Deliberação nº 15/1979
Baixa normas a serem observadas na apreciação de processos de aposentadoria e de reforma.
DELIBERAÇÃO Nº 15, 5 DE JULHO DE 1979
(Revogada pela Deliberação nº 118 /1989)
Baixa normas a serem observadas na apreciação de processos de aposentadoria e de reforma.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e à vista da Lei Complementar nº 9 , de 12.12.77, e;
considerando que a prova da prestação de tempo de serviço é documento indispensável para a apreciação dos atos de aposentadoria ou de reforma;
considerando que somente a prova da prestação de tempo de serviço comprova os cálculos de parcelas constitutivas dos proventos;
considerando, pelas razões expostas e no interesse dos próprios inativos, ser necessária a adoção de providências que agilizem a formalização dos processos de aposentadoria e de reforma,
DELIBERA:
Art. 1º No exame dos processos de aposentadoria e de reforma, o Corpo Instrutivo verificará, preliminarmente, se o tempo de serviço está perfeitamente comprovado por meio de certidão ou de outro documento hábil, na forma da Lei.
Parágrafo único. Serão restituídos pelo Presidente ao órgão de origem, a fim de serem convenientemente instruídos, os processos remetidos ao Tribunal em desacordo com o disposto neste artigo.
Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 5 de julho de 1979.
DANILLO NUNES
Presidente
NOTAS
* Publicada no DORJ de 06.07.79.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 118/1989 de 11/05/1989 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465232 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Nenhum Ato.