Deliberação nº 119/1989
Baixa normas a serem observadas no exame de processos de competência da 5ª Inspetoria-Geral de Controle Externo - aposentadoria, pensão, reforma e reserva remunerada.
DELIBERAÇÃO Nº 119, 11 DE MAIO DE 1989
(Revogada pela Deliberação nº 177 /1994)
Baixa normas a serem observadas no exame de processos de competência da 5ª Inspetoria-Geral de Controle Externo - aposentadoria, pensão, reforma e reserva remunerada.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e;
Considerando ser necessária a adoção de providências que agilizem o exame da legalidade, para fins de registro, dos processos de competência da 5ª Inspetoria-Geral de Controle Externo,
DELIBERA:
Art. 1º Definir como erros formais, com base na maior incidência constatada nos processos já apreciados, os que se seguem:
a) falta de assinatura, data ou publicação de documentos essenciais;
b) ausência do ato de aposentadoria, pensão, reforma, reserva remunerada e de admissão;
c) em caso de aposentadoria voluntária e reserva remunerada, falta de requerimento do interessado;
d) se a aposentadoria ou reforma resultar de invalidez, ausência de laudo médico comprobatório;
e) em caso de aposentadoria compulsória por limite de idade, certidão ou documento equivalente;
f) falta de certidão de tempo de serviço ou mapa de tempo de serviço (MTS);
g) ausência de apostilamento de direitos e vantagens;
h) ausência de declaração do servidor e da autoridade competente de que o interessado acumula ou não qualquer outro cargo ou função pública e de que o tempo consignado não beneficiou nem beneficiará outra contagem a favor do mesmo;
i) ausência de apostila de fixação, refixação ou retificação de proventos;
j) ausência de demonstração de exercício em cargo em comissão ou função gratificada assim como de percepção de vantagens vinculadas a tempo de serviço;
l) falta de fundamentação legal das parcelas componentes dos proventos;
m) cópia autenticada, quando for o caso, da decisão judicial transitada em julgado, em termos que evidenciem a natureza e extensão do direito pecuniário diretamente reconhecido ao inativo, quando se tornar necessário, na espécie, a satisfação da exigência.
Parágrafo único. Em caso de pensão, define-se como erro formal a ausência dos seguintes documentos:
a) cópia da lei autorizada;
b) original do ato concessório de pensão e suas posteriores atualizações, não decorrentes de reajustes gerais, bem como o título de pensionista;
c) atestado de óbito, se for o caso;
d) certidão de casamento atualizada;
e) certidão de nascimento dos filhos;
f) cópia autenticada de decisão judicial transitada em julgado, em termos que evidenciem a natureza e extensão do direito pecuniário reconhecido diretamente ao interessado, quando se tornar necessária, na espécie, a satisfação da exigência;
g) justificação judicial ou declaração de 2 (duas) pessoas idôneas, de ter a pessoa vivido sob o mesmo teto do falecido, quando for o caso;
h) laudo médico que comprove os fatos necessários à percepção da pensão especial;
i) comprovação mediante minuciosas informações, da ocorrência de acidente em serviço, e, se necessários, registros policiais ou particulares;
j) declaração de opção pela pensão especial que lhe for mais favorável, quando necessário;
l) comprovação da aposentadoria por invalidez do servidor falecido quando for o caso;
m) declaração da viúva de que não tem economia própria, à exceção da pensão paga, pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro/IPERJ, quando a lei assim o exigir;
n) declaração do beneficiário de que não recebe quaisquer outros proventos dos cofres públicos, quando a lei vedar a acumulação destes proventos com a pensão requerida;
o) demonstrativo do cálculo do valor da pensão, quando esta não se referir apenas ao piso salarial vigente, indicando-se com precisão a fundamentação legal de cada parcela constitutiva.
Art. 2º A 5ª Inspetoria-Geral de Controle Externo fica autorizada a solicitar, por despacho, à Secretaria-Geral de Controle Externo, o saneamento, aos órgãos de origem, dos processos que contenham erros formais definidos no artigo anterior.
Art. 3º O prazo máximo a ser concedido para a regularização do processo é de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NOTAS
* Publicada no DORJ de 17.05.89.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 177/1994 de 10/03/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465114 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Nenhum Ato.