TCERJ · RJ

Deliberação nº 15/1979

Baixa normas a serem observadas na apreciação de processos de aposentadoria e de reforma.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 15, 5 DE JULHO DE 1979

(Revogada pela Deliberação nº 118 /1989)

Baixa normas a serem observadas na apreciação de processos de aposentadoria e de reforma.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e à vista da Lei Complementar nº 9 , de 12.12.77, e;

considerando que a prova da prestação de tempo de serviço é documento indispensável para a apreciação dos atos de aposentadoria ou de reforma;

considerando que somente a prova da prestação de tempo de serviço comprova os cálculos de parcelas constitutivas dos proventos;

considerando, pelas razões expostas e no interesse dos próprios inativos, ser necessária a adoção de providências que agilizem a formalização dos processos de aposentadoria e de reforma,

DELIBERA:

Art. 1º No exame dos processos de aposentadoria e de reforma, o Corpo Instrutivo verificará, preliminarmente, se o tempo de serviço está perfeitamente comprovado por meio de certidão ou de outro documento hábil, na forma da Lei.

Parágrafo único. Serão restituídos pelo Presidente ao órgão de origem, a fim de serem convenientemente instruídos, os processos remetidos ao Tribunal em desacordo com o disposto neste artigo.

Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 5 de julho de 1979.

DANILLO NUNES

Presidente

NOTAS

* Publicada no DORJ de 06.07.79.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 118/1989 de 11/05/1989 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465232 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Nenhum Ato.