Deliberação nº 11/1978
Baixa normas a serem observadas na instrução dos processos de aposentadoria e reforma.
DELIBERAÇÃO Nº 11, 6 DE ABRIL DE 1978
(Revogada pela Deliberação nº 118 /1989)
Baixa normas a serem observadas na instrução dos processos de aposentadoria e reforma.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente à vista do disposto no inciso XVII do art. 22, da Lei Complementar nº 9 , de 12.12.77,
DELIBERA:
Art. 1º No exame da fixação ou refixação dos proventos de aposentadoria ou reforma, o Corpo Instrutivo deverá verificar se nos respectivos processos figura a indicação precisa do fundamento legal de cada parcela.
§ 1º A indicação precisa do fundamento legal consistirá na menção expressa do artigo, inciso, parágrafo, item ou alínea da lei, decreto ou qualquer outro ato que ampare cada parcela atribuída ao inativo.
§ 2º Nos casos em que o valor da parcela não resulte da aplicação de percentuais sobre o vencimento-base fixado em lei, o Corpo Instrutivo deverá verificar se os respectivos cálculos estão perfeitamente demonstrados no processo.
Art. 2º O Corpo Instrutivo se constatar, no exame da fixação ou refixação de proventos, o descumprimento do disposto no artigo anterior, deverá propor diligência para o perfeito ordenamento do processo.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço nº 10/GAP, de 11.11.77.
Sala das Sessões, 6 de abril de 1978.
JOSÉ FONTES ROMÉRO
Presidente
NOTAS
* Publicada no DORJ de 09.05.78.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 118/1989 de 11/05/1989 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465232 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Nenhum Ato.