Deliberação nº 14/1978
Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
DELIBERAÇÃO Nº 14, 14 DE DEZEMBRO DE 1978
(Revogada pela Deliberação nº 45 /1982)
Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57, inciso VI, da Constituição do Estado, combinado com o inciso I do art. 23 da Lei Complementar nº 9 , de 12 de dezembro de 1977, resolve aprovar o seguinte:
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO I
Da Organização
CAPÍTULO I
DA SEDE E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Tribunal de Contas tem sua sede na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Tribunal de Contas compreende:
a) o Corpo Deliberativo, composto de 7 (sete) Conselheiros, com funções de julgar e decidir; e
b) a Secretaria-Geral.
Parágrafo único. Junto ao Tribunal de Contas funciona o Ministério Público Especial, com as atribuições que a lei lhe confere.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros, maiores de 35 anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
Art. 4º Os Conselheiros gozam dos seguintes direitos:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, transitada em julgado;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de Renda e os impostos extraordinários previstos no art. 22 da Constituição Federal ;
IV - aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço público, sempre com vencimentos integrais; e
V - vencimentos, garantias, prerrogativas, direitos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
§ 1º Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal Federal de Recursos.
§ 2º Os Conselheiros, após um ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, consecutivos ou parcelados em dois períodos, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de dois Conselheiros.
§ 3º Os Conselheiros, para os fins de direito, comunicarão ao Presidente, e este ao Tribunal, qualquer interrupção de férias ou licença.
Art. 5º É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos na Constituição Federal ;
II - exercer atividade político partidária;
III - exercer comissão remunerada, inclusive de órgãos de controle financeiro da Administração Direta ou Indireta;
IV - exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes; e
VI - intervir no julgamento de interesse próprio ou no de parentes, até o segundo grau inclusive, aplicando-se as suspensões previstas no Código de Processo Civil.
Art. 6º Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Conselheiro: parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:
a) antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
b) depois da posse, contra o que lhe deu causa; e
c) se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.
Art. 7º Nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial passada em julgado, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade nos termos do artigo anterior.
Art. 8º No ato da posse, cada Conselheiro se obrigará, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo.
Parágrafo único. Do compromisso prestado perante o Presidente do Tribunal se lavrará, em livro especial, um termo que será assinado pelo Presidente e por quem o prestar.
Art. 9º Os Conselheiros terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, para posse e exercício do cargo.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado até 60 (sessenta) dias, no máximo, a requerimento escrito do interessado.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos por seus pares, em escrutínio secreto, na primeira sessão a se realizar na última quinzena do mês de dezembro, vedada a reeleição. O Conselheiro que tiver exercido a Presidência por quatro anos, ou mais, não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes restantes.
§ 1º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente.
§ 2º Para o ato será exigida a presença de pelo menos quatro Conselheiros, inclusive daquele que o presidir, considerando-se eleito o Conselheiro que alcançar o maior número de votos.
§ 3º Se houver empate, na votação, estará eleito o Conselheiro mais idoso.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão que se realizará no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente ao das eleições.
§ 5º Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente abrangerão o período de dois anos, nos termos do inciso IV do art. 3º do Decreto-lei nº 4 , de 15.03.75, à vista do disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 9 , de 12.12.77.
Art. 11. O Presidente tem assento na cabeceira do Plenário; o mais antigo dos Conselheiros ocupará a primeira cadeira da direita, o seu imediato a da esquerda, e assim sucessivamente, por ordem de antigüidade.
Art. 12. A antigüidade regula-se, em primeiro lugar, pela data da posse; em segundo lugar, pela data da nomeação e, por fim, pela idade, quando a nomeação e a posse forem da mesma data.
Art. 13. Em caso de vaga do cargo de Presidente ou de Vice - Presidente, haverá eleição que se realizará na primeira sessão ordinária após a ocorrência, e o eleito completará o tempo de mandato do anterior.
Art. 14. Não se procederá à eleição se ocorrer a vaga dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato, assumido a Presidência o Vice-Presidente e o Conselheiro mais antigo a Vice-Presidência.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Seção I
Do Presidente
Art. 15. Compete ao Presidente:
I - dirigir o Tribunal e seus serviços;
II - dar posse aos Conselheiros e aos servidores do Tribunal;
III - expedir os atos de nomeação, contratação, promoção, demissão, exoneração, remoção, aposentadoria e outros relativos a provimento e vacância dos cargos e funções do Tribunal, bem como praticar os demais atos concernentes à administração do pessoal, observadas as normas prescritas para os servidores públicos em geral, ficando, em todos os casos, a execução dos atos ou decisões condicionada à respectiva publicação no Diário Oficial;
IV - autorizar despesas, movimentar as cotas e transferências financeiras;
V - ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontram no Tribunal, se não forem de caráter reservado;
VI - representar oficialmente o Tribunal;
VII - assinar a correspondência, os livros, os documentos e quaisquer outros papéis oficiais;
VIII - corresponder-se diretamente com o Governador do Estado além de outras autoridades;
IX - organizar o relatório anual dos trabalhos do Tribunal e apresentá-los ao Plenário;
X - presidir às Sessões do Tribunal;
XI - relatar a argüição de suspeição ou de impedimento de Conselheiro e matéria administrativa por ele apresentada ao Plenário;
XII - dar execução aos julgados e decisões do Tribunal, nos termos da Lei e deste Regimento;
XIII - proferir voto nos seguintes casos:
a) em matéria de que seja Relator;
b) na hipótese de empate de votação;
c) quando suscitada a inconstitucionalidade de ato administrativo do Poder Público; e
XIV - regulamentar toda e qualquer matéria que não for da competência exclusiva do Tribunal.
Parágrafo único. Das Decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 16. O provimento dos cargos em comissão da Secretaria-Geral será feito com estrita observância da escolha e indicação do Presidente do Tribunal, a quem competem também a escolha e o ato de designação para as funções gratificadas, ressalvado, em ambos os casos, o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas específicos dos Gabinetes dos Conselheiros serão objeto de escolha e indicação dos respectivos titulares.
Seção II
Do Vice-presidente
Art. 17. Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente, nas suas faltas, licenças, férias e impedimentos; e
II - auxiliar o Presidente, quando por este solicitado, no exercício de suas funções, se assim exigir a necessidade dos serviços.
Parágrafo único. Nas faltas, licenças, férias e impedimentos simultâneos do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselheiro mais antigo assumirá a Presidência do Tribunal.
CAPÍTULO IV
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Art. 18. O Ministério Público Especial junto ao Tribunal terá composição, atribuições e competência definidas em lei.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-GERAL
Art. 19. As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado do Rio de Janeiro serão exercidas pelo Tribunal de Contas, de forma descentralizada e por intermédio da Secretaria-Geral, cujas atribuições se distribuirão entre órgãos de auditoria financeira e orçamentária e serviços auxiliares.
Art. 20. As unidades de auditoria financeira e orçamentária terão a seu cargo o exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos Três Poderes do Estado, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis, e a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas.
Art. 21. As unidades encarregadas dos serviços auxiliares terão as atribuições necessárias ao atendimento dos serviços internos do Tribunal e de sua Secretaria-Geral.
Art. 22. Disporá o Tribunal de Contas de quadro próprio, para o pessoal de sua Secretaria-Geral, com a organização e as atribuições que forem fixadas por lei ou estabelecidas em Deliberações do Tribunal.
Parágrafo único. A correspondência oficial ou qualquer expediente externo, quando não dirigidos aos Chefes dos Três Poderes, aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, poderão ser firmados pelo Diretor - Geral da Secretaria (art. 15, inciso VII).
TÍTULO II
Da Jurisdição e Competência
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
Art. 23. O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, a qual abrange todo aquele que arrecadar, custodiar ou gerir dinheiros, valores e bens do Estado, ou pelos quais este responda, bem como, quando haja expressa disposição legal, os administradores das entidades da administração indireta ou de outras entidades.
Parágrafo único. A jurisdição do Tribunal de Contas abrange também os herdeiros ou sucessores, fiadores e representantes dos responsáveis.
Art. 24. Estão sujeitos à tomada de contas ou prestação de contas, na forma da lei, e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:
I - os ordenadores de despesa;
II - as pessoas indicadas no artigo 23;
III - todos os servidores públicos civis e militares, qualquer pessoa ou entidade estipendiada pelos cofres públicos, ou não, que derem causa a perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e material do Estado, ou pelos quais sejam responsáveis; e
IV - todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 25. No exercício do controle externo em auxílio da Assembléia Legislativa, compete ao Tribunal de Contas:
I - dar parecer prévio, em 60 (sessenta) dias, contados do dia da entrega, sobre as contas que o Governador do Estado prestar, anualmente, obedecidos os seguintes requisitos:
1 - as Contas do Governador serão entregues, concomitantemente, ao Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, à vista do disposto no inciso XIII do artigo 70 da Constituição do Estado;
2 - não sendo as mesmas enviadas dentro do prazo, previsto no item anterior, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa, para os fins de direito;
3 - as contas consistirão no balanço geral do Estado e nos relatórios dos órgãos competentes da Secretaria de Estado de Fazenda sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira estadual;
4 - o Tribunal deverá apresentar minucioso relatório conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso de não apresentação das contas no prazo constitucional, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária;
II - desempenhar as funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas dos Poderes do Estado;
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reforma e pensões, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores;
V - representar aos Poderes do Estado sobre irregularidades e abusos que verificar no exercício do controle da administração financeira e orçamentária;
VI - conceder prazo razoável para que o órgão da Administração Pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões;
VII - sustar a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação do item anterior, exceto em relação aos contratos;
VIII - solicitar à Assembléia Legislativa a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso de não atendimento da determinação do inciso VI, na hipótese de contrato;
IX - julgar as contas dos administradores das entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, na forma da lei;
X - julgar, originariamente, as contas relativas à aplicação dos recursos recebidos pelos Municípios do Estado ou por seu intermédio;
XI - fiscalizar a aplicação das importâncias entregues na forma preceituada no inciso anterior, aplicando as sanções devidas nos termos dos dispositivos constitucionais e legais;
XII - resolver sobre as consultas formuladas pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da Administração Indireta e das Fundações;
XIII - impugnar despesas e determinar a correção monetária para evitar-se prejuízo à Fazenda Pública;
XIV - decidir, em grau de recurso, sobre as multas impostas por autoridade administrativa competente, em virtude de inobservância da legislação de administração financeira e execução orçamentária;
XV - julgar as contas prestadas pelas entidades de direito privado, que recebam auxílio ou subvenção dos cofres públicos;
XVI - velar pela percepção, na forma e prazo constitucionais, legais e contratuais, das receitas e quaisquer créditos do Estado; e
XVII - baixar Deliberação e quaisquer outras normas para a fiel execução da Lei Complementar nº 9 , de 12 de dezembro de 1977.
§ 1º Só ao Plenário do Tribunal de Contas compete decidir sobre consultas e baixar normas concernentes à legislação do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado.
§ 2º As consultas conterão indicação precisa do seu objeto e serão, sempre que possível, formuladas articuladamente.
§ 3º O Governador poderá ordenar a execução ou o registro dos atos a que se referem os incisos IV e VII, ad referendum da Assembléia Legislativa.
§ 4º A fiscalização, prevista no inciso IX, respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e levará em conta os seus objetivos, natureza empresarial e operação segundo os métodos do setor privado da economia.
Art. 26. Compete ainda ao Tribunal de Contas:
I - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
II - organizar seus serviços auxiliares e prover-lhes os cargos, na forma da lei;
III - eleger o Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse;
IV - conceder licença e férias aos Conselheiros;
V - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
VI - prestar informações à Assembléia Legislativa e aos outros Poderes do Estado; e
VII - resolver as questões relativas a direitos, prerrogativas, vencimentos e deveres dos Conselheiros, na conformidade das leis em vigor.
TÍTULO III
Da Auditoria Financeira e Orçamentária
Art. 27. A auditoria financeira e orçamentária, que será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos Três Poderes do Estado, tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, de conformidade com os artigos 23 e 24 e o exame das contas dos responsáveis.
Art. 28. No exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas:
I - tomará conhecimento, pela obrigatória publicação no órgão oficial, da lei orçamentária anual, dos orçamentos plurianuais de investimentos, da abertura dos créditos adicionais e correspondentes atos complementares;
II - receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:
a) atos relativos à programação financeira de desembolso;
b) balancetes mensais de receita e despesa;
c) relatório dos órgãos administrativos encarregados do controle financeiro e orçamentário internos; e
d) relação dos responsáveis;
III - solicitará, a qualquer tempo, as informações relativas à administração dos créditos e outras que julgar imprescindíveis; e
IV - procederá às inspeções.
§ 1º As inspeções serão decididas pelo Plenário, por propostas do Presidente, a requerimento de Conselheiro ou do Ministério Público Especial.
§ 2º As inspeções serão realizadas por funcionários dos órgãos de auditoria financeira e orçamentária do Tribunal de Contas.
§ 3º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em sua inspeções, sob qualquer pretexto.
§ 4º Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas concederá prazo para apresentação da documentação ou informação desejada, e, não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade competente para as medidas cabíveis, inclusive para a aplicação da multa ao faltoso, nos termos do artigo 122.
§ 5º Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa, sujeitando-se as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.
§ 6º O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes dos Três Poderes o resultado dos estudos e inspeções que realizar para as necessárias providências, representando, quando for o caso, ao Poder Executivo e à Assembléia Legislativa, sobre irregularidades e abusos que verificar.
§ 7º As inspeções determinadas pelo Tribunal terão por objetivo:
1 - esclarecer omissões verificadas e dúvidas levantadas no exame de documentos e processos remetidos ao Tribunal;
2 - examinar os documentos relativos à arrecadação ou gerência de dinheiros, valores e bens do Estado ou pelos quais ele responda, objetivando o controle concomitante da regularidade, legalidade e eficiência;
3 - apurar irregularidades cuja relevância e gravidade exijam exame mais detido e aprofundado, bem como as decorrentes de denúncias devidamente formalizadas;
4 - verificar a fiel e regular execução de contratos celebrados pela Administração Pública;
5 - verificar a fiel e regular execução das obras, serviços e fornecimentos.
Art. 29. Os processos de tomada de contas, na Administração Direta e nas Autarquias, serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro, instruídos com os elementos e peças exigidos pelo Tribunal e em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, especialmente o Certificado de Auditoria, expedido pela Auditoria Geral do Estado.
Art. 30. Os processos de tomada de contas referentes à impugnação de despesas feitas por adiantamentos, à falta de prestação de contas, a desfalque ou desvio de bens do Estado ou pelos quais este responda, e a outras irregularidades de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual, serão encaminhados ao Tribunal de Contas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da comunicação ou do conhecimento do fato.
Art. 31. As sociedades de economia mista e as empresas públicas que se revistam da forma de sociedade anônima apresentarão ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias antes da realização da assembléia em que devam ser apreciados, os relatórios, as contas e os balanços, acompanhados dos pareceres de seus órgãos próprios.
§ 1º As empresas públicas não revestidas da forma de sociedades anônimas remeterão ao Tribunal de Contas, no máximo até 90 (noventa) dias do enceramento dos respectivos exercícios financeiros, os documentos referidos neste artigo.
§ 2º O encaminhamento previsto neste artigo será feito ao Tribunal de Contas pela respectiva Secretaria de Estado.
Art. 32. As contas das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, uma vez aprovadas pelo órgão estatutário competente, serão submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias, ao respectivo Secretário de Estado que, em prazo idêntico, as remeterá ao Tribunal de Contas.
Art. 33. O encaminhamento ao Tribunal de Contas, previsto nos arts. 31 e 32, será instruído com os seguintes documentos:
I - relatório anual;
II - o relatório anual e os balanços da entidade, acompanhados de análise das cédulas sintéticas do ativo e do passivo, de notas explicativas às demonstrações financeiras, das atas das assembléias gerais e das alterações estatutárias havidas no exercício;
III - Certificado de Auditoria; e
IV - pareceres dos órgãos que se devam pronunciar sobre as contas.
Art. 34 No exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões, deverá:
Art. 34 No exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões, deverá: (Redação dada pela Deliberação nº 36 /1981)
a) conceder o prazo de 30 (trinta) ou, em casos especiais, 60 (sessenta) dias, que poderão ser prorrogados, por igual período, mediante pedido tempestivo, devidamente justificado, da autoridade competente, a fim de que esta adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
a) conceder prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido tempestivo, devidamente justificado, da autoridade competente, a fim de que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; (Redação dada pela Deliberação nº 36 /1981)
b) no caso do não atendimento, sustar a execução do ato (exceto em relação a contratos), punir o faltoso na forma da lei e promover a impugnação necessária para evitar dano à Fazenda Pública;
c) ressalvada a exceção prevista na alínea anterior, quando as autoridades competentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, solicitarem ao Tribunal, proceder ao reexame da impugnação; e
d) na hipótese de contrato, solicitar à Assembléia Legislativa que determine a medida prevista na alínea "b", ou outras que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais.
§ 1º A impugnação será considerada insubsistente caso a Assembléia Legislativa não se pronunciar a respeito, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O Governador do Estado poderá ordenar a execução do ato previsto na alínea "b" deste artigo, ad referendum da Assembléia Legislativa, devendo o fato constar do relatório referido no item 4 do inciso I do art. 25.
Art. 35. O Tribunal de Contas, respeitados a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual e sem prejudicar as normas do controle financeiro e orçamentário interno, regulará a remessa dos informes que lhe sejam necessários para o exercício de suas funções.
Art. 36. Sempre que o Tribunal, no exercício do controle financeiro e orçamentário, verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa providências no sentido de sanar as irregularidades, devendo também mandar proceder ao imediato levantamento das contas para a apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.
TÍTULO IV
Das Sessões, da Pauta, dos Prazos e do Julgamento
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES
Art. 37. O Tribunal de Contas somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de três Conselheiros pelo menos, além do que ocupar a Presidência.
§ 1º O Plenário do Tribunal funcionará a partir de 1º de fevereiro de cada ano, podendo ser convocado por necessidade de serviço ou por ocasião da posse dos Presidente e Vice-Presidente.
§ 2º Por ocasião das sessões, será obrigatório o uso de becas pelos Conselheiros e Procuradores.
Art. 38. O Tribunal reunir-se-á em sessão ordinária, 2 (duas) vezes por semana, ás terças e quintas-feiras.
Art. 39. O Tribunal, por proposta de qualquer de seus membros, poderá elevar o número de sessões ordinárias, desde que verifique a impossibilidade de, com as duas sessões por semana, atender à afluência dos processos submetidos à sua apreciação.
Art. 40 As sessões ordinárias começarão às 14 (quatorze) horas e terão a duração que os trabalhos o exigirem.
Art. 40 As sessões ordinárias começarão às 16 (dezesseis) horas e terão a duração que os trabalhos o exigirem. (Redação dada pela Deliberação nº 25 /1980)
Art. 41. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa deste ou provocação da maioria dos membros do Tribunal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo relevante ou urgente, devidamente justificado.
Parágrafo único. O ato convocatório fixará dia, hora e finalidade da sessão.
Art. 42. As sessões especiais serão convocadas para:
I - eleição do Presidente e do Vice-Presidente;
II - apreciação das Contas do Governador;
III - solenidade de posse de Conselheiro; e
IV - outras solenidades, a critério do Tribunal ou do Presidente.
Art. 43 As sessões administrativas, destinadas a assuntos de interesse da administração, terão caráter sigiloso e serão convocadas por iniciativa do Presidente ou a requerimento escrito de Conselheiro, que especificará o assunto que a motiva.
§ 1º Neste último caso, será realizada no prazo máximo de 4 (quatro) dias após a entrega à Presidência do processo, devidamente formalizado.
§ 2º Os Conselheiros e o representante do Ministério Público Especial deverão conhecer do objeto da sessão em caráter sigiloso com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º O Ministério Público Especial se manifestará sobre a matéria:
a) nos casos previstos em lei;
b) por distribuição do Presidente;
c) a requerimento de Conselheiro; e
d) a requerimento do representante do Ministério Público Especial, quando não se tratar de matéria interna do Corpo Deliberativo.
§ 4º Quando a sessão for convocada por iniciativa do Presidente, funcionará este como Relator e designará, pelo critério de rodízio, um Conselheiro para redigir a Ata. Em sessão realizada a requerimento de um Conselheiro, este será o Relator e o responsável pela Ata.
Art. 43 As sessões administrativas, destinadas a assuntos de interesse da administração, terão caráter sigiloso e serão convocadas por iniciativa do Presidente ou a requerimento escrito de Conselheiro, que especificará o assunto que a motiva.
§ 1º Neste último caso, será realizada no prazo máximo de 4 (quatro) dias após a entrega à Presidência do processo, devidamente formalizado.
§ 2º Os Conselheiros e o representante do Ministério Público Especial deverão conhecer do objeto da sessão em caráter sigiloso com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º O Ministério Público Especial se manifestará sobre a matéria:
a) nos casos previstos em lei;
b) por distribuição do Presidente;
c) a requerimento de Conselheiro; e
d) a requerimento do representante do Ministério Público Especial, quando não se tratar de matéria interna do Corpo Deliberativo.
§ 4º Quando a sessão for convocada por iniciativa do Presidente, funcionará este como Relator. Em sessão convocada a requerimento de Conselheiro, este será o Relator. (Redação dada pela Deliberação nº 36 /1981)
Art. 44. As sessões serão públicas, salvo quando se tratar de assunto de natureza sigilosa, a critério do Tribunal ou do Presidente.
Art. 45 As sessões sigilosas poderão ser secretas ou reservadas.
§ 1º As sessões secretas serão realizadas exclusivamente com a presença dos Conselheiros e membros do Ministério Público Especial.
§ 2º As sessões reservadas, a critério do Tribunal ou do Presidente, poderão contar com a presença de funcionários, julgados necessários ao bom andamento dos trabalhos.
§ 3º Os processos sigilosos serão encaminhados diretamente ao Plenário, por intermédio do Presidente, constando do Protocolo apenas as indicações da sobrecarta.
§ 4º As decisões tomadas pelo Tribunal, em processos dessa natureza, constarão de Ata, assinada pelo Presidente, Conselheiros e membros do Ministério Público Especial participantes, que será guardada em arquivo sigiloso pelo Presidente.
§ 5º Das decisões, será dada ciência à autoridade, em ofício sigiloso.
Art. 45 As sessões sigilosas poderão ser secretas ou reservadas.
§ 1º As sessões secretas serão realizadas exclusivamente com a presença dos Conselheiros e membros do Ministério Público Especial, funcionando como Secretário um Conselheiro, pelo critério de rodízio.
§ 2º As sessões reservadas, a critério do Tribunal ou do Presidente, poderão contar com a presença de funcionários julgados necessários ao bom andamento dos trabalhos, um deles funcionando como Secretário.
§ 3º Os processos sigilosos serão encaminhados diretamente ao Plenário, por intermédio do Presidente, constando do Protocolo apenas as indicações da sobrecarta.
§ 4º As decisões tomadas pelo Tribunal, em processos dessa natureza, constarão de Ata, assinada pelo Presidente, Conselheiros e membros do Ministério Público Especial participantes, que será guardada em arquivo sigiloso pelo Presidente.
§ 5º A requerimento de Conselheiro ou do Ministério Público Especial, o Tribunal, em qualquer sessão ordinária, poderá deliberar em caráter sigiloso, fazendo constar da Ata sua decisão.
§ 6º Das decisões, será dada ciência à autoridade, em ofício sigiloso. (Redação dada pela Deliberação nº 36 /1981)
Art. 46 Nos trabalhos observar-se-á a seguinte ordem:
I - verificação do quorum;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - sorteio dos processos;
IV - expediente;
V - julgamento dos processos; e
VI - comunicações diversas.
§ 1º O Tribunal em seus julgamentos deliberará, em primeiro lugar e por ordem de antigüidade dos Conselheiros, sobre os processos relativos a:
1 - consultas;
2 - tomadas de contas dos ordenadores de despesa da Administração Direta e dos administradores das entidades autárquicas;
3 - prestações de contas;
4 - processos de inspeções;
5 - recursos das decisões dos Tribunal de Contas, de que trata o art. 105;
6 - quaisquer outros assuntos que, a critério do Relator, ouvido o Plenário, devam merecer atenção especial, bem como aqueles para os quais haja sido pedido vista.
§ 2º Somente após apreciados os processos referidos no parágrafo anterior, é que o Tribunal passará a deliberar sobre os demais, obedecida sempre a ordem de antigüidade dos Conselheiros.
§ 3º Qualquer comunicação (votos de congratulações, de pesar e outras manifestações) dos Conselheiros e do representante do Ministério Público Especial só será feita após a apreciação e julgamento dos processos a que se referem os itens 1 a 6 do
§ 1º deste artigo.
§ 4º O Presidente não relatará processos, exceto aqueles de que for relator-nato (§ 4º do art. 43).
§ 5º Os processos sorteados serão encaminhados mediante despacho do Presidente.
§ 6º Os processos que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos com urgência à apreciação do Tribunal, serão distribuídos independentemente de sorteio, cabendo ao Relator, antes do Relatório, dar conhecimento da ocorrência ao Plenário.
§ 7º O Relatório será oral ou escrito, a critério do Relator.
§ 8º Em caso de falecimento de membro do Corpo Deliberativo ou do Ministério Público Especial, bem como, de um dos Chefes dos Três Poderes da União ou do Estado, qualquer Conselheiro ou o representante do Ministério Público Especial poderá solicitar a convocação de Sessão Especial.
Art. 46 Nos trabalhos, observar-se-á a seguinte ordem:
I - verificação do quorum;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - sorteio dos processos;
IV - expediente;
V - julgamento dos processos, por ordem de antigüidade dos Conselheiros; e
VI - comunicações diversas.
§ 1º A sessão ordinária das terças-feiras será dedicada ao exame e julgamento de todos os processos, com exceção dos de aposentadoria, reforma e pensões, para os quais, predominantemente, se reservam as sessões das quintas-feiras.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos que, a critério do Presidente ou do Conselheiro Relator, devam merecer tratamento prioritário, inclusive aqueles a que se refere o
§ 6º deste artigo.
§ 3º Qualquer comunicação (votos de congratulações, de pesar e outras manifestações) dos Conselheiros e do representante do Ministério Público Especial só será feita após a apreciação e julgamento dos processos.
§ 4º O Presidente não relatará processos, exceto aqueles de que for relator-nato (§ 4º do art. 43).
§ 5º Os processos sorteados serão encaminhados mediante despacho do Presidente.
§ 6º Os processos que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos com urgência à apreciação do Tribunal, serão distribuídos independentemente de sorteio, cabendo ao Relator, antes do Relatório, dar conhecimento da ocorrência ao Plenário.
§ 7º O Relatório será oral ou escrito, a critério do Relator.
§ 8º Em caso de falecimento de membro do Corpo Deliberativo ou do Ministério Público Especial, bem como, de um dos Chefes dos Três Poderes da União ou do Estado, qualquer Conselheiro ou o representante do Ministério Público Especial poderá solicitar a convocação de sessão especial. (Redação dada pela Deliberação nº 36 /1981)
Art. 47. A discussão do Relatório será regulada pela precedência da antigüidade.
Art. 48. Cada Conselheiro poderá falar 1(uma) vez sobre o assunto em discussão e o Relator terá a faculdade de novo pronunciamento para esclarecimentos. Nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá o que estiver no uso dela, sendo permitidos breves apartes, previamente concedidos.
§ 1º Será concedida a palavra sempre que qualquer dos Conselheiros ou o representante do Ministério Público Especial tenha alguma questão de ordem a levantar.
1 - considera-se questão de ordem, que poderá ser levantada pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, qualquer dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com a legislação vigente;
2 - as questões de ordem devem ser iniciadas pela indicação do dispositivo ou da matéria que se pretende elucidar;
3 - formalizada a questão de ordem e facultada a sua contestação por Conselheiro ou representante do Ministério Público Especial, será ela conclusivamente decidida pelo Presidente, na mesma sessão ou em sessão subseqüente;
4 - caberá a qualquer Conselheiro ou ao representante do Ministério Público Especial pedido de reconsideração, por escrito. O Presidente deverá decidi-lo na sessão subseqüente;
5 - durante o relatório e julgamento dos processos não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação;
6 - as decisões do Presidente sobre questões de ordem serão registradas com estas em livro especial.
§ 2º O representante do Ministério Público Especial poderá falar uma vez, em seguida ao Relatório.
§ 3º Nos julgamentos de tomada e prestação de contas, o advogado poderá falar da tribuna, logo após o Relatório pelo prazo que lhe for concedido pelo Presidente.
Art. 49 O Tribunal poderá adiar a decisão do processo para a sessão seguinte, antes de se iniciar a votação, se algum Conselheiro o requerer, continuando aberta a discussão.
Art. 49 O Tribunal poderá adiar a decisão do processo para a correspondente sessão seguinte, antes de se iniciar a votação, se algum Conselheiro o requerer, continuando aberta a discussão. (Redação dada pela Deliberação nº 36 /1981)
Art. 50 Ao Conselheiro é assegurado o direito de vista do processo, em qualquer fase do julgamento, sempre que lhe parecer oportuno apreciá-lo diretamente.
§ 1º Com vista do processo, o Conselheiro deverá restituí-lo ao Plenário na sessão subseqüente, ou perante ele requerer prorrogação, cujo prazo não poderá exceder a sessão seguinte.
§ 2º Concedida a vista, o Conselheiro que a houver requerido passará à qualidade de Revisor.
Art. 50 Ao Conselheiro é assegurado o direito de vista do processo, em qualquer fase do julgamento, sempre que lhe parecer oportuno apreciá-lo diretamente.
§ 1º Com vista do processo, o Conselheiro deverá restituí-lo ao Plenário no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável, uma única vez, por igual período.
§ 2º Concedida a vista, o Conselheiro que a houver requerido passará à qualidade de Revisor. (Redação dada pela Deliberação nº 36 /1981)
Art. 51. Encerrada a discussão, os votos serão apurados por precedência de antigüidade, votando o Presidente em caso de empate.
§ 1º Será lícito ao vencido dar os fundamentos de seu voto por escrito. Estes, quando apresentados e lidos em sessão, a seu requerimento, serão transcritos em ata, de forma resumida, e incluídos no processo respectivo, juntamente com os do vencedor.
§ 2º Se o Relator for vencido, a decisão do Tribunal será redigida pelo Revisor ou à falta deste pelo Conselheiro que for designado pelo Presidente.
Art. 52. O voto prolatado em Plenário somente poderá ser alterado antes de proclamado o resultado do processo a que se refere.
Art. 53. O Secretário das Sessões certificará, em cada processo, a decisão do Tribunal.
Art. 54. As atas das sessões resumirão com clareza o que nas mesmas tiver ocorrido, devendo conter:
a) a data (dia, mês e ano) e a hora da abertura e encerramento da sessão;
b) o nome do Presidente ou do Conselheiro que o substituir;
c) o número e os nomes dos Conselheiros e Procuradores; e
d) os processos julgados, o resultado das votações e o mais que ocorrer.
Parágrafo único. Publicada a ata será enviada cópia da mesma aos Conselheiros e ao Ministério Público Especial, para os fins de direito.
Art. 55. As atas serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário das Sessões.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 54, as atas, em forma resumida, serão enviadas, de imediato, para publicação no órgão oficial do Estado.
Art. 56. A critério do Presidente ou a requerimento de Conselheiro ou do representante do Ministério Público Especial poderá a decisão do Plenário ser publicada no órgão oficial do Estado, na íntegra, inclusive com voto vencido.
CAPÍTULO II
DA PAUTA
Art. 57. A pauta dos julgamentos conterá somente os processos que possam ser julgados na sessão, inclusive os adiados.
§ 1º Serão retirados de pauta, por determinação do Presidente, os processos que, por qualquer motivo, não puderem ser julgados.
§ 2º O julgamento interrompido, em decorrência de pedido de vista, prosseguirá na forma do disposto no art. 50,
§ 1º
§ 3º Será mencionada na pauta seguinte qualquer circunstância que tenha motivado o adiamento ou a interrupção.
Art. 58. A pauta será remetida aos Gabinetes dos Conselheiros e dos membros do Ministério Público Especial no dia da sessão anterior àquela a que se destina.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 59. Na tramitação de processo observar-se-ão os seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias para o Relator; e
II - 60 (sessenta) dias para o Ministério Público Especial.
§ 1º Conta-se o prazo a partir do recebimento do processo nos Gabinetes, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 2º Os prazos só vencem em dia de sessão ordinária.
§ 3º Os prazos de que tratam os incisos I e II poderão ser prorrogados, a requerimento do Relator ou do Ministério Público Especial, aprovado pelo Tribunal.
§ 4º Esgotado o prazo e permanecendo o processo sem tramitação, o Presidente providenciará junto a quem o detiver, a fim de que o expediente tenha prosseguimento impreterivelmente até a sessão ordinária seguinte.
Art. 60. O Tribunal poderá, a requerimento de Conselheiro, colocar em discussão e votação processos cujos prazos hajam expirado, sendo o novo Relator designado, de ofício, pelo Presidente.
Parágrafo único. Nos casos do artigo anterior, o Relator não poderá ultrapassar o prazo de 2 (duas) sessões, na forma do
§ 1º do art. 50.
Art. 61. O Conselheiro que entrar em gozo de férias ou licença devolverá ao Presidente os processos que lhe foram distribuídos e que não tenham sido relatados.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO
Art. 62. O Tribunal de Contas:
I - julgará da regularidade das contas das pessoas indicadas nos arts. 23 e 24, mediante tomadas de contas levantadas pelas autoridades administrativas e das prestações de contas previstas em lei;
II - apreciará, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores;
III - ordenará a prisão dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem esquivar-se, abandonarem a função, o emprego, a comissão ou serviço de que se acharem encarregados. A prisão não poderá exceder de três meses. Findo o prazo, os documentos que serviram de base à decretação da medida coercitiva serão remetidos ao Procurador-Geral da Justiça, para a instauração do respectivo processo criminal. Essa competência, conferida ao Tribunal, não prejudica a do Governo e seus agentes, na forma da legislação em vigor, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável alcançado, até que o Tribunal delibere sobre esta, sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda Estadual;
IV - fixará, à revelia, o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado suas contas nem devolvido os livros e documentos de sua gestão;
V - ordenará seqüestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores em quantidade suficiente para segurança da Fazenda;
VI - mandará expedir quitação aos responsáveis cujas contas estiverem corretas;
VII - resolverá sobre o levantamento dos seqüestros decorrentes de suas decisões e ordenará a liberação dos bens seqüestrados e respectiva entrega; e
VIII - julgará os embargos opostos às decisões proferidas pelo Tribunal e a revisão do processo de tomada de contas em razão de recurso da parte ou do representante do Ministério Público Especial.
CAPÍTULO V
DAS CONTAS DO GOVERNADOR E DAS TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 63. Estão sujeitos à Tomada e Prestação de Contas e só por ato do Tribunal podem ser liberados de sua responsabilidade:
I - os ordenadores de despesa;
II - todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiros, valores e bens do Estado ou pelos quais responda, bem como os administradores das entidades da administração indireta; e
III - todos os servidores públicos, civis e militares ou qualquer pessoa ou entidades estipendiadas pelos cofres públicos, ou não, que derem causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais do Estado, ou pelos quais este responda (art. 24).
Parágrafo único. Os processos de tomada e prestação de contas a que se referem as Seções III, IV, VI, VII, VIII, e IX deste
Capítulo serão encaminhados ao Tribunal, obedecidos os respectivos prazos, pela Secretaria de Estado a cuja supervisão esteja sujeita a entidade.
Art. 64. Os atos concernentes a despesas de caráter secreto ou de caráter reservado não serão publicados, devendo nesse caráter ser examinados pelo Tribunal de Contas em sessão secreta.
Art. 65. O Tribunal julgará as contas dos responsáveis, proferindo decisão depois de haver determinado qualquer diligência ou inspeção que entender necessária para sanear o processo.
Art. 66. O Tribunal poderá requisitar, por intermédio da autoridade competente, os processos, documentos e informações que julgar imprescindíveis ao exame e julgamento das contas dos responsáveis.
Art. 67 Para os fins previstos nos artigos 65 e 66, as diligências determinadas pelo Tribunal deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes no prazo de 30 (trinta) ou, em casos especiais, 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogados por igual período, mediante pedido tempestivo, devidamente justificado.
Art. 67 Para os fins previstos nos artigos 65 e 66, as diligências determinadas pelo Tribunal deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido tempestivo, devidamente justificado. (Redação dada pela Deliberação nº 36 /1981)
Art. 68. Quando for verificada a configuração de alcance, o Tribunal, através da Secretaria da Sala das Sessões, promoverá a intimação do responsável, para alegar o que for a bem dos seus direitos, produzir documentos, constituir procurador e declarar seu domicílio, para o fim de ser notificado de qualquer decisão proferida no processo.
Art. 69. A intimação será feita por meio de ofício dirigido ao responsável, ou por edital publicado no órgão oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação, quando for incerto ou ignorado o domicílio do responsável.
Parágrafo único. O edital deverá ser publicado no mínimo, duas vezes, com um intervalo de 10 (dez) dias entre uma e outra publicação.
Art. 70. O prazo para cumprimento da intimação será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 71. O prazo da intimação correrá da data do recebimento do ofício, atestado pelo recibo do destinatário ou da data da última publicação do edital no Diário Oficial.
Art. 72. O responsável que passar a residir fora do Estado poderá constituir procurador, com poderes para receber as intimações e notificações que tiverem de ser feitas no decurso do processo e, concluído este, da decisão do julgamento.
Art. 73. O responsável que, intimado, não comparecer ou não constituir procurador, nem indicar ao Tribunal o seu domicílio, dentro do prazo marcado, será considerado revel, lavrando-se o competente termo.
Art. 74. O comparecimento do responsável perante o Tribunal produzirá o cancelamento da revelia em que houver incorrido.
Art. 75. Uma vez concluída a instrução do processo, ao responsável ou ao seu procurador será dada vista dos autos, a fim de produzir sua defesa.
Art. 76. Examinadas as alegações pelos órgãos próprios da Secretaria-Geral, subirá o processo a julgamento do Tribunal, depois de devidamente informado e com o parecer do Ministério Público Especial.
Art. 77. No julgamento das contas, o responsável pode ser considerado "quite", em "crédito" ou em "débito" com o Erário Estadual.
Art. 78. O Tribunal julgará os processos de tomada e prestações de contas no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da entrada de cada processo no Protocolo, excluídos da contagem os períodos consumidos com o cumprimento de diligências.
Parágrafo único. O julgamento do processo de que trata o art. 81 não está sujeito ao prazo fixado neste artigo.
Seção II
Das Contas do Governador
Art. 79. Integrarão o processo das Contas do Governador:
I - o Balanço Geral do Estado, compreendendo os Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais e demais peças contábeis previstas na legislação vigente; e
II - os relatórios dos órgãos competentes da Secretaria de Estado de Fazenda sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira estadual.
Art. 80. As Contas do Governador serão encaminhadas ao Tribunal de Contas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa, nos termos do inciso XIII do artigo 70 da Constituição do Estado.
Art. 81. O Tribunal de Contas apresentará minucioso relatório conclusivo sobre o resultado do exercício financeiro dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo em seu Protocolo.
Art. 82. Não sendo o processo enviado dentro do prazo fixado no artigo 80, o fato será, imediatamente, comunicado à Assembléia Legislativa, para os fins de direito, devendo ainda o Tribunal de Contas elaborar o seu relatório conclusivo dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término daquele prazo, louvando-se nos elementos colhidos em seus assentamentos e no exercício do controle externo.
Art. 83. Na primeira sessão seguinte à entrada do processo referente às Contas do Governador no Protocolo do Tribunal, será procedido o sorteio para a indicação do Relator, competindo ao representante do Ministério Público Especial designar, na mesma ocasião, o Procurador que irá funcionar no processo.
§ 1º Serão excluídos do sorteio os relatores das Contas do Governador anteriores, até que se complete o rodízio entre todos os Conselheiros.
§ 2º Não ocorrendo a remessa do processo, e imediatamente após o decurso do prazo fixado no artigo 80, será, da mesma forma, procedido o sorteio de que trata este artigo.
Art. 84. O Conselheiro Relator das Contas do Governador manterá permanentemente contato com os órgãos da Secretaria-Geral encarregados de assessorá-lo no exame das contas e proporá à Presidência ou ao Plenário as medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 85. O Relatório e o Parecer serão apresentados ao Presidente (com cópias para os demais Conselheiros e o representante do Ministério Público Especial), no prazo máximo de 50 (cinqüenta) dias, contados a partir do recebimento do processo.
Parágrafo único. Este prazo poderá ser ampliado para 55 (cinqüenta e cinco) dias, por deliberação do Plenário, mediante solicitação justificada do Relator.
Art. 86. O Relator ou qualquer Conselheiro, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da sessão, poderá solicitar ao Presidente que, ouvido o Plenário, requisite das autoridades da Administração Estadual os esclarecimentos, dados ou informações que julgue necessários ao exame e decisão da matéria; e, bem assim, o comparecimento de técnicos do Tribunal para prestarem esclarecimentos ao Plenário.
§ 1º Os técnicos convocados receberão, antecipadamente, a indicação das questões sobre as quais devam prestar esclarecimentos.
§ 2º As informações das autoridades da Administração Estadual e os esclarecimentos dos técnicos do Tribunal serão fornecidos e prestados antes de iniciar a discussão do Relatório e do Parecer.
Art. 87. A apreciação das Contas do Governador terminará, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes de expirar o prazo para a remessa do Parecer à Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Qualquer vista será concedida em comum, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, desde que não seja ultrapassado o período fixado neste artigo, ficando o processo em mesa, para esse fim.
Art. 88. As decisões do Plenário relativas ao Relatório e ao Parecer converter-se-ão em Parecer do Tribunal, que será redigido pelo Relator e assinado por todos os Conselheiros e Procuradores presentes.
§ 1º O Conselheiro que concorde apenas em parte com o Parecer do Tribunal poderá fazer declaração de voto, em que apresentará suas razões, a qual constará de ata e será juntada ao processo, se assim o desejar.
§ 2º O Conselheiro que for vencido na decisão poderá apresentar seu voto por escrito, o qual constará de ata e do processo, se assim o pretender.
Art. 89. O processo referente às Contas do Governador, com o Parecer conclusivo do Tribunal e a declaração de voto ou voto vencido acaso apresentados pelos Conselheiros, na forma do artigo anterior, será encaminhado ao Governador, para os fins de direito.
Seção III
Das Tomadas de Contas da Administração Direta e Das Entidades Autárquicas
Subseção I
Das Tomadas de Contas Dos Ordenadores de Despesa e da Administração Direta
Art. 90. As Tomadas de Contas serão:
I - organizadas pelos órgãos de contabilidade;
II - certificadas pelos órgãos de controle financeiro e orçamentário interno;
III - acompanhadas de pronunciamento sobre a regularidade, por parte dos Chefes de órgãos do Governo do Estado ou do Secretário de Estado, ou da autoridade por estes delegada quando se tratar de contas de órgãos do Governo ou dos Secretários. Sendo as contas de unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Judiciário, o pronunciamento caberá às autoridades competentes;
IV - acompanhadas de comunicação das providências que as autoridades referidas no inciso anterior tenham tomado, para resguardar o interesse público e a probidade da aplicação dos dinheiros públicos; e
V - acompanhadas do depoimento do responsável, indiciado por infrações às leis e regulamentos relativos à administração financeira.
§ 1º Os demonstrativos contábeis, nos termos da legislação vigente, integrarão os processos de tomada de contas.
§ 2º Os processos de tomada de contas dos ordenadores de despesa da Administração Direta serão remetidos ao Tribunal até 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro.
§ 3º A decisão do Tribunal será comunicada à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, se cancele o nome do responsável no respectivo registro, ou, no caso de irregularidade, se adotem as providências destinadas a saná-las, dentro do prazo que o Tribunal fixar.
Subseção II
Da Tomada de Contas Dos Administradores Das Entidades Autárquicas
Art. 91. O julgamento pelo Tribunal das tomadas de contas dos administradores das entidades autárquicas será feito à base dos seguintes documentos que integrarão os respectivos processos:
I - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais;
II - o relatório dos respectivos serviços de contabilidade, acompanhado das informações e demonstrações referidas no inciso anterior;
III - parecer de órgão interno que deva dar seu pronunciamento sobre as contas;
IV - Certificado de Auditoria do órgão competente;
V - a relação dos responsáveis por adiantamentos e sua posição ante a entidade; e
VI - o termo de verificação dos valores existentes na Tesouraria, em 31 de dezembro, autenticado por quem de direito.
Art. 92. Os processos de tomada de contas dos administradores autárquicos serão remetidos ao Tribunal até 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro.
Seção IV
Das Prestações de Contas Dos Administradores Das Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Das Fundações Instituídas ou Mantidas Pelo Poder Público Estadual
Art. 93. O julgamento pelo Tribunal da regularidade das contas dos administradores das sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações e das que, por força da lei, lhe devam prestar contas, será feito à base dos seguintes documentos que lhe deverão ser apresentados pelos administradores:
a) o relatório anual e os balanços da entidade, acompanhados de análise das cédulas sintéticas do ativo e do passivo, de notas explicativas às demonstrações financeiras, das atas das assembléias gerais e das alterações estatutárias havidas no exercício;
b) o parecer de órgão interno que deva dar seu pronunciamento sobre as contas; e
c) o Certificado de Auditoria Externa à entidade sobre a exatidão do balanço, e o Certificado da Auditoria Geral do Estado.
§ 1º A decisão do Tribunal, que poderá ser precedida de inspeção na forma do art. 28, inciso IV, será comunicada à entidade e à autoridade administrativa a que estiver vinculada.
§ 2º Quando o assunto o justificar, o Tribunal fará comunicação ao Governador e à Assembléia Legislativa.
Art. 94. As prestações de contas das entidades referidas no artigo anterior serão apresentadas ao Tribunal, se:
I - sociedade de economia mista ou empresa pública revestida da forma de sociedade anônima, até 30 (trinta) dias antes da realização da assembléia em que devam ser apreciados os relatórios, as contas e os balanços;
II - empresa pública não revestida da forma de sociedade anônima, no máximo até 90 (noventa) dias do encerramento do respectivo exercício financeiro; e
III - fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Estadual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da apreciação pelo órgão estatutário competente, nos termos do disposto no art. 33.
Seção V
Das Prestações de Contas da Aplicação Dos Recursos Recebidos Pelos Municípios, do Estado ou Por Seu Intermédio
Art. 95. O Tribunal de Contas julgará prestações de contas a que, na forma do inciso V do art. 57 da Constituição Estadual, estão sujeitas as autoridades municipais.
Parágrafo único. As prestações de contas deverão ser apresentadas ao Tribunal de Contas até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente as do recebimento dos recursos, e constarão dos seguintes documentos:
a) discriminação das despesas efetuadas, indicando a data, o valor, o nome do credor e, resumidamente, de que constarem, acompanhada da relação dos restos a pagar;
b) relatório da autoridade municipal, a respeito da aplicação do numerário, acompanhado do plano de aplicação dos recursos recebidos; e
c) declaração do responsável pelo Setor de Contabilidade, de que o numerário recebido e as despesas realizadas foram escrituradas nos registros contábeis do órgão municipal competente.
Seção VI
Das Prestações de Contas Das Entidades Que Recebam Subvenções e Auxílios
Art. 96. As entidades subvencionadas estão sujeitas à prestação de contas, na forma da lei, e só mediante ato do Tribunal poderão ser liberadas de sua responsabilidade.
Parágrafo único. Os representantes das entidades responderão pelas mesmas na forma da lei.
Art. 97. Para os efeitos do artigo anterior integrarão o processo de prestação de contas:
I - os comprovantes da despesa no valor igual ou superior ao do benefício concedido;
II - a aprovação das contas pela autoridade concedente; e
III - o recorte do órgão oficial em que tiver sido publicada a aprovação referida no item anterior.
Seção VII
Da Tomada de Contas Dos Almoxarifes, Armazenistas e Demais Responsáveis Pela Guarda de Material e Bens Patrimoniais, Bem Como, da Tomada de Contas Dos Exatores Estaduais
Subseção I
Da Tomada de Contas Dos Almoxarifes, Armazenistas e Demais Responsáveis Pela Guarda de Material e Bens Patrimoniais
Art. 98. Os processos de tomada de contas dos almoxarifes, armazenistas e demais responsáveis pela guarda de material e de bens patrimoniais serão apresentados ao Tribunal:
I - até 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro;
II - no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do fato que o originou, quando ocorrer:
a) extinção do órgão ou unidade administrativa;
b) substituição ou falecimento do responsável; e
c) desfalque, desvio ou outra qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Estadual.
Art. 99. A Tomada de Contas dos almoxarifes, armazenistas e demais responsáveis pela guarda de material e bens patrimoniais, terá por base o inventário da respectiva dependência, levantado no final de cada exercício financeiro ou por ocasião das hipóteses previstas no inciso II, do artigo anterior.
§ 1º Quando o responsável se recusar a assistir ao levantamento do inventário e assiná-lo, o fato será consignado no termo de responsabilidade firmado pelo servidor, ou comissão encarregada de executá-lo, bem como pelo chefe a quem o responsável esteja subordinado.
§ 2º A falta de inventário não isenta o servidor da responsabilidade por materiais que estiverem sob sua guarda.
§ 3º É obrigatória a juntada ao processo de pronunciamento do chefe, a quem o responsável estiver subordinado, sobre a falta do inventário.
Art. 100. Das Tomadas de Contas dos almoxarifes, armazenistas ou responsáveis pela guarda de material e bens patrimoniais, integrantes, ou não, dos processos a que se refere a
Seção III deste Capítulo, deverão constar:
I - cópia do inventário levantado em 31 de dezembro ou por ocasião dos casos previstos no artigo anterior, com a indicação das quantidades do material estocado, sua discriminação, valores unitários e totais;
II - demonstrativo da movimentação dos bens no período a que se refere a Tomada de Contas, mencionando o saldo anterior, as entradas, as saídas e o saldo para o exercício ou período seguinte;
III - relatório conclusivo do tomador das contas, no qual se indiquem o nome completo, cargo ou função, número de matrícula e período da gestão do responsável, bem como o estado da dependência em que se encontra armazenado o material e a conservação deste;
IV - cópia das guias de recolhimento ao Tesouro do Estado dos valores correspondentes às faltas apuradas;
V - declaração escrita do responsável, justificando, ou não, as diferenças ou outras irregularidades apuradas;
VI - pronunciamento do dirigente, a quem o responsável esteja subordinado, sobre as contas apresentadas; e
VII - demonstração, assinada pelo tomador ou pelos tomadores das contas e com o "ciente" do responsável, das faltas e sobras apuradas, especificando os artigos ou materiais, quantidade, descrição, preço unitário e total dos mesmos.
Subseção II
Da Tomada de Contas Dos Exatores Estaduais
Art. 101. As Tomadas de Contas dos Exatores Estaduais serão apresentadas ao Tribunal até 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro, ou no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o conhecimento ou comunicação de que houve por parte do responsável, desfalque, desvio de bens ou outra qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Estadual.
Parágrafo único. Ocorrendo o falecimento do Exator, a sua tomada de contas será apresentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 102. Os processos de Tomada de Contas dos Exatores serão organizados pelo setor contábil competente do órgão a que pertencerem e constituídos, basicamente, dos elementos seguintes:
I - balancete financeiro, em que se consignarão:
a) no DÉBITO, arrecadação efetuada no exercício financeiro, ou período de gestão do responsável, de cada órgão e por tipo de renda;
b) no CRÉDITO, os recolhimentos efetuados em cumprimento de determinação da autoridade competente, de cada órgão e por tipo de renda; e
c) SALDO em poder do responsável;
II - termo de conferência de caixa;
III - Certificado de Auditoria;
IV - pronunciamento de autoridade competente sobre a regularidade da arrecadação; e
V - relatório do tomador das contas.
Seção VIII
Da Tomada de Contas Dos Gestores Especiais
Art. 103. O processo de tomada de contas de gestor de Fundo Especial será organizado e examinado em conformidade:
I - com as normas peculiares estabelecidas na legislação instituidora do Fundo, ex-vi do art. 74 da Lei Federal nº 4.320 , de 17.03.64; e
II - no que couber, com o determinado na
Seção III deste Capítulo.
Seção IX
Das Tomadas de Contas, Dos Responsáveis de Que Trata o Artigo 29 Deste Regimento Interno
Art. 104. A Administração, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação ou conhecimento do fato, procederá a tomada de contas em casos de:
I - impugnação de despesas feitas por adiantamento;
II - verificação de que determinada conta não foi prestada;
III - desfalque ou desvio de bens do Estado ou pelos quais este responda; e
IV - outras irregularidades de que resulte prejuízo para a Fazenda Estadual.
Parágrafo único. Os processos de tomada de contas de que trata este artigo, depois de concluído pelos respectivos órgãos competentes, inclusive com a anexação do Certificado de Auditoria emitido pela Auditoria Geral do Estado, deverão ser remetidos ao Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da comunicação ou do conhecimento do fato.
TÍTULO V
Dos Recursos e da Execução das Decisões
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 105. O Ministério Público Especial e os interessados poderão recorrer para o Tribunal de Contas nas decisões deste.
Parágrafo único. Quando não for recorrente, o Ministério Público Especial se manifestará obrigatoriamente sobre o recurso.
Art. 106. Cabem os seguintes recursos:
I - reconsideração;
II - embargos;
III - embargos de declaração; e
IV - revisão.
Art. 107. Das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas sobre matéria de sua competência cabe pedido de reconsideração se, pela sua natureza, não estiver enquadrado nos incisos II, III e IV do artigo 106.
§ 1º O pedido de reconsideração poderá ser feito uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da ciência da decisão.
§ 2º Somente as partes legitimamente interessadas no processo são competentes para formular o pedido de reconsideração.
Art. 108. Cabem embargos quando não for unânime o julgamento proferido em pedido de reconsideração e em revisão. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Art. 109. Cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, dúvida ou contradição.
Parágrafo único. Os embargos de que trata este artigo poderão ser opostos mesmo quando a decisão do Tribunal for unânime.
Art. 110. Os embargos podem ser opostos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação ou da publicação no órgão oficial do Estado.
Art. 111. Os embargos serão deduzidos por artigos pelos quais se exponha o fundamento do recurso com a maior precisão.
Art. 112. Apresentado o recurso ao Tribunal, o Corpo Instrutivo, após informar sobre a tempestividade do mesmo, encaminha-lo-á ao Presidente, que o remeterá ao Ministério Público Especial.
Parágrafo único. Instruído com o parecer do Ministério Público Especial, será o processo distribuído ao Conselheiro, para relatar em sessão, na qual se decidirá in limine, sobre o cabimento do recurso.
Art. 113. Admitidos os embargos, o processo voltará ao Ministério Público Especial, que os apreciará em todos os seus aspectos, subindo os mesmos, em seguida, à consideração do Tribunal, que os julgará aprovados ou não.
Art. 114. Os embargos de declaração serão opostos por petição, em que se alegue que a decisão foi omissa em algum ponto ou contraditória, no todo ou em parte, obscura ou duvidosa. Feita a juntada de petição ao processo, irá este ao Ministério Público Especial, que emitirá parecer, e ao Presidente, que o distribuirá ao Relator. O embargante e o Ministério Público Especial poderão juntar documentos aos embargos até a sessão do julgamento.
Art. 115. O recurso de revisão tem efeito suspensivo e poderá ser interposto uma única vez pelos responsáveis, seus herdeiros e fiadores, bem como pelo Ministério Público Especial, nos seguintes casos:
I - da decisão que julgar as contas e fixar o alcance do responsável, e da que denegar provimento aos embargos, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - da decisão definitiva sobre as contas, no prazo prescrito de 5 (cinco) anos, se fundamentada:
a) em erro de cálculo, nas contas;
b) em falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão;
c) na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova anteriormente produzida;
d) na falta de defesa do responsável, quando não intimado por ocasião do julgamento; e
e) em documento ou prova, cuja falsidade haja sido demonstrada em processo com sentença transitada em julgado, no juízo cível ou no criminal.
§ 1º Quando não for o recorrente, o Ministério Público Especial se pronunciará sobre a tempestividade e o mérito do recurso.
§ 2º O Tribunal poderá converter o julgamento em diligência, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, se julgar necessária a produção de alguma prova, algum depoimento ou esclarecimento.
§ 3º Provido o recurso, será determinada a correção de quaisquer erros apurados e de suas conseqüências.
§ 4º Os responsáveis, seus herdeiros e fiadores poderão fazer-se representar no processo por procurador legalmente constituído.
Art. 116. A decisão nos pedidos de revisão determinará a correção de quaisquer erros ou enganos apurados.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 117. Decorridos 10 (dez) dias da notificação do responsável, o Tribunal de Contas expedirá a competente quitação em seu favor, se julgado quite com a Fazenda Estadual, arquivando em conseqüência o processo.
Art. 118. Julgado o responsável em débito, será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a importância do alcance fixado, inclusive juros de mora e correção monetária, se devidos.
Art. 119. O tribunal, nos casos de não atendimento da notificação, poderá tomar as seguintes providências:
I - ordenar a liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;
II - determinar o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos ou proventos do responsável; e
III - determinar a cobrança judicial pela via executiva, através da Procuradoria Geral do Estado, que receberá a documentação e as informações necessárias por intermédio do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas.
Art. 120. O Tribunal de Contas concederá o prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, para a conclusão dos expedientes necessários à aplicação das penas estabelecidas no artigo 118.
Parágrafo único. Aos servidores que deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas disciplinares aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependam, o Tribunal de Contas imporá multa não superior a 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos mensais, que poderá ser recolhida nos termos do Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo.
Art. 121. Incorrerá em crime contra Administração Pública, nos termos da lei federal, a autoridade ou representante da Fazenda Pública que no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão do Tribunal ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as providências que lhe couberem.
Art. 122. As infrações das leis e regulamentos relativos à administração financeira sujeitarão seus autores a multa não superior a 30 (trinta) vezes o valor da UFERJ, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis pela administração.
§ 1º O Tribunal de Contas, por ocasião do julgamento,
considerando a gravidade da falta e as condições em que se deu, fixará o valor da multa entre 1 (uma) e 30 (trinta) vezes o valor da UFERJ, para os fins da comunicação de que trata o
§ 2º
§ 2º A multa de que trata o presente artigo será à vista da comunicação feita pelo Tribunal, imposta pela autoridade administrativa que, não atendendo a esta disposição, ficará sujeita às penas disciplinares e à multa referida no parágrafo único do artigo 120.
Art. 123. Nos casos em que houver violação da lei penal, o Tribunal provocará a competente ação, através do Ministério Público Especial.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 124. Nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 9 , de 12.12.77, compete à Procuradoria Geral do Estado exercer a defesa dos interesses da administração junto ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público Especial (art. 68,
§ 1º, da Constituição Estadual).
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 125. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente eleitos na segunda quinzena do mês de dezembro de 1978, iniciar-se-ão no dia 17 de março de 1979 e findarão no dia 31 de dezembro de 1980.
Art. 126. Nos casos de aproveitamento de Conselheiro, posto em disponibilidade na forma do Decreto-lei nº 4 , de 15 de março de 1975, regula - se a antigüidade pela data da posse no Tribunal de Contas de origem.
Art. 127. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 128. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 1 , de 2 de fevereiro de 1971, nº 6 , de 13 de julho de 1971, nº 20 , de 30 de agosto de 1973, nº 21 , de 27 de dezembro de 1973, nº 22 , de 4 de julho de 1974 e nº 23 , de 2 de julho de 1974, todas do extinto Tribunal de Contas do antigo Estado da Guanabara.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 1978
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA
Vice-Presidente no exercício da Presidência
NOTAS
* Publicada no DORJ de 18.12.78.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 45/1982 de 09/11/1982 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465302 AND idambito = 4 LIMIT 1
Deliberação nº 36/1981 de 28/04/1981 - Contém informações revogadas tacitamente
Deliberação nº 25/1980 de 19/08/1980 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Resolução nº 1/1971 de //
Resolução nº 6/1971 de //
Resolução nº 20/1973 de //
Resolução nº 21/1973 de //
Resolução nº 22/1974 de //
Resolução nº 23/1974 de //