Ato Normativo nº 93/2007
Dispõe sobre a utilização da creche mantida por este Tribunal e regula o reembolso de despesas que menciona.
ATO NORMATIVO Nº 93 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007
(Revogado pelo Ato Normativo nº 117 /2010)
Dispõe sobre a utilização da creche mantida por este Tribunal e regula o reembolso de despesas que menciona.
O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, RESOLVE:
Art. 1º A creche mantida por este Tribunal de Contas é destinada aos filhos ou dependentes legais dos servidores efetivos ativos, com idade a partir de 3 (três) meses até completar 4 (quatro) anos.
Art. 2º São condições para utilização da creche pelos dependentes de que trata o artigo 1º:
I - inscrição na Coordenadoria de Serviços Médico-Assistenciais - CMA;
II - disponibilidade de vaga;
III - estar a criança apta a freqüentar a creche por ocasião da matrícula.
§ 1º No ato da inscrição o servidor deverá apresentar original e cópia do registro de nascimento do dependente e, em caso de tutela ou guarda legal, do termo de tutela ou documento comprobatório de guarda definitiva.
§ 1º No ato da inscrição o servidor deverá apresentar original e cópia do registro de nascimento do dependente, termo de tutela ou documento comprobatório de guarda definitiva, se for o caso, bem como questionário, disponibilizado pela CMA, devidamente preenchido e assinado pelo pediatra do menor, contendo informações relevantes acerca do estado de saúde do mesmo. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 99 /2008)
§ 2º As vagas disponíveis, distribuídas por grupos de idade e de acordo com o desenvolvimento da criança, serão preenchidas em obediência à ordem de inscrição, priorizados os servidores que possuam dependentes na creche.
§ 2º Os responsáveis pelas crianças que, atualmente, freqüentam a creche mantida por este Tribunal de Contas, deverão apresentar o questionário de que trata o
§ 1º, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de não ser autorizada a freqüência de seu dependente até que se cumpra a referida exigência. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 99 /2008)
§ 3º O questionário de que trata o
§1º deverá ser atualizado quando algum fato superveniente implicar em alteração do estado de saúde do dependente. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 99 /2008)
§ 4º As vagas disponíveis, distribuídas por grupos de idade e de acordo com o desenvolvimento da criança, serão preenchidas em obediência à ordem de inscrição, priorizados os servidores que possuam dependentes na creche. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 99 /2008)
Art. 3º Fica autorizada a freqüência na creche, até o término do ano letivo, da criança que completar a idade-limite referida no artigo 1º, a partir do mês de maio.
Art. 4º Será exigida freqüência mínima de 2/3 (dois terços) dos dias úteis por ano letivo, sob pena de desligamento, salvo nos casos de faltas devidamente justificadas, a critério do Coordenador-Geral da CMA.
Art. 5º É devido o reembolso de despesa efetuada com pagamento de creche, aos servidores efetivos ativos que possuam filhos ou dependentes legais, com idade a partir de 3 (três) meses até completar 3 (três) anos, desde que não estejam freqüentando a creche mantida por este Tribunal.
Art. 6º O reembolso será limitado mensalmente à quantia de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por filho ou dependente legal.
Art. 6º O reembolso será limitado mensalmente à quantia de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por filho ou dependente legal. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 96 /2008)
Art. 7º Para fazer jus ao reembolso de que trata o artigo 5º, o requerente deverá apresentar na Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH:
I - original e cópia do registro de nascimento do filho ou dependente legal;
II - em caso de tutela ou guarda legal, original e cópia do termo de tutela ou do documento comprobatório de guarda definitiva;
III - comprovante da despesa efetuada com pagamento de creche através do original e cópia do boleto bancário, da nota fiscal ou do recibo emitido pela instituição de ensino contendo o respectivo carimbo de inscrição no CNPJ, o nome da criança e o mês de referência;
IV - declaração de que o filho ou dependente legal não dá origem a beneficio similar em alguma entidade pública ou privada.
Art. 8º Não será objeto de reembolso o comprovante de despesa apresentado após o mês seguinte ao de referência.
Art. 9º O servidor responderá civil, penal e administrativamente pela omissão ou inexatidão de suas declarações.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato Administrativo nº 07, de 8 de janeiro de 2003.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2007.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
Presidente
NOTAS
* Publicado no DORJ de 27.12.07.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 117/2010 de 30/06/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466412 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato Normativo nº 99/2008 de 13/08/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466443 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato Normativo nº 96/2008 de 12/02/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466439 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Nenhum Ato.