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Deliberação nº 117/1989

Dispõe sobre encaminhamento de processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 117, 11 DE MAIO DE 1989

(Revogada pela Deliberação nº 174 /1993)

Dispõe sobre encaminhamento de processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º da Deliberação nº 107 , de 29 de dezembro de 1987, e;

considerando que o advento de um estatuto jurídico para as licitações, como tal entendido o Decreto-lei nº 2.300 , de 21 de novembro de 1986, teve por escopo assegurar os princípios da isonomia e moralidade nas contratações efetuadas pelo Poder Público;

considerando que, em razão desses princípios, o Poder Público, por seus órgãos e entidades da administração direta ou indireta, não pode eximir-se do procedimento licitatório como antecedente inafastável dos contratos administrativos;

Redação republicada (DORJ 03.07.89).

considerando que, se por um lado, a exigibilidade da licitação aparece como regra geral, devendo ser interpretada extensivamente, por outro lado, em situações excepcionais e dada a peculiaridade de cada caso, expressamente previsto naquele diploma legal, pode o Poder Público desobrigar-se da prévia seleção para efeito de contratação;

Redação republicada (DORJ 03.07.89).

considerando que a conseqüência natural dessa constatação ensejou as situações de dispensa e de inexigibilidade de licitação arroladas nos arts. 22 e 23, respectivamente, do já mencionado Decreto-lei nº 2.300 /86;

considerando, no entanto, que ao contrário da licitação, os casos de sua dispensa ou inexigibilidade devem ser interpretados restritivamente, sob pena de subversão das normas legais pertinentes, e da própria Constituição Federal ;

considerando os excessos que têm sido cometidos na aplicação da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, verificando-se que a exceção vem se tornando procedimento corriqueiro, num flagrante desrespeito aos princípios norteadores do já referido Decreto-lei nº 2.300 /86;

considerando ser da exclusiva competência do Tribunal de Contas o exame da legalidade ou não dos atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

considerando, por fim, a inafastável necessidade da apresentação de justificativas criteriosas nos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação como um dos pressupostos à apreciação por parte deste Tribunal,

Redação republicada (DORJ 03.07.89).

DELIBERA:

Art. 1º Os atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, nas hipóteses previstas no art. 4º da Deliberação nº 107 , de 29 de dezembro de 1987, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, promovidas por órgãos ou entidades públicas da administração direta ou indireta, na esfera estadual ou no âmbito dos municípios, deverão ser amplamente justificadas perante esta Corte de Contas, com as especificações necessárias a uma correta apreciação das mesmas.

Redação republicada (DORJ 03.07.89).

Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor em 1º de junho de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de maio de 1989.

PAULO RIBEIRO

Presidente

NOTAS

* Publicada no DORJ de 12.05.89.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 174/1993 de 29/07/1993 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465105 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Nenhum Ato.