Deliberação nº 144/1991
Estabelece parâmetros para a adoção de fórmula e índices de reajustamento de preços dos contratos celebrados pelo Estado do Rio de Janeiro.
DELIBERAÇÃO Nº 144, 19 DE SETEMBRO DE 1991
(Revogada pela Deliberação nº 146 /1991)
Estabelece parâmetros para a adoção de fórmula e índices de reajustamento de preços dos contratos celebrados pelo Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e consoante o disposto na Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e;
considerando que a Lei nº 1.604 , de 04.01.90, em seu artigo 3º, disciplinou o reajustamento de preços dos contratos estaduais, mediante incorporação de índices analíticos de custos mensais, a cada preço unitário, determinados pela EMOP, e observada uma fórmula própria;
considerando que a disposição legal anterior disciplinou de forma diferente e, até incompatível com a que então vigorava - artigos 59 e 63 do Decreto nº 3.149 , de 28.04.80 (Regulamento do Título XI do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública, aprovado pela Lei nº 287 , de 04.12.79), e por essa razão, foi, tacitamente, derrogada, em face do disposto no artigo 2º,
§ 1º da Lei de Introdução ao Código Civil;
considerando que a Lei nº 1.836 , de 11.07.91, expressamente revogou o referido artigo 3º da Lei nº 1.604 /90, e o legislador não repristinou as disposições anteriores que disciplinavam os critérios (fórmula com índices) e condições (variações de preços) dos reajustes de preços, previstos no Título XI da Lei nº 287 /79 (artigo 238, III) e em seu Regulamento (artigos 45, III, 57, II, "d" e 59 a 68, do Decreto nº 3149 /80);
considerando que não há, no Estado, disposição legal que determine os índices oficiais (bem como a fórmula adequada) para o cálculo dos reajustes dos contratos administrativos celebrados pela Administração Pública;
considerando que à EMOP cabe confeccionar a lista de índices de custos a ser publicada no Diário Oficial (artigo 71, IV, do Regimento Interno da EMOP - D.O. de 29.01.91);
considerando que compete ao Tribunal de Contas do Estado exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial sobre atos, contratos e contas, realizados ou celebrados pelas entidades ou órgãos do Estado e dos Municípios (à exceção do Rio de Janeiro) - artigos 122, 123, 124 e
§ 1º e 125 da C.E. (estes dois, acrescidos pela E.C. nº 04 /91);
considerando que essa fiscalização é exercida sobre os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade (artigo 122, da C.E.);
considerando que ao Tribunal - no exercício de sua competência constitucional para fiscalizar a economicidade das despesas públicas - cumpre verificar se a sua realização foi a menos onerosa possível para o Estado e Municípios, aliada ao máximo proveito;
considerando que essa realização menos onerosa pode acontecer em sentido contrário - diante da omissão do texto legal próprio, regulador do reajuste de preços - pela utilização de índices de preços incompatíveis com o interesse público;
considerando que não há, no momento, face ao disposto nos artigos 4º e 5º da Lei Federal nº 8.178 , de 01.03.91, e na Portaria nº 429, do Sr. Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, e na Lei nº 8.218 , de 29.08.91, quaisquer vedações aos reajustes de preços contratuais, desde que previamente pactuados;
considerando, ainda, que as atividades praticadas pela Administração Pública têm em vista o interesse público e, por essa razão, quando legitimamente exercidas, não devem sofrer solução de continuidade;
considerando, finalmente, que não deve o Tribunal se omitir, ante a lacuna legal, com a possível utilização indiscriminada dos índices setoriais, razão por que deve estabelecer até que a legislação competente volte a disciplinar o assunto - parâmetros que impeçam possíveis liberalidades no trato da coisa pública, uma vez que diversos órgãos estaduais e municipais vêm encaminhando ao Tribunal consultas sobre a matéria, o que deu ensejo a recente decisão desta Corte (Sessão de 10.09.91), ao responder à da FEEMA, provocada por seu Presidente, pelo Ofício PRES-0654/91, de 06.08.91, decisão esta que deverá ser adotada por toda a Administração Pública jurisdicionada deste Tribunal de Contas, uma vez que tal reajustamento deve ser uniforme;
DELIBERA:
Art. 1º O reajustamento de preços contratuais, admitido pelo artigo 238, III da Lei nº 287 /79, e desde que previamente previsto o Edital ou nas condições que embasam a dispensa ou a inexigibilidade de licitação, poderá ser livremente pactuado entre as partes, ressalvada a hipótese abaixo, com aplicação de índices setoriais de preços (oficiais ou não), observado, prioritariamente, o interesse público e a fórmula R = (i/io - 1) Po.
Onde:
R = Reajustamento
I - = Índice do mês a ser reajustado
io = Índice do mês da proposta
Po = Preço da proposta
Parágrafo único. No caso de o índice ser elaborado (ou determinado) e publicado pela EMOP (artigo 71, IV, do seu Regimento Interno), devem as partes, obrigatoriamente, observá-lo.
Art. 2º Nos casos especiais de reajustamento de preços, previstos no artigo 61 incisos e parágrafo único e no artigo 62 e §§ do Decreto nº 3.149 /80, deverão as partes observar as disposições ali estabelecidas.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 1991.
REYNALDO SANT`ANNA
Presidente
NOTAS
* Publicada no DORJ de 24.09.91.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 146/1991 de 11/10/1991 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Nenhum Ato.