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Deliberação nº 164/1992

Dispõe sobre o CADASTRO DO RESPONSÁVEL, peça integrante dos processos de prestação, tomada de contas e tomada de contas especial, e dá outras providências.

DELIBERAÇÃO Nº 164, 10 DE DEZEMBRO DE 1992

Dispõe sobre o CADASTRO DO RESPONSÁVEL, peça integrante dos processos de prestação, tomada de contas e tomada de contas especial, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e na forma do artigo 4º, inciso I e do artigo 81 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990;

considerando que, para a execução das decisões do Tribunal de Contas, se faz necessária a completa qualificação do responsável, com a indicação do seu domicílio,

DELIBERA:

Art. 1º Fica aprovado o modelo anexo, do Cadastro do Responsável, destinado à qualificação do responsável ou responsáveis nos processos de prestação, tomada de Contas e tomada de contas especial, a ser adotado pelos órgãos jurisdicionados.

§ 1º O Cadastro do Responsável deverá integrar todos os processos relativos a contas encaminhados ou reencaminhados ao Tribunal, a partir de 1º de janeiro de 1993.

§ 2º O Cadastro do Responsável será preenchido no órgão de origem e, depois de autenticado pelo encarregado do setor de pessoal, inserido no processo respectivo, integrando-o como um dos seus elementos essenciais.

§ 3º Serão juntados, em cada processo, tantos exemplares do Cadastro quantos forem os responsáveis existentes.

Art. 2º A Secretaria-Geral de Controle Externo, quando houver aplicação de multa em processos de outra natureza, solicitará, de imediato, o Cadastro do Responsável, ao órgão de origem, que observará o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º

Parágrafo único. O encarregado do setor de pessoal do órgão de origem remeterá o Cadastro do Responsável ao Secretário-Geral de Controle Externo, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da solicitação.

Art. 3º Nos processos relativos a contas em tramitação no Tribunal até 31 de dezembro de 1992 serão observados, quando necessário, os procedimentos determinados no artigo 2º e seu parágrafo único.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de dezembro de 1992.

REYNALDO SANT`ANNA

Presidente

NOTA

* Publicada no DORJ de 15.12.92.

ANEXO À DELIBERAÇÃO Nº 164, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Órgão)

1 - QUALIFICAÇÃO Nome Completo: Filiação: Naturalidade: Nascimento: / /

2 - DOCUMENTAÇÃO: Identidade nº : Emitente: Data: / / C.P.F. nº : - Título de Eleitor nº : Zona: Seção:

3 - SE SERVIDOR: Matrícula: Cargo Efetivo: Cargo em Comissão: Lotação Originária:

4 - ENDEREÇO: 4.1 - Residencial: nº Bairro / Distrito: Município: CEP: - Telefone: 4.2 - Funcional / Comercial: nº Bairro / Distrito: Município: CEP: - Telefone:

5 - OBSERVAÇÕES:

6 - AUTENTICAÇÕES:

Elaborado em / /

Preenchido por: matr.

Revisado por: matr.

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