Deliberação nº 164/1992
Dispõe sobre o CADASTRO DO RESPONSÁVEL, peça integrante dos processos de prestação, tomada de contas e tomada de contas especial, e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 164, 10 DE DEZEMBRO DE 1992
Dispõe sobre o CADASTRO DO RESPONSÁVEL, peça integrante dos processos de prestação, tomada de contas e tomada de contas especial, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e na forma do artigo 4º, inciso I e do artigo 81 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990;
considerando que, para a execução das decisões do Tribunal de Contas, se faz necessária a completa qualificação do responsável, com a indicação do seu domicílio,
DELIBERA:
Art. 1º Fica aprovado o modelo anexo, do Cadastro do Responsável, destinado à qualificação do responsável ou responsáveis nos processos de prestação, tomada de Contas e tomada de contas especial, a ser adotado pelos órgãos jurisdicionados.
§ 1º O Cadastro do Responsável deverá integrar todos os processos relativos a contas encaminhados ou reencaminhados ao Tribunal, a partir de 1º de janeiro de 1993.
§ 2º O Cadastro do Responsável será preenchido no órgão de origem e, depois de autenticado pelo encarregado do setor de pessoal, inserido no processo respectivo, integrando-o como um dos seus elementos essenciais.
§ 3º Serão juntados, em cada processo, tantos exemplares do Cadastro quantos forem os responsáveis existentes.
Art. 2º A Secretaria-Geral de Controle Externo, quando houver aplicação de multa em processos de outra natureza, solicitará, de imediato, o Cadastro do Responsável, ao órgão de origem, que observará o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º
Parágrafo único. O encarregado do setor de pessoal do órgão de origem remeterá o Cadastro do Responsável ao Secretário-Geral de Controle Externo, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da solicitação.
Art. 3º Nos processos relativos a contas em tramitação no Tribunal até 31 de dezembro de 1992 serão observados, quando necessário, os procedimentos determinados no artigo 2º e seu parágrafo único.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 1992.
REYNALDO SANT`ANNA
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 15.12.92.
ANEXO À DELIBERAÇÃO Nº 164, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Órgão)
1 - QUALIFICAÇÃO Nome Completo: Filiação: Naturalidade: Nascimento: / /
2 - DOCUMENTAÇÃO: Identidade nº : Emitente: Data: / / C.P.F. nº : - Título de Eleitor nº : Zona: Seção:
3 - SE SERVIDOR: Matrícula: Cargo Efetivo: Cargo em Comissão: Lotação Originária:
4 - ENDEREÇO: 4.1 - Residencial: nº Bairro / Distrito: Município: CEP: - Telefone: 4.2 - Funcional / Comercial: nº Bairro / Distrito: Município: CEP: - Telefone:
5 - OBSERVAÇÕES:
6 - AUTENTICAÇÕES:
Elaborado em / /
Preenchido por: matr.
Revisado por: matr.
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