimento Interno deste Tribunal confere ao Presidente poderes para exercer, na administração, as atribuições de Órgão Executivo Superior, ao qual se subordinam os órgãos da Presidência e os de realização descentralizada do controle externo, bem como os de administração geral, CONSIDERANDO ainda, que o artigo 142, incisos IV e XVI do referido Regimento Interno, estabelece como competências do Presidente: "IV - autorizar despesas, movimentar as cotas e transferências financeiras, bem como praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;" e "XVI - delegar competência específica a outros Conselheiros ou a servidor, com exceção das que lhe são privativas", RESOLVE:
Art. 1º Fica implantado o sistema Fundo Fixo para atender a despesas miúdas de pronto pagamento no âmbito do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 2º Este Ato Normativo estabelece procedimentos para o exercício das despesas miúdas de pronto pagamento, a serem observados pelos órgãos do TCE-RJ com poderes para realizá-las, nas condições estabelecidas pela Presidência do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Parágrafo único. A orientação, o controle e o acompanhamento das despesas realizadas através dos Fundos Fixos concedidos serão efetivados pela Subsecretaria de Administração e Finanças - SSA e seus órgãos subordinados.
Art. 3º Definem-se despesas miúdas de pronto pagamento como sendo aquelas aquisições de porte reduzido, relacionadas a materiais de fácil localização e disponibilidade no mercado fornecedor (itens de prateleira), e que inexistem no almoxarifado do TCE-RJ na ocasião de suas aquisições, bem como serviços que não possam ser executados pelo Quadro Permanente de Pessoal deste TCE-RJ, cujos custos não ultrapassem o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado pela Lei nº 9.648 , promulgada em 27.05.98, observadas as competências definidas pela Presidência do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 4º Não poderão ser adquiridos com recursos do FUNDO FIXO, sendo portanto obrigatório o processamento licitatório formal, ainda que os custos se enquadrem nos limites da legislação, os materiais das seguintes classes:
a) Bens Patrimoniais (itens de Ativo Permanente);
b) Materiais com requisitos ou exigências de Garantia de Qualidade;
c) Materiais com requisitos ou exigências de Certificados de Testes/Análises;
d) Materiais sujeitos a inspeção de fabricação;
e) Materiais Padronizados, Controlados ou Periculosos;
f) Materiais de Segurança Industrial/Individual.
Art. 5º De acordo com o valor da compra, deverá ser observada a tabela a seguir, que estabelece métodos obrigatórios para consultas a fornecedores, a serem praticadas nas despesas miúdas de pronto pagamento.
VALOR DA COMPRA PROCEDIMENTOS
(1) Até R$ 400,00 (5% do teto máximo) Realizar consulta e registrar.
(2) De R$ 401,00 até R$ 1.600,00 (20% do teto máximo) Realizar consulta a um mínimo de 2 (dois) fornecedores; requerer resposta formal dos consultados.
(3) De R$ 1.601,00 até R$ 8.000,00 Realizar consulta a um mínimo de 3 (três) fornecedores; requerer resposta formal dos consultados.
Art. 6º Deverão ser observados, ainda, os seguintes princípios técnicos:
I - REQUISIÇÕES
a) é vedado o fracionamento ou parcelamento das requisições de materiais e serviços, com o objetivo de reduzir-lhes o preço global, para enquadrá-las na modalidade de pronto pagamento. A desobediência a este princípio sujeitará o infrator a penalidades disciplinares administrativas;
b) os órgãos com competência para realizar compras de materiais e serviços deverão implantar e manter sistemática de registro e controle a fim de detectar a aquisição de um mesmo bem ou serviço em espaço de tempo inferior a 30 (trinta) dias, com vistas a promover intervenção no sentido de alterar a modalidade da compra;
c) quando ocorrer compra anterior do mesmo material ou serviço deverá ser registrado na requisição: a empresa fornecedora, o preço e a data do fornecimento, para subsidiar as novas consultas.
II - CONSULTAS
a) as consultas deverão ser direcionadas, prioritariamente, para empresas especializadas no ramo do material ou serviço requisitado;
b) deverão ser consultadas, obrigatoriamente, as últimas empresas em que se adquiriram os materiais ou serviços, conforme indicado nas requisições de aquisição, priorizando-se em especial, as empresas já cadastradas no TCE-RJ e excetuando-se as que forem, na ocasião, objeto de restrições cadastrais;
c) quando os fabricantes não fornecerem cotações de preços diretamente, deverão ser obtidas cotações com as empresas distribuidoras ou revendedoras.
III - ANOTAÇÕES
a) no verso das requisições de aquisição de materiais ou serviços deverão ser apresentadas, em formulário próprio (Anexo I), as seguintes informações: nome das empresas fornecedoras consultadas, preços ofertados, prazos de entrega, nome das pessoas contatadas, telefone de contato e carimbo com o nome do servidor que coletou as cotações;
b) os registros realizados no formulário (Anexo I) deverão ser manuscritos em letra legível.
ANEXO I
Memo Órgão nº XXXX Objeto
CONDIÇÕES Empresa 1 Empresa 2 Empresa 3
Preço - R$
Prazo Entrega ___ dias ___ dias ___ dias
Contato Sr. Sr. Sr.
Telefone
Servidor
Lotação Matr. xx/xxxx-xx
Art. 7º No âmbito do TCE-RJ, o procedimento para concessão de Fundo Fixo será o seguinte:
I - o órgão interessado formalizará seu pedido de concessão de Fundo Fixo à Presidência do Tribunal, onde informará o valor pretendido, indicará 2 (dois) responsáveis com poderes para sua movimentação em conjunto, e a que tipo de despesas o mesmo atenderá;
II - após aprovado pela Presidência do Tribunal, o pedido de concessão será encaminhado à Subsecretaria de Administração e Finanças - SSA, que providenciará sua efetivação junto ao Banco Itaú, em nome dos 2 (dois) servidores indicados pelo órgão requisitante do Fundo Fixo.
Art. 8º De posse dos talões de cheques, os responsáveis poderão adquirir os materiais ou serviços necessários, mediante a emissão de cheques nominativos e cruzados aos beneficiários.
§ 1º As notas fiscais ou outros documentos comprovantes das despesas deverão ser emitidas em nome do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e terão as declarações de recebimento passadas pelas empresas nos próprios documentos, mencionando o número do cheque e o nome do banco.
§ 2º Os fornecimentos de material ou prestação de serviço serão atestados nos comprovantes das despesas, por 2 (dois) servidores que não sejam os responsáveis pelo Fundo Fixo, nem a autoridade ordenadora da despesa, com visto da autoridade requisitante.
§ 3º As despesas miúdas de pronto pagamento, para as quais não haja possibilidade de obtenção de notas fiscais, recibos ou outros comprovantes, serão relacionadas pelos responsáveis e visadas pela autoridade requisitante.
Art. 9º Os responsáveis pelo Fundo Fixo prestarão contas de sua aplicação em, no máximo, 30 (trinta) dias contados do último dia útil do prazo indicado para sua aplicação, que não excederá a 60 (sessenta) dias.
§ 1º As comprovações das movimentações serão feitas mediante memorando dos responsáveis à autoridade requisitante, instruído dos seguintes elementos:
a) originais das Notas de Empenho, com os respectivos saldos;
b) recibo do último depósito bancário realizado;
c) mapa discriminativo das despesas realizadas;
d) comprovante das despesas realizadas, numerados seguidamente;
e) extrato da Conta Bancária com saldo zerado;
f) comprovante do recolhimento do saldo do FUNDO FIXO, se houver;
g) cheques não utilizados;
h) justificativa, quando couber.
§ 2º Os processos correspondentes às prestações de contas serão encaminhados à Coordenadoria Setorial de Controle Interno - CCI, no prazo de 5 (cinco) dias a contar dos seus recebimentos, pela autoridade requisitante.
§ 3º A Coordenadoria Setorial de Controle Interno - CCI verificará a documentação comprobatória emitindo parecer e encaminhando o processo à Subsecretaria de Administração e Finanças - SSA, para aprovação ou rejeição, se for o caso.
§ 4º Serão considerados em alcance os responsáveis pelo Fundo Fixo que não apresentarem a comprovação dentro do prazo estabelecido neste Ato Normativo, caso em que estarão sujeitos à multa e à competente tomada de contas.
Art. 10. Os valores de créditos concedidos serão contabilizados como despesas efetivas do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e as contas bancárias movimentadas não integrarão os saldos contábeis da conta "Bancos e Correspondentes".
Art. 11. Os saldos individuais das contas bancárias dos Fundos Fixos serão transferidos, até o término dos prazos indicados para suas aplicações, para a conta movimento do TCE-RJ, para esse fim designada, sendo cancelado o valor da despesa paga e do saldo do empenho correspondente.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ao término do exercício financeiro, todas as contas bancárias envolvidas na concessão de Fundos Fixos deverão apresentar saldo zero.
Art. 12. Sendo a concessão de Fundo Fixo um regime excepcional, destinado a agilizar a execução das atividades fins do TCE-RJ, não se admite a existência de recursos ociosos nas contas bancárias correspondentes, nem aplicações financeiras de seus valores.
Art. 13. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2005.
JOSÉ GOMES GRACIOSA
Presidente
NOTAS
* Publicado no DORJ de 19.09.05.
* Republicado no DORJ de 21.09.05.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Nenhum Ato.