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Deliberação nº 107/1987

Estabelece normas a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais, da Administração Direta e Indireta sob jurisdição do Tribunal de Contas, na aplicação do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, tendo em vista as alterações dos Decretos-leis nos 2.348, de 24 de julho de 1987, e 2.360, de 16 de setembro de 1987, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 107, 29 DE DEZEMBRO DE 1987

(Revogada pela Deliberação nº 174 /1993)

Estabelece normas a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais, da Administração Direta e Indireta sob jurisdição do Tribunal de Contas, na aplicação do Decreto-lei nº 2.300 , de 21 de novembro de 1986, tendo em vista as alterações dos Decretos-leis nos 2.348 , de 24 de julho de 1987, e 2.360 , de 16 de setembro de 1987, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 7º, inciso II, da Lei Complementar nº 21 , de 4 de novembro de 1981 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e no

§ 2º do artigo 79, do Decreto-lei nº 2.300 , de 21.11.86;

considerando que o Decreto-lei nº 2.300 /86 determina, no artigo 85, a aplicação aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, das normas ali estabelecidas;

considerando que a Lei Federal nº 6.223 , de 14 de julho de 1975, alterada pela de nº 6.525 , de 11 de abril de 1978, confere ao Tribunal de Contas competência jurisdicional para a apreciação da legalidade e legitimidade dos atos, bem como da exatidão das contas das entidades relacionadas no art. 7º do mesmo diploma legal;

considerando que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, reconhecendo a submissão às regras do Decreto-lei nº 2.300 , de 21.11.86, baixaram, respectivamente, o Ato N/MD nº 241/87, de 24.02.87, o Decreto nº 9.883 , de 08.04.87, e a Resolução nº 1/87, de 08.04.87;

considerando, ainda, que o art. 3º e seus parágrafos, assim como o art. 4º do Decreto-lei nº 2.300 /86 prescrevem:

"Art. 3º - A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

§ 1º É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir, ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:

I - comprometam, restrinjam ou frustrem, o caráter competitivo do procedimento licitatório;

II - estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes.

§ 2º Observadas condições satisfatórias de especificação de desempenho e de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no País.

§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos, e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. "

"Art. 4º - Todos quantos participem de licitação instaurada e procedida por órgãos da Administração Federal têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento, nos termos deste Decreto-lei. "

considerando, por fim, o disposto no item 3, parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 287 , de 4 de dezembro de 1979, combinado com o parágrafo único do art. 3º, da Lei Complementar nº 21 /81, que confere ao Tribunal de Contas atribuição para editar normas complementares à legislação específica atinente à Administração Financeira e Orçamentária e à Contabilidade Pública,

DELIBERA

Art. 1º A contagem dos prazos mencionados no

§ 5º do art. 32, do Decreto-lei nº 2.300 /86, terá início no dia subseqüente ao da primeira publicação do edital no Diário Oficial.

§ 1º O resumo dos editais de concorrência (art. 32,

§ 2º) será publicado no Diário Oficial do Estado durante 3 (três) dias consecutivos, com a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação, podendo a Administração, conforme o vulto da concorrência, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

§ 2º Nos Municípios, o resumo referido no parágrafo anterior será publicado no respectivo Diário Oficial, se houver, ou em jornal de circulação local destinado, por ato próprio da autoridade competente, a dar publicidade oficial aos atos da Administração e, contemporaneamente, noticiado no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º A letra "e" do inciso II, bem como o item 3 do

§ 2º, do art. 36, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 45 , de 09.11.82, alterados pelas Deliberações nos 75 , de 06.08.85, e 96 , de 02.07.87, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 36. - [ ... ]

II - [ ... ]

e) cópia dos editais de concorrência, bem como das respectivas publicações exigidas por lei, ou das razões e despachos de sua dispensa, acompanhada de toda a documentação que lhe diga respeito, inclusive ratificação pela autoridade superior, quando for o caso;

§ 2º [ ... ]

3 - até 8 (oito) dias da data da última publicação do edital ou do ato de dispensa de licitação, ou, ainda, da data da ratificação pela autoridade superior quando exigida, nos casos previstos na alínea `e`; e até 5 (cinco) dias da data da assinatura do contrato, os mencionados na alínea f `."

Art. 3º O disposto nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso I, do art. 5º, da Deliberação nº 75 , de 06.08.85, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - [ ... ]

I - [ ... ]

a) [ ... ]

b) A Secretaria-Geral de Controle Externo, no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, instruirá o processo, pronunciando-se sobre eventuais falhas, omissões ou ilegalidades que observar no edital ou no ato de dispensa de licitação, encaminhando-o à Presidência do Tribunal;

c) O Presidente, na mesma data em que receber o processo, o encaminhará ao Ministério Público Especial, que terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis para emitir parecer e devolvê-lo à Presidência;

d) O Presidente, no mesmo dia que receber o processo do Ministério Público Especial, designará relator, o qual terá o prazo de 3 (três) dias úteis para exame, fazendo-o incluir em pauta da primeira sessão a se realizar;

e) O Presidente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fará expedir o ofício correspondente ao órgão ou à autoridade em causa, dando ciência do que houver decidido o Plenário."

Art. 4º Os atos de dispensa de licitação fundamentados no art. 22 (incisos IV, V, VI, IX e XI) e os de inexigibilidade, na forma do art. 23 (incisos I a V e §§ 1º e 2º), do Decreto-lei nº 2.300 /86, de valor acima dos limites fixados no

§ 1º deste artigo, deverão dar entrada no Protocolo do Tribunal de Contas no prazo estabelecido pelo art. 2º desta Deliberação, instruídos com a fundamentação legal e a justificativa da dispensa ou da inexigibilidade, bem como ratificados pela autoridade superior, quando for o caso.

§ 1º Ficam desobrigados de encaminhamento ao Tribunal de Contas os processos de dispensa de licitação, relativos a obras e serviços de engenharia, de valor até 800 (oitocentas) UFERJ`s, assim como os referentes a compras e serviços de valor até 400 (quatrocentas) UFERJ`s, vedado o parcelamento na emissão de empenho para aquisição de bens ou prestação de serviços da mesma natureza.

§ 2º Os processos mencionados no parágrafo anterior deverão ficar arquivados nos órgãos respectivos, à disposição do Tribunal de Contas, para serem examinados nas Inspeções.

Art. 5º Ultrapassada a fase de habilitação ou pré-qualificação (itens I e II do art. 35, do Decreto-lei nº 2.300 /86) e abertas as propostas (item III), o critério único para eventual desempate é o de sorteio. É vedada a utilização de notas técnicas, pontuação ou quaisquer outras formas, adicionadas ao preço, para composição de média ponderada ou cálculos similares, na fase a que alude o item III, uma vez que os licitantes previamente habilitados ou pré - qualificados estarão em igualdade de condições. As exigências do edital e seus critérios de julgamento, nas respectivas fases, serão objetivos para que permitam aos licitantes conhecer o que lhes é exigido.

Art. 6º Os órgãos e entidades estaduais e municipais farão encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada exercício, relação dos integrantes das Comissões Permanentes de Licitação, indicando a data de sua designação.

Parágrafo único. A composição de novas Comissões, bem como as alterações em cada exercício deverão ser comunicadas ao Tribunal de Contas no prazo de 5 (cinco) dias do ato respectivo.

Art. 7º É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos pelo Decreto-lei nº 2.300 /86, bem assim às suas alterações, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa, salvo as exceções previstas no mencionado Decreto-lei.

Art. 8º O efeito suspensivo de recurso de decisão do Tribunal, que concluir pela nulidade do edital de licitação, não possibilitará o prosseguimento do processo licitatório.

Art. 9º Aplica-se à Administração Direta, às Autarquias, às Sociedades de Economia Mista, às Empresas Públicas e às Fundações, o disposto na presente Deliberação.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação nº 96 , de 02.07.87.

NOTAS

* Publicada no DORJ de 31.12.87.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 174/1993 de 29/07/1993 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465105 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 45/1982 de 09/11/1982 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465302 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 75/1985 de 06/08/1985 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465303 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 96/1987 de 02/07/1987 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465207 AND idambito = 4 LIMIT 1