Deliberação nº 126/1989
Disciplina o exame prévio dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais e Municipais, e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 126, 7 DE DEZEMBRO DE 1989
Disciplina o exame prévio dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais e Municipais, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e consoante o disposto nos artigos 77, XI, e 125, II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
considerando que o controle dos atos administrativos do Estado e dos Municípios será exercido pelo Poder Legislativo, e no que couber, pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 79 da Constituição Estadual;
considerando que o art. 77 da Constituição Estadual dispõe que a investidura em cargo ou emprego público da administração direta, indireta ou fundacional depende de aprovação prévia em concurso;
considerando que se compreendem na administração direta os serviços sem personalidade jurídica própria, integrados na estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Estado; na administração indireta constituída de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as subsidiárias dessas entidades, incluindo as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público (Constituição Estadual, art. 77,
§ 1º);
considerando que compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão (Constituição Estadual, art. 123, III),
DELIBERA:
Art. 1º É indispensável ao registro dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe der causa, a juntada dos seguintes documentos:
I - cópia detalhada do edital de convocação de concurso público para admissão de pessoal, acompanhada de todos os seus elementos constitutivos, bem como da demonstração da projeção da despesa respectiva, e seus acréscimos, com a indicação da dotação orçamentária existente para atendê-la, dentro de 5 (cinco) dias de sua publicação no Diário Oficial;
II - relação nominal dos candidatos habilitados nas provas e no exame de sanidade físico-mental, bem como de designação para estágio experimental, acompanhada de cópia de todo o processo seletivo, dentro de 5 (cinco) dias da publicação, no órgão oficial, do respectivo resultado;
III - original do ato de nomeação dos concursados habilitados no estágio experimental, dentro de 10 (dez) dias de sua formalização.
Art. 2º O Tribunal apreciará, também, a legalidade, para fins de registro, das contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (Constituição Estadual, art. 77, XI) a serem regulamentadas por lei, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Art. 3º Dentro de 60 (sessenta) dias, as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações estaduais e municipais deverão remeter ao Tribunal relação nominal de seu quadro de pessoal, discriminada por categoria, data de admissão, com as respectivas matrículas e remunerações, indicando-se o vencimento-base e cada vantagem separadamente com a respectiva fundamentação legal ou regulamentar.
Parágrafo único. Igual procedimento deverá ser adotado em relação aos servidores aposentados.
Art. 4º As exigências e os requisitos enumerados na presente Deliberação não excluem o acréscimo de outros que, conforme a apresentação do processo sob exame, forem necessários ao reconhecimento da legalidade dos atos de administração nele compreendidos.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 1989.
PAULO RIBEIRO
Presidente
NOTAS
* Publicada no DORJ de 12.12.89.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
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