Deliberação nº 166/1992
Estabelece normas e aprova modelos para a execução das decisões do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro de que resultem imputação de débito ou cominação de multa, e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 166, 10 DE DEZEMBRO DE 1992
(Revogada pela Deliberação nº 267 /2016)
Estabelece normas e aprova modelos para a execução das decisões do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro de que resultem imputação de débito ou cominação de multa, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e na forma do artigo 4º, inciso I e do artigo 81 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, DELIBERA:
Art. 1º As citações elaboradas pela Secretaria das Sessões, na forma do Regimento Interno, que possam implicar no recolhimento de débito ou multa aos cofres públicos, serão encaminhadas, junto com os respectivos processos, à Secretaria-Geral de Controle Externo, que preencherá as guias de recolhimento correspondentes, anexando-as aos expedientes.
Parágrafo único. Os expedientes serão remetidos aos interessados, pelo Serviço de Expediente da Coordenadoria Setorial de Comunicações, através do correio, mediante carta registrada pelo "Sistema de Mão Própria".
Art. 2º Se devolvido o expediente, será o mesmo encaminhado à Secretaria-Geral de Controle Externo.
§ 1º Nessa hipótese, a citação será entregue pessoalmente ao interessado, contra apresentação de documento de identificação, por meio de guia de remessa, onde o servidor do Tribunal de Contas registrará a espécie de documento apresentado, seu número, órgão emitente e data de emissão, ou, se for o caso, os fatos que impediram a sua localização.
§ 2º Não localizado o interessado, a Secretaria-Geral de Controle Externo certificará o fato no processo conforme modelo constante do
ANEXO I, encaminhando-o à Secretaria das Sessões para publicação de edital, nos termos do Regimento Interno, após o que o mesmo retornará àquela Secretaria-Geral.
Art. 3º Os processos a que se referem os expedientes mencionados no artigo 1º permanecerão na Secretaria-Geral de Controle Externo que deles dará vista aos interessados e fornecerá cópia de documentos, nos termos do Regimento Interno.
Art. 4º As defesas, recursos, comprovantes de recolhimento e pedidos de parcelamento serão entregues no Protocolo do Tribunal de Contas, que os encaminhará, de imediato, à Secretaria-Geral de Controle Externo.
§ 1º No caso de defesa ou interposição de recurso, o processo será encaminhado à Inspetoria-Geral de Controle Externo correspondente, que se manifestará a respeito da sua tempestividade, cabimento e mérito.
§ 2º Se comprovado o recolhimento, o documento será conferido pela Secretaria-Geral de Controle Externo que, quando for o caso, sugerirá ao Plenário a formalização da quitação do débito ou da multa, nos termos do artigo 31 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990.
§ 3º Constatado recolhimento incorreto, a Secretaria-Geral de Controle Externo apresentará sugestões sobre as providências cabíveis.
§ 4º O pedido de parcelamento do débito ou da multa, previsto no artigo 30 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, será informado pela Secretaria-Geral de Controle Externo, observando o que dispõe o Regimento Interno.
§ 5º Acolhido o pedido de parcelamento, o responsável deverá comprovar, perante do Tribunal, o recolhimento de cada parcela, até 10 (dez) dias do seu vencimento, cujo controle ficará a cargo da Secretaria-Geral de Controle Externo.
Art. 5º Entregue a citação ou publicado o edital, não havendo qualquer manifestação do interessado no prazo regimental, a Secretaria-Geral de Controle Externo certificará a revelia no processo, de acordo com o modelo constante do
ANEXO II, nos termos do
§ 3º do artigo 17 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990.
Art. 6º A Secretaria-Geral de Controle Externo, havendo determinação do Plenário, adotará as providências necessárias ao desconto em folha ou à cobrança judicial do débito ou da multa, em caso de: I - revelia, quando não mais couber os recursos previstos nos incisos I e II do artigo 69 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990;
II - não provimento de recurso interposto, quando não for comprovado o recolhimento no prazo regimental.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Controle Externo, caso não haja a determinação prevista no caput deste artigo, sugerirá a medida cabível.
Art. 7º Determinado pelo Plenário o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos ou proventos do responsável, na forma do inciso I do artigo 32 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, a Secretaria - Geral de Controle Externo manterá permanente contato com o órgão incumbido da elaboração da folha de pagamento, objetivando o acompanhamento dos pagamentos, para o fim previsto no artigo 31 da mesma lei.
Art. 8º Determinada pelo Plenário a cobrança judicial, a Secretaria - Geral de Controle Externo providenciará a inscrição do valor do débito ou da multa na dívida ativa.
§ 1º Somente serão encaminhadas para inscrição as dívidas cujo valor atualizado atinja o mínimo autorizado pelo Poder Executivo para o ajuizamento da cobrança de créditos tributários e não tributários.
§ 2º Não estando o valor sujeito à inscrição na dívida ativa na forma prevista no parágrafo anterior, a Secretaria-Geral de Controle Externo sugerirá o arquivamento do processo, com fundamento no artigo 114 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990.
§ 3º Para fins de inscrição na dívida ativa do Estado, a Secretaria - Geral de Controle Externo preencherá a Nota de Débito, aprovada pela Resolução SEF nº 66, de 29 de janeiro de 1976, extraída em três vias, ou outro documento que vier a substituí-la, encaminhando duas vias ao órgão competente, e recebendo, em restituição, como comprovante da inscrição, uma via devidamente numerada, a qual será juntada ao processo a que se referir.
§ 4º Quando se tratar de dívida ativa dos Municípios, a Secretaria - Geral de Controle Externo solicitará a devida inscrição à Prefeitura Municipal competente, encaminhando cópia do Acórdão, e recebendo, como comprovante da inscrição, uma via da respectiva Certidão de Inscrição na Dívida Ativa, a qual será juntada ao processo a que se referir.
Art. 9º A Secretaria-Geral de Controle Externo, com vista à cobrança judicial, organizará, em separado, Processo Especial de Cobrança Executiva, do qual constarão, por meio de cópia autenticada: I - O Sumário das Peças Processuais, na forma do
ANEXO III;
II - O Acórdão, na forma do Regimento Interno;
III - A publicação do Acórdão no Diário Oficial;
IV - O Cadastro do Responsável, aprovado pela Deliberação nº 164 , de 10 de dezembro de 1992;
V - O Demonstrativo de Débito, aprovado pela Deliberação nº 165 , de 10 de dezembro de 1992, quando for o caso VI - A Nota de Débito numerada, ou outro documento que vier a substituí-la quando se tratar de dívida ativa do Estado, ou a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa, quando se tratar de dívida ativa dos Municípios.
§ 1º O Processo Especial de Cobrança Executiva terá numeração independente do processo a que se referir, e será encaminhado à Consultoria Jurídica da Presidência do Tribunal de Contas, que se incumbirá de sua remessa aos órgãos jurídicos responsáveis pelo ajuizamento da dívida ativa.
§ 2º A Consultoria Jurídica da Presidência do Tribunal de Contas manterá permanente contato com os órgãos mencionados no parágrafo anterior, objetivando acompanhar o andamento dos processos pertinentes, até a sua solução, para os fins do artigo 31 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990.
Art. 10. Para os fins desta Deliberação, ficam aprovados os modelos constantes dos anexos I, II e III, a seguir discriminados: I - Certificado de Falta de Citação;
II - Certificado de Revelia;
III - Sumário das Peças Processuais.
Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Deliberação nº 61 , de 1º de março de 1984, e, nas partes colidentes, o Ato Normativo nº 12 , de 20 de maio de 1986.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 1992.
REYNALDO SANT`ANNA
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 267/2016 de 20/09/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 464952 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 61/1984 de 01/03/1984 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465280 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato Normativo nº 12/1986 de 20/05/1986 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466639 AND idambito = 4 LIMIT 1