Deliberação nº 118/1989
Disciplina o exame prévio, a cargo da 5ª Inspetoria-Geral de Controle Externo, dos atos referentes a aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas, tendo em vista a legislação pertinente, bem como o disposto na Constituição Federal, e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 118, 11 DE MAIO DE 1989
(Revogada pela Deliberação nº 190 /1995)
Disciplina o exame prévio, a cargo da 5ª Inspetoria-Geral de Controle Externo, dos atos referentes a aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas, tendo em vista a legislação pertinente, bem como o disposto na Constituição Federal , e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DELIBERA:
Art. 1º Os processos de aposentadorias, pensões, reformas, reservas remuneradas e conseqüentes fixações e retificações de proventos, soldos e pensões, além dos de refixações que decorrerem da alteração das disposições legais dos atos anteriores, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para apreciação de sua legalidade, observando - se obrigatoriamente, as normas estabelecidas nesta Deliberação.
§ 1º A exigência deste artigo envolve os servidores das entidades da administração direta e indireta, incluídas as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, além das Autarquias do Poder Executivo, assim como servidores do Poder Legislativo, os membros e servidores do Poder Judiciário, os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, os servidores das Prefeituras e Câmaras Municipais.
§ 2º A responsabilidade da remessa dos processos cabe ao Governador do Estado, Prefeitos Municipais, Presidente da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, dos Tribunais de Alçada, das Câmaras Municipais e outras autoridades com poderes para praticarem tais atos.
Art. 2º O prazo de remessa dos atos referidos no artigo anterior é de 60 (sessenta) dias, a contar da sua assinatura, na forma do disposto no art. 34,
§ 1º da Lei Complementar nº 21 /1981.
Art. 3º É indispensável ao registro dos atos de aposentadoria, reforma e reserva remunerada, a juntada dos seguintes documentos:
I - certidão de idade ou documento equivalente admitido por lei, caso se trate de aposentadoria compulsória;
II - laudo médico com probatório, se a aposentadoria ou reforma resultar de invalidez, devendo ser especificado, claramente, se a moléstia se enquadra nas que permitem os proventos integrais ou proporcionais;
III - o texto integral da legislação municipal da qual decorram os atos mencionados em quaisquer documentos;
IV - a prova de que foi dada publicidade, em órgão oficial dos atos expedidos;
V - a prova da prestação do tempo de serviço, que será feita através de:
1 - mapa discriminativo, certidão ou qualquer outro documento hábil, na forma da Lei, elaborado e assinado pela autoridade competente, do qual deverá constar tempo de serviço público prestado ao Estado ou/ao Município; tempo de serviço prestado fora do Estado ou do Município; tempo de serviço prestado à Empresa Privada; os períodos de licença-prêmio e férias não gozadas, devidamente fundamentadas, contadas em dobro;
2 - cópia autenticada, quando for o caso, da decisão judicial transitada em julgado, em termos que evidenciem a natureza e extensão do direito pecuniário diretamente reconhecido ao inativo, quando se tornar necessária, na espécie, a satisfação da exigência.
Art. 4º O processo de aposentadoria deverá conter, ainda, declaração do servidor e da autoridade competente afirmando:
I - que o interessado não acumula qualquer outro cargo ou função pública; ou
II - nos casos de acumulação legal, que o tempo de serviço consignado a favor do interessado não beneficiou nem beneficiará outra contagem a favor do mesmo.
Art. 5º O processo de pensão deverá conter:
I - cópia da lei autorizativa;
II - original do ato concessório de pensão e suas posteriores atualizações, não decorrentes de reajustes gerais, bem como o título de pensionista;
III - atestado de óbito, se for o caso;
IV - certidão de casamento atualizada;
V - certidão de nascimento dos filhos;
VI - cópia autenticada da decisão judicial transitada em julgado, em termos que evidenciem a natureza e extensão do direito pecuniário reconhecido diretamente ao interessado, quando se tornar necessária, na espécie, a satisfação da exigência;
VII - justificação judicial ou declaração de 2 (duas) pessoas idôneas, de ter a pessoa vivido sob o mesmo teto do falecido, quando for o caso;
VIII - laudo médico que comprove os fatos necessários à percepção da pensão especial;
IX - comprovação mediante minuciosas informações, da ocorrência de acidente em serviço, e, se necessário, registros policiais ou particulares;
X - declaração de opção pela pensão especial que lhe for mais favorável, quando necessário;
XI - comprovação da aposentadoria por invalidez do servidor falecido quando for o caso;
XII - declaração da viúva de que não tem economia própria, à exceção da pensão paga pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, quando a lei assim o exigir;
XIII - declaração do beneficiário de que não recebe quaisquer outros proventos dos cofres públicos, quando a lei vedar a acumulação destes proventos com a pensão requerida;
XIV - demonstrativo do cálculo do valor da pensão, quando esta não se referir apenas ao piso salarial vigente, indicando-se com precisão a fundamentação legal de cada parcela constitutiva.
Art. 6º São elementos indispensáveis ao registro dos atos de fixação e retificação de proventos, bem como dos de refixação, quando decorrerem da alteração dos dispositivos legais de atos anteriores, as seguintes informações:
I - indicação precisa de fundamento legal, que consistirá na menção expressa do artigo, inciso, parágrafo, item ou alínea da lei, decreto ou qualquer outro ato que ampare cada parcela atribuída ao interessado;
II - demonstração dos cálculos, quando o valor da parcela não resultar da aplicação de percentuais, sobre o vencimento-base fixado em lei;
III - demonstração do período de exercício comprobatório do direito à incorporação de cargo em comissão ou função gratificada, assim como de vantagens vinculadas a tempo de serviço;
IV - indicação formal da origem, se o ato resultar do cumprimento de sentença transitada em julgado; e, V - na hipótese prevista no item anterior, o processo deverá ser instruído com a cópia autenticada da decisão judicial transitada em julgado, em termos que evidenciem a natureza e extensão do direito pecuniário diretamente reconhecido ao interessado, quando se tornar necessário, na espécie, a satisfação da exigência.
Art. 7º As exigências e os requisitos enumerados na presente Deliberação não excluem o acréscimo de outros que, conforme a apresentação do processo sob exame, forem necessários ao reconhecimento da legalidade dos atos de administração nele compreendidos.
Art. 8º A 5ª Inspetoria-Geral de Controle Externo instruirá o processo com as informações que lhe cabe apresentar, tendo em vista a observação das exigências e dos requisitos indicados nesta Deliberação.
Parágrafo único. Caso não sejam cumpridas as normas contidas nesta Deliberação, o Corpo Instrutivo deverá propor diligências, para o perfeito ordenamento do processo.
Art. 9º As vantagens correspondentes aos cargos da Administração Pública de Secretário e Subsecretário de Estado, os demais cargos equivalentes, bem como aqueles cuja remuneração a eles se vinculem somente serão incorporadas aos vencimentos ou proventos, uma única vez, vedada a duplicidade dessa incorporação, a qualquer título, em cumprimento do disposto nos arts. 37, XI; 71, III, in fine, e 17 este último do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Deliberações nºs 11/1978, de 6 de abril de 1978, e 15/1979, de 5 de julho de 1979, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, as Resoluções nos 3/1971, de 15 de abril de 1971, e 9/1962, de 5 de novembro de 1962, do Tribunal de Contas do extinto Estado da Guanabara, e a Deliberação nº 9 /1976, de 11 de março de 1976, do extinto Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Sala das Sessões, 11 de maio de 1989.
Redação retificada (DORJ 05.06.89).
PAULO RIBEIRO
Presidente
NOTAS
* Publicada no DORJ de 17.05.89.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 190/1995 de 29/06/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465123 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 11/1978 de 06/04/1978 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465305 AND idambito = 4 LIMIT 1
Deliberação nº 15/1979 de 05/07/1979 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465300 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 3/1971 de //
Resolução nº 9/1962 de //
Deliberação nº 9/1976 de //