Ato Normativo nº 94/2007
Disciplina os procedimentos relativos à concessão de férias dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
ATO NORMATIVO Nº 94 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
Disciplina os procedimentos relativos à concessão de férias dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, RESOLVE:
Art. 1º Aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro é assegurado o gozo de 30 (trinta) dias de férias remuneradas por ano civil.
Parágrafo único. Somente após o primeiro ano de efetivo exercício, o servidor adquirirá direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que se completar esse período.
Art. 2º A escala de férias deverá ser elaborada no mês de novembro de cada ano, para que seja adotada no exercício seguinte.
Parágrafo único. O dirigente de cada órgão providenciará o lançamento das férias no sistema informatizado, durante o período de 1º a 10 de novembro, cabendo à Coordenadoria Setorial de Cadastro e Lotação - COL verificar a sua correição e disponibilizar a escala para consulta on line.
Art. 3º Sempre que possível, as escalas deverão ser elaboradas de maneira que os períodos de férias programados sejam distribuídos ao longo do exercício, evitando a concentração de servidores afastados por motivo de férias em determinados meses do ano.
Parágrafo único. Fica estabelecido o mês de janeiro de cada exercício para concessão de férias dos servidores lotados na creche mantida por este Tribunal. (Revogado pelo Ato Normativo nº 155 /2017)
Art. 4º As férias poderão ser parceladas em períodos de 10 (dez) ou 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
Art. 5º As férias serão gozadas nos períodos previamente marcados, salvo a ocorrência de alteração nas hipóteses previstas no artigo seguinte, e somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, considerando-se, inclusive, àquele relativo ao ano em curso.
§ 1º As férias deixarão de ser gozadas dentro do mesmo exercício somente por imperiosa necessidade de serviço, sendo a escala o documento hábil para indicar tal situação.
§ 2º Os servidores que possuam períodos de férias acumulados gozarão, prioritariamente, aquele mais antigo.
§ 3º Os servidores que, até o mês de novembro de cada exercício, tenham dois períodos de férias acumulados, serão colocados compulsoriamente em gozo de férias no mês de dezembro.
Art. 6º As alterações de férias poderão se dar por:
I - transferência, nos casos em que ainda não se iniciou o gozo de férias, por motivo de:
a) imperiosa necessidade de serviço;
b) interesse particular, mediante autorização da chefia;
c) gozo de licença: para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, repouso à gestante, adoção, paternidade, afastamento por luto;
d) convocação para júri ou serviço eleitoral;
II - suspensão, nos casos em que já foi iniciado o gozo de férias, por motivo de:
a) imperiosa necessidade de serviço;
b) gozo de licença: para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, repouso à gestante, adoção, paternidade, afastamento por luto;
c) convocação para júri ou serviço eleitoral.
§ 1º Nas hipóteses do inciso I, alíneas "a" e "b", a alteração de férias deverá ser comunicada à COL, pelo dirigente do órgão onde o servidor se encontre em exercício, até o último dia do período previamente marcado, sob pena de responsabilidade da chefia imediata.
§ 1º Nas hipóteses do inciso I, alíneas "a" e "b", a alteração de férias deverá ser lançada no sistema informatizado, pelo dirigente do órgão onde o servidor se encontre em exercício, até o último dia do período previamente marcado, observado o disposto no artigo 9º (Redação dada pelo Ato Normativo nº 155 /2017)
§ 2º Nas hipóteses do inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alínea "a", as férias deverão ser remarcadas pela chefia imediata, até 30 (trinta) dias após o retorno do servidor, sob pena de serem alteradas automaticamente para o mês de dezembro do respectivo exercício, sem prejuízo de alteração posterior.
§ 3º Nas hipóteses do inciso II, alíneas "b" e "c", o período restante de férias será gozado imediatamente após cessado o fato gerador da suspensão.
§ 4º Na hipótese do inciso II, alínea "a", o órgão responsável pela convocação do servidor para imediato retorno ao trabalho será a COL, após o recebimento da comunicação de imperiosa necessidade de serviço, encaminhada pelo dirigente do órgão onde o mesmo estiver lotado.
Art. 7º A movimentação de servidor entre os órgãos deste Tribunal não produzirá alteração na escala de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço.
DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Art. 8º O acréscimo pecuniário referente ao terço constitucionalmente previsto, será pago juntamente com a remuneração do mês anterior ao do período de férias definido na escala.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo estará sujeito a ajuste automático na hipótese de alteração de remuneração do mês de fruição das férias.
Art. 8º
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo estará sujeito a ajuste automático em caso de alteração de remuneração do mês de fruição das férias, nas hipóteses do artigo 6º, inciso I, alínea "a" e do artigo 10, desde que não resulte prejuízo ao servidor. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 155 /2017)
Art. 9º Em caso de alteração da escala de férias e não havendo tempo hábil para o cancelamento do pagamento do abono, este será descontado na remuneração do mês subseqüente, vedado o seu parcelamento.
Art. 9º A alteração da escala de férias após o dia 10 (dez) do mês anterior ao do período previamente marcado, ensejará o pagamento do abono já incluído em folha. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 155 /2017)
Art. 10 Se, por imperiosa necessidade de serviço, o servidor deixar de gozar as férias relativas ao exercício em curso, a gratificação correspondente será devida, juntamente, com a remuneração do mês de novembro, observada a regra prevista no parágrafo único do artigo 8º, desde que não resulte prejuízo para o servidor.
Art. 10. Se, por imperiosa necessidade de serviço, o servidor deixar de gozar as férias relativas ao exercício em curso, a gratificação correspondente será devida juntamente com a remuneração do mês de novembro (Redação dada pelo Ato Normativo nº 155 /2017)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. No caso dos servidores à disposição deste Tribunal, deverão ser observados, quando exigidos, os períodos aquisitivos e concessivos de férias determinados pelo órgão de origem, sendo obrigatória a fruição de 30 (trinta) dias, ainda que o regime de origem estabeleça períodos diversos.
Art. 12. Os afastamentos previstos no artigo 79, incisos II a XX, do Decreto nº 2.479 , de 8 de março de 1979, não prejudicarão o direito à percepção do terço constitucional de férias, nem o repouso remunerado, desde que observado o limite estabelecido no artigo 5º deste Ato Normativo.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 14. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 8, de 30 de outubro de 2003.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2007.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
Presidente
NOTAS:
* Publicado no DORJ de 28.12.07.
* Retificado no DORJ de 02.01.08.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 155/2017 de 27/10/2017 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Nenhum Ato.