Texto vigenteTCERJ · RJ

Deliberação nº 1/1975

Da estrutura básica, das atribuições e das áreas de competência da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 1, 12 DE AGOSTO DE 1975

(Vide revogação dada pela Deliberação nº 23 /1980)

Da estrutura básica, das atribuições e das áreas de competência da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 57, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, combinado com o inciso V, do art. 3º, do Decreto-lei nº 4 , de 15 de março de 1975, e;

considerando que a estrutura básica da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ficou constituída de acordo com as disposições do Decreto-lei nº 219 , de 18 de julho de 1975 e respectivos Anexos I e II;

considerando que os valores dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro são aqueles constantes das tabelas I e II do Decreto-lei nº 28 , de 15 de março de 1975, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei nº 219 , de 18 de julho de 1975;

considerando que aos ocupantes dos cargos em comissão e de funções gratificadas do Quadro Permanente são aplicáveis, no que couber, as disposições constantes do já citado Decreto-lei nº 28 , de 15 março de 1975, de conformidade com o estatuído no art. 4º do Decreto-lei nº 219 , de 18 de julho de 1975;

considerando que é necessário definir as atribuições e áreas de competência dos órgãos integrantes da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em face do disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 219 , de 18 de julho de 1975;

considerando que urge adequar esta Corte de Contas à reforma administrativa implantada neste Estado a partir de 15 de março de 1975; e considerando, finalmente, que se torna necessário a este Tribunal adaptar-se à nova forma de fiscalização orçamentária e financeira, introduzida a partir da fusão dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA E DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 1º A Secretaria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro terá a seguinte estrutura básica.

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Plenário, ao

Presidente e aos Conselheiros:

1 - Secretaria das Sessões (SES):

1.1 - Serviço de Taquigrafia (STA)

1.2 - Serviço de Revisão e Expedição (SRE)

2 - Gabinete do Presidente (GAP).

3 - Assessorias dos Conselheiros (ACO).

II - Diretoria da Secretaria-Geral (DIS):

1 - Órgãos de Apoio Administrativo e Financeiro:

1.1 - Departamento de Atividades Gerais (DAG)

1.1.1 - Divisão de Comunicação (DCO)

1.1.1.1 - Serviço de Expediente (SEX)

1.1.1.2 - Serviço de Protocolo (SEP)

1.1.1.3 - Serviço de Arquivo (SAR)

1.1.2 - Divisão de Serviços Assistenciais (DAS)

1.1.2.1 - Serviço Médico (SEM)

1.1.2.2 - Serviço Dentário (SED)

1.1.2.3 - Serviço de Creche (SEC)

1.1.3 - Divisão de Serviços Gerais (DIG)

1.1.3.1 - Serviço de Zeladoria (SEZ)

1.1.3.2 - Serviço de Transporte (SET)

1.1.3.3 - Serviço de Conservação e de Manutenção (SMA)

1.1.4 - Divisão de Documentação (DID)

1.1.4.1 - Serviço de Biblioteca (SEB)

1.1.4.2 - Serviço de Divulgação e Legislação (SEL)

1.1.4.3 - Serviço de Microfilmagem (SEF)

1.1.5 - Divisão de Material (DIM)

1.1.5.1 - Serviço de Aquisição de Material (SAM)

1.1.5.2 - Serviço de Almoxarifado (SEA)

1.1 - Departamento de Atividades Gerais - DAG

1.1.1 - Divisão de Comunicação - DCO

1.1.1.1 - Serviço de Expediente - SEX

1.1.1.2 - Serviço de Protocolo - SEP

1.1.1.3 - Serviço de Arquivo - SAR

1.1.2 - Serviço Médico - SEM

1.1.3 - Serviço Dentário - SED

1.1.4 - Serviço de Creche - SEC

1.1.5 - Divisão de Serviços Gerais - DIG

1.1.5.1 - Serviço de Zeladoria - SEZ

1.1.5.2 - Serviço de Transporte - SET

1.1.5.3 - Serviço de Conservação e de Manutenção - SMA

1.1.6 - Divisão de Documentação - DID

1.1.6.1 - Serviço de Biblioteca - SEB

1.1.6.2 - Serviço de Divulgação e Legislação - SEL

1.1.6.3 - Serviço de Microfilmagem - SEF

1.1.7 - Divisão de Material - DIM

1.1.7.1 - Serviço de Aquisição de Material - SAM

1.1.7.2 - Serviço de Almoxarifado - SEA (Redação dada pela Deliberação nº 10 /1977)

1.2 - Departamento de Administração Financeira (DAF)

1.2.1 - Divisão Financeira (DIF)

1.2.1.1 - Serviço Financeiro (SFI)

1.2.1.2 - Serviço Orçamentário (SOR)

1.2.2 - Divisão de Contabilidade (DIC)

1.2.2.1 - Serviço de Escrituração (SES)

1.2.2.2 - Serviço de Análise (SAN)

1.2.2.3 - Serviço de Patrimônio (SPA)

1.2.3 - Divisão de Revisão e Tomada de Contas (DIT)

1.2.3.1 - Serviço de Liquidação da Despesa (SLI)

1.2.3.2 - Serviço de Controle e Registro (SER)

1.3 - Departamento de Pessoal (DEP)

1.3.1 - Divisão de Preparo de Pagamento (DIP)

1.3.1.1 - Serviço de Preparo (SOP)

1.3.1.2 - Serviço de Mecanização (SME)

1.3.2 - Divisão de Cadastro (DCA)

1.3.2.1 - Serviço de Alterações Funcionais (SAF)

1.3.2.2 - Serviço de Instrução Processual (SiP)

1.3.2.3 - Serviço de Controle de Freqüência (SCO)

1.3.3 - Divisão de Classificação e de Direitos e Vantagens (DIV)

1.3.3.1 - Serviço de Classificação e Lotação (SLO)

1.3.3.2 - Serviço de Direitos e Vantagens (SDI)

1.4 - Comissão Permanente de Licitação (COL)

2 - Órgãos de Apoio Técnico:

2.1 - 1ª Inspetoria-Geral de Controle Externo (1-IGE)

2.1.1 - 1ª Inspetoria Setorial de Controle Externo (1-ISE)

2.1.1.1 - 1ª Inspetoria Regional de Controle Externo (1-IRE)

2.1.1.2 - 2ª Inspetoria Regional de Controle Externo (2-IRe)

2.1.1.3 - 3ª Inspetoria Regional de Controle Externo (3-IRe)

2.1.1.4 - 4ª Inspetoria Regional de Controle Externo (4-IRE)

2.1.1.5 - 5ª Inspetoria Regional de Controle Externo (5-IRE)

2.1.2 - 2ª Inspetoria Setorial de Controle Externo (2-ISE)

2.1.2.1 - 6ª Inspetoria Regional de Controle Externo (6-IRE)

2.1.2.2 - 7ª Inspetoria Regional de Controle Externo (7-IRe)

2.1.2.3 - 8ª Inspetoria Regional de Controle Externo (8-IRe)

2.1.2.4 - 9ª Inspetoria Regional de Controle Externo (9-IRe)

2.1.2.5 - 1Qa Inspetoria Regional de Controle Externo (10-|Re)

2.2 - 2ª Inspetoria-Geral de Controle Externo (2-IGE)

2.2.1 - 3ª Inspetoria Setorial de Controle Externo (3-ISE)

2.2.1.1 - 11ª Inspetoria Regional de Controle Externo (11-IRE)

2.2.1.2 - 12ª Inspetoria Regional de Controle Externo (12-IRe)

2.2.1.3 - 13ª Inspetoria Regional de Controle Externo (13-IRe)

2.2.1.4 - 14ª Inspetoria Regional de Controle Externo (14-IRE)

2.2.1.5 - 15ª Inspetoria Regional de Controle Externo (15-IRE)

2.2.2 - 4ª Inspetoria Setorial de Controle Externo (4-ISE)

2.2.2.1 - 16ª inspetoria Regional de Controle Externo (16-IRE)

2.2.2.2 - 17ª Inspetoria Regional de Controle Externo (17-IRe)

2.2.2.3 - 18ª inspetoria Regional de Controle Externo (18-IRE)

2.2.2.4 - 19ª inspetoria Regional de Controle Externo (19-IRe)

2.2.2.5 - 20ª Inspetoria Regional de Controle Externo (20-IRE)

2.3 - 3ª Inspetoria-Geral de Controle Externo (3-IGE)

2.3.1 - 5ª Inspetoria Setorial de Controle Externo (5-ISE)

2.3.1.1 - 21ª Inspetoria Regional de Controle Externo (21-IRE)

2.3.1.2 - 22ª Inspetoria Regional de Controle Externo (22-IRe)

2.3.1.3 - 23ª Inspetoria Regional de Controle Externo (23-IRe)

2.3.1.4 - 24ª Inspetoria Regional de Controle Externo (24-IRe)

2.3.1.5 - 25ª Inspetoria Regional de Controle Externo (25-IRe)

2.3.2 - 6ª Inspetoria Setorial de Controle Externo (6-ISE)

2.3.2.1 - 26ª Inspetoria Regional de Controle Externo (26-IRE)

2.3.2.2 - 27ª Inspetoria Regional de Controle Externo (27-IRe)

2.3.2.3 - 28ª Inspetoria Regional de Controle Externo (28-IRe)

2.3.2.4 - 29ª Inspetoria Regional de Controle Externo (29-IRe)

2.3.2.5 - 30ª Inspetoria Regional de Controle Externo (30-IRe)

2.4 - 4ª Inspetoria-Geral de Controle Externo (4-IGE)

2.4.1 - 7ª Inspetoria Setorial de Controle Externo (7-ISE)

2.4.1.1 - 31ª Inspetoria Regional de Controle Externo (31-IRE)

2.4.1.2 - 32ª Inspetoria Regional de Controle Externo (32-IRe)

2.4.1.3 - 33ª Inspetoria Regional de Controle Externo (33-IRe)

2.4.1.4 - 34ª Inspetoria Regional de Controle Externo (34-IRe)

2.4.1.5 - 35ª Inspetoria Regional de Controle Externo (35-IRe)

2.4.2 - 8ª Inspetoria Setorial de Controle Externo (8-ISE)

2.4.2.1 - 36ª Inspetoria Regional de Controle Externo (36-IRE)

2.4.2.2 - 37ª Inspetoria Regional de Controle Externo (37-IRe)

2.4.2.3 - 38ª Inspetoria Regional de Controle Externo (38-IRe)

2.4.2.4 - 39ª Inspetoria Regional de Controle Externo (39-IRe)

2.4.2.5 - 40ª Inspetoria Regional de Controle Externo (40-IRe)

Seção II

Da Organização

Art. 2º A Secretaria das Sessões será dirigida por 1 (um) Secretário das Sessões DAS-6, auxiliado por 2 (dois) Chefes de Serviço CAI-6.

Art. 3º O Gabinete do Presidente será dirigido por 1 (um) Chefe de Gabinete DAS-8, auxiliado por 2 (dois) Assessores de Conselheiro DAS-7 e por 4 (quatro) Assistentes de Conselheiro DAS-6.

Art. 3º O Gabinete do Presidente será dirigido por 1 (um) Chefe de Gabinete DAS-8, auxiliado por 2 (dois) Assessores de Conselheiro DAS-7 e por 5 (cinco) Assistentes de Conselheiro DAS-6. (Redação dada pela Deliberação nº 10 /1977)

Art. 3º O Gabinete do Presidente será dirigido por 1 (um) Chefe de Gabinete DAS-8, auxiliado por 3 (três) Assessores de Conselheiro DAS-7 e por 5 (cinco) Assistentes de Conselheiro DAS-6. (Redação dada pela Deliberação nº 12 /1978)

Art. 3º O Gabinete do Presidente será dirigido por 1 (um) Chefe de Gabinete DAS-9, auxiliado por 1 (um) Assessor de Conselheiro DAS-8, 3 (três) Assessores de Conselheiro DAS-7, 5 (cinco) Assistentes de Conselheiro DAS - 6, 1 (um) Assistente CAI-6 e 2 (dois) Assistentes CAI-5. (Redação dada pela Deliberação nº 17 /1979)

Art. 4º As Assessorias dos Conselheiros serão integradas, cada uma, por 2 (dois) Assessores de Conselheiro DAS-7, e por 4 (quatro) Assistentes de Conselheiro DAS-6.

Art. 4º As Assessorias dos Conselheiros serão integradas, cada uma, por 3 (três) Assessores de Conselheiro DAS-7, e por 4 (quatro) Assistentes de Conselheiro DAS-6. (Redação dada pela Deliberação nº 12 /1978)

Art. 4º As Assessorias dos Conselheiros serão dirigidas, cada uma, por 1 (um) Assessor de Conselheiro DAS-8, auxiliado por 3 (três) Assessores de Conselheiro DAS-7, 4 (quatro) Assistentes de Conselheiro DAS-6 e 1 (um) Secretário de Conselheiro CAI-5. (Redação dada pela Deliberação nº 17 /1979)

Art. 5º A Diretoria da Secretaria-Geral será dirigida por 1 (um) Diretor-Geral DAS-9, auxiliado por 1 (um) Assessor DAS-7 e por 4 (quatro) Assistentes DAS-6.

Art. 5º A Secretaria-Geral será dirigida por 1 (um) Secretário-Geral DAS-10, auxiliado por 1 (um) Assessor DAS-8, 4 (quatro) Assistentes DAS-6, 1 (um) Assistente cAi-6 e 2 (dois) Secretários CAI-5. (Redação dada pela Deliberação nº 17 /1979)

Art. 6º O Departamento de Atividades Gerais será dirigido por 1 (um) Diretor de Departamento DAS-7, auxiliado por 2 (dois) Assistentes DAS-6, por 5 (cinco) Diretores de Divisão DAS-6 e por 14 (quatorze) Chefes de Serviço CAI-6.

Art. 6º O Departamento de Atividades Gerais será dirigido por 1 (um) Diretor de Departamento DAS-7, auxiliado por 2 (dois) Assistentes DAS-6, por 4 (quatro) Diretores de Divisão DAS-6 e por 14 (quatorze) Chefes de Serviço CAI - 6. (Redação dada pela Deliberação nº 10 /1977)

Art. 7º O Departamento de Administração Financeira será dirigido por 1 (um) Diretor de Departamento DAS-7, auxiliado por 2 (dois) Assistentes DAS-6, por 3 (três) Diretores de Divisão DAS-6 e por 7 (sete) Chefes de Serviço CAI-6.

Art. 8º O Departamento de Pessoal será dirigido por 1 (um) Diretor de Departamento DAS-7, auxiliado por 2 (dois) Assistentes DAS-6, por 3 (três) Diretores de Divisão DAS-6 e por 7 (sete) Chefes de Serviço CAI-6.

Art. 9º A 1ª Inspetoria-Geral de Controle Externo será dirigida por 1 (um) Inspetor-Geral DAS-7, auxiliado por 2 (dois) Assistentes DAS-6, por 2 (dois) Inspetores Setoriais DAS-6 e por 10 (dez) Inspetores Regionais CAI-6.

Art. 9º A 1ª Inspetoria-Geral de Controle Externo será dirigida por 1 (um) Inspetor-Geral DAS-7, auxiliado por 2 (dois) Assistentes DAS-6, por 2 (dois) Inspetores Setoriais DAS-6 e por 10 (dez) Inspetores Regionais DAS-6. (Redação dada pela Deliberação nº 12 /1978)

Art. 9º A 1ª Inspetoria-Geral de Controle Externo será dirigida por 1 (um) Inspetor-Geral DAS-8, auxiliado por 2 (dois) Assistentes DAS-6, por 2 (dois) Inspetores Setoriais DAS-7 e por 10 (dez) Inspetores Regionais DAS-6. (Redação dada pela Deliberação nº 13 /1978)

Art. 10 A 2ª Inspetoria-Geral de Controle Externo será dirigida por 1 (um) Inspetor-Geral DAS-7, auxiliado por 2 (dois) Assistentes DAS-6, por 2 (dois) Inspetores Setoriais DAS-6 e por 10 (dez) Inspetores Regionais CAI-6.

Art. 10 A 2ª Inspetoria-Geral de Controle Externo será dirigida por 1 (um) Inspetor-Geral DAS-7, auxiliado por 2 (dois) Assistentes DAS-6, por 2 (dois) Inspetores Setoriais DAS-6 e por 10 (dez) Inspetores Regionais DAS-6. (Redação dada pela Deliberação nº 12 /1978)

Art. 10 A 2ª Inspetoria-Geral de Controle Externo será dirigida por 1 (um) Inspetor-Geral DAS-8, auxiliado por 2 (dois) Assistentes DAS-6, por 2 (dois) Inspetores Setoriais DAS-7 e por 10 (dez) Inspetores Regionais DAS-6. (Redação dada pela Deliberação nº 13 /1978)

Art. 11 A 3ª Inspetoria-Geral de Controle Externo será dirigida por 1 (um) Inspetor-Geral DAS-7, auxiliado por 2 (dois) Assistentes DAS-6, por 2 (dois) Inspetores Setoriais DAS-6 e por 10 (dez) Inspetores Regionais CAI-6.

Art. 11 A 3ª Inspetoria-Geral de Controle Externo será dirigida por 1 (um) Inspetor-Geral DAS-7, auxiliado por 2 (dois) Assistentes DAS-6, por 2 (dois) Inspetores Setoriais DAS-6 e por 10 (dez) Inspetores Regionais DAS-6. (Redação dada pela Deliberação nº 12 /1978)

Art. 11 A 3ª Inspetoria-Geral de Controle Externo será dirigida por 1 (um) Inspetor-Geral DAS-8, auxiliado por 2 (dois) Assistentes DAS-6, por 2 (dois) Inspetores Setoriais DAS-7 e por 10 (dez) Inspetores Regionais DAS-6. (Redação dada pela Deliberação nº 13 /1978)

Art. 12 A 4ª Inspetoria-Geral de Controle Externo será dirigida por 1 (um) Inspetor-Geral DAS-7, auxiliado por 2 (dois) Assistentes DAS-6, por 2 (dois) Inspetores Setoriais DAS-6 e por 10 (dez) Inspetores Regionais CAI-6.

Art. 12 A 4ª Inspetoria-Geral de Controle Externo será dirigida por 1 (um) Inspetor-Geral DAS-7, auxiliado por 2 (dois) Assistentes DAS-6, por 2 (dois) Inspetores Setoriais DAS-6 e por 10 (dez) Inspetores Regionais DAS-6. (Redação dada pela Deliberação nº 12 /1978)

Art. 12 A 4ª Inspetoria-Geral de Controle Externo será dirigida por 1 (um) Inspetor-Geral DAS-8, auxiliado por 2 (dois) Assistentes DAS-6, por 2 (dois) Inspetores Setoriais DAS-7 e por 10 (dez) Inspetores Regionais DAS-6. (Redação dada pela Deliberação nº 13 /1978)

Parágrafo único. Os Diretores de Divisão e os Inspetores Setoriais serão auxiliados, cada um, por um Assistente II CAI-6.

Parágrafo único. O Chefe de Gabinete da Presidência, os Diretores de Divisão e os Inspetores Setoriais serão auxiliados, cada um, por um Assistente II CAI-6. (Redação dada pela Deliberação nº 10 /1977)

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Seção I

Dos Órgãos

Art. 13. Compete à Secretaria das Sessões:

I - participar das sessões do plenário do Tribunal, providenciando a transcrição, nos processos, das decisões aí proferidas;

II - orientar, dirigir, coordenar e supervisionar os serviços de taquigrafia e de atas;

III - proceder à leitura das atas anteriores, em plenário;

IV - providenciar a remessa dos expedientes que devam ser publicados;

V - providenciar cópias xerox das deliberações e decisões do Tribunal, de votos dos Conselheiros e de pareceres dos Procuradores, remetendo-as aos Gabinetes dos Conselheiros, Procuradores, Diretor-Geral, Diretores de Departamento e Inspetores-Gerais, em matéria de seu peculiar interesse;

VI - preparar os acórdãos, quando couber, e providenciar as assinaturas dos Conselheiros e dos Procuradores.

§ 1º Ao Serviço de Taquigrafia cabe orientar, dirigir e supervisionar todo o serviço de taquigrafia realizado no Plenário, fazendo as traduções e transcrevendo-as a máquina no mesmo dia, ou, no máximo, no dia imediato.

§ 2º Ao Serviço de Revisão e Expedição cabe:

I - conferir e rever as notas taquigráficas;

II - tirar cópias xerox das deliberações e decisões do Tribunal, de votos dos Conselheiros e de pareceres dos Procuradores, remetendo-as aos gabinetes dos Conselheiros, Procuradores, Diretor-Geral, Diretores de Departamentos e Inspetores-Gerais, em matéria de seu peculiar interesse;

III - remeter à imprensa oficial todos os expedientes que devam ser publicados;

IV - elaborar os acórdãos, quando couber.

Art. 14. Compete ao Gabinete da Presidência:

I - assistir ao Presidente nos atos de gestão e nos assuntos referentes à administração interna do Tribunal;

II - auxiliar o Presidente na sua representação oficial e social;

III - executar atividades de relações públicas e de divulgação;

IV - receber e encaminhar ao Presidente os processos e os demais expedientes submetidos à sua deliberação ou à deliberação do Plenário;

V - redigir todos os atos decorrentes de ordens e decisões do Presidente;

VI - receber e responder a correspondência pessoal do Presidente.

Art. 15. Cabe à Assessoria dos Conselheiros:

I - reexaminar os processos e assuntos que envolvam matéria técnico-administrativa, fornecendo elementos para a elaboração do Relatório e do Voto dos Conselheiros;

II - coordenar as atividades de relações públicas dos Conselheiros;

III - representar, quando autorizado, os Conselheiros em eventos oficiais, sociais, culturais, etc, IV - providenciar a atualização permanente da legislação financeira, orçamentária, contábil e de outras, de interesse dos Conselheiros;

V - desincumbir-se de outros encargos cometidos pelos Conselheiros.

Art. 16. Compete à Diretoria da Secretaria-Geral:

I - assistir, através do Diretor-Geral, o Presidente, no desempenho de suas atribuições e, em especial, em assuntos que digam respeito à Secretaria-Geral;

II - despachar, através do Diretor-Geral, com o Presidente, o expediente relativo aos órgãos que integram a Secretaria-Geral;

III - orientar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos subordinados à Secretaria-Geral;

IV - traçar normas para assegurar a coordenação, o controle e o aperfeiçoamento necessários ao melhor funcionamento dos serviços;

V - supervisionar as atividades dos órgãos vinculados à Secretaria-Geral;

VI - zelar pelo fiel cumprimento da legislação em geral, e das Deliberações, Instruções, Portarias, Ordens de Serviço e Circulares do Tribunal;

VII - instruir devidamente os processos que dependam de decisão do Presidente ou do Plenário e tomar conhecimento dos demais, opinando o Diretor-Geral em cada um deles;

VIII - resolver, através do Diretor-Geral, sobre todos os assuntos técnicos ou administrativos da Secretaria-Geral, que não exijam decisão do Presidente;

IX - cometer, através do Diretor-Geral, e com anuência prévia do Presidente, aos órgãos que integram a Secretaria-Geral, ou que a ela se vinculam, qualquer outra atribuição que não esteja definida neste ato;

X - organizar, com base nos dados fornecidos pelos Diretores de Departamentos e Inspetores-Gerais, o Relatório anual dos trabalhos do Tribunal e apresentá-lo ao Presidente no mês de janeiro.

Art. 17. À Comissão Permanente de Licitação, órgão vinculado à Diretoria da Secretaria-Geral, compete:

I - programar, organizar, orientar, executar e registrar as atividades relacionadas com a licitação ou com a alienação, inclusive quanto ao cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas, para efeito de participação em licitações;

II - organizar e executar, nos casos de licitação, as tarefas relativas à aquisição de material, à prestação de serviços ou à execução de obras, inclusive de preparo de Editais, observada a legislação específica;

III - proceder ao julgamento das propostas apresentadas, apontando as eventuais impugnações, e propondo à autoridade superior a sua aprovação ou a sua anulação, o empenho da despesa e a minuta de contrato, quando necessário;

IV - propor a alienação do material inservível, observadas as disposições do Decreto nº 153 , de 09.06.75;

V - efetuar as alienações de material, através de licitação;

VI - redigir as atas das reuniões realizadas para recebimento, abertura e julgamento das propostas dos licitantes;

VII - organizar mapas comparativos.

Art. 18. Cabe ao Departamento de Atividades Gerais:

I - orientar, dirigir, coordenar e supervisionar todos os serviços relacionados com o expediente, comunicação e arquivo;

II - controlar e fiscalizar os serviços de assistência médico-dentário - social prestados aos funcionários e a seus dependentes;

III - supervisionar a administração da sede do Tribunal e de sua garagem, bem como a execução e a fiscalização do serviço de transporte;

IV - supervisionar os serviços de biblioteca, de divulgação e legislação e de microfilmagem;

V - orientar, dirigir, coordenar e supervisionar, nos casos de dispensa de licitação, as atividades concernentes à aquisição e à alienação de material permanente ou de consumo, bem como as relativas à realização de obras ou de serviços;

VI - controlar, mensalmente, a distribuição dos talões de consumo de gasolina, de acordo com a determinação do Presidente;

VII - supervisionar, nos casos de licitação, as atividades concernentes à aquisição e à alienação de material.

Art. 19. Cabe à Divisão de Comunicação:

I - orientar, dirigir e coordenar o recebimento, a expedição, o registro e a distribuição da correspondência do Tribunal;

II - orientar, dirigir e coordenar o atendimento ao público sobre processos em andamento ou arquivados;

III - orientar, dirigir e coordenar a manutenção do arquivo do Tribunal, que deverá estar sempre em perfeita ordem.

§ 1º Ao Serviço de Expediente cabe:

I - preparar a correspondência do Tribunal;

II - lavrar os acórdãos;

III - expedir certidões, exceto as relativas a pessoal.

§ 2º Ao Serviço de Protocolo cabe:

I - atender o público;

II - manter atualizado o cadastro de fichas de informações;

III - processar a movimentação, interna ou externa, de processos e de outros documentos oficiais;

IV - autuar documentos.

§ 3º Ao Serviço de Arquivo cabe:

I - a guarda e a conservação de processos e de outros documentos;

II - proceder à juntada, por anexação ou apensação, de processos ou de outros documentos.

Art. 20 Cabe à Divisão de Serviços Assistenciais:

I - orientar, dirigir e coordenar as atividades desenvolvidas pelos Serviços que lhe são subordinados;

II - coordenar a prestação de socorros e, quando necessário, autorizar o encaminhamento de pacientes ao IASERJ;

III - conceder licença médica para abono de faltas.

§ 1º Ao Serviço Médico cabe:

I - atender, em suas várias clínicas especializadas, os servidores e seus dependentes;

II - providenciar a internação dos servidores e de seus dependentes, quando for o caso;

III - submeter à inspeção médica, de acordo com a legislação estadual, os servidores;

IV - preparar relatórios mensais e o anual;

V - realizar os primeiros atendimentos de pronto-socorro.

VI - preparar relatórios mensais e o anual;

§ 2º Ao Serviço Dentário cabe:

I - atender, em suas várias clínicas especializadas, os servidores e seus dependentes;

II - submeter à inspeção médica, de acordo com a legislação estadual, os servidores;

III - preparar os relatórios mensais e o anual;

§ 3º Ao Serviço de Creche cabe:

I - o atendimento diário, no campo cultural, higiênico e do lazer, a crianças de até 6 anos, filhos de servidores deste Instituto;

II - preparar os relatórios mensais e o anual;

Art. 20. O Serviço Médico, o Serviço Dentário e o Serviço de Creche ficam subordinados direta mente ao Diretor do Departamento de Atividades Gerais.

§ 1º Ao Serviço Médico cabe:

I - coordenar a prestação de socorros e, quando necessário, autorizar o encaminhamento de paciente ao IASERJ;

II - conceder licença médica para tratamento de saúde;

III - atender, em suas várias clínicas especializadas, os servidores e seus dependentes;

IV - submeter os servidores à inspeção médica, de acordo com a legislação vigente;

V - submeter à inspeção médica os servidores a serem admitidos no serviço público, nos termos do inciso VI do art. 24 do Decreto-lei nº 100, de 08.08.69, mantendo em arquivo os resultados dos exames efetuados;

VI - preparar relatórios mensais e o anual.

§ 2º Ao Serviço Dentário cabe:

I - atender em suas várias clínicas especializadas os servidores e seus dependentes;

II - submeter os servidores à inspeção, de acordo com a legislação vigente;

III - preparar relatórios mensais e o anual.

§ 3º Ao Serviço de Creche cabe:

I - o atendimento diário, no campo cultural, higiênico e do la crianças de até 6 (seis) anos, filhos de servidores deste Instituto;

II - preparar relatórios mensais e o anual. (Redação dada pela Deliberação nº 10 /1977)

Art. 21. Cabe à Divisão de Serviços Gerais:

I - orientar, dirigir e coordenar o serviço de transporte;

II - orientar, dirigir e coordenar os serviços de asseio, conservação, manutenção, reforma e acréscimo, dos imóveis ocupados pelo Tribunal, bem como, de conservação e manutenção do material permanente;

III - orientar, dirigir e coordenar a execução dos serviços de zeladoria, portaria, restaurante e barbearia.

§ 1º Ao Serviço de Zeladoria cabe:

I - orientar e encaminhar o público, em geral;

II - manter sempre auxiliares na portaria;

III - fazer entrega imediata da correspondência recebida;

IV - zelar pela boa marcha dos serviços de restaurante e barbearia;

V - proceder à vigilância do prédio.

§ 2º Ao Serviço de Transportes cabe:

I - a manutenção generalizada das viaturas do Tribunal;

II - manter equipe de mecânicos, ferramentas e acessórios para atendimento urgente, controlando, inclusive, o estoque e a utilização de peças, nos casos de reposição;

III - coordenar as escalas de motoristas, mecânicos e auxiliares;

IV - registrar todos os dados referentes às viaturas e à sua utilização;

V - providenciar o emplacamento das viaturas novas e a renovação anual das licenças;

VI - controlar a entrada e saída de veículos, e providenciar e controlar os assentamentos do B.D.T, VII - providenciar relatório mensal de apropriação de despesa, abrangendo serviços executados por terceiros e as substituições de peças realizadas na garagem.

§ 3º Ao Serviço de Conservação e Manutenção cabe:

I - zelar pela limpeza, asseio e higiene de todas as dependências do Tribunal, e pela conservação e manutenção das mesmas e do material permanente, fiscalizando a execução dos serviços pertinentes, contratados com terceiros, atestando ou não a sua boa execução;

II - zelar pelo bom aspecto interno e externo do edifício;

III - verificar, diariamente, o funcionamento dos elevadores;

IV - propor a realização dos serviços de reforma e acréscimo das dependências do Tribunal, fiscalizando a sua execução;

V - ligar e desligar os aparelhos do sistema de refrigeração e controlar a boa temperatura do ambiente;

VI - providenciar as substituições do material elétrico ou hidráulico inservíveis;

VII - comunicar, por escrito, qualquer descumprimento na execução dos serviços contratados.

Art. 22. Cabe à Divisão de Documentação:

I - orientar, dirigir e coordenar as atividades relacionadas com a documentação do Tribunal e com seu arquivamento;

II - orientar, dirigir e coordenar a manutenção, em boa ordem, da biblioteca, para uso dos Conselheiros, Procuradores e servidores;

III - orientar, dirigir e coordenar a edição e divulgação de publicações de interesse do Tribunal;

IV - orientar, dirigir e coordenar os serviços de microfilmagem.

§ 1º Ao Serviço de Biblioteca cabe:

I - catalogar e manter em ordem todas as publicações sob sua guarda;

II - propor a aquisição de obras técnicas indispensáveis à consulta;

III - distribuir as publicações oficiais (D.O. e B. de Pessoal);

IV - controlar as saídas e devoluções de livros ou de outros documentos requisitados.

§ 2º Ao Serviço de Divulgação e Legislação cabe:

I - divulgar e prestar informações sobre a legislação de interesse do Tribunal;

II - editar a Revista e o Boletim do Tribunal, e, quando expressamente determinado, outras publicações;

III - catalogar e arquivar toda e qualquer legislação de interesse para o Tribunal.

§ 3º Ao Serviço de Microfilmagem cabe:

I - executar os trabalhos de reprodução dos documentos;

II - arquivar e cadastrar todas as reproduções;

III - incinerar, de acordo com a legislação pertinente, documentos que já sofreram o processo de microfilmagem;

IV - providenciar o arquivamento, de acordo com a legislação apropriada, de cópias em outro órgão do Estado, no interesse da segurança.

Art. 23. Compete à Divisão de Material:

I - orientar, dirigir e coordenar, nos casos de dispensa de licitação, os serviços de aquisição do material necessário às atividades do Tribunal, bem como a prestação de serviços indispensáveis à manutenção da sede e da garagem, à manutenção e recuperação do material permanente;

II - orientar, dirigir e coordenar o recebimento, o exame, o registro e a catalogação dos materiais adquiridos;

III - orientar, dirigir e coordenar o controle do estoque, propondo o seu reforço, quando necessário;

IV - orientar, dirigir e coordenar a declaração de disponibilidade do material, observado o disposto nos incisos do art. 5º, do Decreto nº 153 , de 09.06.75;

V - orientar, dirigir e coordenar a solicitação, em tempo hábil, do empenho daquelas despesas para as quais não haja possibilidade de determinar o seu exato valor;

VI - orientar, dirigir e coordenar, com base nas solicitações recebidas, as requisições de adiantamentos;

VII - propor a fixação do valor das cauções;

VIII - tomar as providências necessárias à aquisição de material, quando dispensada a licitação.

§ 1º Ao Serviço de Aquisição de Material cabe:

I - manter atualizado catálogos e listas dos preços de materiais adquiridos e a adquirir;

II - propor a aquisição de material e a alienação dos inservíveis, bem como solicitar o empenho das despesas, para as quais não haja possibilidade de determinar o seu exato valor;

III - efetuar as compras, decorrentes ou não de licitações;

IV - efetuar as requisições de adiantamentos.

§ 2º Ao Serviço de Almoxarifado cabe:

I - estocar o material necessário ao funcionamento do Tribunal;

II - verificar e atestar o recebimento do material adquirido, de acordo com a proposta, nota de empenho ou contrato;

III - escriturar as entradas de material, baseando-se na documentação fiscal, bem como, as saídas, através do impresso "Requisição de Material", que deve ser arquivado;

IV - manter atualizadas, diariamente, para cada material, as "Fichas de Controle de Entradas e Saídas de Material";

V - proceder ao inventário semestral de todo material sob sua guarda.

Art. 24. Ao Departamento de Administração Financeira compete orientar, dirigir, coordenar e supervisionar todas as atividades de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

Art. 25. À Divisão Financeira cabe:

I - orientar, dirigir e coordenar a elaboração da programação financeira de desembolso;

II - orientar, dirigir e coordenar os assuntos relativos ao controle financeiro da execução orçamentária;

III - orientar, dirigir e coordenar a execução de medidas indispensáveis à solicitação de créditos adicionais;

IV - orientar, dirigir e coordenar os serviços de acompanhamento da execução orçamentária, evidenciando as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as despesas realizadas e as fixadas.

§ 1º Ao Serviço Financeiro cabe:

I - conferir os processos de pagamento;

II - emitir os cheques nominativos, as guias de crédito e as "Notas de Pagamento da Despesa Orçamentária", exceto em relação a pessoal;

III - assinar, através do Chefe de Serviço, os cheques e as guias de crédito;

IV - conferir os cheques e as guias de crédito e efetuar, através do Chefe de Serviço, os pagamentos;

V - controlar os saldos bancários, fazendo as conciliações no fim de cada mês e no término do exercício;

VI - preparar os boletins diários, compreendendo: ingressos de recursos, despesa orçamentária paga e a pagar, bem como Restos a Pagar de exercícios anteriores, pagos e a pagar, evidenciando o saldo financeiro para o dia seguinte;

VII - preparar, em tempo hábil, o mapa de apropriação da despesa, a ser encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Ao Serviço Orçamentário cabe:

I - emitir as notas de empenho e as notas de anulação de empenho;

II - registrar os empenhos e as suas anulações (notas de anulação de empenho);

III - registrar as reservas técnicas;

IV - propor a modificação do Orçamento ou a abertura de créditos adicionais;

V - trazer rigorosamente em dia as posições das dotações;

VI - levantar, no fim do mês, a demonstração da execução orçamentária, evidenciando as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as despesas realizadas e as fixadas.

Art. 26. À Divisão de Contabilidade cabe:

I - orientar, dirigir e coordenar os assuntos relativos à contabilidade;

II - orientar, dirigir e coordenar o registro, sintético, de atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III - levantar balancetes mensais e balanços anuais com observância do disposto na Lei federal nº 4.320 /64 e modificações posteriores;

IV - impugnar, mediante representação à Presidência, quaisquer atos referentes a despesas sem a existência de crédito ou imputadas a crédito impróprio.

§ 1º Ao Serviço de Escrituração cabe:

I - registrar, analiticamente, os atos e fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial;

II - elaborar demonstrações contábeis de todas as operações.

§ 2º Ao Serviço de Análise cabe:

I - analisar os balancetes, balanços e demonstrações contábeis, verificando os resultados obtidos e a conformidade com o Plano de Contas, elaborando relatórios dos elementos analisados;

II - manter atualizado o Plano de Contas;

III - indicar os assuntos que aconselhem a realização de auditoria.

§ 3º Ao Serviço de Patrimônio cabe:

I - tombar todo material permanente, por natureza e localização;

II - receber a comunicação da entrada de material permanente no Almoxarifado, da transferência do mesmo de um órgão para outro internamente, e da sua cessão para qualquer outro órgão do Estado;

III - proceder ao inventário físico anual, e, em qualquer época, quando necessário;

IV - controlar e fiscalizar a lotação do material permanente.

Art. 27. À Divisão de Revisão e Tomada de Contas cabe:

I - orientar, dirigir e coordenar a realização dos serviços de auditoria técnico-contábil-financeiro-patrimonial;

II - orientar, dirigir e coordenar a verificação da exatidão e a regularidade das contas, observadas às disposições legais;

III - orientar, dirigir e coordenar o exame das prestações de contas dos responsáveis por adiantamentos em face da legislação pertinente;

IV - criar e manter cadastro atualizado de ordenadores de despesa e de responsáveis por adiantamento, por bens, dinheiros e valores;

V - determinar, imediatamente, a tomada de contas, quando verificada qualquer irregularidade que resulte em prejuízo para a Fazenda Estadual, bem como nos casos de falta de prestação de contas de responsáveis por adiantamentos ou, ainda, nos casos de sua impugnação pelo ordenador da despesa.

§ 1º Ao Serviço de Liquidação da Despesa cabe:

I - examinar e instruir os processos a pagar, na fase da liquidação;

II - apresentar relatório mensal, sugerindo, inclusive, medidas de interesse geral.

§ 2º Ao Serviço de Controle e Registro cabe:

I - executar o serviço de tomada de contas;

II - registrar, em livro ou fichas apropriadas, os ordenadores de despesa e os responsáveis por adiantamentos, bens, dinheiros e valores e proceder às baixas, quando devidas;

III - examinar a prestação de contas dos responsáveis por adiantamentos, observando a legislação pertinente;

IV - examinar o relatório anual das atividades do órgão de contabilidade analítica;

V - proceder à tomada de contas, quando verificada qualquer irregularidade que resulte em prejuízo para a Fazenda Estadual, bem como nos casos de falta de prestação de contas de responsáveis por adiantamentos ou, ainda, nos casos de sua impugnação pelo ordenador da despesa, ouvida, neste caso, a Divisão de Contabilidade.

Art. 28. Ao Departamento de Pessoal compete orientar, dirigir, coordenar e supervisionar todos os serviços relacionados com a vida funcional dos servidores.

Art. 29. À Divisão de Preparo de Pagamento cabe:

I - orientar, dirigir e coordenar a elaboração das folhas de pagamento;

II - orientar, dirigir e coordenar a inclusão, em fichas financeiras, dos ganhos ou descontos de cada servidor.

§ 1º Ao Serviço de Preparo cabe:

I - lançar e conferir os ganhos e descontos em fichas financeiras;

II - elaborar os boletins de alteração;

III - conferir os boletins de alteração com as fichas financeiras;

IV - enviar as fichas e boletins, dentro dos prazos preestabelecidos, para o Serviço de Mecanização.

§ 2º Ao Serviço de Mecanização cabe:

I - preparar, através do computador, folhas de pagamento, contracheques, guias de crédito, relações bancárias e de consignatários;

II - preparar boletins de alteração de ganhos e de descontos, bem como proceder às alterações na programação do computador;

III - preparar, através das máquinas de contabilidade, folhas de pagamento e contracheques de contratados, bem como de serviços extraordinários e de salário-família dos dependentes de funcionários falecidos;

IV - preparar as folhas de pagamento dos servidores do Quadro Suplementar III.

Art. 30. À Divisão de Cadastro compete:

I - orientar, dirigir e coordenar a instrução de processos relativos a nomeações, transferências, readmissões, etc, II - determinar a lavratura de termos de posse;

III - controlar a apresentação de declaração de bens;

IV - determinar a expedição de cartões de identidade funcional, bem como de ponto;

V - determinar o exame dos processos relativos à concessão de auxílio-funeral, auxílio-doença, salário-família e pensão;

VI - controlar a manutenção, em perfeita ordem, do cadastro de funcionários ativos, inativos, exonerados, demitidos e falecidos;

VII - controlar a freqüência mensal dos servidores;

VIII - controlar a elaboração das apostilas nos títulos de investidura e de designação.

§ 1º Ao Serviço de Alterações Funcionais cabe:

I - lavrar os termos de posse;

II - exigir a apresentação de declaração de bens;

III - manter, em perfeita ordem, o cadastro dos funcionários ativos, inativos, exonerados, demitidos e falecidos;

IV - apostilar os títulos de investidura e de designação.

§ 2º Ao Serviço de Instrução Processual cabe:

I - instruir os processos relativos a nomeações, transferências, readmissões, etc,

II - examinar os processos relativos à concessão de auxílio-funeral, auxílio-doença, salário-família e pensão especial.

§ 3º Ao Serviço de Controle de Freqüência cabe:

I - expedir os cartões de identidade funcional e de ponto;

II - fiscalizar a freqüência mensal dos servidores.

Art. 31. À Divisão de Classificação e de Direitos e Vantagens compete:

I - orientar, dirigir e coordenar a instrução dos processos de acesso e promoção e esclarecer os servidores sobre assuntos de natureza funcional;

II - orientar a instrução processual em assuntos relativos a provimentos de cargos, bem como, a do preenchimento de funções gratificadas, quanto à existência de vagas;

III - determinar que seja providenciado o expediente necessário às promoções e acessos;

IV - orientar a instrução dos processos relativos a direitos e vantagens baseadas em tempo de serviço;

V - orientar a instrução de processos de aposentadoria e pensão especial;

VI - orientar a expedição de certidões, ex-officio, de tempo de serviço;

VII - orientar a instrução de processos de licença e de afastamento;

VIII - orientar a instrução de processos dos servidores quanto à lotação e à relotação.

§ 1º Ao Serviço de Classificação e Lotação cabe:

I - instruir os processos relativos a provimentos de cargos, bem como, de preenchimento de funções gratificadas, quanto à existência de vagas;

II - instruir os processos dos servidores, quanto à lotação e à relotação.

§ 2º Ao Serviço de Direitos e Vantagens cabe:

I - instruir os processos de acesso e promoção, bem como esclarecer os servidores sobre assuntos de seu interesse;

II - promover o expediente necessário às promoções e acessos;

III - instruir os processos relativos a direitos e vantagens com base em tempo de serviço;

IV - instruir os processos de aposentadoria e de pensão especial;

V - expedir certidão, ex-officio, de tempo de serviço;

VI - instruir os processos de licença e de afastamento.

Art. 32. Às Inspetorias-Gerais de Controle Externo compete:

I - orientar, dirigir, coordenar e supervisionar os serviços de auditoria orçamentária e financeira das contas das unidades componentes dos órgãos dos Poderes do Estado e dos Municípios, bem como as inspeções determinadas pelo Tribunal;

II - orientar, dirigir, coordenar e supervisionar, através da 1ª Inspetoria - Geral de Controle Externo, os exames dos processos iniciais de aposentadorias, reformas e pensões;

III - orientar, dirigir, coordenar e supervisionar o exame das contas de gestão do Governador e dos Prefeitos e de todos os Administradores, na forma da lei, bem como examinar as contas dos responsáveis por adiantamentos, bens, dinheiros e valores públicos.

Art. 33. Às Inspetorias Setoriais de Controle Externo compete:

I - orientar, dirigir e coordenar os serviços de auditoria orçamentária e financeira das contas das unidades componentes dos órgãos dos Poderes do Estado e dos Municípios, bem como as inspeções determinadas pelo Tribunal;

II - orientar, dirigir e coordenar o exame dos processos iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, através da ia e da 2ª Inspetorias Setoriais de Controle Externo;

III - orientar, dirigir e coordenar o exame das contas de gestão do Governador e dos Prefeitos e de todos os Administradores, na forma da lei, bem como examinar as contas dos responsáveis por adiantamentos, bens, dinheiros e valores públicos.

Art. 34. Às Inspetorias Regionais de Controle Externo cabe:

I - realizar os serviços de auditoria orçamentária e financeira das contas das unidades componentes dos órgãos dos Poderes do Estado e dos Municípios, bem como as inspeções determinadas pelo Tribunal;

II - examinar, através da 1ª à 10ª Inspetoria Regional, os processos iniciais de aposentadoria, reforma e pensões;

III - examinar as contas de gestão do Governador e dos Prefeitos e de todos os Administradores, na forma da lei, bem como as contas dos responsáveis por adiantamentos, bens, dinheiros e valores públicos.

Seção II

Dos Titulares Dos Órgãos

Art. 35. Cabe ao Secretário das Sessões:

I - orientar, dirigir, coordenar e supervisionar todos os serviços da Secretaria das Sessões;

II - assistir às sessões do Plenário e transcrever, nos processos, as decisões ali proferidas;

III - ler as atas da sessão anterior, em Plenário;

IV - colher as assinaturas dos Conselheiros e Procuradores para os acórdãos.

§ 1º Cabe ao Chefe do Serviço de Taquigrafia orientar e dirigir todo o serviço de taquigrafia, realizado no Plenário, providenciando, no mesmo dia ou, no máximo, no dia imediato, as traduções e a sua transcrição à máquina.

§ 2º Cabe ao Chefe de Serviço de Revisão e Expedição:

I - fazer a conferência e a revisão das notas taquigráficas;

II - providenciar cópias xerox das deliberações e decisões do Tribunal, bem como, dos votos dos Conselheiros e dos pareceres do Ministério Público Especial, para remessa das mesmas ao Gabinete dos Conselheiros, Procuradores, Diretor-Geral, Diretores de Departamento e Inspetores-Gerais de Controle Externo, em matéria de seu peculiar interesse e, ainda, providenciar a remessa, à Imprensa Oficial, de todos os expedientes que devam ser publicados:

III - elaborar os acórdãos, quando couber.

Art. 36. Ao Chefe de Gabinete da Presidência cabe:

I - auxiliar o Presidente na sua representação funcional e social;

II - receber e responder a correspondência pessoal do Presidente:

III - orientar, dirigir, coordenar e supervisionar, com o auxílio dos Assessores de Conselheiro e dos Assistentes de Conselheiro, as tarefas previstas nos incisos I, III, IV e V, do art. 14, executando-as pessoalmente, quando determinado pelo Presidente.

IV - fixar, através de ato próprio, com a anuência prévia do Presidente, as atribuições do Assistente II. (Redação acrescida pela Deliberação nº 10 /1977)

Art. 37. Cabe aos Assessores de Conselheiro:

I - reexaminar os processos e assuntos que envolvam matéria técnico-administrativa, fornecendo elementos para a elaboração dos relatórios e dos votos dos Conselheiros;

II - representar, quando autorizado, os Conselheiros em eventos oficiais, sociais, culturais, etc, III - orientar, dirigir e coordenar, com auxílio dos Assistentes de Conselheiro, todos os serviços previstos nos incisos II, IV e V, do art. 15.

Art. 38. Compete ao Diretor-Geral:

I - assistir o Presidente, direta e indiretamente, no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à Secretaria-Geral;

II - despachar com o Presidente o expediente relativo aos órgãos que integram a Secretaria-Geral, ou que a ela se vinculam;

III - orientar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos subordinados à Secretaria-Geral, ou que a ela se vinculam;

IV - baixar, através de Ordem de Serviço, normas para assegurar a coordenação, o controle e o aperfeiçoamento necessários ao melhor funcionamento dos serviços;

V - zelar pelo fiel cumprimento da legislação, em geral, e das Deliberações, Decisões, Instruções, Portarias, Ordens de Serviço e Circulares do Tribunal;

VI - opinar e encaminhar ao Presidente, devidamente instruídos, os processos que dependam de decisão daquela autoridade ou do Plenário, e tomar conhecimento dos demais;

VII - resolver todos os assuntos técnicos ou administrativos da Secretaria-Geral, que não exijam decisão do Presidente;

VIII - cometer, com a anuência prévia do Presidente, e através de Portaria, qualquer atribuição aos órgãos que integram a Secretaria-Geral, ou que a ela se vinculam, desde não esteja definida na presente Deliberação;

IX - organizar, com base nos dados fornecidos pelos Diretores de Departamento, Inspetores-Gerais de Controle Externo e Presidente da Comissão Permanente de Licitação, o relatório anual dos trabalhos do Tribunal e apresentá-lo ao Presidente no mês de janeiro.

Parágrafo único. Cabe ao Assessor ou aos Assistentes do Diretor - Geral:

I - reexaminar os processos e assuntos de tramitação obrigatória pelo Gabinete do Diretor-Geral, elaborando informações, que deverão ser submetidas à apreciação daquela autoridade;

II - auxiliar o Diretor-Geral no desempenho de suas atribuições;

III - desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas;

IV - providenciar a atualização permanente da legislação financeira, orçamentária, contábil e outras, de interesse da Diretoria-Geral.

Art. 39. Ao Diretor do Departamento de Atividades Gerais compete:

I - orientar, dirigir, coordenar e supervisionar todos os serviços previstos nos incisos I a VI, do art. 18;

II - despachar, semanalmente, com o Diretor-Geral e, a qualquer momento, por interesse de qualquer das partes, sempre que houver matéria de natureza especial ou relevante;

III - encaminhar, diariamente, todos os processos à consideração do Diretor-Geral;

IV - cometer, com anuência prévia do Diretor-Geral, e através de Ordem de Serviço, aos órgãos que integram o seu Departamento, qualquer atribuição que não esteja definida na presente Deliberação.

§ 1º Cabe aos Assistentes:

I - reexaminar os processos e assuntos de tramitação obrigatória pelo Gabinete do Diretor do Departamento, elaborando informações, que deverão ser submetidas à apreciação daquela autoridade;

II - auxiliar o Diretor do Departamento no desempenho de suas atribuições;

III - desempenhar outras atribuições que lhes sejam cometidas;

IV - providenciar a atualização permanente da legislação pertinente ao interesse do Departamento.

§ 2º Cabe ao Diretor da Divisão de Comunicação:

I - orientar, dirigir e coordenar todos os serviços previstos nos incisos I, II e III, do art. 19;

II - despachar, diariamente, com o Diretor do Departamento;

III - atribuir aos Chefes de Serviço, com a anuência prévia do Diretor do Departamento, dentro da área de responsabilidade de cada um, as competências fixadas nos §§ 1º, 2º e 3º, e respectivos incisos, do art. 19;

IV - fixar, através de ato próprio, com anuência prévia do Diretor do Departamento, as atribuições do Assistente II.

§ 3º Cabe ao Diretor da Divisão de Serviços Assistenciais:

I - orientar, dirigir e coordenar todos os serviços previstos nos incisos I, II e III, do art. 20;

II - despachar, diariamente, com o Diretor do Departamento;

III - atribuir aos Chefes de Serviço, com a anuência prévia do Diretor do Departamento, dentro da área de responsabilidade de cada um, as competências fixadas nos §§ 1º, 2º e 3º, e respectivos incisos, do art. 20;

IV - fixar, através de ato próprio, com anuência prévia do Diretor do Departamento, as atribuições do Assistente II.

§ 3º Cabem aos Chefes de Serviço Médico, Dentário e de Creche, respectivamente, as competências fixadas nos §§ 1º, 2º e 3º, e respectivos incisos do art. 20, bem como despacharem, diariamente, com o Diretor do Departamento. (Redação dada pela Deliberação nº 10 /1977)

§ 4º Cabe ao Diretor da Divisão de Serviços Gerais:

I - orientar, dirigir e coordenar todos os serviços previstos nos incisos I, II e III, do art. 21;

II - despachar, diariamente, com o Diretor do Departamento;

III - atribuir aos Chefes de Serviço, com a anuência prévia do Diretor do Departamento, dentro da área de responsabilidade de cada um, as competências fixadas nos §§ 1º, 2º e 3º, e os respectivos incisos, do art. 21;

IV - fixar, através, de ato próprio, com anuência prévia do Diretor do Departamento, as atribuições do Assistente II.

§ 5º Cabe ao Diretor da Divisão de Documentação:

I - orientar, dirigir e coordenar todos os serviços previstos nos incisos I, II, III e IV, do art. 22;

II - despachar, diariamente, com o Diretor do Departamento;

III - atribuir aos Chefes de Serviço, com a anuência prévia do Diretor do Departamento, dentro da área de responsabilidade de cada um, as competências fixadas nos §§ 1º, 2º e 3º, e respectivos incisos, do art. 22;

IV - fixar, através de ato próprio, com anuência prévia do Diretor do Departamento, as atribuições do Assistente II.

§ 6º Cabe ao Diretor da Divisão de Material:

I - orientar, dirigir e coordenar todos os serviços previstos nos incisos I a VIII, do art. 23;

II - despachar, diariamente, com o Diretor do Departamento;

III - atribuir aos Chefes de Serviço, com a anuência prévia do Diretor do Departamento, dentro da área de responsabilidade de cada um, as competências fixadas nos §§ 1º e 2 º, e respectivos incisos, do art. 23;

IV - fixar, através de ato próprio, com a anuência prévia do Diretor do Departamento, as atribuições do Assistente II.

Art. 40. Cabe ao Presidente da Comissão Permanente de Licitações orientar, dirigir, coordenar e supervisionar todos os serviços previstos nos incisos I a VII, do art. 17.

Art. 41. Cabe ao Diretor do Departamento de Administração Financeira:

I - orientar, dirigir, coordenar e supervisionar todas as atividades de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;

II - despachar, semanalmente, com o Diretor-Geral e, a qualquer momento, por interesse de qualquer das partes, sempre que houver matéria de natureza especial ou relevante;

III - encaminhar, diariamente, todos os processos à consideração do Diretor-Geral;

IV - cometer, com a anuência do Diretor-Geral, e através de Ordem de Serviço, aos órgãos que integram o seu Departamento, qualquer atribuição que não esteja definida na presente Deliberação.

§ 1º Cabe aos Assistentes:

I - reexaminar os processos e assuntos de tramitação obrigatória pelo Gabinete do Diretor do Departamento, elaborando informações, que deverão ser submetidas à apreciação daquela autoridade;

II - auxiliar o Diretor do Departamento no desempenho de suas atribuições;

III - desempenhar outras atribuições que lhes sejam cometidas;

IV - providenciar a atualização permanente da legislação financeira, orçamentária, contábil e outras, de interesse do Departamento.

§ 2º Cabe ao Diretor da Divisão Financeira:

I - orientar, dirigir e coordenar todos os serviços previstos nos incisos I, II, III e IV, do art. 25;

II - despachar, diariamente, com o Diretor do Departamento;

III - atribuir aos Chefes de Serviço, com a anuência prévia do Diretor do Departamento, dentro da área de responsabilidade de cada um, as competências fixadas nos §§ 1º e 2 º, e respectivos incisos, do art. 25;

IV - fixar, através de ato próprio, com a anuência prévia do Diretor do Departamento, as atribuições do Assistente II.

§ 3º Cabe ao Diretor da Divisão de Contabilidade:

I - orientar, dirigir e coordenar todos os serviços previstos nos incisos I, II, III e IV, do art. 26;

II - despachar, diariamente, com o Diretor do Departamento;

III - atribuir aos Chefes de Serviço, com a anuência prévia do Diretor do Departamento, dentro da área de responsabilidade de cada um, as competências fixadas nos §§ 1º, 2º e 3º e seus respectivos incisos, do art. 26;

IV - fixar, através de ato próprio, com a anuência prévia do Diretor do Departamento, as atribuições do Assistente II.

§ 4º Cabe ao Diretor da Divisão de Revisão e Tomada de Contas:

I - orientar, dirigir e coordenar todos os serviços previstos nos incisos I, II, III e IV, do art. 27;

II - despachar, diariamente, com o Diretor do Departamento;

III - atribuir aos Chefes de Serviço, com a anuência prévia do Diretor do Departamento, dentro da área de responsabilidade de cada um, as competências fixadas nos §§ 1º e 2 º, e seus respectivos incisos, do art. 27;

IV - fixar, através de ato próprio, com a anuência prévia do Diretor do Departamento, as atribuições do Assistente II.

Art. 42. Compete ao Diretor do Departamento de Pessoal:

I - orientar, dirigir, coordenar e supervisionar todos os serviços relacionados com a vida funcional dos servidores;

II - despachar, semanalmente, com o Diretor-Geral e, a qualquer momento, por interesse de qualquer das partes, sempre que houver matéria de natureza especial ou relevante;

III - encaminhar, diariamente, todos os processos à consideração do Diretor-Geral;

IV - cometer, com a anuência prévia do Diretor-Geral, e através de Ordem de Serviço, aos órgãos que integram o seu Departamento, qualquer atribuição que não esteja definida na presente Deliberação.

§ 1º Cabe aos Assistentes:

I - reexaminar os processos e assuntos de tramitação obrigatória pelo Gabinete do Diretor do Departamento, elaborando informações, que deverão ser submetidas à apreciação daquela autoridade;

II - auxiliar o Diretor do Departamento no desempenho de suas atribuições;

III - desempenhar outras atribuições que lhes sejam cometidas;

IV - providenciar a atualização permanente da legislação pertinente ao interesse do Departamento.

§ 2º Cabe ao Diretor da Divisão de Preparo de Pagamento:

I - orientar, dirigir, e coordenar todos os serviço previstos nos incisos I e II, do art. 29;

II - despachar, diariamente, com o Diretor do Departamento;

III - atribuir aos Chefes de Serviço, com a anuência prévia do Diretor do Departamento, dentro da área de responsabilidade de cada um, as competências fixadas nos §§ 1º e 2 º, e respectivos incisos, do art. 29;

IV - fixar, através de ato próprio, com a anuência prévia do Diretor do Departamento, as atribuições do Assistente II.

§ 3º Cabe ao Diretor da Divisão de Cadastro:

I - orientar, dirigir e coordenar todos os serviços previstos nos incisos I a VIII, do art. 30;

II - despachar, diariamente, com o Diretor do Departamento;

III - atribuir aos Chefes de Serviço, com a anuência prévia do Diretor do Departamento, dentro da área de responsabilidade de cada um, as competências fixadas nos §§ 1º, 2º e 3º, e respectivos incisos, do art. 30;

IV - fixar, através de ato próprio, com a anuência prévia do Diretor do Departamento, as atribuições do Assistente II;

§ 4º Cabe ao Diretor da Divisão de Classificação de Direitos e Vantagens:

I - orientar, dirigir e coordenar todos os serviços previstos nos incisos I a VIII, do art. 31;

II - despachar, diariamente, com o Diretor do Departamento;

III - atribuir aos Chefes de Serviço, com a anuência prévia do Diretor do Departamento, dentro da área de responsabilidade de cada um, as competências fixadas nos §§ 1º e 2 º, e respectivos incisos, do art. 31;

IV - fixar, através de ato próprio, com a anuência prévia do Diretor do Departamento, as atribuições do Assistente II.

Art. 43. Cabe aos Inspetores-Gerais de Controle Externo:

I - orientar, dirigir, coordenar e supervisionar os serviços de auditoria, bem como, as inspeções determinadas pelo Tribunal;

II - orientar, dirigir, coordenar e supervisionar, através do 1º Inspetor - Geral de Controle Externo, o exame dos processos iniciais de aposentadorias, reformas e pensões;

III - orientar, dirigir, coordenar e supervisionar o exame das contas de gestão do Governador e dos Prefeitos e Administradores, e as contas dos responsáveis por adiantamentos, bens, dinheiros e valores públicos;

IV - despachar, semanalmente, com o Diretor-Geral e, a qualquer momento, por interesse de qualquer das partes, sempre que houver matéria de natureza especial ou relevante;

V - encaminhar, diariamente, todos os processos à consideração do Diretor-Geral;

VI - cometer, com a anuência prévia do Diretor-Geral, e através de Ordem de Serviço, aos órgãos que integram a sua Inspetoria-Geral, qualquer atribuição que não esteja definida na presente Deliberação.

Parágrafo único. Cabe aos Assistentes:

I - reexaminar os processos e assuntos de tramitação obrigatória pelos Gabinetes dos Inspetores-Gerais, elaborando informações, que deverão ser submetidas à apreciação daquelas autoridades;

II - auxiliar os Inspetores-Gerais no desempenho de suas atribuições;

III - desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas;

IV - providenciar a atualização permanente da legislação financeira, orçamentária, contábil e outras de interesse das Inspetorias-Gerais.

Art. 44. Cabe aos Inspetores Setoriais de Controle Externo:

I - orientar, dirigir e coordenar os serviços de auditoria, bem como as inspeções determinadas pelo Tribunal;

II - orientar, dirigir e coordenar, através do 1º e do 2º Inspetores Setoriais, os exames dos processos iniciais de aposentadoria, reformas e pensões;

III - orientar, dirigir e coordenar os exames das contas de gestão do Governador e dos Prefeitos e dos Administradores, bem como as contas dos responsáveis por adiantamentos, bens, dinheiros e valores públicos, mediante inspeção;

IV - despachar, diariamente, com o Inspetor-Geral;

V - atribuir aos Inspetores Regionais, com a anuência prévia do respectivo Inspetor-Geral, dentro da área de responsabilidade de cada um, as competências fixadas nos incisos I, II e III, do art. 34;

VI - fixar, através de ato próprio, com a anuência prévia do respectivo Inspetor-Geral, as atribuições dos Assistentes II.

Art. 45. Cabe aos Inspetores Regionais de Controle Externo:

I - realizar os serviços de auditoria, bem como efetivar as inspeções determinadas pelo Tribunal;

II - examinar, através do 1º ao 10º Inspetor Regional, os processos iniciais de aposentadorias, reformas e pensões;

III - examinar as contas de gestão do Governador, dos Prefeitos e dos Administradores, bem como as contas dos responsáveis por adiantamentos, bens, dinheiros e valores públicos, mediante inspeção.

Art. 46 As contas de gestão do Governador do Estado serão examinadas, cumulativamente, pelos Inspetores subordinados ao 1º e ao 2º Inspetores-Gerais de Controle Externo.

Art. 46 As contas de gestão do Governador do Estado serão examinadas, conjuntamente, pelas 1ª, 2ª, 3ª e 4 ª Inspetorias-Gerais de Controle Externo. (Redação dada pela Deliberação nº 8 /1976)

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS DA COMPETÊNCIA DAS INSPETORIAS-GERAIS DE CONTROLE EXTERNO

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DAS INSPETORIAS-GERAIS DE CONTROLE EXTERNO (Redação dada pela Deliberação nº 5 /1976)

Seção I

Da ia Inspetoria-geral de Controle Externo

Seção I

Da 1ª Inspetoria-geral de Controle Externo (Redação dada pela Deliberação nº 5 /1976)

Art. 47 A área de competência da ia Inspetoria-Geral abrange os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Governo;

II - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado;

III - Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - Secretaria de Estado de Justiça;

V - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;

VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

VII - Tribunal de Justiça;

VIII - Tribunal de Alçada;

IX - Assembléia Legislativa;

X - Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os órgãos vinculados às Secretarias relacionadas neste artigo ficarão, também, na área de competência da 1ª Inspetoria-Geral de Controle Externo.

Art. 47 A área de competência da ia Inspetoria-Geral abrange os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Governo;

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

III - Gabinete Militar;

IV - Tribunal de Justiça;

V - Tribunal de Alçada;

VI - Assembléia Legislativa;

VII - Conselho de Contas dos Municípios; e

VIII - Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades vinculados às Secretarias relacionadas neste artigo ficarão, também, na área de competência da 1ª Inspetoria-Geral de Controle Externo. (Redação dada pela Deliberação nº 5 /1976)

Seção II

Da 2ª Inspetoria-geral de Controle Externo

Seção II

Da 2ª Inspetoria-geral de Controle Externo (Redação dada pela Deliberação nº 5 /1976)

Art. 48 A área de competência da 2ª Inspetoria-Geral abrange os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Administração;

II - Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento;

III - Secretaria de Estado de Educação e Cultura;

IV - Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos;

V - Secretaria de Estado de Saúde;

VI - Secretaria de Estado de Transportes.

Parágrafo único. Os órgãos vinculados às Secretarias relacionadas neste artigo ficarão, também, na área de competência da 2ª Inspetoria-Geral de Controle Externo.

Art. 48 A área de competência da 2ª Inspetoria-Geral abrange os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Administração;

II - Secretaria de Estado de Fazenda;

III - Secretaria de Estado de Justiça;

IV - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades vinculados às Secretarias relacionadas neste artigo ficarão, também, na área de competência da 2ª Inspetoria-Geral de Controle Externo. (Redação dada pela Deliberação nº 5 /1976)

Seção III

Da 3ª Inspetoria-geral de Controle Externo

Seção III

Da 3ª Inspetoria-geral de Controle Externo (Redação dada pela Deliberação nº 5 /1976)

Art. 49 A área de competência da 3ª Inspetoria-Geral abrange os órgãos dos Poderes dos:

I - Município do Rio de Janeiro;

II - Município de Nilópolis;

III - Município de Nova Iguaçu;

IV - Município de Caxias;

V - Município de São João de Meriti;

VI - Município de Niterói.

Parágrafo único. Os órgãos vinculados aos relacionados neste artigo ficarão, também, na área de competência da 3ª Inspetoria-Geral.

Art. 49 A área de competência da 3ª Inspetoria-Geral abrange os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral da Governadoria do Estado;

II - Secretaria de Estado de Educação e Cultura;

III - Secretaria de Estado de Transportes;

IV - Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades vinculados aos relacionados neste artigo ficarão, também, na área de competência da 3ª Inspetoria-Geral. (Redação dada pela Deliberação nº 5 /1976)

Seção IV

Da 4ª Inspetoria-geral de Controle Externo

Seção IV

Da 4ª Inspetoria-geral de Controle Externo (Redação dada pela Deliberação nº 5 /1976)

Art. 50 A área de competência da 4ª Inspetoria-Geral abrange os demais órgãos dos Poderes dos Municípios, não relacionados no artigo anterior.

Parágrafo único. Os órgãos vinculados aos relacionados neste artigo ficarão, também, na área de competência da 4ª Inspetoria-Geral.

Art. 50 A área de competência da 4ª Inspetoria-Geral abrange os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Saúde;

II - Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento;

III - Municípios.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades vinculados aos relacionados neste artigo ficarão, também, na área de competência da 4ª Inspetoria-Geral. (Redação dada pela Deliberação nº 5 /1976)

Art. 51. A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução nº 2 , de 02.02.71, do extinto Tribunal de Contas do antigo Estado da Guanabara.

Sala das Sessões, 12 de agosto de 1975.

JOSÉ FONTES ROMÉRO

Presidente

NOTAS

* Publicada no DORJ de 20.08.75.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 23/1980 de 08/04/1990 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465294 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 17/1979 de 03/12/1979 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465283 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 12/1978 de 26/09/1978 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465306 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 13/1978 de 26/09/1978 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465298 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 10/1977 de 28/06/1977 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465293 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 8/1976 de 07/12/1976 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465276 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 5/1976 de 19/02/1976 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465286 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Resolução nº 2/1971 de //