Ato Normativo nº 90/2007
Aprova o regulamento que dispõe acerca da organização e do funcionamento da Comissão Permanente de Desenvolvimento e de Avaliação de Desempenho Funcionais - CPDAF.
ATO NORMATIVO Nº 90 DE 4 DE ABRIL DE 2007
Aprova o regulamento que dispõe acerca da organização e do funcionamento da Comissão Permanente de Desenvolvimento e de Avaliação de Desempenho Funcionais - CPDAF.
O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a criação da Comissão Permanente de Desenvolvimento e de Avaliação de Desempenho Funcionais - CPDAF pelo artigo 5º do Regulamento aprovado pela Resolução TCE-RJ nº 250 , de 12 de dezembro de 2006, à qual compete implantar e supervisionar o processo de desenvolvimento funcional a que se refere o artigo 1º do predito Regulamento;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 8º do Regulamento aprovado pela Resolução TCE-RJ nº 250 , de 12 de dezembro de 2006, a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Desenvolvimento e de Avaliação de Desempenho Funcionais - CPDAF serão regulamentados por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Ato Normativo, o regulamento que dispõe acerca da organização e do funcionamento da Comissão Permanente de Desenvolvimento e de Avaliação de Desempenho Funcionais - CPDAF.
Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 2007.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
Presidente
NOTA
* Publicado no DORJ de 09.04.07.
ANEXO
REGULAMENTO
Art. 1º A Comissão Permanente de Desenvolvimento e de Avaliação de Desempenho Funcionais - CPDAF será composta de 6 (seis) membros, todos servidores efetivos do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Contas, indicados pelo Secretário-Geral de Administração e designados por ato do Presidente, que definirá, ainda, o membro que exercerá a Presidência da Comissão.
Art. 2º Reunir-se-á a Comissão, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, a critério de seu Presidente, sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único. As reuniões de que trata este artigo serão convocadas pelo Presidente da CPDAF com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 3º O processo de desenvolvimento funcional de competência da CPDAF será realizado, continuamente, por intermédio da verificação dos servidores que se encontram em condições de participar da progressão funcional ou da promoção, e será concluído, preferencialmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que se procedeu à sobredita verificação.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Nenhum Ato.