Ato Normativo nº 82/2006
Reconhece o exercício temporário de professor-coordenador de curso e define atribuições no âmbito da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ.
ATO NORMATIVO Nº 82 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006
Reconhece o exercício temporário de professor-coordenador de curso e define atribuições no âmbito da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ.
O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 172 e 175 do Decreto nº 2.479 , de 8 de março de 1979;
CONSIDERANDO o decidido no processo TCE-RJ nº 302.413-4/05;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar a Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ dos recursos necessários ao desempenho das atividades que lhe são próprias, RESOLVE:
Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito da ECG/TCE-RJ, o exercício temporário de professor-coordenador de curso.
Art. 2º Integrado à Assessoria Pedagógica da ECG/TCE-RJ, compete ao professor-coordenador de curso:
I - elaborar, com a equipe docente, o Planejamento Didático de cada curso, procedendo à definição de objetivos, seleção de conteúdos, identificação de métodos e técnicas adequados, organização de material didático e estabelecimento de critérios de avaliação e duração, a partir das diretrizes da ECG e orientação da Assessoria Pedagógica;
II - acompanhar e avaliar sistematicamente o trabalho pedagógico realizado pelos docentes, ao ministrar os cursos, zelando pelo seu aperfeiçoamento, atualização, adequação e relevância, em consonância com a Assessoria Pedagógica e as Coordenadorias de Capacitação, Acadêmica e Estudos e Pesquisas;
III - participar, com a Assessoria Pedagógica e as Coordenadorias de Capacitação, Acadêmica e Estudos e Pesquisas, da definição de critérios para recrutamento, seleção, acompanhamento e avaliação dos docentes;
IV - propor novos cursos, a partir da identificação de outras demandas;
V - auxiliar os docentes, em conjunto com a Assessoria Pedagógica, a adquirir maior competência didática, promovendo atividades de crescimento;
VI - desenvolver ações no sentido de proporcionar a integração de sua equipe docente e a unidade do trabalho;
VII - zelar para que os docentes cumpram seus prazos no encaminhamento de planos, listas de freqüência e notas, material para reprodução e outras solicitações oriundas da Assessoria Pedagógica, das Coordenadorias de Capacitação, Acadêmica e Estudos e Pesquisas e da Secretaria;
VIII - propor e opinar sobre critérios para avaliação de desempenho do corpo docente, do corpo discente, dos cursos e eventos realizados pela Escola;
IX - identificar, com a equipe docente, a bibliografia básica e a complementar, necessária para o estudo da matéria apresentada no curso.
Art. 3º São requisitos necessários ao ingresso no quadro de professor-coordenador de curso da ECG/TCE-RJ:
I - experiência técnica na área do curso a ser ministrado;
II - formação específica, de nível superior, na área de ensino - aprendizagem;
III - curso de pós-graduação na área, ou em áreas correlatas, quando houver exigência legal;
IV - experiência docente na área de ensino-aprendizagem;
V - bom desempenho, obtido através da avaliação dos cursos ministrados.
Art. 4º Fica delegada ao Diretor-Geral da ECG/TCE-RJ competência para definir os critérios e procedimentos necessários à seleção do coordenador de curso, respeitados os requisitos necessários ao desempenho dessa função.
Art. 5º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ GOMES GRACIOSA
Presidente
NOTA
* Publicado no DORJ de 24.02.06.
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