Deliberação nº 165/1992
Estabelece normas para a atualização de débitos apurados em processos de Prestação, Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial, e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 165, 10 DE DEZEMBRO DE 1992
Estabelece normas para a atualização de débitos apurados em processos de Prestação, Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e na forma do artigo 4º, inciso I e do artigo 81 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990,
DELIBERA:
Art. 1º Os débitos apurados em processos de Prestação, Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial serão atualizados a partir da data:
I - de aquisição ou incorporação, quando se tratar de desaparecimento de bem permanente;
II - da última aquisição, pelo valor unitário dessa, quando se tratar de desaparecimento de bem de consumo;
III - limite para aplicação de adiantamento, quando se tratar da sua não comprovação, do saldo não recolhido ou de despesa impugnada;
IV - em que foi efetuado o pagamento, quando se tratar de impugnação de despesa, exceto no caso de adiantamento;
V - em que ocorreu o fato, quando se tratar de desfalque;
VI - determinada pelo Plenário, nos casos não previstos nos incisos anteriores.
Art. 2º Os débitos mencionados no artigo anterior serão atualizados de acordo com a variação dos seguintes indexadores:
I - ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), no período de outubro de 1964 a março de 1986;
II - OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), no período de março de 1986 a janeiro de 1989;
III - BTN (Bônus do Tesouro Nacional), no período de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991;
IV - UFERJ (Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro), a partir de fevereiro de 1991.
Art. 3º As Inspetorias-Gerais de Controle Externo juntarão à instrução inicial de processo de Prestação, Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial, quando cabível, o "Levantamento de Débito", na forma do
ANEXO I.
Art. 4º Na decisão do Plenário que determinar o recolhimento de débitos atualizados monetariamente, constará, além da quantia em moeda corrente, a quantidade de UFERJ`s correspondente, conforme demonstrado no "Levantamento de Débito".
Art. 5º Os juros de mora serão devidos e calculados à razão de 1% ao mês-calendário ou fração:
I - a partir da data em que ocorreu o fato, no caso de débito, quando as contas forem julgadas irregulares, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990;
II - após o trigésimo dia do recebimento da citação da decisão, no caso de multa;
Art. 6º Com vista à cobrança judicial, a Secretaria-Geral de Controle Externo emitirá o "Demonstrativo de Débito", na forma do Anexo II, em duas vias, juntando a primeira ao processo que originou o débito e a segunda ao Processo Especial de Cobrança Executiva.
Art. 7º Para fins desta Deliberação, ficam aprovados os modelos constantes dos Anexos I e II, a seguir discriminados:
I - Levantamento de Débito;
II - Demonstrativo de Débito.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 1992.
REYNALDO SANT`ANNA
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 15.12.92.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
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