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Deliberação nº 167/1992

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 167, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992.

(Revogada pela Deliberação nº 338 /2023)

(Vide regulamentação dada pela Deliberação nº 287 /2018)

(Vide Deliberações nº 204 /1996, nº 219 /2000 e nº 331 /2019)

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO;

Considerando o disposto no

Art. 133 da Constituição Federal , combinado com o estabelecido no

Art. 4º, inciso IV, e

Art. 109, da Lei Complementar nº 63 , de 01 de agosto de 1990;

Considerando o disposto na Emenda Constitucional Estadual nº 04 , de 20 de agosto de 1991, que, ao extinguir o Conselho Estadual de Contas dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, transferiu suas atribuições, competência e jurisdição sobre os Municípios do Estado, exceto da Capital, para o Tribunal de Contas do Estado;

DELIBERA:

(Informativo Portal LeisMunicipais: texto faltante após o artigo 7º, inciso III;

Art. 9º, inciso I;

Art. 15,

§ 1º e

Art. 159, parágrafo único, conforme arquivo original disponível no final da página).

Art. 1º É aprovado o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, cujo inteiro teor se publica em anexo a esta Deliberação.

Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1993.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Deliberação nº 45 , de 09 de novembro de 1982.

SALA DAS SESSÕES, 10 de dezembro de 1992.

REYNALDO SANT`ANNA

Presidente.

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a competência, jurisdição e organização do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e regula o seu funcionamento.

Parágrafo único. As disposições estabelecidas neste Regimento complementam as normas estatuídas na Lei Complementar nº 63 /90 e na Lei nº 287 /79.

TÍTULO I

COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA

Art. 2º Ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, órgão de controle externo, em auxílio à Assembleia Legislativa e às Câmaras Municipais sob sua jurisdição, compete:

I - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado e dos Municípios sob sua jurisdição, e bem assim, das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelos referidos Poderes, os fundos e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte danos ao erário;

II - Exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes do Estado e dos Municípios, e das demais entidades referidas no inciso anterior.

Art. 3º No julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão das despesas decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções, auxílios e renúncias de receitas.

Art. 4º Compete, também, ao Tribunal de Contas:

I - Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, nos termos dos arts. 36 a 45 deste Regimento;

II - Acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado e dos Municípios e das entidades referidas no art. 2º, inciso I, deste Regimento, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida em Regimento Interno;

II - acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado e dos Municípios, e das entidades referidas no art. 2º, inciso I, deste Regimento, mediante auditorias governamentais, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida neste Regimento; (Redação dada pela Deliberação nº 255 /2010)

III - Apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida em Deliberação própria, a legalidade dos atos de:

a) Admissão de pessoal, a qualquer título, como disposto no art. 47, inciso I, deste Regimento;

b) Concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma e pensão, e da respectiva fixação de proventos, indenizações, e suas alterações, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, como disposto no art. 47, inciso II, deste Regimento;

c) Transformação de aposentadoria por invalidez em seguro-reabilitação; e

d) Fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos, conforme disposto no art. 348 da Constituição Estadual; (Revogada pela Deliberação nº 298 /2019)

IV - Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;

V - Aplicar aos responsáveis, em caso de irregularidade de contas ou de despesa, inclusive a decorrente de contrato, as sanções previstas nos arts. 79 a 84 deste Regimento, e determinar a correção monetária dos débitos apurados;

VI - Decidir sobre denúncia de irregularidade que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, nos termos dos arts. 69 a 72 deste Regimento;

VII - Decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, na forma estabelecida no art. 68 deste Regimento;

VIII - Decidir sobre recursos interpostos às suas decisões;

IX - Realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa ou de Câmara Municipal, ou, ainda, das suas Comissões Técnicas ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes do Estado ou dos Municípios, e nas demais entidades referidas no art. 2º deste Regimento, inclusive para verificar a execução de contratos;

IX - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa ou de Câmara Municipal, ou, ainda, das suas Comissões Técnicas ou de Inquérito, auditorias governamentais de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes do Estado, ou dos Municípios, e nas demais entidades referidas no art. 2º deste Regimento, inclusive para verificar a execução de contratos; (Redação dada pela Deliberação nº 255 /2010)

X - Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, ou por Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

XI - Prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou Câmara Municipal, ou por qualquer de suas Comissões, sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

XI - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou Câmara Municipal, ou por qualquer de suas Comissões, sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados das auditorias governamentais realizadas; (Redação dada pela Deliberação nº 255 /2010)

XII - Emitir, quando solicitado pela Comissão Permanente de Deputados, ou Comissão correspondente de Câmara Municipal, pronunciamento conclusivo sobre matéria de que trata o

Art. 127 da Constituição Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias;

XIII - Impor multas por infração de legislação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, de normas regulamentares ou estatutárias correlatas, por inobservância de prazos legais, regulamentares ou fixados pelo Tribunal, bem como propor à aplicação d e outras penalidades administrativas, ou penais cabíveis aos responsáveis;

XIV - Decidir, em grau de recurso, sobre multas impostas por autoridade administrativa, no âmbito do controle interno;

XV - Prolatar decisão, com eficácia de título executivo, nos casos de imputação de débito ou aplicação de multa, nos termos do art. 123,

§ 3º, da Constituição Estadual;

XVI - Propor, por intermédio da autoridade competente, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito;

XVII - Verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos editais de licitação, na forma estabelecida em Deliberação própria;

XVIII - Verificar a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, ou receitas, decorrentes de atos de aprovação de licitação, de contratos ou de instrumentos assemelhados;

XIX - Verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, conforme estabelecido em Deliberação própria;

XX - Aplicar as penalidades previstas nos arts. 79 e 80, inciso III, deste Regimento, no caso de constatar despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica, decorrente de contrato já executado, não submetido, em tempo hábil, a exame do Tribunal;

XXI - Determinar instauração de tomada de contas especial, nos casos previstos nos arts. 11 e 13 deste Regimento;

XXII - Exercer o controle dos atos administrativos, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 da Constituição do Estado;

XXIII - Assinar prazo para que o órgão ou entidade, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

XXIV - Sustar, se não atendida, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa, e à Câmara Municipal;

XXV - Tomar conhecimento dos atos e contratos, cuja formalização e conteúdo obedeçam à legislação pertinente, à exceção dos atos sujeitos a decisões específicas.

§ 1º No caso de contrato em execução, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, ou pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder respectivo, as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Assembleia Legislativa, a Câmara Municipal, ou o respectivo Poder competente, no prazo comum de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da comunicação do Tribunal de Contas, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º O Tribunal de Contas poderá declarar, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a inidoneidade de contratado ou adjudicatário da administração pública, direta, indireta ou funcional, na forma estabelecida em Deliberação própria.

Art. 5º Compete, ainda, ao Tribunal de Contas:

I - Exercer o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções sobre aplicação de leis pertinentes à matéria de suas atribuições e organizações de processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade;

II - Eleger o Presidente e o Vice-Presidente, e dar-lhes posse;

II - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, e dar-lhes posse; (Redação dada pela Deliberação nº 232 /2005)

III - Conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, dependendo de inspeção por Junta Médica a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, bem como, deliberar sobre direitos e obrigações que lhe seja aplicáveis;

IV - Decidir as arguições de impedimento ou suspeição opostas a Conselheiro;

V - Elaborar e alterar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e funcionamento;

VI - Organizar seus órgãos auxiliares e prover-lhes os cargos, funções e empregos, observada a legislação pertinente;

VII - Encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei sobre sua organização e funcionamento, sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de seus Órgãos Auxiliares, a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como propor a aprovação do Estatuto do seu pessoal;

VIII - Encaminhar à Assembleia Legislativa, trimestralmente, relatório de suas atividades, dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes ao término de cada período mencionado;

IX - Elaborar indicações à lei de diretrizes orçamentárias, sua proposta orçamentária anual e seu plano plurianual, e encaminhá-los à Assembleia Legislativa, depois de aprovados pelo Plenário;

X - Prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa suas contas, no prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa, acompanhadas do relatório anual de suas atividades;

XI - Exercer, de forma descentralizada, através de Delegações, Delegacias ou Inspetorias Regionais, ou outros órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções, a fiscalização das unidades da administração direta, indireta e funcional;

XII - Decidir sobre inclusão, revisão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado na Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II

JURISDIÇÃO

Art. 6º O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual e no de cada Município jurisdicionado, sobre pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

Art. 7º A jurisdição do Tribunal abrange:

I - Qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o art. 2º, inciso I, deste Regimento, e que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II - Os responsáveis que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte danos ao erário;

III - Os responsáveis pela aplicação de recursos provenientes de (texto ilegível) financeiras ou indenizações recebidas pelo Estado, ou por Município, resultantes de aproveitamento, por terceiros, de seus recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, e minerais, bem como da exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural da bacia sedimentar e da plataforma continental;

IV - Os responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e entregues ao Estado, ou ao Município, nos termos dos arts. 158 e 159, incisos I e II, da Constituição Federal , dos recursos de outra natureza, exceto dos repassados pela União ao Estado ou ao Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, consoante o art. 71, inciso VI, da Constituição Federal ;

V - Os dirigentes ou liquidantes de empresa encampada ou sob intervenção, ou que de qualquer modo venha a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, ou do Município, ou de outra entidade pública estadual ou municipal;

VI - Os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;

VII - Os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, ou pelo Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VIII - Os responsáveis pela execução de convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos celebrados, com aprovação da Assembleia Legislativa, ou da Câmara Municipal, pelo Poder Executivo do Estado, ou do Município, com os Governos Federal, estadual ou municipal, com pessoa de direito público, ou privado, ou particulares, de que resultem para o Estado, ou para o Município, quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;

IX - Os sucessores de administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal ;

X - Os responsáveis pela aplicação de adiantamento, quando as respectivas contas forem impugnadas pelo ordenador da despesa;

XI - Os responsáveis pela administração da dívida pública;

XII - Os responsáveis pelo registro e escrituração das operações de gestão dos negócios públicos nos órgãos ou entidades mencionados no art. 2º, inciso I, deste Regimento, bem como pela fiscalização da execução e exação dos registros procedidos;

XIII - Os administradores de entidades de direito privado que recebam auxílio ou subvenção dos cofres públicos, com referência aos recursos recebidos;

XIV - Os administradores de fundos;

XV - Os fiadores e representantes dos responsáveis.

XVI - Os que ordenem, autorizem ou ratifiquem despesas, promovam a respectiva liquidação ou efetuem seu pagamento;

XVII - Os representantes do Estado ou do Poder Público na Assembleia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital o Estado ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosos ou liberalidade à custa da empresa;

XVIII - Os responsáveis pela elaboração de editais de licitação e de convites; os participantes das comissões, permanentes ou especiais, julgadoras dos atos licitatórios, os responsáveis e ratificadores dos atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação; os responsáveis pela aprovação ou execução de contratos; os fiscais ou responsáveis pela mediação de obras ou serviços executados, bem como os servidores responsáveis pela atestação do recebimento de materiais adquiridos;

XIX - Os que devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição da lei.

TÍTULO II

JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

JULGAMENTO DAS CONTAS

CAPÍTULO I

DAS PRESTAÇÕES E TOMADAS DE CONTAS E DAS REGRAS GERAIS ATINENTES À FORMAÇÃO DE PROCESSOS E EXECUÇÃO DAS DECISÕES (Redação dada pela Deliberação nº 322 /2021)

Seção I

Prestação e Tomada de Contas

Art. 8º Estão sujeitas à prestação ou tomada de contas, e só por decisão do Tribunal de Contas podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas no art. 7º, incisos I a XV, deste Regimento.

Art. 9º Para os efeitos deste Regimento, conceituam-se:

I - Prestação de contas, o procedimento pelo qual pessoa física, órgão ou entidade, no final (texto ilegível) no todo ou em parte, presta contas, no prazo legal, ao órgão competente d a legalidade, legitimidade e economicidade de utilização dos recursos orçamentários e extraorçamentários, de fidelidade funcional e o programa de trabalho, desde que obrigados por lei, regulamento, resolução ou normas e instruções complementares;

II - Tomada de contas, a ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar danos ao erário, devidamente quantificado, e nos casos em que legislação específica não obrigue o responsável a modalidade de prestação de contas, ou, quando exigível está, não a preste;

III - Tomada de contas especial, a ação determinada pelo Tribunal ou por autoridade competente ao órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano;

IV - Irregularidade, qualquer omissão ou ação contrárias à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à moral administrativa ou ao interesse público.

Art. 10. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o

Art. 8º deste Regimento serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de prestação ou tomada de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento e em Deliberação própria.

§ 1º Na prestação ou tomada de contas a que alude este artigo, devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extraorçamentários, geridos, ou não, pela unidade ou entidade.

§ 2º Os processos de prestação e de tomada de contas anuais deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício.

§ 3º Nos demais casos, o prazo será de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da comunicação ou do conhecimento do fato.

Art. 11. Diante da omissão do dever de prestar contas, da não comprovação ou da aplicação dos recursos repassados pela União, pelo Estado ou por Município, na forma prevista no

Art. 7º, incisos III, IV e VII, deste Regimento, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou ainda da Pratica d e qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de que resulte danos ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas a instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

§ 1º Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará ao órgão central de controle interno, ou equivalente, a instauração de tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento da decisão.

§ 2º A tomada de contas especial, prevista no caput deste artigo e no parágrafo anterior, será, de imediato, encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento.

Art. 12. Integrarão a prestação ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, os seguintes elementos:

I - Ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente;

II - "Cadastro do Responsável", que obedecerá a modelo aprovado por Deliberação própria;

III - Relatório de gestão;

IV - Relatório do tomador das contas, quando couber;

V - Relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade constatada, indicando as medidas para corrigir as faltas encontradas;

VI - Pronunciamento da autoridade competente de cada Poder do Estado, ou do Município, bem como das entidades da administração direta, indireta, funcional e de fundos;

VII - Os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, e demais quadros demonstrativos previstos na legislação federal pertinente e, em especial, na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, quando for o caso;

VIII - Quaisquer outros documentos ou informações que o Tribunal entender necessários para o seu julgamento.

Art. 13. As prestações, as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão por:

I - Exercício financeiro;

II - Término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;

III - Execução, no todo ou em parte, de contrato formal;

IV - Comprovação da aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável forem impugnadas pelo ordenador da despesa;

V - Processo administrativo, em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado, ou do Município, ou pelos quais estes respondam;

VI - Imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica;

VII - Casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte danos ao erário;

VIII - Outros casos previstos em lei ou regulamento.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas, no caso previsto no inciso VI deste artigo, poderá promover, ex-officio, a tomada de contas do responsável.

Art. 14. Os processos, de prestação, de tomada de contas e de tomada de contas especial de administração direta serão encaminhados ao Tribunal de Contas pelo respectivo Secretário de Estado, os referentes às entidades da administração indireta, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e dos fundos, pelo Secretário de Estado a que estiverem vinculadas.

§ 1º No Poder Legislativo e no Poder Judiciário, e no Ministério Público, os processos referidos no caput deste artigo serão encaminhados, respectivamente pela autoridade responsável pela prestação anual de contas ao Tribunal.

§ 2º No Município, a autoridade responsável pelo encaminhamento ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal, conforme se trate de processo originário do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.

Art. 15. Para o desempenho de sua competência, os órgãos dos Poderes do Estado e dos Poderes do Municípios, as entidades da administração indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelos mencionados Poderes, encaminharão ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano, o rol de responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos existentes no início do ano; pelos atos sujeitos a registro, bem assim, a relação dos integrantes das comissões permanentes, ou especiais, de licitação, indicando a data em que forem nomeados ou designados.

§ 1º A substituição de responsável, ou a nomeação de novos, ocorridas no exercício, inclusive a constituição de novas comissões permanentes, ou especiais, de licitação, ou a substituição de membros das existentes, serão comunicadas ao Tribunal, pela autoridade responsável (texto ilegível).

§ 2º O Tribunal poderá solicitar ao Secretário de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.

§ 3º Incluem-se, entre os responsáveis indicados no caput deste artigo, aqueles que praticarem atos por delegação de competência, ou por substituição legal ou eventual.

Seção II

Decisões em Processos de Prestação ou Tomada de Conta

Art. 16 O responsável será considerado em juízo, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal de Contas, estabelecendo-se o contraditório quando tomar ciência da decisão prolatada, na forma estabelecida no art. 26 deste Regimento.

Art. 16. O responsável será considerado em juízo, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal de Contas, estabelecendo-se o contraditório quando tomar ciência da decisão prolatada, na forma estabelecida no art. 26-A ou 26-C deste Regimento. (Redação dada pela Deliberação nº 309 /2020)

Art. 17. A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser:

I - Preliminar, a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou notificação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo;

II - Provisória, a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que considerar iliquidáveis, nos termos do art. 25 deste Regimento;

III - Definitiva, a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares.

Art. 18 Verificada irregularidade nas contas, ainda na fase preliminar, na forma do disposto no art. 17, inciso I, deste Regimento, o Tribunal poderá:

I - Definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo fato inquinado;

II - Se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

III - Se não houver débito, notificar o responsável para, no prazo fixado no inciso anterior, apresentar suas razões;

IV - Adotará outras medidas cabíveis.

§ 1º Rejeitada a defesa, o Tribunal julgará as contas irregulares e determinará a citação do responsável para, em novo e improrrogável prazo de 30 (trinta) dias, recolher a importância devida.

§ 2º Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do responsável, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.

§ 3º O responsável que não atender à citação ou à notificação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

§ 4º O comparecimento espontâneo do responsável, ou de seu procurador, antes de transitada em julgado a decisão definitiva do Tribunal, produzirá o cancelamento da revelia, na fase em que se encontrar o processo.

Art. 18. Verificada irregularidade nas contas, ainda na fase preliminar, na forma do disposto no art. 17, inciso I, deste Regimento, o Tribunal:

I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato inquinado;

II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões de defesa ou recolher a quantia devida;

III - se não houver débito, notificará o responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões de defesa;

IV - poderá adotar outras medidas cabíveis.

§ 1º O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, recolher a importância devida.

§ 2º Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do responsável, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.

§ 3º O responsável que não atender à citação ou à notificação será considerado revel, aplicando-se o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 26-E deste Regimento.

§ 4º A decisão que rejeita as razões de defesa e cientifica o responsável para o recolhimento do débito, na forma do

§ 1º deste artigo, não se sujeita a recurso, devendo ser observado o disposto no

§ 3º do art. 26-G deste Regimento. (Redação dada pela Deliberação nº 309 /2020)

Art. 19. O Tribunal de Contas julgará as prestações ou tomadas de contas até o término do exercício seguinte em que elas lhe tiverem sido apresentadas.

Art. 20. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil dos responsáveis.

Art. 21. As contas serão julgadas:

I - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e legitimidade dos atos do responsável;

II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, que não seja de natureza grave e não represente injustificado danos ao erário;

III - Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) Grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

b) Injustificável dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;

c) Desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos.

Parágrafo único. O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de contas anterior.

Subseção I

Contas Regulares

Art. 22. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal de Contas dará quitação plena ao responsável.

Subseção II

Contas Regulares Com Ressalva

Art. 23. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal de Contas dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Parágrafo único. O expediente que determinar a correção das impropriedades ou faltas identificadas alertará o responsável, ou a quem lhe haja sucedido, para o disposto no parágrafo único do art. 21 deste Regimento.

Subseção III

Contas Irregulares

Art. 24. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 79 deste Regimento.

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada a ocorrência de que trata o

Art. 21, inciso III, alínea "a", o Tribunal poderá aplicar ao responsável a multa prevista no art. 80, inciso II, deste Regimento.

Subseção IV

Contas Iliquidáveis

Art. 25. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheia à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se refere o art. 21 deste Regimento.

§ 1º Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão provisória no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo, e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas.

§ 1º Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da publicação da decisão provisória no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas. (Redação dada pela Deliberação nº 303 /2020)

§ 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do responsável.

Seção III

Execução Das Decisões

Seção III

Formação do Processo, Exercício da Ampla Defesa e Contraditório, e Execução Das Decisões (Redação dada pela Deliberação nº 309 /2020)

Art. 26 A citação, a notificação ou a comunicação de diligência far-se-ão, para ciência do responsável ou do interessado, obedecendo, preferencialmente, à seguinte ordem:

I - Pelo correio, mediante carta registrada pelo "Sistema de Mão Própria", cujo recibo será juntado ao processo;

II - Pessoalmente, contra apresentação de identificação e recibo passado na guia de remessa, onde o servidor do Tribunal de Contas registrará a espécie do documento apresentado, seu número, órgão emitente e data de emissão, ou, se for o caso, os fatos que impeçam sua localização, juntando-se ao processo;

III - Por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, pelo menos 2 (duas) vezes, com um intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre a primeira e a última publicação, quando o destinatário da citação, notificação ou comunicação de diligência não for localizado, juntando-se ao processo cópia de cada publicação.

§ 1º A rejeição dos fundamentos de defesa ou das razões de justificativa será comunicada ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.

§ 2º O comparecimento espontâneo do responsável ou interessado supre a falta da citação ou da notificação.

§ 3º É assegurada, ao responsável ou interessado, pessoalmente, ou através de procurador, a partir da formação do processo, vista dos autos, mediante termo, e obtenção de cópia de peças, a ser-lhe concedida na Coordenadoria de Prazos e Diligências, subordinada à Secretaria-Geral de Controle Externo, salvo o disposto no

§ 4º do art. 123. (Redação acrescida pela Deliberação nº 292 /2018)

Art. 26. O chamamento ao processo, do responsável ou interessado, far-se-á por comunicação, notificação ou citação, conforme o caso.

§ 1º Comunicação é o ato pelo qual o Tribunal determina ao responsável, com força coercitiva, o cumprimento de diligências, o encaminhamento de documentos ou a apresentação de esclarecimentos para saneamento do feito, bem como lhe dá ciência das suas decisões.

§ 2º Notificação é o ato, precedido ou não de comunicação, em que o Tribunal, verificando a existência de irregularidades ou ilegalidades, sem que haja débito apurado, faculta ao responsável a apresentação de razões de defesa.

§ 3º Citação é o chamamento do responsável, ou do interessado, para apresentar razões de defesa ou recolher o débito apurado, quando determinada em decisão preliminar, proferida nos termos do inciso II do art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 63 /90. (Redação dada pela Deliberação nº 309 /2020)

Art. 26-A A citação, a notificação ou a comunicação serão realizadas por meio de comunicação digital encaminhada pelo Sistema de Comunicação Digital - SICODI, regulamentado por meio de Deliberação específica.

§ 1º É obrigatória a habilitação dos titulares de órgãos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ no SICODI.

§ 2º A habilitação no SICODI constitui pré-requisito para o acesso ao e-TCERJ. (Redação acrescida pela Deliberação nº 309 /2020)

Art. 26-B Os agentes públicos que, embora não sejam titulares de órgãos jurisdicionados, exerçam funções públicas que envolvam o recebimento e envio de documentos a esta Corte, poderão ser informados da necessidade de se habilitarem no SICODI, durante o referido exercício.

Parágrafo único. A necessidade de se habilitar no SICODI será informada expressamente em ofícios de que sejam destinatários. (Redação acrescida pela Deliberação nº 309 /2020)

Art. 26-C Caso o destinatário não esteja habilitado no SICODI, a citação, notificação ou comunicação far-se-á:

I - por ofício entregue por servidor designado pelo Tribunal mediante confirmação de ciência, ou com hora certa, nos termos do art. 26-D deste Regimento;

II - pelo correio, mediante carta registrada pelo "Sistema de Mão Própria", cujo recibo será juntado ao processo;

III - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo, pelo menos 02 (duas) vezes, com um intervalo mínimo de 05 (cinco) dias entre uma e outra publicação, quando o destinatário da citação, notificação ou comunicação não for localizado, juntando-se ao processo cópia de cada publicação.

§ 1º Frustrada a comunicação processual intentada com base no inciso I em virtude da não localização do destinatário, passa-se à comunicação processual por edital, sendo desnecessária a tentativa de comunicação pelo correio.

§ 2º Admitem-se as comunicações processuais por meio de outros recursos tecnológicos de transmissão de dados (sons, textos, documentos e/ou imagens), desde que manifestada ciência inequívoca do seu recebimento pelo destinatário.

§ 3º Sendo o destinatário pessoa jurídica, órgão ou entidade de direito público ou privado, será válida a entrega da comunicação processual no seu endereço.

§ 4º Na hipótese de comunicação destinada a diretor, servidor ou empregado de órgão ou entidade sob a jurisdição do Tribunal, a unidade competente poderá endereçá-la ao dirigente máximo da instituição, com solicitação para a entrega ao destinatário, tomada de ciência e restituição do respectivo ofício ao Tribunal.

§ 5º As comunicações processuais que contiverem, em seu corpo ou nos seus anexos, elementos sigilosos não serão enviadas pelo correio e nem serão entregues a terceiros nos casos de comunicação com hora certa em que o destinatário não se fizer presente. (Redação acrescida pela Deliberação nº 309 /2020)

Art. 26-D Quando, por 02 (duas) vezes, o servidor designado pelo Tribunal houver procurado o destinatário da comunicação processual em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a comunicação processual, na hora que indicar.

§ 1º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

§ 2º No dia e na hora indicados, o servidor designado pelo Tribunal, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do destinatário da comunicação processual a fim de realizar a diligência.

§ 3º Se o destinatário não estiver presente, o servidor designado pelo Tribunal procurará informar-se das razões da ausência, dando por realizada a comunicação processual.

§ 4º A comunicação processual com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família, o vizinho ou o funcionário da portaria que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família, o vizinho ou o funcionário da portaria se recusar a receber a comunicação.

§ 5º Da certidão da ocorrência, o servidor designado pelo Tribunal deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 6º Feita a comunicação processual com hora certa, a unidade competente enviará ao destinatário, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da juntada da certidão de ocorrência aos autos, carta, telegrama, correspondência eletrônica ou outro instrumento idôneo, consignando, em caráter meramente informativo, as circunstâncias da sua realização; no mesmo prazo de 05 (cinco) dias o TCE-RJ providenciará a publicação da comunicação processual no Diário Oficial, ou naquele que vier a substituí-lo, a partir da qual terá início o prazo para resposta, nos termos do art. 34, inciso III, deste Regimento. (Redação acrescida pela Deliberação nº 309 /2020)

Art. 26-E A citação, a notificação e a comunicação deverão conter os seguintes elementos:

I - nome do responsável ou interessado, ou órgão interessado;

II - local e horário em que lhe será dada vista dos autos;

III - prazo para a resposta, quando for o caso.

§ 1º Quando realizadas por edital, este conterá, resumidamente, os elementos do parágrafo anterior.

§ 2º O comparecimento espontâneo do responsável ou interessado supre a falta de citação ou da notificação.

§ 3º A rejeição das razões de defesa será comunicada ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.

§ 4º O responsável, citado ou notificado validamente, que não atender ao chamamento ao processo será considerado revel para todos os efeitos, reputando-se verdadeiros os fatos e certo o débito a ele imputado.

§ 5º Constatada a revelia pela Coordenadoria de Controle de Prazos, tal fato será anotado no processo mediante "certificado de revelia".

§ 6º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Redação acrescida pela Deliberação nº 309 /2020)

Art. 26-F É assegurada, ao responsável ou interessado, pessoalmente, ou através de procurador, a partir da formação do processo, vista dos autos, mediante termo, e obtenção de cópia de peças, a ser-lhe concedida na Coordenadoria de Prazos e Diligências - CPR.

§ 1º O ônus da geração das cópias, conforme o caput deste artigo, será de responsabilidade do solicitante, constituindo-se, preferencialmente, no fornecimento de pen drive ou CD-ROM, no caso de o processo encontrar-se digitalizado, ou na entrega da quantidade de folhas de papel que se fizerem necessárias, na hipótese de o processo não estar digitalizado.

§ 2º Não será permitida a retirada do processo das dependências do Tribunal. (Redação acrescida pela Deliberação nº 309 /2020)

Art. 26-G Os esclarecimentos, justificativas, defesas e recursos serão apresentados por escrito pelo responsável ou interessado, ou por procurador habilitado cujo instrumento de mandato deverá ser juntado aos autos, no protocolo do Tribunal de Contas, acompanhados da documentação que entenda pertinente para o deslinde do caso.

§ 1º Os esclarecimentos, justificativas, defesas, recursos e demais manifestações referentes a processos que tramitam em meio eletrônico deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas por meio do sistema informatizado e-TCERJ.

§ 2º As respostas oferecidas às citações e notificações expedidas nos termos dos incisos II e III do art. 18 deste Regimento (decisão preliminar), ainda que qualificadas como recurso de reconsideração ou como recurso de revisão pelo responsável, serão recepcionadas pelo Relator originário que preside a instrução como razões de defesa.

§ 2º As respostas oferecidas às citações, notificações ou comunicações não provenientes de decisões definitivas de mérito, tais como aquelas oferecidas às citações e notificações expedidas nos termos dos incisos II e III do art. 18 deste Regimento (decisão preliminar), ainda que qualificadas como recurso de reconsideração ou como recurso de revisão pelo responsável, serão, a depender do seu conteúdo, recepcionadas pelo Relator originário que preside a instrução como razões de defesa. (Redação dada pela Deliberação nº 322 /2021)

§ 3º Diante da interposição de peça processual qualificada como recurso de reconsideração ou como recurso de revisão em face de comunicação expedida nos termos do

§ 1º do art. 18 deste Regimento (decisão preliminar), o próprio Relator originário que preside a instrução negará seguimento, de plano, monocraticamente, ao recurso. (Redação acrescida pela Deliberação nº 309 /2020)

§ 4º Caberá preliminarmente ao Núcleo de Distribuição do Gabinete da Presidência - NDG realizar a triagem das peças processuais qualificadas equivocadamente, nos termos dos §§ 2º e 3º, e remetê - las diretamente ao Relator originário. (Redação acrescida pela Deliberação nº 322 /2021)

§ 4º Caberá preliminarmente ao Núcleo de Distribuição da Secretaria-Geral da Presidência - NDP realizar a triagem das peças processuais qualificadas equivocadamente, nos termos dos §§ 2º e 3º, e remetê-las diretamente ao Relator originário. (Redação dada pela Deliberação nº 332 /2022)

Art. 27 A decisão definitiva será formalizada nos termos do art. 115 deste Regimento, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:

Art. 27. A decisão definitiva será formalizada nos termos do art. 115 deste Regimento, cuja publicação no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo, constituirá: (Redação dada pela Deliberação nº 303 /2020)

I - No caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;

II - No caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, a quem de direito, para a denotar as providências referidas no art. 23 deste Regimento;

III - No caso de contas irregulares:

a) Obrigação de o responsável comprovar, em 10 (dez) dias, que recolheu aos cofres públicos o valor correspondente ao débito imputado ou à multa imposta nos termos dos arts. 79 e 80 deste Regimento;

b) Título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente de débito, da multa aplicada, se não recolhida no prazo pelo responsável;

c) Fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 83 e 84 deste Regimento.

c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas no art. 83 deste Regimento. (Redação dada pela Deliberação nº 309 /2020)

Art. 28. A decisão do Tribunal de Contas transitada em julgado, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos do art. 123,

§ 3º, da Constituição Estadual, e art. 27, inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 63 , de 4 de agosto de 1990.

Parágrafo único. Cabe à Coordenadoria de Prazos e Diligências, subordinada à Secretaria-Geral de Controle Externo, a certificação do trânsito em julgado, nos termos de regulamentação específica. (Redação acrescida pela Deliberação nº 292 /2018)

Art. 29 O responsável será citado para, nos prazos estabelecidos nos arts. 18, inciso II, e 27, inciso III, alínea b, deste Regimento, recolher o débito que lhe foi imputado ou a multa que lhe foi imposta, e comprovar o recolhimento perante o Tribunal de Contas.

Parágrafo único. A citação será feita na forma prevista no art. 26 deste Regimento.

Art. 29. O responsável será citado para, nos prazos estabelecidos nos arts. 18, inciso II, e 27, inciso III, alínea "a", deste Regimento, comprovar o recolhimento do débito imputado ou da multa imposta.

Parágrafo único. A citação será feita nos termos dos artigos 26-A ou 26-C deste Regimento. (Redação dada pela Deliberação nº 309 /2020)

Art. 30. Em qualquer fase do processo, o Tribunal de Contas poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

§ 1º Em se tratando de servidor, o Tribunal, por solicitação do mesmo, poderá autorizar o desconto em folha.

§ 2º A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.

Art. 31 Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal de Contas formalizará a quitação do débito ou da multa com a publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 31. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal de Contas formalizará a quitação do débito ou da multa com a publicação no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Deliberação nº 303 /2020)

Art. 32. Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 29 deste Regimento, sem manifestação do responsável, o Tribunal de Contas poderá:

I - Determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente;

II - Determinar a cobrança judicial.

Art. 33 A decisão provisória, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 33. A decisão provisória, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Deliberação nº 303 /2020)

Art. 34. Os prazos referidos neste Regimento contam-se, excluído o primeiro e incluído o último, em dias corridos, da data:

I - Do recebimento pelo responsável ou interessado;

a) Da citação;

b) Da notificação;

c) Da comunicação de diligência;

d) Da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa;

II - Da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável, ou interessado, não for localizado;

II - da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável, ou interessado, não for localizado; (Redação dada pela Deliberação nº 303 /2020)

III - Nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

III - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Deliberação nº 303 /2020)

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente neste Tribunal de Contas, quando este for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou, ainda, quando houver indisponibilidade da comunicação eletrônica no âmbito do TCE-RJ. (Redação acrescida pela Deliberação nº 309 /2020)

§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. (Redação acrescida pela Deliberação nº 309 /2020)

§ 3º Salvo determinação em contrário no ato que os estabelecer, os prazos excepcionalmente fixados por hora contar-se-ão, de minuto a minuto, a partir da ciência da comunicação processual. (Redação acrescida pela Deliberação nº 309 /2020)

§ 4º Tratando-se de comunicação digital encaminhada via SICODI, a contagem do prazo eventualmente aplicável terá início no dia útil imediatamente posterior ao da confirmação de abertura da comunicação digital, encerrando-se às 24 horas do último dia de prazo, conforme data e hora constantes do registro no SICODI, sendo considerado como oficial o horário praticado no Estado do Rio de Janeiro. (Redação acrescida pela Deliberação nº 309 /2020)

§ 5º Caso não haja confirmação de abertura da comunicação digital encaminhada pelo SICODI no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua remessa, será providenciada a publicação no Diário Oficial do Rio de Janeiro, ou naquele que vier a substituí-lo, cenário em que a contagem do prazo eventual aplicável terá início no primeiro dia útil imediatamente posterior ao da referida publicação. (Redação acrescida pela Deliberação nº 309 /2020)

Art. 34-A À falta de prazo regimental expresso ou de prazo específico determinado pelo órgão julgador, as citações, notificações e comunicações deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação acrescida pela Deliberação nº 309 /2020)

Art. 34-B Ressalvado o disposto em Deliberação específica, os prazos poderão ser prorrogados uma só vez, desde que o pedido, devidamente justificado, seja recebido pelo Protocolo do Tribunal de Contas ou através do sistema informatizado e-TCERJ antes do seu encerramento. (Redação acrescida pela Deliberação nº 309 /2020)

Art. 34-C O pedido de prorrogação de prazo obedecerá ao seguinte rito:

I - Recebido o requerimento, será imediatamente autuado no Protocolo-Geral e, no mesmo dia, encaminhado à Coordenadoria - Geral de Prazos e Diligências - CPR, que terá 03 (três) dias para exame e encaminhamento ao Núcleo de Distribuição do Gabinete da Presidência - NDG, que o remeterá, em 01 (um) dia útil, ao Ministério Público.

I - Recebido o requerimento, será imediatamente autuado no Protocolo-Geral e, no mesmo dia, encaminhado à Coordenadoria-Geral de Prazos e Diligências - CPR, que terá 03 (três) dias para exame e encaminhamento ao Núcleo de Distribuição da Secretaria-Geral da Presidência - NDP, que o remeterá, em 01 (um) dia útil, ao Ministério Público. (Redação dada pela Deliberação nº 332 /2022)

II - O Ministério Público terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para emitir parecer e devolvê-lo ao NDG, que o encaminhará, de imediato, ao Relator do processo original.

II - O Ministério Público terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para emitir parecer e devolvê-lo ao NDP, que o encaminhará, de imediato, ao Relator do processo original. (Redação dada pela Deliberação nº 332 /2022)

III - O Relator, no prazo de 02 (dois) dias úteis, deferirá ou não a prorrogação requerida por decisão monocrática, quando cabível nos termos do artigo 131-A deste Regimento, ou submeterá a solicitação ao órgão colegiado competente na primeira sessão subsequente, devolvendo o processo à Secretaria de Sessões, que dará ciência à parte interessada do que houver sido decidido e, após, o remeterá à Coordenadoria-Geral de Prazos e Diligências - CPR.

§ 1º A prorrogação, quando deferida, contar-se-á a partir do dia subsequente ao término do prazo inicialmente concedido, independentemente da data da ciência da decisão de prorrogação por iniciativa do Tribunal a que alude o inciso III, sendo de responsabilidade exclusiva do solicitante acompanhar o trâmite do seu requerimento.

§ 2º Os pedidos de prorrogação de prazo efetuados nos processos que tramitam em meio eletrônico deverão ser realizados através do sistema informatizado e-TCERJ.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prazos improrrogáveis por força de Deliberação própria. (Redação acrescida pela Deliberação nº 309 /2020)

CAPÍTULO II

FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL

Seção I

Objetivo

Art. 35. O Tribunal de Contas exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes do Estado, do Município, do próprio Tribunal e das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, ou municipal e dos fundos, para verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos e contratos, com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete e a instruir o julgamento de contas, bem como prestará à Assembleia Legislativa, ou à Câmara Municipal, o auxílio que estas solicitarem para o desempenho do controle externo a seu cargo.

Parágrafo único. As decisões do Tribunal, em todas as matérias abrangidas por este Capítulo, observarão, no que couber, o disposto nas Seções II e III, do

Capítulo I, do Título II deste Regimento.

Seção II

Contas Prestadas Pelo Governador do Estado

Art. 36. Ao Tribunal de Contas compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento.

§ 1º As contas serão apresentadas pelo Governador, concomitantemente, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal, com 3 (três) cópias, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa.

§ 2º As contas serão constituídas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, pela Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma da legislação federal pertinente, pelo Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 209,

§ 5º, da Constituição Estadual.

§ 2º As contas serão constituídas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, pela Demonstração das Variações Patrimoniais, pelos demais quadros demonstrativos exigíveis na forma da legislação federal pertinente e, ainda, pelos seguintes elementos:

I - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino (Constituição Estadual, art. 314);

II - demonstrativo das despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, discriminadas por órgão ou entidade (Lei Complementar Federal nº 82/95, observado o disposto no

§ 1º do art. 1º);

III - relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 209,

§ 5º da Constituição Estadual. (Redação dada pela Deliberação nº 197 /1996)

§ 3º Se as contas não forem apresentadas, dentro do prazo previsto, ou se forem sem atender aos requisitos legais, em relação à sua constituição, o Tribunal comunicará o fato à Assembleia Legislativa, para os fins de direito.

§ 4º Se apresentadas no prazo, mas constatadas falhas formais, será fixado prazo pelo Tribunal para sua regularização, após o que, se não atendido, o fato será comunicado à Assembleia Legislativa.

§ 5º Nas hipóteses figuradas no

§ 3º, o prazo marcado ao Tribunal, para apresentação de seu parecer, fluirá a partir da data do recebimento do processo ou do dia seguinte ao da sua regularidade, dando-se ciência do fato à Assembleia Legislativa.

Art. 37 Na primeira sessão seguinte à entrada das contas no Tribunal, será realizada, por sorteio, a distribuição ao Relator, competindo ao representante do Ministério Público do Tribunal designar, na mesma data, o Procurador que irá funcionar no processo.

Art. 37. Na primeira sessão seguinte à entrada das contas no Tribunal, o Relator, designado mediante sorteio eletrônico na forma do art. 124 deste Regimento, dará ciência ao Plenário da entrada das contas, competindo ao Representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro indicar, na mesma data, o Procurador que irá atuar no processo. (Redação dada pela Deliberação nº 254 /2009)

§ 1º Serão excluídos do sorteio os Relatores das contas anuais anteriores, até completar-se o rodízio entre todos os Conselheiros. (Revogado pela Deliberação nº 254 /2009)

§ 2º Apresentadas as contas, serão distribuídas cópias do Relatório e ao representante do Ministério Público, que procederão ao exame sumário no prazo de 3 (três) dias, verificando se atendem aos requisitos legais de sua constituição, e à Secretaria Geral de Controle Externo, para sua análise e instrução.

§ 2º Imediatamente após a entrada das contas, serão distribuídas cópias ao Relator, ao representante do Ministério Público Especial e à Secretaria - Geral de Controle Externo, que procederão ao exame sumário no prazo de até três dias, verificando se atendem aos requisitos legais de sua constituição, cabendo ao Relator comunicar o resultado do referido exame ao Plenário na primeira sessão seguinte à de sua conclusão. (Redação dada pela Deliberação nº 254 /2009)

§ 3º O Relator deverá manter permanente contato com os órgãos da Secretaria Geral de Controle Externo, encarregados de assessorá-lo no exame das contas, e proporá à Presidência ou ao Plenário as medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições.

§ 3º O Relator deverá manter permanente contato com a Secretaria-Geral de Controle Externo, encarregada da análise e instrução das contas e de assessorá-lo em seu exame, e proporá à Presidência ou ao Plenário as medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições. (Redação dada pela Deliberação nº 254 /2009)

Art. 38. As contas deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, acompanhadas das informações finais do Corpo Instrutivo, até 30 (trinta) dias de sua apresentação ao Tribunal, e revistas pelo Relator nos 5 (cinco) dias seguintes, com parecer daquele órgão.

Art. 39. O Relator, no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da apresentação das contas ao Tribunal, encaminhará ao Presidente o Relatório e o projeto de Parecer Prévio, acompanhados de cópias para os demais Conselheiros e o representante do Ministério Público.

§ 1º As cópias de que trata o caput deste artigo serão acompanhadas do relatório do Corpo Instrutivo para apreciação do Ministério Público.

§ 2º O prazo a que se refere este artigo poderá ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, por decisão do Plenário, mediante solicitação justificada do Relator.

§ 3º O Relatório consistirá de minuciosa apreciação do exercício financeiro, elaborada com base nos elementos colhidos no trabalho de auditoria financeira e orçamentária, e conterá, além da análise dos balanços apresentados, informações que auxiliem a Assembleia Legislativa na apreciação dos reflexos da administração financeira e orçamentária sobre o desenvolvimento econômico e social do Estado.

§ 4º O projeto de Parecer Prévio, em conformidade com o Relatório, concluirá pela aprovação ou não das contas, precedido da respectiva fundamentação, com especificação das irregularidades, no último caso.

§ 5º Os processos relativos às contas prestadas anualmente pelo Governador, em que o Relator, ou o representante do Ministério Público ou o Secretário-Geral de Controle Externo concluir pela emissão de Parecer Prévio contrário à sua aprovação, constarão de pauta especial, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, do art. 123 deste Regimento. (Redação acrescida pela Deliberação nº 197 /1996)

§ 6º Publicada a pauta especial, será aberta vista do processo à parte interessada, ou a procurador legalmente constituído, que poderá apresentar defesa escrita até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a sessão em que será apreciado o processo. (Redação acrescida pela Deliberação nº 197 /1996)

§ 7º Recebida a defesa, a Presidência encaminhá-la-á, de imediato, ao Relator, com cópia aos demais Conselheiros e ao representante do Ministério Público. (Redação acrescida pela Deliberação nº 197 /1996) (Revogado pela Deliberação nº 294 /2018)

§ 8º Se, à vista de novos elementos apresentados, o Relator modificar a conclusão de seu Relatório e o projeto de Parecer Prévio, deverá distribuí-los aos demais Conselheiros e ao Ministério Público até a véspera da sessão. (Redação acrescida pela Deliberação nº 197 /1996) (Revogado pela Deliberação nº 294 /2018)

§ 9º Na sessão em que forem apreciadas as contas, caso tenha sido apresentada defesa escrita, será concedida a palavra ao Representante do Ministério Público para que se manifeste conclusivamente sobre a matéria. (Redação acrescida pela Deliberação nº 197 /1996) (Revogado pela Deliberação nº 294 /2018)

§ 10 Na hipótese de não haver sido apresentada a defesa a que se refere o

§ 6º deste artigo, esta circunstância deverá constar do projeto de Parecer Prévio. (Redação acrescida pela Deliberação nº 197 /1996)

Art. 40. O Presidente, ao receber o processo, designará o dia e a hora da Sessão Especial do Plenário para apreciação das contas, e convocará os Conselheiros e o representante do Ministério Público.

Parágrafo único. A Sessão Especial de que trata este artigo será convocada com observância do prazo mínimo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, e, no máximo, de 72 (setenta e dois) horas antes de expirar o prazo de remessa à Assembleia Legislativa.

Art. 41. O Presidente, por solicitação do Relator ou de qualquer Conselheiro, manifestada até 5 (cinco) dias antes da realização da Sessão Especial, ouvido o Plenário, poderá requisitar das autoridades da Administração Estadual as informações necessárias ao exame ou ao esclarecimento da matéria, ou o comparecimento à Sessão de representantes da Administração.

§ 1º No mesmo prazo, se houver solicitação do Relator ou de outro Conselheiro, o Presidente, também ouvido o Plenário, determinará o comparecimento de técnicos do Tribunal.

§ 2º Os técnicos do Tribunal e os representantes convocados receberão, antecipadamente, a indicação das questões sobre as quais devam prestar esclarecimentos.

§ 3º Todas as informações ou esclarecimentos serão prestados antes de iniciada a discussão do Relatório e do projeto de Parecer Prévio.

Art. 42. A apreciação das contas do Governador terminará, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes de expirar o prazo para a remessa do Relatório e do Parecer Prévio à Assembleia Legislativa.

§ 1º É assegurado aos Conselheiros o direito de "vista ao processo", pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que será concedida em comum, quando solicitada por mais de um Conselheiro, permanecendo o processo na Secretaria das Sessões.

§ 2º O pedido de vista não obstará a que os demais Conselheiros, que se sentirem habilitados a fazê-lo, proferiram desde logo os seus votos.

§ 3º Concedido o pedido de vista previsto no

§ 1º deste artigo, a sessão ficará suspensa pelo prazo ali estabelecido.

Art. 43. O que decidir o Plenário converter-se-á em Parecer Prévio do Tribunal, que será redigido pelo Relator e assinado pelos Conselheiros e representante do Ministério Público, presentes à sessão.

Parágrafo único. Os demais Conselheiros poderão apresentar voto escrito, que constará da ata do processo.

Art. 44 O Parecer Prévio do Tribunal, acompanhado do Relatório, do Parecer do Ministério Público, das informações do Corpo Instrutivo e, se existentes, a declaração de voto e justificações em vencido, serão encaminhados, em original, junto ao processo, à Assembleia Legislativa, e, em cópia, ao Governador do Estado.

Art. 44. O Parecer Prévio do Tribunal, acompanhado do Relatório, do Parecer do Ministério Público, das informações do Corpo Instrutivo e, se existentes, declaração de voto, justificação de voto vencido e defesa escrita, serão encaminhados, em originais, junto ao processo, à Assembléia Legislativa e, em cópia, ao Governador do Estado. (Redação dada pela Deliberação nº 197 /1996)

Parágrafo único. A Secretaria Geral de Controle Externo encaminhará ao Presidente do Tribunal as publicações do Decreto Legislativo e da Ata da Sessão de julgamento das contas do Governador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Seção III

Contas Anuais Prestadas Pelos Prefeitos

Art. 45 O exame das contas prestadas anualmente pelos Prefeitos dos Municípios sob jurisdição do Tribunal de Contas, para emissão do Parecer Prévio Conclusivo a que se refere o art. 125, inciso I, da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 04 /91), será feito de acordo com Deliberação própria a ser aprovada pelo Plenário, nos termos da competência que lhe confere o

Art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 63 /90.

Art. 45. O exame das contas prestadas anualmente pelos Prefeitos dos Municípios sob jurisdição do Tribunal de Contas, para emissão do Parecer Prévio Conclusivo a que se refere o art. 125, inciso I, da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 04 /91), será feito de acordo com o disposto neste Regimento Interno e em deliberações próprias.

§ 1º Concluída a análise pela Secretaria-Geral de Controle Externo e pelo Ministério Público Especial, o processo será encaminhado ao Relator para que, em decisão monocrática, comunique o(s) responsável(eis) ou procurador legalmente constituído, abrindo-lhe(s) a possibilidade de obter vista dos autos e, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão, se assim entender necessário, apresentar manifestação escrita.

§ 2º A comunicação de que trata o

§ 1º será efetuada preferencialmente por meio eletrônico.

§ 3º A vista dos autos será concedida pela Coordenadoria de Prazos e Diligências.

§ 4º Apresentada a manifestação, o processo será de imediato encaminhado à Coordenadoria competente, para que no prazo de 05 (cinco) dias proceda à análise. Em seguida, os autos seguirão ao Ministério Público Especial, para que se manifeste em igual prazo.

§ 4º Apresentada a manifestação, o processo será de imediato encaminhado à Coordenadoria competente, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis proceda à análise. Em seguida, os autos seguirão ao Ministério Público Especial, para que se manifeste em igual prazo. (Redação dada pela Deliberação nº 310 /2020)

§ 5º Na hipótese de não haver sido apresentada a manifestação, o processo será encaminhado diretamente ao gabinete do Relator.

§ 6º Não será admitida a apresentação de quaisquer manifestações ou defesas complementares após o esgotamento do prazo estabelecido no

§10. (Redação dada pela Deliberação nº 294 /2018)

Seção IV

Fiscalização Exercida Por Iniciativa da Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal

Art. 46. Compete ao Tribunal de Contas:

I - Realizar, por iniciativa da Assembleia Legislativa ou de Câmara Municipal, ou de suas Comissões Técnicas ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes do Estado, ou dos Municípios, e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, ou por fundos;

I - realizar, por iniciativa da Assembleia Legislativa ou de Câmara Municipal, ou de suas Comissões Técnica ou de Inquérito, auditorias governamentais de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes do Estado, ou dos Municípios, e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e nos fundos; (Redação dada pela Deliberação nº 255 /2010)

II - Prestar informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, Câmara Municipal, ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas;

II - prestar informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, Câmara Municipal, ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados das auditorias governamentais realizadas; (Redação dada pela Deliberação nº 255 /2010)

III - Emitir pronunciamento conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, quando solicitado pela Comissão Permanente de Deputados a que se refere o art. 127,

§ 10, da Constituição Estadual, ou de sua congênere no âmbito municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimento não programados ou de subsídios não aprovados pela autoridade governamental responsável ou se os esclarecimentos prestados forem considerados insuficientes pela Comissão.

Seção V

Atos Sujeitos a Registro

Art. 47. Ao Tribunal de Contas compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:

I - Admissão de pessoal, a qualquer título, e de investidura em outro cargo ou emprego, sob a forma de provimento derivado, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão;

II - Concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma e pensão, e da respectiva fixação de proventos, indenizações, e suas alterações, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, como disposto no art. 47, inciso II, deste Regimento;

III - Transformação de aposentadoria por invalidez em seguro-reabilitação, conforme previsto no art. 89, parágrafo 10 e 11, da Constituição Estadual, ou na Lei Orgânica de Município sob sua jurisdição;

IV - Fixação da remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos do art. 348 da Constituição Estadual. (Revogado pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 1º Os atos a que se referem os incisos II e III deste artigo serão, obrigatoriamente, formalizados com a fundamentação legal da concessão ou da transformação e deverão ser publicados e remetidos ao Tribunal, até 30 (trinta) dias, após esgotado o prazo previsto no art. 89,

§ 8º, da Constituição Estadual.

§ 2º Os atos a que se refere o inciso IV deste artigo serão encaminhados ao Tribunal, pelo Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da sua aprovação, acompanhados das respectivas publicações.

§ 3º A fixação dos proventos, bem como as parcelas que os compõem, deverão ser expressas em termos monetários, com a indicação do fundamento legal de cada uma e, obrigatoriamente, publicadas em órgão oficial.

§ 4º Os atos posteriores que modifiquem o fundamento legal da concessão ou da fixação dos proventos, bem como aqueles que corrijam os quantitativos fixados, sujeitam-se ao registro pelo Tribunal, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

§ 5º Considera-se como proventos de aposentadoria o valor resultante da soma de todas as parcelas a eles incorporadas pelo Poder Público. (art. 89,

§ 12, da Constituição Estadual).

§ 6º Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal, na forma estabelecida em Deliberação própria.

§ 7º Registro é a transcrição, em livro ou em ficha, de ato do Tribunal, que reconheça a legalidade da admissão de pessoal, a qualquer título, da concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, pensão, reforma da fixação das respectivas remunerações, bem como da transformação da aposentadoria por invalidez em seguro-reabilitação e da fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos.

Seção VI

Fiscalização Dos Atos e Contratos

Art. 48. Para assegurar a eficácia do controle externo e instruir o julgamento das contas, o Tribunal de Contas efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe para tanto:

I - Acompanhar pela publicação no Diário Oficial do Estado, observado quanto aos Municípios o disposto no

§ 1º deste artigo, a lei relativa ao plano plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual, seu detalhamento e alterações, a abertura de créditos adicionais e relatório bimestral de que trata o art. 209,

§ 3º, da Constituição Estadual;

II - Receber uma via dos documentos a seguir enumerados:

a) No prazo de 10 (dez) dias de sua emissão, aprovação ou assinatura:

1 - Atos relativos à programação financeira de desembolso;

2 - Balancetes mensais;

3 - Quadros analíticos comparativos da receita prevista e arrecadada no período e até o período considerado, bem como as despesas fixadas, empenhadas e pagas;

4 - Relatório dos órgãos encarregados do controle interno.

b) No prazo de 10 (dez) dias da publicação, o relatório resumido da execução orçamentária;

c) Relação dos responsáveis por dinheiros, bens e valores, com as atualizações decorrentes de qualquer alteração nos prazos fixados no art. 15 e

§ 1º, deste Regimento;

d) No prazo de 5 (cinco) dias:

1 - Da publicação, cópia do demonstrativo de cálculo dos fatores de atualização do orçamento, previsto em lei;

2 - Da última publicação, cópia dos editais de concorrência, acompanhados de toda a documentação, que lhes diga respeito, e das respectivas publicações;

3 - Da sua assinatura, cópia dos atos de dispensa ou de reconhecimento da inexigibilidade d e licitação e, nos casos em que é exigida a ratificação da autoridade superior, do prazo fixado para a assinatura do ato respectivo acompanhados dos seus fundamentos e justificativas, à execução daqueles que ultrapassarem os limites estabelecidos em Deliberação própria.

4 - Do prazo fixado para publicidade, termos aditivos, acordos, convênios e instrumentos congêneres, acompanhados da documentação ou fundamentação legal para a sua lavratura, inclusive nos casos de alienação ou utilização de bens imóveis a título oneroso ou gratuito, por investidura, dação em pagamento, doação, permuta, concessão de uso, de serviço ou de obra pública, bem como dos convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos celebrados com aprovação da Assembleia Legislativa nos termos do art. 99, inciso XX, da Constituição Estadual, ou da Câmara de Vereadores, em se tratando de imóvel de propriedade do Município. Quando decorrentes de concorrência, acompanhados das atas e quadros de julgamento.

e) No prazo fixado pelo Tribunal, informações que solicitar sobre a administração dos créditos ou quaisquer outras que julgar necessárias ao exame de matéria de sua competência;

III - Promover a realização de inspeções in loco ;

IV - Realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no art. 49 deste Regimento, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

IV - realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no art. 49 deste Regimento, auditorias governamentais de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (Redação dada pela Deliberação nº 255 /2010)

V - Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, ou por Município, mediante acordo, convênio, ajuste, ou outros instrumentos congêneres;

VI - Fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União ao Estado, ou a Município, de que trata o art. 7º, incisos III e IV, deste Regimento.

§ 1º Para os fins do inciso I deste artigo, os Municípios encaminharão ao Tribunal de Contas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, exemplar do Diário Oficial ou jornal de circulação local, escolhido para o fim de dar publicidade aos atos oficiais, nos termos do art. 354 e seus parágrafos, da Constituição Estadual.

§ 2º Os processos relativos à licitação para tomada de preços ou por convite, e os atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação não abrangidos n o item 2, da letra d, do inciso II, deste artigo, bem como os relativos à concorrência quando não obrigada a contrato formal, ficarão arquivados nos órgãos responsáveis pela execução orçamentária, a disposição do Tribunal.

§ 3º As inspeções e auditorias de que trata esta

Seção serão realizadas por servidores dos Órgãos Auxiliares do Tribunal, ou, por decisão do Plenário, eventual e subsidiariamente, mediante contrato, por empresas ou auditores especializados, sob a coordenação de servidores designados pelo Presidente.

§ 3º As auditorias governamentais de que trata esta

Seção serão realizadas por servidores dos Órgãos Auxiliares do Tribunal, ou, por decisão do Plenário, eventual e subsidiariamente, mediante contrato, por empresas ou auditores especializados, sob a coordenação de servidores designados pelo Presidente. (Redação dada pela Deliberação nº 255 /2010)

§ 4º O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Estado, ou do Município, o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

§ 4º O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Estado, ou do Município, o resultado das auditorias governamentais que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas. (Redação dada pela Deliberação nº 255 /2010)

Art. 49 As inspeções de que trata a Lei Complementar nº 63 /90 serão:

I - Ordinárias;

II - Especiais; e

III - Extraordinárias.

§ 1º As inspeções ordinárias serão realizadas segundo programação aprovada pelo Presidente do Tribunal, com o objetivo de verificar in loco a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos, ou contratos, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios sob sua jurisdição, e bem assim nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

§ 2º As inspeções especiais serão realizadas em cada caso, ex-officio, por determinação do Presidente, por solicitação do Conselheiro, representante do Ministério Público, ou do Secretário Geral de Controle Externo, sempre que houver de entendimento direto, visando coletar dados, esclarecer fato determinado, verificar in loco a execução de contratos, bem como dirimir dúvida ou suprir omissões em processo em trânsito no Tribunal.

§ 3º As inspeções extraordinárias serão autorizadas, em cada caso, pelo Plenário, tendo por finalidade apurar fatos cuja relevância ou gravidade exijam exame mais detido e aprofundado.

§ 4º Os atos relativos e despesas de natureza sigilosa serão, com esse caráter, examinadas pelo Tribunal de Contas que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação in loco dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida neste Regimento.

§ 5º O pedido de informação, a inspeção ou diligência ou a investigação que envolverem atos pelo Tribunal de Contas que poderá, a vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação in loco dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida neste Regimento.

§ 6º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas, em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.

§ 7º Nos casos de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.

§ 8º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará ao responsável as sanções previstas no art. 80, inciso IV, deste Regimento.

Art. 49. A Auditoria Governamental realizada pelo Tribunal tem como objetivo controlar a legalidade, a legitimidade, a adequação dos sistemas de controles internos e, ainda, a apuração dos resultados obtidos quanto aos aspectos da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade da aplicação dos recursos públicos.

§ 1º A auditoria governamental poderá ser:

a) Ordinária, quando autorizada pelo Presidente, contemplada em programa elaborado pelo Secretário-Geral de Controle Externo conforme critérios próprios de seleção;

b) Especial, quando autorizada pelo Presidente a partir de solicitação, em cada caso, de Conselheiro ou do representante do Ministério Público, ou ainda, do Secretário-Geral de Controle Externo, e

c) Extraordinária, quando determinada, em cada caso, pelo Plenário do Tribunal.

§ 2º São instrumentos de fiscalização aplicáveis à Auditoria Governamental:

I - Auditoria de conformidade, quando o objetivo for examinar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional;

II - Auditoria operacional, quando o objetivo for avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos praticados;

III - Inspeção, realizada sempre que houver necessidade de verificar, in loco , dentre outras questões específicas:

a) a execução de contratos;

b) os pontos duvidosos ou omissões em processo em trânsito no Tribunal, ou

c) o objeto de denúncias ou representações.

IV - Levantamento, utilizado para:

a) conhecer a organização e/ou funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos poderes do estado e dos municípios, incluindo fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no que se refere aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, operacional e de pessoal;

b) identificar objetos e instrumentos de auditorias governamentais, e/ou

c) avaliar a viabilidade da realização de auditorias governamentais.

V - Monitoramento, utilizado para verificar o cumprimento de suas determinações e os resultados delas advindos, e

VI - Acompanhamento, utilizado, ao longo de um período predeterminado, para o controle seletivo e concomitante nas atividades executadas pelo órgão/entidade jurisdicionado(a).

§ 3º Os atos relativos a despesa de natureza sigilosa serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal de Contas, que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação, in loco dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida neste Regimento.

§ 4º O pedido de informação, a auditoria governamental, a diligência ou a investigação que envolverem atos ou despesas de natureza sigilosa serão formulados e atendidos com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade de quem a violar, apurada na forma da lei.

§ 5º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas, em suas auditorias governamentais, sob qualquer pretexto.

§ 6º No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.

§ 7º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará ao responsável as sanções previstas no art. 80, inciso VI, deste Regimento.

§ 8º A realização das auditorias governamentais de que trata este artigo observará as diretrizes estabelecidas no Manual de Auditoria Governamental do Tribunal. (Redação dada pela Deliberação nº 255 /2010)

§ 9º À exceção das hipóteses previstas no art. 84-A, §§ 7º e 9º, deste Regimento, os processos de auditoria, concluída a instrução pela Secretaria-Geral de Controle Externo, serão imediatamente encaminhados ao Gabinete da Presidência para distribuição a Relator, que assumirá a sua condução. (Redação acrescida pela Deliberação nº 294 /2018)

§ 9º À exceção das hipóteses previstas no art. 84-A, §§ 7º e 9º, deste Regimento, os processos de auditoria, concluída a instrução pela Secretaria-Geral de Controle Externo, serão imediatamente encaminhados ao setor encarregado da distribuição a Relator, que assumirá a sua condução. (Redação dada pela Deliberação nº 303 /2020)

§ 10 Os processos de auditorias, realizadas em municípios distintos, com mesmo eixo temático, serão distribuídas a um único relator, cuja prevenção será verificada no processo piloto distribuído após a conclusão da instrução pela Secretaria-Geral de Controle Externo. (Redação acrescida pela Deliberação nº 303 /2020)

§ 11 Na distribuição por eixo temático deverá ser observada a alternância entre Relatores, sendo excluídos dos sorteios de novos temas os Conselheiros já contemplados, até completar-se o rodízio entre todos os Conselheiros que participaram da distribuição. (Redação acrescida pela Deliberação nº 303 /2020)

Art. 50. Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Tribunal de Contas:

I - Determinará as providências estabelecidas neste Regimento Interno, quando, não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, for contestada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal;

II - Notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativa;

II - notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões de defesa; (Redação dada pela Deliberação nº 309 /2020)

III - Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 80 deste Regimento.

Parágrafo único. O Presidente, por solicitação de Conselheiro, do Ministério Público, do Secretário-Geral de Controle Externo, ouvido o Plenário, poderá determinar o comparecimento de representante da administração, ou do responsável, para prestar informações necessárias ao exame e esclarecimento da matéria.

Art. 51. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal de Contas, quando for o caso, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

I - Sustará a execução do ato impugnado;

II - Comunicará a decisão à Assembleia Legislativa, ou à Câmara Municipal, conforme o caso;

III - Declarará ao responsável a multa prevista no art. 80, inciso III, deste Regimento.

§ 2º No caso de contrato em execução, o Tribunal, se não atendido, e decorrido o prazo para recurso, comunicará o fato à Assembleia Legislativa, ou à Câmara Municipal, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao respectivo Poder competente as medidas cabíveis.

§ 3º Se o Tribunal entender que haja indícios de lesão aos cofres públicos, poderá encaminhar o pedido de sustação do contrato à Assembleia Legislativa, ou à Câmara Municipal, antes de decorrido o prazo recursal.

§ 4º Se a Assembleia Legislativa, ou a Câmara Municipal, ou o respectivo Poder competente, no prazo comum de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da comunicação do Tribunal de Contas, não efetivar a medida prevista no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito, observando o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Assembleia Legislativa ou a Câmara Municipal deverá comunicar ao Tribunal, em 10 (dez) dias, se sustou ou não a execução do contrato. Não o fazendo, o Tribunal dará prosseguimento ao processo.

Art. 51-A A regularização de atos e procedimentos dos Poderes, órgãos ou entidades submetidos ao controle do Tribunal de Contas poderá ser efetivada mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão - TAG. (Redação acrescida pela Deliberação nº 329 /2021)

Art. 51-B Considera-se Termo de Ajustamento de Gestão o instrumento de controle vocacionado à adequação e regularização voluntária de atos e procedimentos administrativos sujeitos à fiscalização do Tribunal, mediante a fixação de prazo razoável para que o responsável adote providências ao exato cumprimento da lei, dos princípios que regem a administração pública e das decisões não definitivas emanadas deste Tribunal. (Redação acrescida pela Deliberação nº 329 /2021)

Art. 51-C O Termo de Ajustamento de Gestão conterá:

I - a identificação precisa dos gestores responsáveis e do Poder, órgão ou entidade envolvidos;

II - as obrigações e metas assumidas pelos responsáveis;

III - os prazos para a execução das obrigações e metas assumidas;

IV - as sanções a serem aplicadas em caso de não atingimento das metas ou inadimplemento das obrigações, observado o disposto nos arts. 62 , 63 e 66 da Lei Complementar Estadual nº 63 /90;

V - as cláusulas necessárias à realização do monitoramento; e

VI - outros elementos necessários ao seu fiel cumprimento.

Parágrafo único. As sanções a que se refere o inciso IV poderão ser aplicadas cumulativamente, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo da rescisão unilateral do Termo de Ajustamento de Gestão e de que o inadimplemento seja considerado por ocasião do exame das contas de gestão e de governo. (Redação acrescida pela Deliberação nº 329 /2021)

Art. 51-D É vedada a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão:

I - no âmbito do processo relativo às contas de contas de governo;

II - quando houver indícios de desvio de recursos públicos de que possa resultar a responsabilização individual do gestor;

III - sobre ato ou procedimento apreciado em processo com decisão definitiva sobre a matéria, nos termos do artigo 17, inciso III, deste Regimento, ainda que sujeita a recurso;

IV - quando versar sobre objeto de Termo de Ajustamento de Gestão rejeitado;

V - quando estiver em execução Termo de Ajustamento de Gestão firmado com o mesmo gestor signatário ou com a entidade representada sobre a mesma matéria;

VI - com gestor que tenha descumprido metas e obrigações assumidas por meio de Termo de Ajustamento de Gestão, até o final da sua gestão;

VII - quando versar sobre objeto que não atenda aos critérios de risco, materialidade e relevância em parâmetros a serem definidos através de Plano de Definição de Critérios para Controle - DEFINE, que deverá ser proposto pelo Presidente e submetido à aprovação do Conselho Superior de Administração. (Redação acrescida pela Deliberação nº 329 /2021)

Art. 51-E O Termo de Ajustamento de Gestão poderá ser proposto pelos gestores responsáveis pelos Poderes, órgãos ou entidades submetidos à jurisdição do Tribunal.

§ 1º Os gestores responsáveis deverão elaborar a minuta do TAG, observados os artigos

Art. 51-C e

Art. 51-D

§ 2º Juntamente com a proposta de TAG apresentada pelos gestores de que trata o caput deste artigo, deverá ser encaminhado ao Tribunal:

I - parecer da assessoria jurídica do Poder, órgão ou entidade proponente quanto à viabilidade jurídica da avença, atestando a compatibilidade do termo à legislação aplicável;

II - atestação do ordenador de despesas quanto à exequibilidade das metas a serem pactuadas nos prazos fixados, quando couber;

§ 3º Se a proposta referir-se a ato ou a procedimento objeto de processo em andamento no Tribunal, o gestor responsável deverá fazer referência expressa ao número do processo no seu ofício de encaminhamento. (Redação acrescida pela Deliberação nº 329 /2021)

Art. 51-F O gestor responsável por Poder, órgão ou entidade encaminhará proposta, acompanhada de minuta, do Termo de Ajustamento de Gestão ao Presidente do Tribunal, que determinará sua autuação.

§ 1º As decisões do Tribunal que tratarem de Termo de Ajustamento de Gestão propostos pelos gestores jurisdicionados observarão, no que couber, o disposto nas Seções II e III, do

Capítulo I, do Título II, deste Regimento, observados, ainda, os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, consensualidade, voluntariedade e boa-fé.

§ 2º O Presidente, além de verificar o disposto no artigo 51-D, promoverá o juízo de admissibilidade, ouvida previamente a PGT, submetendo sua análise ao Plenário, observados os seguintes pressupostos:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - estar subscrita por autoridade legítima;

III - conter indicação do ato ou procedimento a ser regularizado;

IV - ser redigida com clareza.

§ 3º Não admitida a proposta pelo Plenário, o processo será arquivado, dando-se ciência ao gestor responsável nos termos do art. 26 deste Regimento. (Redação acrescida pela Deliberação nº 329 /2021)

Art. 51-G Admitida a proposta pelo Plenário, o Presidente do Tribunal determinará sua distribuição.

§ 1º Caso a matéria objeto do Termo de Ajustamento de Gestão implique em repercussão nas Contas de Governo, municipal ou estadual, a distribuição será realizada, por dependência, ao Relator da respectiva Contas de Governo;

§ 2º Não havendo repercussão na respectiva Contas de Governo, observar-se-á o previsto no

§ 3º do art. 51-E, hipótese em que a distribuição será realizada, por dependência, ao mesmo Relator;

§ 3º No caso do parágrafo anterior, se a matéria do Termo de Ajustamento de Gestão for correlata ao objeto de mais de um processo em andamento no Tribunal, de relatorias diferentes, a distribuição será realizada, por dependência, ao Relator que primeiro tenha despachado no respectivo processo, ou, na ausência de despacho, ao Relator do processo cuja distribuição tenha se dado em primeiro lugar.

§ 4º Não havendo processo com objeto correlato, o Termo de Ajustamento de Gestão será distribuído a Conselheiro, observado o artigo 124,

§ 4º, deste Regimento. (Redação acrescida pela Deliberação nº 329 /2021)

Art. 51-H O Relator, no prazo de 48 horas, encaminhará à Secretaria - Geral de Controle Externo para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, em seguida, os autos devem ser remetidos à Procuradoria - Geral do Tribunal para manifestação em igual prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 1º Após, o Relator deverá encaminhar os autos ao Ministério Público Especial para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Em caso de concordância pelas instâncias instrutivas, o Relator incluirá o processo na pauta da primeira sessão plenária subsequente ao retorno dos autos ao seu gabinete, e anexará a minuta ao Sistema de Pautas.

§ 3º Em caso de alterações na minuta proposta para o TAG, o Plenário deliberará sobre as manifestações das instâncias, nos termos do voto do relator, pela comunicação ao gestor responsável, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para concordar ou apresentar sugestão de modificação.

§ 4º Nos casos em que o gestor responsável apresentar sugestão de modificação, o Relator seguirá o iter previsto no caput e no

§1º

§ 5º Havendo consenso manifestado pelo gestor responsável nos autos, o Relator incluirá o processo na pauta até a segunda sessão plenária subsequente ao retorno dos autos ao seu gabinete, e anexará a minuta ao Sistema de Pautas.

§ 6º Não havendo consenso, em qualquer dos casos, o processo será submetido ao Plenário para fins de arquivamento, com posterior ciência ao gestor responsável nos termos do artigo 26 deste Regimento.

§ 7º O Plenário deliberará pela aprovação ou rejeição do Termo de Ajustamento de Gestão.

§ 8º Havendo pedido de vista, o Conselheiro que o tenha feito deverá restituir o processo até segunda sessão subsequente;

§ 9º Na qualidade de autoridade signatária, é assegurado ao Presidente, em todas as decisões Plenárias, o direito de vista ao processo e, se assim desejar, apresentar voto revisor.

§ 10 Na hipótese de rejeição do Termo de Ajustamento de Gestão, o processo será arquivado. (Redação acrescida pela Deliberação nº 329 /2021)

Art. 51-I Nas hipóteses em que da celebração do Termo de Ajustamento de Gestão decorrer, por via direta ou reflexa, obrigações a particular, o Presidente comunica-lo-á acerca do inteiro teor da minuta do Termo.

Parágrafo único. O prazo para o particular manifestar-se é de 15 (quinze) dias contados da juntada do aviso de recebimento da comunicação. (Redação acrescida pela Deliberação nº 329 /2021)

Art. 51-J Aprovado pelo Plenário, o Termo de Ajustamento de Gestão será assinado pelo Presidente e publicado integralmente no site do Tribunal, com disponibilização de lista contendo a identificação dos gestores signatários e do poder, órgão ou entidade envolvidos. (Redação acrescida pela Deliberação nº 329 /2021)

Art. 51-K O Presidente expedirá ofício ao gestor comunicando o início da vigência do Termo de Ajustamento de Gestão, com determinação para que seja publicado, na íntegra, no Diário Oficial e no sítio eletrônico do jurisdicionado.

Parágrafo único. A publicação do Termo de Ajustamento de Gestão no Diário Oficial e no sítio eletrônico do jurisdicionado:

I - importará reconhecimento da falha pelos signatários, além de renúncia ao direito de discutir a questão no âmbito deste Tribunal;

II - suspenderá as sanções eventualmente imputáveis pelo Tribunal, sendo que o seu cumprimento integral poderá afastá-las em definitivo;

III - suspenderá os prazos prescricionais e decadenciais eventualmente incidentes sobre a atuação do Tribunal na questão regulada pelo ajuste. (Redação acrescida pela Deliberação nº 329 /2021)

Art. 51-L A verificação do cumprimento do Termo de Ajustamento de Gestão será realizada, por meio do monitoramento, pelo Controle Interno dos Poderes, órgãos ou entidades proponentes, cujos relatórios devem ser encaminhados à unidade técnica, e posteriormente remetidos ao Presidente, ao Relator e ao Ministério Público de Contas, em conformidade com as cláusulas de monitoramento pactuadas e previstas no inciso V do art. 51-C.

Parágrafo único. Quando da realização de monitoramento, o Tribunal poderá solicitar relatórios parciais e gerais de cumprimento das obrigações e metas assumidas ao gestor responsável, obedecidas as disposições do inciso V do art. 51-C;

§1º deste artigo. (Redação acrescida pela Deliberação nº 329 /2021)

Art. 51-M Havendo motivo devidamente justificado, o Termo de Ajustamento de Gestão poderá ser prorrogado mediante requerimento do gestor responsável, devendo seguir o iter previsto no artigo 51-H. (Redação acrescida pela Deliberação nº 329 /2021)

Art. 51-N Findo o prazo estabelecido no Termo de Ajustamento de Gestão, o Controle Interno dos Poderes, órgãos ou entidades proponentes elaborará relatório de encerramento para avaliar o cumprimento das obrigações e metas assumidas, e o encaminhará para a unidade técnica, com posterior remessa ao Ministério Público de Contas, e, em seguida, ao Relator.

§ 1º O Relator proporá ao Plenário:

I - o arquivamento do processo, se cumpridas as obrigações e metas estabelecidas; ou

II - a aplicação de sanções, se descumpridas as obrigações ou metas assumidas, observado o disposto no art. 51-C, inciso IV, e parágrafo único.

§ 2º O cumprimento ou descumprimento das obrigações e metas assumidas poderá ser considerado para efeito do exame das contas de gestão e de governo. (Redação acrescida pela Deliberação nº 329 /2021)

Art. 51-O Será dada ampla publicidade aos Termos de Ajustamento de Gestão mediante a sua publicação integral no site do Tribunal e disponibilização de lista contendo a identificação dos gestores signatários e do poder, órgão ou entidade envolvidos, como também no site do jurisdicionado. (Redação acrescida pela Deliberação nº 329 /2021)

Art. 52. A fiscalização das despesas decorrentes de contratos, de sua rescisão ou anulação, e de outros instrumentos congêneres será feita pelo Tribunal, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da administração responsável pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa, bem como a execução dos contratos.

Parágrafo único. Os termos aditivos ao contrato deverão ser celebrados dentro do prazo de execução contratual, salvo o termo de ajuste previsto no art. 67, inciso II, do Decreto nº 3149 , de 28 de abril de 1980.

Art. 53. Em observância ao disposto no art. 77, inciso XXV, da Constituição Estadual, é vedada, nos atos licitatórios, adicionar ao preço, para composição de média ponderada ou cálculo similares, notas técnicas ou quaisquer outras formas de pontuação, na classificação final das propostas, uma vez que, nessa fase, os licitantes previamente habilitados ou pré-qualificados estarão em igualdade de condições técnicas.

Art. 54. A inexigibilidade de licitação pressupõe absoluta inviabilidade de competição, na forma da lei.

Art. 55. É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos administrativos e seus aditamentos sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa, respeitada exceção prevista em lei.

Art. 56. As administrações públicas estadual e municipal observarão as normas gerais referentes às licitações e aos contratos administrativos fixadas na legislação federal e estadual, bem como as normas e instruções expedidas pelo Tribunal, asseguradas:

I - A prevalência de princípios e regras de direito público, inclusive quanto a contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista e fundações;

II - A preexistência de recursos orçamentários para licitação e contratação de obras ou serviços e aquisição de bens.

Art. 57. Se o Tribunal julgar o ato nulo, de pleno direito, por vício insanável, caracterizado por preterição de formalidade essencial, que o deva anteceder, ou de violação de lei ou ato regulamentar a que se deva obrigatoriamente subordinar, as autoridades competentes, ao conhecerem do julgado, deverão promover e adotar as medidas dele decorrentes, sujeitando-se os responsáveis às penalidades aplicadas pelo Tribunal ao ressarcimento de eventuais danos causados ao erário.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas, especialmente nos casos de edital de licitação, de sua dispensa ou inexigibilidade, determinará e adotará procedimentos de rito sumaríssimo, para a arguição e julgamento da preliminar de nulidade.

Art. 58. Qualquer licitante ou contratado, pessoa física ou jurídica, poderá representar ao Tribunal contra irregularidades na aplicação da legislação pertinente.

§ 1º A representação, por ser admitida, deverá indicar, de forma circunstanciada, as irregularidades verificadas, as disposições legais infringidas, a identificação e a qualificação do interessado, com a indicação de endereço para ser cientificado da decisão do Tribunal. (Parágrafo único transformado em

§ 1º pela Deliberação nº 303 /2020)

§ 1º A representação, para ser admitida, deverá indicar, de forma circunstanciada, as irregularidades verificadas, as disposições legais infringidas, a identificação e a qualificação do interessado, com a indicação de endereço para ser cientificado da decisão do Tribunal, além de outros pressupostos previstos em deliberação específica. (Redação dada pela Deliberação nº 323 /2021)

§ 2º A representação, após protocolizada neste Tribunal, será imediatamente encaminhada ao setor encarregado da distribuição a Relator, que conduzirá a sua instrução. (Redação acrescida pela Deliberação nº 303 /2020)

§ 3º A primeira representação ou denúncia protocolizadas neste Tribunal torna prevento o Relator para eventual subsequente representação em face de semelhante ou mesmo objeto. (Redação acrescida pela Deliberação nº 303 /2020)

§ 4º Não será admitida representação que verse sobre interesse exclusivo do particular. (Redação acrescida pela Deliberação nº 323 /2021)

Art. 59. O Tribunal de Contas, no exercício de sua competência constitucional, expedirá normas e instruções complementares reguladoras dos procedimentos licitatórios e dos contratos administrativos.

Art. 60. O Tribunal de Contas, independentemente das proposições que possa fazer aos órgãos estaduais e municipais competentes, no sentido de sanar eventuais deficiências verificadas, adotará, em relação ao controle interno e proporá, com referência ao controle externo, normas e procedimentos simplificados, à medida que tais providências não comprometam a eficácia de sua atuação constitucional.

Art. 61. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte danos ao erário, o Tribunal de Contas ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art.114 da Lei Complementar nº 63 /90.

Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.

Art. 62 No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, poderá retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

Art. 62. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditorias governamentais, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. (Redação dada pela Deliberação nº 255 /2010)

§ 1º Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo.

§ 2º Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos artigos 83 e 84 deste Regimento, determinar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.

CAPÍTULO III

CONTROLE INTERNO

Art. 63. Os Poderes do Estado, assim como os Poderes dos Municípios, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução do programa de governo e dos orçamentos dos entes previstos;

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da administração estadual ou municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos Municípios;

IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 64. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno não deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

I - Organizar e executar, por iniciativa próprio ou por solicitação do Tribunal de Contas, programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial as unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios, na forma e prazo previstos no art. deste Regimento;

II - Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer previstos no art. 12, inciso V, deste Regimento.

III - Instaurar tomada de contas, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no art. 9º, inciso II, deste Regimento.

Art. 65. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:

I - Corrigir a irregularidade apurada;

II - Ressarcir o eventual dano causado ao erário;

III - Evitar ocorrências semelhantes.

§ 2º Verificada em inspeção, auditorias ou no julgamento de contas, irregularidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas no disposto no art. 80, inciso VI, deste Regimento.

§ 2º Verificada, em auditorias governamentais ou no julgamento de contas, irregularidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie no art. 80, inciso VI, deste Regimento. (Redação dada pela Deliberação nº 255 /2010)

Art. 66. A autoridade competente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e identificado pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

Art. 67. Aplicam-se ao Tribunal de Contas, no que couber, as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo exercício do controle interno, de que trata este artigo, será atribuída a órgão específico e regulada por Resolução própria do Tribunal.

CAPÍTULO IV

CONSULTA

Art. 68. As consultas formuladas ao Tribunal só poderão ser feitas a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, concernentes à matéria de sua competência.

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, sempre que possível, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente ou do órgão central ou setorial dos Sistemas de Administração Financeira, de Contabilidade e de Auditoria.

§ 2º São competentes para formular consultas os titulares dos Poderes do Estado e dos Municípios e de suas Administrações Indiretas, incluídas as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

§ 3º A resposta à consulta formulada tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. (Vide suspensão dada pela Deliberação nº 168 /1993)

§ 4º A consulta, após protocolizada neste Tribunal, será imediatamente encaminhada ao setor encarregado da distribuição a Relator, que conduzirá a sua instrução, observado o prazo estabelecido no artigo 132 deste Regimento Interno. (Redação acrescida pela Deliberação nº 303 /2020)

CAPÍTULO V

DENÚNCIA

Art. 69. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas.

Art. 70 A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal de Contas deverá referir-se ao administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de irregularidade.

Art. 70 A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal de Contas deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de irregularidade, além de outros pressupostos previstos em deliberação específica. (Redação dada pela Deliberação nº 323 /2021)

Parágrafo único. Acolhida a denúncia, o processo seguirá rito normal.

§ 1º A denúncia, após protocolizada neste Tribunal, será imediatamente encaminhada ao setor encarregado da distribuição a Relator, que conduzirá a sua instrução. (Redação dada pela Deliberação nº 303 /2020)

§ 2º A primeira denúncia ou representação protocolizadas neste Tribunal torna prevento o Relator para eventual subsequente denúncia com semelhante ou mesmo objeto. (Redação acrescida pela Deliberação nº 303 /2020)

§ 3º Não será admitida denúncia que verse sobre interesse exclusivo do particular. (Redação acrescida pela Deliberação nº 323 /2021)

Art. 71. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal de Contas dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

§ 1º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter, ou não, o sigilo quanto ao objeto e autoria da denúncia.

§ 2º Reconhecida a existência de dolo, má-fé, ou malévola motivação de caráter político na denúncia, o processo será remetido ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para as medidas legais cabíveis.

Art. 72. Da decisão do Tribunal será dada ciência ao denunciante.

CAPÍTULO VI

DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 73. A Súmula de Jurisprudência constituir-se-á de princípios ou enunciados, resumindo teses, soluções e precedentes, adotados reiteradamente pelo Tribunal, ao deliberar em Plenário sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência.

Art. 74. Na organização gradativa da Súmula, será adotada uma numeração de referência para os enunciados, aos quais seguir-se-á a menção dos dispositivos legais e dos julgados em que se fundamentam.

Art. 75. Será incluído, revisto, cancelado ou restabelecido, na Súmula, qualquer enunciado, mediante proposta do Presidente, de Conselheiro ou do representante do Ministério Público a aprovação do Plenário por maioria absoluta.

Parágrafo único. Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos enunciados que o Tribunal revogar, conservando os que forem apenas modificados o mesmo número, com a ressalva correspondente.

Art. 76 A Súmula e suas alterações serão publicadas no Diário Oficial.

Art. 76. As súmulas e suas alterações serão publicadas no Diário Oficial, ou naquele que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Deliberação nº 303 /2020)

Art. 77. A citação da Súmula será feita pelo número correspondente ao seu enunciado e dispensará, perante o Tribunal, a indicação de julgados no mesmo sentido.

CAPÍTULO VII

SANÇÕES

Seção I

Disposição Geral

Art. 78. O Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma estabelecida neste Regimento, as sanções previstas neste Capítulo.

Seção II

Multas

Art. 79. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor do dano causado ao erário.

Art. 80. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 1.000 (mil) vezes o valor da UFERJ aos responsáveis por:

I - Contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do art. 24, parágrafo único deste Regimento;

II - Ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III - Ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, inclusive editais de licitação, de que resulte, ou possa resultar, danos ao erário;

IV - Não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência ou à decisão do Tribunal;

V - Obstrução ao livre exercício das inspeções ou auditorias determinadas;

V - obstrução ao livre exercício das auditorias governamentais determinadas; (Redação dada pela Deliberação nº 255 /2010)

VI - Sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;

VI - sonegação de processo, documento ou informação, em auditorias governamentais realizadas pelo Tribunal; (Redação dada pela Deliberação nº 255 /2010)

VII - Inobservância no descumprimento de decisão do Tribunal.

§ 1º Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de cumprir decisão do Tribunal, salvo motivo justificado, a critério do Plenário.

§ 2º No caso de extinção da UFERJ, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substituí-la, o Tribunal adotará parâmetro a ser utilizado para o cálculo da multa.

Art. 81. As multas aplicadas pelo Tribunal de Contas nos termos dos arts. 79 e 80 deste Regimento, quando pagas após o prazo fixado, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento.

Art. 82. Na fixação das multas previstas nos arts. 79 e 80 deste Regimento, serão levadas em consideração, in casu, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa.

Seção III

Outras Sanções

Art. 83. O Tribunal de Contas, por maioria absoluta de seus membros, poderá, cumulativamente, ou não, com as sanções previstas na

Seção anterior, aplicar ao responsável, por prática de atos irregulares, a pena de inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública estadual ou municipal, por prazo não superior a 5 (cinco) a 8 (oito) anos, bem como propor pena de demissão, na forma da lei, no caso de servidor.

CAPÍTULO VIII

TUTELAS PROVISÓRIAS (Redação acrescida pela Deliberação nº 291 /2018)

Art. 84-A O Plenário, o Relator, ou, na hipótese do art. 142, inciso XIV, o Presidente, nos casos de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, de risco de ineficácia da decisão de mérito ou de embaraços indevidos às atividades de controle externo, incluindo o abuso do direito de defesa e/ou o manifesto propósito protelatório do jurisdicionado, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar tutela provisória, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada.

§ 1º A decisão do Relator ou do Presidente, de que trata o caput, será submetida ao Plenário na primeira sessão subsequente. (Revogado pela Deliberação nº 303 /2020)

§ 2º Se o Plenário, o Presidente ou o Relator entender que antes de ser adotada a tutela provisória deva o responsável ser ouvido, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis.

§ 3º A decisão do Plenário, do Presidente ou do Relator que adotar a tutela provisória determinará também a oitiva da parte, para que se pronuncie em até quinze dias, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.

§ 4º Nas hipóteses de que trata este artigo, as devidas notificações e demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado poderão ser encaminhadas por qualquer meio eletrônico.

§ 5º A tutela provisória não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

§ 6º Recebidas eventuais manifestações das partes quanto às oitivas a que se referem os parágrafos anteriores, deverá a unidade técnica submeter à apreciação do Relator análise e proposta tão somente quanto aos fundamentos e à manutenção da cautelar, salvo quando o estado do processo permitir a formulação imediata da proposta de mérito.

§ 7º Os procedimentos de qualquer natureza que contenham pedidos de tutela provisória, após protocolizados neste Tribunal, devem ser imediatamente sorteados e distribuídos a Relator, que, consoante as peculiaridades do caso, determinará o trâmite necessário à apreciação dos pedidos, inclusive estabelecendo prazo para manifestação das instâncias instrutivas.

§ 8º O jurisdicionado que der início a procedimento, de qualquer natureza, que contenha pedido de tutela provisória deve informar, no ato da distribuição ou protocolo, a existência do requerimento.

§ 9º Quando suscitados pedidos de tutela provisória pelas instâncias instrutivas ou pelo Ministério Público em procedimentos já em curso perante este Tribunal, estes devem ser encaminhados imediatamente ao Relator, ou, se ainda não houver, prontamente sorteados e distribuídos a um, que, consoante as peculiaridades do caso, determinará o trâmite necessário à apreciação dos pedidos, inclusive estabelecendo prazo para manifestação das instâncias instrutivas.

§ 10 Das decisões monocráticas que apreciarem o(s) pedido(s) de tutela provisória, caberá agravo dirigido ao próprio Relator, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da ciência da decisão.

§ 11 Recebido o agravo, o Relator poderá reconsiderar sua decisão ou, em não o fazendo, deverá submetê-la a Plenário em até 15 (quinze) dias, dispensada a publicação em pauta especial.

§ 11 Recebido o agravo, o Relator poderá reconsiderar sua decisão ou, em não o fazendo, deverá submetê-la a Plenário em até 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Deliberação nº 334 /2022)

§ 12 Caso a decisão agravada seja do Plenário do Tribunal, o Relator do agravo será o mesmo que já atuava no processo.

§ 13 Os procedimentos nos quais tenha sido adotada tutela provisória terão prioridade de tramitação. (Redação acrescida pela Deliberação nº 291 /2018)

Art. 84. O Tribunal de Contas proporá à autoridade competente as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição, e, quando for o caso, proporá as medidas penais cabíveis.

CAPÍTULO IX

RECURSOS E COMPETÊNCIA RECURSAL (Renumerado pela Deliberação nº 291 /2018)

Seção I

Disposições Gerais

Art. 85. Em todos os processos submetidos ao Tribunal de Contas, será assegurada ao responsável, ou interessado, ampla defesa, na forma deste Regimento.

Art. 86 Das decisões originárias proferidas pelo Tribunal de Contas cabem recursos de:

I - Reconsideração;

II - Embargos de declaração;

III - Revisão.

Art. 86. O Tribunal processará e julgará os seguintes recursos:

I - recurso de reconsideração;

II - embargos de declaração;

III - agravo;

IV - recurso de revisão.

§ 1º A interposição de um recurso por outro não impede a sua apreciação, desde que respeitadas a tempestividade e a legitimidade do recurso que seria correto à hipótese.

§ 2º São irrecorríveis os Pareceres Prévios emitidos sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais.

§ 2º São irrecorríveis:

I - os Pareceres Prévios emitidos sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais;

II - as decisões plenárias que aprovarem ou rejeitarem a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão. (Redação dada pela Deliberação nº 329 /2021)

§ 3º Na hipótese de recurso interposto pelo Ministério Público Especial, é necessária a instauração do contraditório, mediante a concessão de oportunidade para o oferecimento de contrarrazões, quando se tratar de recurso tendente a agravar a situação do responsável.

§ 4º Havendo partes com interesses opostos, a interposição de recurso por uma delas enseja à outra a apresentação de contrarrazões, no mesmo prazo dado ao recurso. (Redação dada pela Deliberação nº 294 /2018)

Seção II

Recurso de Reconsideração e Embargos de Declaração

Seção II

Recurso de Reconsideração, Embargos de Declaração e Agravo (Redação dada pela Deliberação nº 294 /2018)

Art. 87. Cabe recurso de reconsideração das decisões originárias que:

I - Reconhecerem a legalidade, ou declararem a ilegalidade da realização de qualquer despesa ou receita, determinarem ou solicitarem a sustação de ato impugnado, ou o julgarem nulo de pleno direito;

II - Determinarem ou denegarem registro, ou que forem pelo conhecimento, ou não, de atos e contratos;

III - Impuserem multas, ou determinarem outras penalidades em decorrência de infração à legislação ou de norma estatutária, ou pelo descumprimento de prazos, diligências, ou outros atos processuais;

IV - Julgarem nos processos de prestação ou de tomada de contas o responsável quite, ou em crédito ou em débito.

Art. 88 O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado na forma estabelecida neste Regimento e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 34 deste Regimento.

Art. 88.

Parágrafo único. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de recurso de reconsideração eventualmente interposto contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (Redação dada pela Deliberação nº 309 /2020)

Art. 89. Cabem embargos de declaração para obscuridade, omissão ou contradição de decisão recorrida.

Parágrafo único. Os embargos de declaração, opostos por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados nos termos do art. 34, deste Regimento, suspendem os prazos para comprimento da decisão embargada e para interposição do recurso de reconsideração.

Art. 89-A Caberá agravo, interposto por escrito, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados nos termos do art. 34, contra as decisões monocráticas adotadas pelo Relator ou pelo Presidente, nas hipóteses previstas neste Regimento. (Redação acrescida pela Deliberação nº 294 /2018)

Art. 90. O efeito suspensivo, em razão de recurso de decisão do Tribunal, que concluir pela nulidade do edital de licitação, não possibilitará o prosseguimento do processo licitatório.

Parágrafo único. Tampouco haverá efeito suspensivo decorrente de interposição de recursos contra decisões que adotarem tutelas provisórias, ressalvada a atribuição de tal efeito pelo Relator. (Redação acrescida pela Deliberação nº 291 /2018)

Art. 91 No recurso, dirigido ao Presidente, exporá o interessado as razões que justifiquem o pedido de novo julgamento.

Art. 91. No recurso de reconsideração, dirigido ao Presidente do Tribunal, o interessado exporá as razões que justifiquem o pedido de novo julgamento. (Redação dada pela Deliberação nº 294 /2018)

Art. 92 Protocolizado o recurso, será o processo informado pelo Órgão Auxiliar próprio, a respeito da tempestividade, cabimento e mérito, indo em seguida ao Presidente, que mandará ouvir o Ministério Público.

Parágrafo único. Se oferecido fora do prazo, o Presidente poderá indeferir, de plano, o recurso.

Art. 92. Observado o disposto no art. 124,

§ 4º, parte final, deste Regimento, o recurso de reconsideração será imediatamente distribuído a Relator, que conduzirá a sua instrução.

Art. 92. Em não se verificando a situação regulada pelo

§ 4º do art. 26-G deste Regimento, o recurso de reconsideração será imediatamente distribuído, com observância ao disposto no art. 124,

§ 4º, parte final, deste mesmo diploma normativo, a Relator, que conduzirá a sua instrução. (Redação dada pela Deliberação nº 322 /2021)

§ 1º Se oferecido fora do prazo, o Relator poderá decidir, de plano, pelo não conhecimento do recurso de reconsideração. (Redação dada pela Deliberação nº 294 /2018) (Parágrafo único transformado em

§ 1º pela Deliberação nº 303 /2020)

§ 2º O primeiro recurso de reconsideração protocolizado neste Tribunal torna prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto por outra parte no mesmo processo ou em processo conexo. (Redação acrescida pela Deliberação nº 303 /2020)

Art. 93 Instruído com o parecer do Ministério Público, será o processo distribuído ao Relator, devendo o Plenário, preliminarmente, decidir sobre o cabimento do recurso.

Art. 93 Instruído com o parecer do Ministério Público, será o recurso distribuído ao Relator, que poderá decidir pelo não conhecimento por meio de decisão monocrática, sujeita a pedido de reconsideração na forma dos artigos 131-A, inciso V e 131-B, caput, deste Regimento. (Redação dada pela Deliberação nº 272 /2017)

Art. 93 Instruído com o parecer do Ministério Público, será o recurso distribuído ao Relator, que poderá decidir pelo não conhecimento por meio de decisão monocrática, sujeita a agravo, na forma dos artigos 131-A, inciso VI e 131-B, caput, deste Regimento. (Redação dada pela Deliberação nº 291 /2018)

Parágrafo único. Se o Plenário negar provimento ao recurso, o responsável recolherá o débito ou a multa atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão.

Parágrafo único. Nas hipóteses de não conhecimento e de não provimento de recurso, o responsável recolherá o débito ou a multa atualizados, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação. (Redação dada pela Deliberação nº 273 /2017)

Art. 93. Instruído o recurso de reconsideração com o parecer do Ministério Público Especial, o Relator poderá decidir pelo não provimento, por meio de decisão monocrática sujeita a agravo, quando o recurso for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal;

b) súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local;

c) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

d) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas; e

e) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que seja dotado de efeitos vinculantes e erga omnes, como os proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade. (Redação dada pela Deliberação nº 294 /2018)

Art. 93-A Os embargos de declaração e o agravo serão dirigidos e encaminhados imediatamente ao Relator da decisão recorrida, que determinará o trâmite a ser seguido para a apreciação dos recursos, inclusive, caso entenda necessário, estabelecendo prazo para manifestação das instâncias instrutivas e do Ministério Público Especial.

Parágrafo único. Se oferecido fora do prazo, o Relator poderá decidir, de plano, pelo não conhecimento dos embargos de declaração ou do agravo. (Redação acrescida pela Deliberação nº 294 /2018)

Art. 93-B Nas hipóteses de não conhecimento ou não provimento de recurso com efeito suspensivo, o responsável recolherá o débito ou a multa atualizados, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação. (Redação acrescida pela Deliberação nº 294 /2018)

Seção III

Recurso Administrativo

Art. 94. Caberá recurso administrativo ao Tribunal de Contas das multas impostas por autoridade administrativa, no âmbito do Controle Interno, nos termos do art. 75 da Lei Complementar nº 63 /90.

§ 1º Observar-se-á, quanto à tempestividade, o prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência ou da publicação da decisão.

§ 2º O recorrente deverá instruir a petição com cópia das disposições legais que fundamentaram o ato recorrido, daquelas em que se arrima seu arrazoado, e ainda com a sua qualificação funcional, inclusive endereço para receber notificação do Tribunal.

§ 3º O Tribunal, por ato do Presidente, antes do julgamento, abrirá vista do processo à autoridade responsável pela aplicação da multa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões que entender necessárias.

§ 4º Uma vez instruído com os elementos referidos nos parágrafos anteriores, seguirá o processo o rito normal.

Seção IV

Pedido de Revisão

Seção IV

Recurso de Revisão (Redação dada pela Deliberação nº 294 /2018)

Art. 95 Da decisão definitiva transitada em julgado, caberá pedido de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados na forma prevista no art. 34, inciso III, deste Regimento, e fundar-se-á:

Art. 95. Da decisão definitiva transitada em julgado, caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados na forma prevista no art. 34, inciso III, deste Regimento, e fundar-se-á: (Redação dada pela Deliberação nº 294 /2018)

I - Em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;

II - Em evidente violação literal da lei;

III - Em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

IV - Na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida;

V - Na falta de citação do responsável, quando da decisão.

Art. 95 A. No recurso de revisão, dirigido ao Presidente, o interessado exporá as razões que justifiquem o pedido de novo julgamento à luz dos pressupostos constantes no artigo anterior. (Redação acrescida pela Deliberação nº 294 /2018)

Art. 95-A Em não se verificando a situação regulada pelo

§ 4º do art. 26-G deste Regimento, o recurso de revisão será imediatamente distribuído, com observância ao disposto no art. 124,

§ 4º, parte final, deste mesmo diploma normativo, a Relator, que conduzirá a sua instrução. (Redação dada pela Deliberação nº 322 /2021)

Art. 95-B Observado o disposto no art. 124,

§ 4º, parte final, deste Regimento, o recurso de revisão será imediatamente distribuído a Relator, que conduzirá a sua instrução.

§ 1º Se oferecido fora do prazo, o Relator poderá decidir, de plano, pelo não conhecimento do recurso de revisão. (Redação acrescida pela Deliberação nº 294 /2018) (Parágrafo único transformado em

§ 1º pela Deliberação nº 303 /2020)

§ 2º O primeiro recurso de revisão protocolizado neste Tribunal torna prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto por outra parte no mesmo processo ou em processo conexo. (Redação acrescida pela Deliberação nº 303 /2020)

Art. 95-C Instruído o recurso de revisão com o parecer do Ministério Público Especial, o Relator poderá decidir pelo não provimento por decisão monocrática, sujeita a agravo, quando o recurso for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal;

b) súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local;

c) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

d) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas; e

e) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que seja dotado de efeitos vinculantes e erga omnes, como os proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade. (Redação acrescida pela Deliberação nº 294 /2018)

Seção V

Competência Para Interpor Recursos e Pedir Revisão

Art. 96. São competentes para interpor recursos e pedir revisão junto ao Tribunal de Contas:

I - A Administração;

II - O Ministério Público junto ao Tribunal;

III - Os responsáveis pelos atos impugnados e os alcançados pelas decisões;

IV - Todos quantos, a juízo do Tribunal, comprovarem legítimo interesse na decisão.

TÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

SEDE E COMPOSIÇÃO

Art. 97. O Tribunal de Contas tem sede na Capital e compõe-se de 07 (sete) Conselheiros.

Art. 98. Funciona junto ao Tribunal de Contas o Ministério Público, com a organização, atribuições, direitos e vedações estabelecidas em lei complementar própria.

Art. 99. O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, implantar Delegações de Controle instituídas pela Lei Complementar nº 63 /90, mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros, com a composição, jurisdição e competência definidas neste Regimento ou em ato próprio.

Art. 100. Os Órgãos Auxiliares, inclusive os da Presidência, criados para atender às atividades de apoio técnico e administrativo ao Tribunal, terão sua estrutura fixada por Resolução do Plenário.

Art. 101 São órgãos do Tribunal:

I - O Plenário;

II - A Presidência;

III - As Delegações de Controle;

IV - Os Órgãos Auxiliares.

Art. 101. São órgãos deliberativos do Tribunal de Contas o Plenário, a Primeira e a Segunda Câmaras Julgadoras, o Conselho Superior de Administração, o Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão, a Presidência e as Delegações de Controle porventura instituídas nos termos da Lei Complementar nº 63 /90. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

CAPÍTULO II

PLENÁRIO, CÂMARAS E DELEGAÇÕES DE CONTROLE

Seção I

Plenário

Seção I

Plenário e Câmaras Julgadoras (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

Art. 102. O Plenário, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e demais Conselheiros, além de suas funções jurisdicionais e de competência própria e privativa, exerce, também, atribuições normativas regulamentares no âmbito do controle externo e do administrativo interno do Tribunal de Contas, de acordo com o disposto neste Regimento.

Art. 103 O Plenário do Tribunal funcionará no período de 21 de janeiro a 20 de dezembro de cada ano, e no dia do mês de janeiro que for designado para a posse do Presidente e do Vice-Presidente.

§ 1º No período de 21 de dezembro a 20 de janeiro do ano subseqüente, os processos referentes a editais de Concorrência, dispensas e inexigibilidades de licitação, bem como os de qualquer outra matéria de relevância, a juízo do Presidente, após a instrução da Secretaria-Geral de Controle Externo e a audiência do Ministério Público junto ao Tribunal, serão submetidos a decisão do Presidente, " ad referendum ", do Plenário. (Redação acrescida pela Deliberação nº 213 /1999)

§ 1º No período não abrangido no caput haverá recesso das sessões de julgamento, salvo para apreciação de parecer prévio em Contas de Governo. (Redação dada pela Deliberação nº 294 /2018)

§ 2º No mesmo período a que se refere o parágrafo anterior, poderá o Presidente convocar sessão extraordinária para decisão Plenária em processos cuja matéria seja de alta relevância ou de urgência, a seu critério, ou a requerimento de Conselheiro. (Redação acrescida pela Deliberação nº 213 /1999)

§ 3º Durante o período mencionado no

§1º não ocorrerá a paralisação dos trabalhos institucionais, mas os prazos processuais serão suspensos, à exceção daqueles referentes às Contas de Governo. (Redação acrescida pela Deliberação nº 294 /2018)

§ 4º No mesmo período mencionado no

§1º, os processos referentes a análise prévia de editais de licitação, bem como aqueles a que se refere o

Art. 84-A, serão decididos monocraticamente pelo Presidente ad referendum do órgão colegiado. (Redação acrescida pela Deliberação nº 294 /2018)

Art. 103. O Plenário do Tribunal funcionará no período de 21 de janeiro a 19 de dezembro de cada ano, bem como no dia do mês de janeiro que for designado para a posse do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral, do Supervisor da Escola de Contas e Gestão e do Ouvidor.

§ 1º No período não abrangido no caput não serão designadas sessões de julgamento, salvo para apreciação de parecer prévio em Contas de Governo.

§ 2º No mesmo período a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente poderá convocar sessão extraordinária para apreciação de matérias de alta relevância ou urgentes, a seu critério, ou por requerimento de Conselheiro Titular ou de Conselheiro-Substituto.

§ 3º Durante o período mencionado no

§ 1º não ocorrerá a paralisação dos trabalhos institucionais, mas os prazos processuais serão suspensos, à exceção daqueles referentes às Contas de Governo.

§ 4º A suspensão dos prazos processuais não impede a recepção, o processamento e/ou a apreciação de documentos, esclarecimentos ou defesas porventura encaminhados ao Tribunal.

§ 5º A suspensão dos prazos processuais não obsta a prática de ato processual de natureza urgente, notadamente a apreciação de tutelas provisórias, não sendo aplicável, por decorrência, aos prazos processuais correlatos, tais como os previstos no art. 84-A deste Regimento Interno.

§ 6º A suspensão dos prazos processuais também não se aplica aos prazos para solicitação de sustentação oral, tampouco ao exercício da sustentação oral nos processos eventualmente submetidos à deliberação colegiada. (Redação dada pela Deliberação nº 337 /2022)

Art. 104 Reunir-se-á o Plenário com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) Conselheiros.

Art. 104 Reunir-se-á o Plenário com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) Conselheiros, exceto quando os cargos não preenchidos forem superiores a 01 (um), caso em que o quorum se dará com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros no exercício do cargo. (Redação dada pela Deliberação nº 170 /1993)

§ 1º Para efeito deste artigo, equipara-se a cargo não preenchido a ausência de Conselheiro, em virtude de gozo de licença especial ou para tratamento de saúde. (Redação acrescida pela Deliberação nº 187 /1994)

§ 2º Nas sessões solenes e nas especiais, salvo quando se tratar do exame das contas do Governador, não se observará o quórum estabelecido neste artigo. (Parágrafo único renumerado para

§ 2º pela Deliberação nº 187 /1994)

Art. 104. Reunir-se-á o Plenário com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) Conselheiros, exceto quando os cargos não preenchidos forem superiores a 01 (um), caso em que o quorum se dará com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros no efetivo exercício do cargo.

§ 1º Para efeito deste artigo, equipara-se a cargo não preenchido a ausência de Conselheiro, em virtude de gozo de férias, de licença especial, ou para tratamento de saúde.

§ 1º Para efeito deste artigo, equipara-se a cargo não preenchido a ausência de Conselheiro a qualquer título. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 2º Nas Sessões solenes e nas especiais, salvo quando se tratar do exame das contas do Governador, não se observará o quorum estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Deliberação nº 189 /1995)

§ 3º Os Conselheiros-Substitutos, titulares do cargo de que tratam o art. 73,

§ 4º, da Constituição Federal e o art. 128,

§ 4º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, quando convocados para substituir Conselheiro, terão sua presença computada para os fins do disposto no caput deste artigo. (Redação acrescida pela Deliberação nº 275 /2017)

Art. 105. Os Conselheiros e o representante do Ministério Público, em sessão, receberão tratamento de Excelência. Nas sessões especial e solene, usarão, obrigatoriamente, veste talares.

Art. 106 Nas sessões do Plenário, o Presidente terá assento na parte central da Mesa de Julgamento, tendo à sua direita o representante do Ministério Público, e os demais Conselheiros sentar-se-ão, pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.

Parágrafo único. Nas sessões, o Ministério Público será representado pelo 3º Subprocurador-Geral da Justiça, ou seu substituto.

Art. 106. Nas sessões do Plenário Presencial, o Presidente terá assento na parte central da Mesa de Julgamento, tendo à sua direita o representante do Ministério Público Especial e à sua esquerda o representante da Secretaria-Geral das Sessões - SSE, e os demais Conselheiros sentar-se-ão, pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita. (Redação dada pela Deliberação nº 296 /2018)

Parágrafo único. Os Conselheiros-Substitutos terão assento e atuação em caráter permanente nas sessões do Plenário Presencial; observada a ordem de antiguidade na carreira, sentar-se-ão, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pelo lado oposto ao do último Conselheiro titular. (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

Art. 107. Reunir-se-á o Tribunal em sessão ordinária, extraordinária, especial, solene e administrativa.

Art. 107 A. Será admitido o julgamento dos processos que aguardam apreciação pelo Plenário em ambiente eletrônico denominado Plenário Virtual. (Redação acrescida pela Deliberação nº 296 /2018)

Art. 107-A Será admitido o julgamento dos processos que aguardam deliberação pelo Tribunal em sessões virtuais, levadas a efeito em ambientes eletrônicos denominados Plenário Virtual ou Câmara Virtual, conforme a competência do órgão colegiado. (Redação dada pela Deliberação nº 334 /2022)

Art. 108 Reunir-se-á o Plenário às terças e quintas-feiras, em sessão ordinária, que se iniciará às dezesseis horas, salvo designação especial em contrário, e se encerrará com o esgotamento da pauta, ou superveniência de falta de quórum.

Art. 108 Reunir-se-á o Plenário às terças e quintas-feiras, em sessão ordinária, cujo horário será definido em ato próprio pelo Conselho Superior de Administração, e se encerrará com o esgotamento da pauta ou superveniência de falta de quorum. (Redação dada pela Deliberação nº 208 /1999)

Art. 108 Reunir-se-á presencialmente o Plenário, em sessão ordinária, semanalmente, em data e horário definidos em ato próprio pelo Conselho Superior de Administração, que se encerrará com o esgotamento da pauta ou superveniência de falta de quórum. (Redação dada pela Deliberação nº 296 /2018)

Art. 108. Reunir-se-ão presencialmente os Conselheiros titulares e os Conselheiros-Substitutos, estes últimos apenas com direito a voto no caso de substituição, semanalmente, em data e horário definidos em ato próprio pelo Conselho Superior de Administração, que se encerrará com o esgotamento da pauta ou superveniência de falta de quórum. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 1º Na sessão ordinária das terças-feiras serão apreciados os processos, com exceção dos de admissão de pessoal, de aposentadoria, passagem para a reserva remunerada, reforma ou pensão e assemelhados para os quais, predominantemente, se reservará a sessão das quintas-feiras. (Revogado pela Deliberação nº 296 /2018)

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos que, a critério do Presidente, ou Relator, devam merecer tratamento prioritário. (Revogado pela Deliberação nº 296 /2018)

Art. 109. As sessões extraordinárias, para os mesmos fins das ordinárias, serão convocadas pelo Presidente, ou a requerimento de Conselheiro, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo justificado, em face de:

I - Acúmulo de pautas das sessões ordinárias;

II - Necessidade de pronunciamento urgente do Tribunal.

III - Nos casos previstos no

§ 2º do art. 103. (Redação acrescida pela Deliberação nº 213 /1999)

Parágrafo único. A pauta da sessão extraordinária será organizada na forma estabelecida no art. 122 deste Regimento.

Art. 109 A. As sessões do Plenário Virtual obedecerão, no que couber, as normas relativas às sessões ordinárias.

§ 1º As sessões do Plenário Virtual, salvo deliberação em contrário, serão realizadas semanalmente, com início às 10h de segunda-feira e com o término às 16h horas de sexta-feira.

§ 2º As sessões do Plenário Virtual serão abertas e encerradas automaticamente, pelos meios disponíveis de tecnologia da informação e supervisionadas pela Secretaria-Geral das Sessões - SSE deste Tribunal, ficando os processos disponíveis para apreciação pelo prazo determinado no parágrafo anterior.

§ 3º Os processos a serem apreciados nas sessões do Plenário Virtual serão relacionados, pelos gabinetes dos Relatores, com os respectivos votos, previamente assinados digitalmente e, quando houver, com os acórdãos, no ambiente eletrônico denominado Plenário Virtual, que será constituído exclusivamente pela pauta ordinária.

§ 3º Os processos a serem apreciados nas sessões do Plenário Virtual serão relacionados, pelos gabinetes dos Relatores, com os respectivos votos ou propostas de decisão e, quando houver, com os acórdãos, no ambiente eletrônico denominado Plenário Virtual, que será constituído exclusivamente pela pauta ordinária. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 3º Os processos a serem apreciados nas sessões do Plenário Virtual serão relacionados, pelos Gabinetes dos Relatores, com os respectivos votos ou propostas de decisão no ambiente eletrônico denominado Plenário Virtual, que será constituído exclusivamente pela pauta ordinária. (Redação dada pela Deliberação nº 327 /2021)

§ 4º Não poderão compor a pauta da sessão do Plenário Virtual os processos que demandam relato individualizado, nos termos do

§ 3º do artigo 122 deste Regimento. (Vide suspensão dada pela Deliberação nº 304 /2020) (Eficácia restaurada pela Deliberação nº 307 /2020)

§ 5º A relação dos processos constantes das pautas das sessões do Plenário Virtual estará disponível para consulta por parte dos jurisdicionados e responsáveis ou dos seus representantes, bem como por parte do Ministério Público Especial na página do TCE-RJ na internet, no mesmo prazo determinado no

§ 1º

§ 6º A manifestação do corpo instrutivo, o parecer do Ministério Público Especial, quando houver, e o voto do Relator somente serão tornados públicos depois de concluído o julgamento.

§ 7º A composição do Plenário Virtual será registrada pela Secretaria-Geral das Sessões - SSE, considerando-se, para fins de quórum, os Conselheiros que não estejam ausentes por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, durante todo o período de realização da sessão virtual.

§ 8º As partes, seus procuradores ou o representante do Ministério Público Especial, durante o prazo previsto no

§ 1º, poderão solicitar sustentação oral em qualquer processo constante da pauta do Plenário Virtual.

§ 9º Havendo pedido de sustentação oral, o processo será automaticamente retirado da pauta do Plenário Virtual e remetido ao gabinete do Relator para posterior reinclusão em pauta no Plenário Presencial. (Vide suspensão dada pela Deliberação nº 304 /2020) (Eficácia restaurada pela Deliberação nº 307 /2020)

§ 10 O Relator poderá retirar da pauta virtual qualquer processo até o encerramento da sessão virtual, durante o prazo previsto no

§ 1º

§ 11 É facultado ao integrante do Corpo Deliberativo solicitar vista de processo constante da pauta virtual durante o prazo previsto no

§ 1º

§ 11 É facultado aos Conselheiros titulares e aos Conselheiros - Substitutos em substituição solicitarem vista de processos constantes da pauta virtual durante o prazo previsto no

§ 1º (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 12 Na hipótese de pedido de vista, o processo será retirado da pauta virtual e, após o término do prazo previsto no

§ 1º, encaminhado ao gabinete do Conselheiro que o tiver manifestado, devendo ser restituído para julgamento, com ou sem a apresentação de voto-revisor, nos prazos regimentais, no Plenário Presencial, oportunidade em que serão colhidos os votos dos demais Conselheiros. (Redação acrescida pela Deliberação nº 296 /2018)

§ 12 Na hipótese de pedido de vista, o processo será retirado da pauta virtual e, após o término do prazo previsto no

§ 1º, encaminhado ao gabinete do Conselheiro titular ou Conselheiro - Substituto em substituição, devendo ser restituído para julgamento, com ou sem a apresentação de voto-revisor, nos prazos regimentais, no Plenário Presencial, oportunidade em que serão colhidos os votos dos demais Conselheiros titulares e Conselheiros-Substitutos quando em substituição. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019) (Vide suspensão dada pela Deliberação nº 304 /2020) (Eficácia restaurada pela Deliberação nº 307 /2020)

Art. 109-A As sessões virtuais obedecerão, no que couber, as normas relativas às sessões ordinárias.

§ 1º As sessões virtuais, salvo deliberação em contrário, serão realizadas semanalmente, com início às 10h de segunda-feira e com o término às 16h horas de sexta-feira.

§ 2º As sessões virtuais serão abertas e encerradas automaticamente pelos meios disponíveis de tecnologia da informação, e supervisionadas pela Subsecretaria das Sessões - SSE, ficando os processos disponíveis para apreciação pelo prazo determinado no parágrafo anterior.

§ 3º À exceção dos processos que versem sobre a emissão de parecer prévio em Contas de Governo, todos os processos de competência do Tribunal, incluídos aqueles submetidos a pauta especial, poderão, a critério do Relator, ser submetidos a julgamento em sessão virtual, observadas as respectivas competências do Plenário e das Câmaras.

§ 4º Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de destaque feito:

I - por qualquer Conselheiro Titular ou Conselheiro-Substituto que atue na sessão virtual; e

II - pelo membro do Ministério Público de Contas que esteja oficiando na sessão virtual.

§ 5º Nos casos de destaque, o processo será retirado da pauta de julgamentos virtuais e encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta; caso o pedido de destaque tenha ocorrido durante a sessão virtual, o julgamento será reiniciado na sessão presencial.

§ 6º Os processos a serem apreciados nas sessões virtuais serão relacionados pelos Gabinetes dos Relatores, com os respectivos votos ou propostas de decisão, no ambiente eletrônico denominado Plenário ou Câmara Virtual.

§ 7º A relação dos processos constantes das pautas das sessões virtuais será publicada na página do TCE-RJ na internet no prazo de 3 dias úteis antes do horário estabelecido para o início da sessão no

§1º

§ 8º O Relator inserirá ementa, relatório e voto, ou proposta de decisão, no ambiente eletrônico; iniciado o julgamento, os demais Conselheiros terão até o final da sessão para se manifestar.

§ 9º A manifestação do Corpo Instrutivo, o parecer do Ministério Público de Contas, quando houver, e o voto do Relator serão tornados públicos após o início do julgamento.

§ 10 É vedada a alteração de votos no decorrer da sessão virtual.

§ 11 A composição do órgão colegiado reunido em sessão virtual será registrada pela Subsecretaria das Sessões - SSE, considerando-se, para fins de quórum, os Conselheiros que não estejam ausentes por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, durante todo o período de realização da sessão virtual.

§ 12 As partes, seus procuradores, ou o representante do Ministério Público de Contas, até o horário estabelecido para o início da sessão virtual (§ 1º), poderão solicitar sustentação oral nos processos constantes da sua pauta.

§ 13 Sendo cabível o pedido de sustentação oral, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e remetido ao gabinete do Relator para posterior reinclusão em pauta do órgão colegiado presencial.

§ 14 O Relator poderá retirar da pauta qualquer processo até o encerramento da sessão virtual, nos termos do

§1º

§ 15 É facultado aos Conselheiros titulares e aos Conselheiros-Substitutos em substituição solicitarem vista de processos constantes da pauta da sessão virtual durante o prazo previsto no

§ 1º

§ 16 Na hipótese de pedido de vista, o processo será retirado da pauta e, após o término do prazo previsto no

§ 1º, encaminhado ao Gabinete do Conselheiro titular ou Conselheiro-Substituto em substituição que a solicitou, devendo ser restituído para julgamento, com ou sem a apresentação de voto revisor, nos prazos regimentais, no órgão colegiado presencial, oportunidade em que serão colhidos os votos dos demais Conselheiros titulares e Conselheiros-Substitutos em substituição. (Redação dada pela Deliberação nº 334 /2022)

Art. 109-B Nas sessões virtuais, a ausência de manifestação de Membro do Corpo Deliberativo, no prazo previsto no

§ 1º do artigo 109-A acarretará a adesão integral ao voto do Relator, salvo se deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição, ou ainda por licença ou afastamento que perdure por todos os dias de votação.

Parágrafo único. Deverá declarar-se impedido ou suspeito, no próprio ambiente eletrônico da Sessão Virtual, o Membro do Corpo Deliberativo que assim o desejar, até antes do fechamento automático da pauta virtual, nos termos preconizado no

§ 2º do artigo 109-A. (Redação acrescida pela Deliberação nº 296 /2018)

Art. 109-B. Nas sessões virtuais, a ausência de manifestação de Conselheiro titular ou Conselheiro-Substituto em substituição no prazo previsto no

§ 1º do artigo 109-A acarretará a adesão integral ao voto do Relator, salvo se deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição, ou ainda licença ou afastamento que perdure por todos os dias da votação.

Parágrafo único. Deverão declarar-se impedidos ou suspeitos, no próprio ambiente eletrônico da Sessão Virtual, os Conselheiros, titulares e substitutos, que assim o desejarem, até antes do fechamento automático da pauta virtual, nos termos preconizados no

§ 2º do artigo 109-A. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

Art. 109-C As atas das sessões do Plenário Virtual, nos termos do art. 111 da Lei Complementar nº 63 /90, serão publicadas, sem ônus, no Diário Oficial do Estado ou naquele que vier a substituí-lo. (Redação acrescida pela Deliberação nº 296 /2018)

Art. 109-D Constará da ata da sessão virtual:

Art. 109-D Constará da ata da sessão virtual: (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

I - o período de realização, com a identificação da hora da abertura e do encerramento da sessão;

I - o período de realização, com identificação da hora da abertura e do encerramento da sessão; (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

II - os nomes dos Membros do Corpo Deliberativo participantes;

II - os nomes dos Conselheiros titulares e dos Conselheiros - Substitutos presentes. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

III - os impedimentos e suspeições, quando houver;

IV - a relação dos processos julgados ou apreciados; as respectivas decisões e acórdãos, quando houver;

IV - a relação dos processos julgados ou apreciados e os respectivos acórdãos, quando houver; (Redação dada pela Deliberação nº 327 /2021)

Parágrafo único. As atas das sessões plenárias virtuais serão assinadas pelo Presidente e, antes, pelo servidor encarregado de lavrá-las. (Redação acrescida pela Deliberação nº 296 /2018)

§ 1º As atas das sessões plenárias virtuais serão assinadas pelo presidente do órgão colegiado e, antes, pelo servidor encarregado de lavrá-las. (Redação dada pela Deliberação nº 334 /2022)

Art. 110. Será convocada sessão especial para apreciação das contas do Governador ou para celebrar eventos não previstos neste Regimento.

Parágrafo único. As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente, ou a requerimento do Conselheiro ou do representante do Ministério Público.

Parágrafo único. As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente ou a requerimento de Conselheiro, titular ou substituto, ou do representante do Ministério Público. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

Art. 111. Reunir-se-á o Plenário em sessão solene para:

I - Dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente;

I - dar posse ao Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral; (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

II - Dar posse ao Conselheiro;

III - Celebrar datas relevantes ou homenagear pessoas ilustres.

§ 1º Compete ao Presidente a convocação a que se referem os incisos I e II. A convocação para os fins do inciso III dependerá de aprovação do Plenário.

§ 2º O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente, aprovado pelo Plenário.

Art. 112. Os assuntos de ordem interna e os de administração do Tribunal são reservados e nesse caráter serão apreciados em sessão administrativa, convocada pelo Presidente, ou a requerimento de Conselheiro.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput será encaminhado diretamente ao Presidente, com cópias destinadas aos demais Conselheiros, e a sessão será realizada dentro de 7 (sete) dias. (Revogado pela Deliberação nº 303 /2020)

§ 2º Os Conselheiros conhecerão do assunto e será tratado até 48 (quarenta e oito) horas antes. (Revogado pela Deliberação nº 303 /2020)

§ 3º Na sessão administrativa convocada pelo Presidente, funciona este como Relator; se convocada a requerimento de Conselheiro, será este o Relator. (Revogado pela Deliberação nº 303 /2020)

Art. 113. As sessões extraordinárias, especiais, solenes e administrativas limitar-se-ão à finalidade para a qual tiverem sido convocadas.

Art. 114 As sessões do Tribunal serão públicas, salvo se nelas forem tratados assuntos de caráter reservado ou sigiloso, quando se transformarão em sessões reservadas ou sigilosas, conforme o caso.

§ 1º As sessões reservadas poderão contar com a presença de funcionários julgados necessários ao esclarecimento da matéria em exame, a critério do Plenário, funcionando um deles como Secretário.

§ 2º As sessões sigilosas serão realizadas, em princípio, exclusivamente, com a presença dos Conselheiros e do representante do Ministério Público, funcionando como Secretário um Conselheiro, pelo critério de rodízio, ou, excepcionalmente, um servidor especialmente designado pelo Presidente, com aprovação do Plenário.

§ 3º Os processos sigilosos serão encaminhados ao Plenário, por intermédio do Presidente, constando o Protocolo apenas as indicações de sobrecarta.

§ 4º O que for decidido em processo sigiloso constará de ata especial, assinada pelo Presidente, Conselheiros e representante do Ministério Público, a qual será guardada pelo Presidente em arquivo próprio.

§ 5º A requerimento de Conselheiro ou de representante, do Ministério Público, a sessão ordinária ou extraordinária poderá passar a deliberar em caráter sigiloso, fato este que será consignado na ata respectiva.

§ 6º Das decisões, quando couber, será dada ciência à autoridade interessada, em ofício sigiloso. (Revogado pela Deliberação nº 298 /2019)

Art. 114-A Compete privativamente ao Plenário:

I - emitir Parecer Prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais, na forma do art. 4º, inciso I, deste Regimento;

II - apreciar a compatibilidade das Leis de Orçamento Anual, Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias, conforme disposto no art. 48, inciso I, deste Regimento;

III - apreciar os Relatórios da Lei Complementar nº 101/00 e determinar as medidas cabíveis;

IV - decidir sobre os relatórios de auditorias governamentais previstas no art. 49 deste Regimento, quando realizadas em unidades da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

V - responder a consulta, na forma regulamentar;

VI - apreciar, em grau de recurso, as matérias de sua competência privativa e de competência originária das Câmaras;

VII - julgar os agravos e embargos de declaração, previstos nos arts. 89 e 89-A deste Regimento, nos processos de sua competência;

VIII - aprovar e uniformizar Súmulas e Enunciados de Jurisprudência sobre matérias de sua competência, na forma regulamentar;

IX - afastar incidentalmente norma inconstitucional, em sede de controle externo, inclusive nas soluções de consulta, por maioria absoluta dos seus membros;

X - decidir sobre conflitos de competência entre Relatores e Câmaras;

XI - decidir sobre as arguições de impedimentos ou suspeições opostas a Conselheiros, titulares ou substitutos;

XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados nos processos de sua competência, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, conforme art. 4º, inciso IV, deste Regimento;

XIII - assinar prazo, em matérias relacionadas à sua competência, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

XIV - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado em matérias relacionadas à sua competência privativa, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, observado o art. 4º, §§ 1º e 2º, deste Regimento;

XV - determinar, nos processos a ele submetidos, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade dos bens do responsável, tantos quanto considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, na forma do art. 62,

§ 2º, deste Regimento;

XVI - aplicar, por maioria absoluta dos seus membros, pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública estadual ou municipal, por prazo não superior a 05 (cinco) anos, bem como propor a pena de demissão no caso de servidor, conforme disposto no art. 83 deste Regimento;

XVII - declarar, por maioria absoluta de seus membros, a inidoneidade de contratado ou adjudicatário da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional;

XVIII - imputar débito e/ou aplicar multas em matéria de sua competência, nos termos do art. 28 deste Regimento.

XIX - Deliberar pela aprovação ou rejeição de Termo de Ajustamento de Gestão, consoante o disposto nos artigos 51-A e seguintes deste Regimento. (Redação acrescida pela Deliberação nº 329 /2021)

Parágrafo único. Compete também ao Plenário apreciar os processos de competência das Câmaras que lhe forem afetados por seus Relatores em função da relevância das matérias neles versadas. (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

Art. 114-B Excluída a participação do Presidente do Tribunal de Contas, as Câmaras serão compostas por 3 (três) Conselheiros e serão presididas, nos dois primeiros anos, pelos Conselheiros titulares mais antigos no cargo, sucedendo-os, de forma alternada, nos períodos subsequentes de dois anos, os demais Conselheiros titulares que as integrem, observada a preferência, sucessivamente, do mais antigo em exercício na respectiva Câmara, e do mais antigo no cargo, sendo vedado o exercício da Presidência por período superior a dois anos.

§ 1º A Vice-Presidência da Câmara será composta pelo mesmo sistema de rodízio da Presidência e seguindo as mesmas normas de sucessão e de mandato.

§ 2º Atuará nas Câmaras, em caráter permanente, um Conselheiro - Substituto e um membro do Ministério Público.

§ 3º Para o funcionamento das Câmaras é indispensável a presença do respectivo Presidente, ou seu substituto, e de mais dois de seus membros, computando-se, para este efeito, os Conselheiros - Substitutos regularmente convocados nas hipóteses previstas no art. 158-C deste Regimento.

§ 4º O Presidente de cada Câmara, além de relatar e votar nos processos que lhe forem distribuídos, por meio de sorteio eletrônico, participará ativamente das votações de todas as matérias submetidas à deliberação do colegiado, observado o disposto no art. 122, §§ 3º a 8º, deste Regimento.

§ 5º Os membros das duas Câmaras reunir-se-ão, preferencialmente de forma simultânea, em sessões ordinárias, com a presença mínima de 3 (três) Conselheiros.

§ 6º O Presidente de cada Câmara será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente da Câmara.

§ 7º É permitida a permuta voluntária de Conselheiros, titulares e substitutos, de uma para outra Câmara, com a aprovação do Conselho Superior de Administração, tendo preferência o mais antigo dentre eles.

§ 8º Nas hipóteses de alteração da composição das Câmaras, o Conselheiro, titular ou substituto, manterá consigo os processos a ele distribuídos, inclusive aqueles em pauta de julgamento, os quais serão retirados e levados à pauta do outro órgão fracionário.

§ 9º O Presidente do Tribunal, ao deixar o cargo, passará a integrar a Câmara a que pertencia o seu sucessor.

§ 10 O Conselheiro, ao ser empossado, passará a integrar a Câmara onde houver vaga.

§ 11 Aplicam-se às Câmaras, no que couberem, as disposições dos arts. 102 a 113 deste Regimento, inclusive no que se refere às sessões virtuais, desde que autorizadas pelo Conselho Superior de Administração.

§ 12 A implantação das Câmaras Julgadoras fica condicionada à presença de, no mínimo, 8 (oito) Conselheiros, entre titulares e substitutos, no regular exercício do cargo.

§ 13 Implementada a condição prevista no parágrafo anterior, o efetivo funcionamento das Câmaras dar-se-á ao início do exercício financeiro seguinte.

§ 14 Na hipótese de não atendimento à condição prevista no

§ 12, as competências originárias das Câmaras, previstas no art. 114-C deste Regimento, ficam absorvidas pelo Plenário. (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

Art. 114-C Compete originariamente às Câmaras:

I - apreciar, para fins de registro:

a) a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, inclusive contratações por prazo determinado, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, na forma deste Regimento;

b) as concessões de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reformas e pensões, e das respectivas fixações de proventos e suas alterações, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório e, ainda, a das transformações das aposentadorias por invalidez em seguro - reabilitação, na forma deste Regimento;

II - julgar as contas prestadas anualmente pelos ordenadores de despesa da Administração Direta e Indireta dos Municípios jurisdicionados e do Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no art. 2º, inciso I, deste Regimento;

III - julgar as contas prestadas pelos responsáveis por bens patrimoniais e almoxarifado, conforme dispõe o art. 2º, inciso I, deste Regimento;

IV - julgar as contas prestadas por tesoureiros e pagadores por término de gestão, conforme dispõe o art. 2º, inciso I, deste Regimento;

V - julgar as prestações de contas de subvenções, contribuições e auxílios concedidos a entidades privadas, forma do art. 3º deste Regimento;

VI - determinar a instauração de tomada de contas especial, nos casos previstos nos arts. 11 e 13 deste Regimento;

VII - julgar as tomadas de contas de quaisquer espécies, previstas no art. 9º, incisos II e III e no parágrafo único do art. 13, deste Regimento, bem como os processos convertidos em tomada de contas especial, nos termos do art. 61 deste Regimento;

VIII - decidir sobre relatórios de auditorias governamentais previstas no art. 49, exceto as de que trata o art. 114-A, inciso IV, ambos deste Regimento;

IX - decidir sobre denúncias e representações, na forma regulamentar;

X - apreciar a legalidade dos editais de concurso público;

XI - verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos editais de licitação, conforme disposto no art. 4º, inciso XVII, deste Regimento;

XII - apreciar a legalidade dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, de acordo com o art. 4º, inciso XIX, deste Regimento;

XIII - apreciar a legalidade dos contratos, termos aditivos, convênios, termos de ajuste de contas, termos de parcerias, termos de rescisão, termos de reconhecimento de dívida, atas de registro de preços, contratos de permissão, autorização e concessão de serviços públicos, na forma disposta no art. 4º, incisos X e XVIII, deste Regimento;

XIV - julgar as contas prestadas por execução de contrato formal e de convênios, conforme previsto em ato próprio;

XV - julgar os responsáveis pela aplicação de adiantamento, quando as respectivas contas forem impugnadas pelo ordenador de despesas;

XVI - julgar os agravos e embargos de declaração, previstos nos arts. 89 e 89-A deste Regimento Interno, nos processos de sua competência;

XVII - autorizar a instauração de procedimentos para promover a remessa de documentos, relatórios e dados ao Tribunal, nos processos de sua competência;

XVIII - afastar incidentalmente, por maioria simples, nos processos de sua competência, norma inconstitucional, quando houver entendimento firmado sobre a questão pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Plenário do Tribunal de Contas;

XIX - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados em processos de sua competência, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, conforme art. 4º, inciso IV, deste Regimento;

XX - assinar prazo, em matérias relacionadas à sua competência, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

XXI - sustar, se não atendida, a execução do ato impugnado em matérias relacionadas à sua competência, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal;

XXII - determinar, nos processos de sua competência, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade dos bens do responsável, tantos quanto considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, na forma do art. 62,

§ 2º, deste Regimento;

XXIII - imputar débito e/ou aplicar multas em matéria de sua competência, nos termos do art. 28 deste Regimento;

XXIV - decidir sobre as demais matérias não abrangidas pela competência do Plenário. (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

Art. 114-D Compete ao Presidente de Câmara:

I - presidir as sessões;

II - convocar sessões extraordinárias;

III - relatar os processos que lhe forem distribuídos;

IV - proferir voto nos processos submetidos à deliberação da respectiva Câmara;

V - resolver questão de ordem e decidir sobre requerimentos;

VI - encaminhar ao Presidente do Tribunal os assuntos de atribuição deste, bem como as matérias da competência do Plenário;

VII - convocar obrigatoriamente o Conselheiro-Substituto com assento permanente na Câmara para substituir Conselheiro, na forma estabelecida no art. 158-C, §§ 1º, 2º e 4 º, parte final, deste Regimento;

VIII - decidir sobre pedido de sustentação oral relativo a processos a serem submetidos à respectiva Câmara;

IX - submeter a ata da sessão anterior à Câmara, para aprovação pelos seus membros, na sessão ordinária subsequente;

X - cumprir e fazer cumprir as decisões da Câmara. (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

Subseção I

Atos do Plenário Subseção I

Atos do Tribunal (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

Subseção I

Atos do Tribunal. (Redação dada pela Deliberação nº 327 /2021)

Art. 115 Os atos do Plenário revestirão a forma de Deliberação, Resolução, Parecer Prévio, Acórdão e Decisão, observado o disposto nos incisos I a V deste artigo:

Art. 115 Os atos do Tribunal revestirão a forma de Deliberação, Resolução, Parecer Prévio, Acórdão, Decisão ou Despacho, observado o disposto nos incisos I a VI deste artigo. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

Art. 115. Os atos do Tribunal revestirão a forma de Deliberação, Resolução, Parecer Prévio, Acórdão, Decisão Monocrática ou Despacho, observado o disposto nos incisos I a VI deste artigo. (Redação dada pela Deliberação nº 327 /2021)

I - Deliberação - quando se tratar de:

a) Aprovação ou alteração do Regimento Interno;

b) Atos ou instruções normativas sobre aplicação de leis pertinentes à matéria de sua competência específica, abrangendo os regulamentos complementares à legislação sobre a administração financeira e orçamentária, inclusive sobre licitações e contratos.

c) Outras matérias de implicação externa que, a critério do Plenário, devam revestir essa forma.

II - Resolução - quando se tratar de:

a) Atos definidores de estruturas, atribuições e funcionamento dos órgãos internos de auditoria financeira e orçamentária, e demais serviços auxiliares;

b) Outros atos de repercussão interna que, a critério do Plenário, devam revestir essa forma.

III - Parecer Prévio - quando o ato se referir ao exame das contas anuais prestadas pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais;

IV - Acórdão - quando o ato implicar:

a) Condenação do responsável em débito ou em alcance;

b) Aplicação de multa e outras sanções;

c) Arresto de bens.

d) julgamento pela irregularidade das contas. (Redação acrescida pela Deliberação nº 292 /2018)

IV - Acórdão, quando veicular julgamento colegiado; (Redação dada pela Deliberação nº 327 /2021)

V - Decisão - nos demais casos, entre os quais:

a) Tomada ou prestação de contas, ressalvada a hipótese do inciso anterior;

b) Apreciação da legalidade dos atos sujeitos a registro;

c) Verificação da legalidade, legitimidade e economicidade de toda e qualquer receita e despesa públicas;

d) Apreciação da legalidade dos atos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, e bem assim, de contratos, sujeitos a conhecimento;

e) Conversão de julgamento em diligência;

f) Determinação de inspeções;

f) determinação de auditorias governamentais; (Redação dada pela Deliberação nº 255 /2010)

g) Exame dos processos decorrentes de inspeções ou de denúncias;

g) exame dos processos decorrentes de auditorias governamentais ou de denúncias; (Redação dada pela Deliberação nº 255 /2010)

h) Solução de consultas;

i) Sobrestamento de julgamento;

j) Enunciado de Súmula.

V - Decisão Monocrática, quando veicular pronunciamento monocrático com conteúdo decisório; (Redação dada pela Deliberação nº 327 /2021)

VI - Despacho, quando se tratar de pronunciamentos sem conteúdo decisório, como aqueles relacionados à simples condução e instrução do processo e à adoção de medidas saneadoras com o objetivo de regularizar o seu andamento. (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

Parágrafo único. As Deliberações e as Resoluções serão numeradas em séries distintas.

§ 1º As Deliberações e as Resoluções serão numeradas em séries distintas. (Redação dada pela Deliberação nº 327 /2021)

§ 2º Os Acórdãos serão numerados em séries distintas, de acordo com o órgão julgador de que emanarem. (Redação acrescida pela Deliberação nº 327 /2021)

§ 3º Quando de Acórdão resultar alguma das situações abaixo, será emitida uma Certidão de Condenação individualizada em relação a cada responsável:

I - condenação em débito ou em alcance;

II - aplicação de multa e outras sanções;

III - julgamento pela irregularidade das contas. (Redação acrescida pela Deliberação nº 327 /2021)

§ 4º A Certidão de Condenação conterá:

I - o número e a natureza do processo;

II - o número do Acórdão;

III - o órgão decisório;

IV - a data da sessão e o número da ata correspondente;

V - os nomes do presidente do órgão colegiado; do Relator (quando vencido, também do redator); e do representante do Ministério Público de Contas presentes na sessão deliberativa;

VI - a identificação do responsável;

VII - a decisão proclamada pelo presidente do órgão colegiado;

VIII - o valor do débito e/ou da multa aplicada, quando for o caso. (Redação acrescida pela Deliberação nº 327 /2021)

§ 5º A Certidão de Condenação, contendo os elementos descritos no parágrafo anterior, será assinada pelo Subsecretário das Sessões e publicada no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo. (Redação acrescida pela Deliberação nº 327 /2021)

Art. 116. As Deliberações e as Resoluções serão redigidas pelo Relator, ou pelo autor da proposta, e assinada pelo Presidente.

Art. 117 Os Pareceres Prévios serão redigidos:

I - Pelo Relator, e assinados por todos os Conselheiros presentes à sessão e o representante do Ministério Público, quando se tratar das contas do Governador;

II - Pela Secretaria das Sessões, e assinados pelo Presidente, pelo Relator e pelo representante do Ministério Público, nos demais casos.

Art. 117. Os Pareceres Prévios serão assinados:

I - quando se tratar das contas do Governador, por todos os Conselheiros, titulares e em substituição, e pelo representante do Ministério Público de Contas presente na sessão;

II - nas demais hipóteses, pelo Presidente, pelo Conselheiro que o tenha redigido, e pelo representante do Ministério Público de Contas presente na sessão. (Redação dada pela Deliberação nº 327 /2021)

Art. 118 Os Acórdãos serão redigidos pelo Relator e assinados por este, pelo Presidente e pelo representante do Ministério Público.

Art. 118. Os Acórdãos serão assinados pelo presidente do órgão colegiado, pelo Conselheiro, titular ou substituto, que tenha redigido o voto vencedor, e pelo representante do Ministério Público de Contas presente na sessão. (Redação dada pela Deliberação nº 327 /2021)

Art. 119 As decisões serão certificadas, nos autos, pelo Secretário das Sessões.

Art. 119. Os Acórdãos, que englobam os votos, vencedores e vencidos, as propostas de decisão não acolhidas e as declarações de voto, serão certificados nos autos pelo Subsecretário das Sessões. (Redação dada pela Deliberação nº 327 /2021)

Art. 120 Vencido o Relator, no todo ou em parte, caberá ao Conselheiro que em primeiro lugar tenha proferido o voto vencedor, conforme o caso:

Art. 120 Vencido o Relator, no todo ou em parte, caberá ao Conselheiro, titular ou em substituição, que em primeiro lugar tenha proferido o voto vencedor, conforme o caso: (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

I - Redigir o ato do Plenário;

I - redigir o ato do órgão colegiado; (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

II - Fazer declaração de voto, por escrito, para orientar a certificação da Decisão, na forma do disposto no artigo anterior.

Art. 120. Vencido o Relator, no todo ou em parte, a redação do voto vencedor caberá ao Conselheiro, titular ou em substituição, que em primeiro lugar o tenha proferido. "

§ 1º Os Conselheiros, titulares ou em substituição, também poderão utilizar-se de declaração de voto, oral ou por escrito, quando, embora estejam de acordo com o dispositivo do voto vencedor, divirjam sobre a fundamentação adotada ou queiram enfatizar questões específicas atinentes ao caso em julgamento.

§ 2º A declaração de voto, oral ou por escrito, deverá apontar os fundamentos da divergência ou da questão específica que se deseja enfatizar e será certificada nos autos pela unidade competente. (Redação dada pela Deliberação nº 327 /2021)

Art. 121 São requisitos essenciais do Acórdão:

I - O relatório do Conselheiro-Relator, de que constarão:

I - O relatório do Relator, de que constarão: (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

a) As conclusões do Corpo Instrutivo;

b) O parecer do Ministério Público junto ao Tribunal;

c) A descrição pormenorizada dos fatos apurados.

II - As disposições legais em que se fundamentar para decidir sobre o mérito;

III - A indicação do responsável, ou responsáveis, pelo ato impugnado;

IV - A quantificação do dano apurado.

Art. 121. São requisitos essenciais do Acórdão:

I - a ementa;

II - o relatório do Relator, de que constarão:

a) as conclusões do Corpo Instrutivo, quando houver;

b) o parecer do Ministério Público de Contas, quando houver;

c) a descrição pormenorizada dos fatos apurados ou, em sendo o caso, das dúvidas suscitadas mediante consulta;

III - os fundamentos, contendo a análise das questões de fato e de direito;

IV - a indicação do responsável, ou responsáveis, pelo ato impugnado, se for o caso;

V - a quantificação do dano apurado e da multa, quando for o caso;

VI - o dispositivo, em que se estabelece o julgamento, com ou sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Os mesmos requisitos se aplicam, no que couberem, às Decisões Monocráticas. (Redação dada pela Deliberação nº 327 /2021)

Subseção II

Pauta Das Sessões

Art. 122 A pauta das sessões ordinárias será organizada pela Secretaria das Sessões, observada a ordem por antiguidade dos Relatores, e conterá a indicação dos processos a serem apreciados, na mesma sequência e com os mesmos elementos constantes das listagens recebidas, com preferência para os processos cuja votação tenha sido adiada. O Relator em sessão seguirá rigorosamente a ordem da pauta, salvo pedido de preferência, inversão ou adiamento, formulado por qualquer Conselheiro e deferido pelo Plenário.

Art. 122. A pauta das sessões ordinárias será organizada pela Secretaria das Sessões, observada a ordem de antiguidade dos Relatores e a precedência dos Conselheiros titulares, e conterá a indicação dos processos a serem apreciados, na mesma sequência e com os mesmos elementos constantes das listagens recebidas, com preferência para os processos cuja votação tenha sido adiada. O Relator em sessão seguirá rigorosamente a ordem da pauta, salvo pedido de preferência, inversão ou adiamento, formulado por qualquer Conselheiro, titular ou substituto, ou pelo representante do Ministério Público, e deferido pelo órgão colegiado. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 1º Aos Gabinetes dos Conselheiros incumbe preparar as listagens contendo o número, origem se assunto dos processos, bem como forma abreviada, o nome do representante do Ministério Público junto ao Tribunal que houver funcionado em cada um, encaminhando-as à Sala das Sessões até às 13 (treze) horas da véspera da sessão anterior àquela em que os processos serão incluídos. (Revogado pela Resolução nº 229 /2001)

§ 2º Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os processos relativos a editais de licitação, consultas e atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, que poderão ser incluídos em pauta até a véspera da sessão, o, em casos mais urgentes, até 2 (duas) horas antes. (Revogado pela Resolução nº 229 /2001)

§ 3º Os processos em que houver conclusão unânime do Corpo instrutivo, do Ministério Público e do Relator, poderão ser relacionados por assunto, com destaque, no final da pauta de cada Relator.

§ 3º Fica dispensada a relatoria individualizada dos processos em pauta, exceto:

I - quando, a critério do relator, houver destaque a ser efetuado;

II - quando houver solicitação de destaque por parte de membro do Corpo Deliberativo;

II - quando houver solicitação de destaque por parte de membro do órgão colegiado; (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

III - nos processos em que haja solicitação de sustentação oral e/ou preferência de julgamento;

IV - quando, pela relevância da matéria, o Presidente considerar oportuno o relato individualizado;

IV - quando, pela relevância da matéria, o Presidente do órgão colegiado considerar oportuno o relato individualizado; (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

V - nos processos constantes das pautas de devolução de vista e continuação de julgamento. (Redação dada pela Deliberação nº 282 /2017)

VI - nas deliberações relacionadas a Termo de Ajustamento de Gestão. (Redação acrescida pela Deliberação nº 329 /2021)

§ 4º O Relator poderá solicitar, em Plenário, a retirada de processo constante da pauta, antes de ser relatado, sendo fixado novo prazo para sua reinclusão em pauta, e consignando em ata.

§ 4º O Relator poderá solicitar, no órgão colegiado, a retirada de processo constante da pauta antes de ser relatado, sendo fixado, com consignação em ata, novo prazo para sua reinclusão em pauta. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 5º Serão retirados de pauta, por determinação do Presidente, os processos que, por qualquer motivo, não puderem ser apreciados, observando o disposto no parágrafo anterior in fine.

§ 5º Serão retirados de pauta, por determinação do Presidente do órgão colegiado, os processos que, por qualquer motivo, não puderem ser apreciados, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 6º Serão destacados na pauta seguinte os processos cuja discussão tenha sido adiada ou interrompida.

§ 7º Independente de inclusão em pauta os processos que, em virtude de pedido de vista, tenham o julgamento interrompido, observado, quanto ao prazo para a vista, o disposto no parágrafo único do art. 127, deste Regimento.

§ 7º Independem de inclusão em pauta os processos que, em virtude de pedido de vista, tenham o julgamento interrompido, observado, quanto ao prazo para a vista, o disposto no

§ 1º do art. 127 deste Regimento. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 8º A pauta será remetida pela Secretaria das Sessões aos Gabinetes dos Conselheiros e ao Ministério Público, no dia anterior ao da sessão e, na mesma data, afixada na Sala das Sessões.

§ 8º A pauta será disponibilizada pela Secretaria das Sessões aos Gabinetes dos Conselheiros, titulares e substitutos, e ao Ministério Público no dia anterior ao da sessão e, na mesma data, afixada na Sala das Sessões. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

Art. 123 Os processos de prestação de contas ou de tomada de contas, em que o Relator ou o representante do Ministério Público ou o Secretário-Geral de Controle Externo concluir pelo débito ou alcance do responsável, os que versarem sobre recursos, ou aqueles em que houver aplicação de multa por infração de norma legal ou dispositivo deste Regimento, constarão de pauta especial, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

Art. 123 Os processos de prestação de contas ou de tomada de contas, em que o Relator, o representante do Ministério Público ou o Secretário-Geral de Controle Externo concluir pelo débito ou alcance do responsável, e os que versarem sobre recursos, constarão de pauta especial, observado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Deliberação nº 175 /1993)

Art. 123 Os processos de prestação de contas ou de tomada de Contas, em que o Relator, o representante do Ministério Público ou o Secretário-Geral de Controle Externo concluir pelo débito ou alcance do responsável, e os que versarem sobre recursos, à exceção da hipótese do artigo 131-A, inciso V, constarão de pauta especial, observado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Deliberação nº 273 /2017)

Art. 123 À exceção da hipótese do artigo 131-A, inciso VI, os processos que versarem sobre recurso de reconsideração e recurso de revisão, bem como aqueles que ensejarem a emissão de parecer prévio, constarão de pauta especial, observado o disposto nos parágrafos seguintes: (Redação dada pela Deliberação nº 294 /2018)

Art. 123. À exceção da hipótese do artigo 131-A, inciso VI, deste Regimento, os processos que versarem sobre recurso de reconsideração e recurso de revisão, bem como aqueles que ensejarem a emissão de parecer prévio, constarão em pauta especial, observado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 1º A inclusão em pauta especial será providenciada pela Secretaria das Sessões, por solicitação do Relator, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes.

§ 2º O Relator, em sua solicitação, indicará pela ordem: número do processo protocolado pelo Tribunal de Contas, e respectivo número de origem; o nome do responsável ou responsáveis; o assunto de que trata; e a especificação do julgamento a que tiver sujeito.

§ 2º O Relator, em sua solicitação, indicará pela ordem: número do processo protocolado no Tribunal de Contas; o nome do responsável ou responsáveis; o nome do procurador legalmente constituído, se houver. (Redação dada pela Deliberação nº 294 /2018)

§ 3º A pauta especial será publicada no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados da data do julgamento dos processos.

§ 3º A pauta especial será publicada no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, contados da data do julgamento do processo. (Redação dada pela Deliberação nº 294 /2018)

§ 3º A pauta especial será publicada no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, contados da data do julgamento do processo. (Redação dada pela Deliberação nº 303 /2020)

§ 4º Os processos constantes da pauta especial permanecerão no Gabinete do Conselheiro-Relator, onde poderá ser dada vista aos interessados. (Revogado pela Deliberação nº 294 /2018)

§ 5º Os processos incluídos em pauta especial serão relatados com prioridade sobre os demais.

§ 6º As rotinas e modelos de publicação das pautas das sessões especiais serão aprovadas pelo Presidente do Tribunal em ato próprio. (Revogado pela Deliberação nº 294 /2018)

§ 7º Nos processos de prestação de contas de Governo Estadual a pauta especial será publicada no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data do julgamento do processo. (Redação acrescida pela Deliberação nº 294 /2018)

§ 7º Nos processos de prestação de contas de Governo Estadual a pauta especial será publicada no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data do julgamento do processo. (Redação dada pela Deliberação nº 303 /2020)

Subseção III

Sessões

Art. 124 Na hora regulamentar da sessão ordinária, o Presidente, ou o Conselheiro que o substituir, verificará a existência do quórum exigido e, caso afirmativo, declarará aberta a sessão.

Art. 124. Na hora regulamentar da sessão ordinária, o Presidente do órgão colegiado verificará a existência do quórum exigido e, em caso afirmativo, declarará aberta a sessão. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 1º Não havendo quórum, e após o decurso de 15 (quinze) minutos, persistindo a falta, o Presidente, ou quem o substituir, declarará não haver sessão. A ocorrência será registrada na ata da sessão subsequente.

§ 1º Não havendo quórum, e após o decurso de 15 (quinze) minutos, persistindo a falta, o Presidente do órgão colegiado declarará não haver sessão. A ocorrência será registrada na ata da sessão subsequente. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 2º Será observada nos trabalhos a seguinte ordem:

a) Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

a) votação da ata da sessão anterior (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

b) Distribuição dos processos aos Conselheiros;

b) distribuição dos processos aos Conselheiros titulares e substitutos; (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019) (Revogada pela Deliberação nº 303 /2020)

c) Expediente e comunicações da Presidência;

d) Apreciação dos processos, em ordem de antiguidade dos Conselheiros, que observarão a ordem cronológica da pauta;

d) a preciação dos processos, em ordem de antiguidade dos Conselheiros titulares e, posteriormente, em ordem de antiguidade dos Conselheiros-Substitutos, que observarão a ordem cronológica da pauta; (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

e) Comunicações diversas.

§ 3º Quaisquer comunicações, votos de congratulações, de pesar e outras manifestações dos Conselheiros e do representante do Ministério Público só serão feitos depois de apreciados todos os processos.

§ 3º Quaisquer comunicações, votos de congratulações, de pesar e outras manifestações dos Conselheiros, titulares e substitutos, e do representante do Ministério Público só serão feitos depois de apreciados todos os processos. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 4º A distribuição dos processos, observado o disposto no parágrafo seguinte, será por direito, excluído o Presidente e, quando se tratar de recurso, o Conselheiro que tenha relatado o processo. (Vide regulamentação dada pela Deliberação nº 221 /2001)

§ 4º A distribuição dos processos aos Conselheiros observará os princípios da publicidade e da alternância e será realizada no decorrer das sessões Plenárias na ordem prevista pelo

§ 2º pelo Presidente, de maneira equitativa, mediante sorteio eletrônico, excluído o Conselheiro - Presidente e os que se encontrarem em gozo de férias ou licenciados. (Redação dada pela Deliberação nº 252 /2009)

§ 4º A distribuição dos processos aos Conselheiros observará os princípios da publicidade e da alternância e será realizada no decorrer das sessões plenárias pelo Presidente, de maneira equitativa, mediante sorteio eletrônico, excluído o Conselheiro-Presidente e os que se encontrarem em gozo de férias ou licenciados, e quando se tratar de recurso, o Conselheiro que tenha relatado o processo. (Redação dada pela Deliberação nº 254 /2009)

§ 4º A distribuição dos processos aos Conselheiros titulares e substitutos observará os princípios da publicidade e da alternância e será realizada no decorrer das Sessões Plenárias, na ordem prevista pelo

§ 2º, de maneira equitativa, mediante sorteio eletrônico, excluído o Conselheiro-Presidente e os que se encontrarem em gozo de férias ou licenciados, e, quando se tratar de recurso de reconsideração ou de revisão, o Conselheiro, titular ou substituto, que tenha originariamente relatado o processo, que tenha redigido a decisão definitiva de mérito nos termos do art. 158-F deste Regimento, ou que tenha integrado a Câmara que exarou a decisão recorrida no momento da sua prolação. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 4º A distribuição dos processos aos Conselheiros titulares e substitutos observará os princípios da publicidade e da alternância e será realizada em dias úteis, de maneira equitativa, mediante sorteio eletrônico, quando do ingresso dos autos no setor encarregado da distribuição, excluído o Conselheiro-Presidente e os que se encontrarem em gozo de férias ou licenciados, e, quando se tratar de recurso de reconsideração ou de revisão, o Conselheiro, titular ou substituto, que tenha originariamente relatado o processo, que tenha redigido a decisão definitiva de mérito nos termos do art. 158-F deste Regimento, ou que tenha integrado a Câmara que exarou a decisão recorrida no momento da sua prolação. (Redação dada pela Deliberação nº 303 /2020)

§ 5º Serão distribuídos pelo Presidente ao Relator, independentemente de sorteio, os processos relativos a editais de concorrência.

§ 5º Na primeira Sessão Ordinária de cada ano, será designado, mediante sorteio eletrônico e em sistema de rodízio, o Relator das Contas do Governador. (Redação dada pela Deliberação nº 252 /2009)

§ 5º Na primeira sessão ordinária de cada ano, será designado, mediante sorteio eletrônico e em sistema de rodízio, o Relator das Contas do Governador, referente ao exercício em curso, o qual ficará responsável pela relatoria dos respectivos relatórios previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (Redação dada pela Deliberação nº 253 /2009)

§ 5º Na primeira sessão ordinária de cada ano, será designado, mediante sorteio eletrônico e em sistema de rodízio, o Conselheiro titular Relator das Contas do Governador, referente ao exercício em curso, o qual ficará responsável pela relatoria dos respectivos relatórios previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 6º Aplica-se, em relação aos processos de consulta, o procedimento previsto no parágrafo anterior, igualmente à distribuição, sendo de 10 (dez) dias o prazo concedido ao Conselheiro para relatar.

§ 6º Aplicar-se-á a regra do

§ 4º ao disposto pela Deliberação TCE-RJ nº 221 , de 30.01.01, e aos processos integrantes do acervo do Conselheiro que vier a ocupar a Presidência. (Redação dada pela Deliberação nº 252 /2009)

§ 6º Aplicar-se-á a regra do

§ 4º aos processos integrantes do acervo do Conselheiro que vier a ocupar a Presidência. (Redação dada pela Deliberação nº 254 /2009)

§ 7º Na primeira sessão ordinária de cada ano, serão designados, mediante sorteio eletrônico, em sistema de rodízio e de maneira equitativa, os Relatores das Contas de Gestão Municipais, referentes ao exercício em curso, os quais ficarão responsáveis pela relatoria dos respectivos relatórios previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e das respectivas inspeções ordinárias realizadas. (Redação acrescida pela Deliberação nº 254 /2009)

§ 7º Na primeira sessão ordinária de cada ano, serão designados, mediante sorteio eletrônico, em sistema de rodízio e de maneira equitativa, os Relatores das Contas de Gestão Municipais, referentes ao exercício em curso, os quais ficarão responsáveis pela relatoria dos respectivos relatórios previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e das respectivas auditorias governamentais ordinárias realizadas. (Redação dada pela Deliberação nº 255 /2010)

§ 7º Na primeira sessão ordinária de cada cano, serão designados, mediante sorteio eletrônico, em sistema de rodízio e de maneira equitativa, os Conselheiros titulares Relatores das Contas de Governo Municipais, referentes ao exercício em curso, os quais ficarão responsáveis pela relatoria dos respectivos relatórios previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 8º Nos casos previstos nos §§ 5º e 7º deste artigo, serão excluídos do sorteio os Relatores das contas anuais anteriores, até completar-se o rodízio entre todos os Conselheiros. (Redação acrescida pela Deliberação nº 254 /2009)

§ 8º Nos casos previstos nos §§ 5º e 7º deste artigo, serão excluídos do sorteio os Relatores das contas anuais anteriores, até completar - se o rodízio entre todos os Conselheiros titulares. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 9º Os Conselheiros-Substitutos participarão, em caráter excepcional, do sorteio para relatoria das Contas do Governador e das Contas de Governo Municipais a que aludem os §§ 5º e 7º deste artigo, sempre que o número de Conselheiros titulares no regular exercício do cargo for inferior a 5 (cinco). (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 10 Em caso de licença ou afastamento do Relator, o Plenário poderá decidir quanto à redistribuição dos processos de prestação de contas de governo a que se referem os §§ 5º e 7º, mediante sorteio eletrônico, que contemplará os Conselheiros-Substitutos. (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 11 Os processos de competência originária das Câmaras serão distribuídos igualitariamente entre os Conselheiros titulares e substitutos, observado o disposto no art. 158-C, §§ 5º e 6º, deste Regimento. (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 12 Os processos de competência do Plenário serão distribuídos igualitariamente entre os Conselheiros titulares e substitutos, à exceção das contas anuais prestadas pelo Governador e pelos Prefeitos Municipais, cuja relatoria originária é exclusiva dos Conselheiros titulares que estejam no regular exercício do cargo ou de Conselheiro-Substituto em substituição. (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 13 O Conselheiro titular que entre em gozo de férias, licença ou seja submetido a qualquer outro tipo de afastamento será obrigatoriamente substituído por Conselheiro-Substituto, o qual assumirá o acervo do Conselheiro substituído, em caráter temporário, até o retorno do titular, preferencialmente para relatoria de matérias urgentes. (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 14 Serão redistribuídos, de maneira equitativa, entre todos os membros, os processos de relatoria de Conselheiro titular que entre em gozo de férias, licença ou seja submetido a qualquer outro tipo de afastamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias, quando não houver Conselheiro-Substituto para atuar em substituição. (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 15 Cessado o afastamento mencionado no parágrafo anterior, o Conselheiro titular reassumirá a condução dos processos redistribuídos. (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 16 Serão redistribuídos, de maneira equitativa, entre todos os membros, os processos do acervo de Conselheiro-Substituto que entre em gozo de férias, licença ou seja submetido a qualquer outro tipo de afastamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias. (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 17 Cessado o afastamento mencionado no parágrafo anterior, o Conselheiro-Substituto reassumirá a condução dos processos redistribuídos. (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 18 A relação dos processos distribuídos aos respectivos Relatores será disponibilizada no sítio eletrônico deste Tribunal. (Redação acrescida pela Deliberação nº 303 /2020)

§ 19 O Relator, Conselheiro titular ou substituto, esteja este ou não em substituição, ficará prevento em relação aos processos instaurados, por decisão colegiada, como desdobramentos dos processos originais sob sua relatoria, como, por exemplo, auditorias e tomadas de contas. (Redação acrescida pela Deliberação nº 309 /2020)

Art. 125 O Relatório em discussão no Plenário obedecerá à ordem de antiguidade dos Conselheiros.

§ 1º Cada Conselheiro poderá falar uma só vez sobre o assunto em discussão, e o Relator terá a faculdade de novo pronunciamento para esclarecimentos. O Conselheiro não falará antes que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá quem estiver com ela, sendo permitidos breves apartes, previamente concedidos.

§ 2º O representante do Ministério Público poderá falar uma vez, em seguida ao Relatório.

§ 3º Será concedida a palavra, preferencialmente e pelo prazo de 5 (cinco) minutos, ao Conselheiro, ou ao representante do Ministério Público, que tiver questão de ordem a levantar, considerando-se questão de ordem qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação de dispositivos deste Regimento, observado o seguinte:

a) As questões de ordem serão levantadas com a indicação do dispositivo ou de matéria que se pretenda elucidar;

b) Formalizada a questão de ordem e facultada a palavra ao Conselheiro ou ao representante do Ministério Público, será ela conclusivamente decidida pelo Presidente ou, a seu critério submetida a decisão do Plenário, na mesma sessão ou sessão subsequente;

c) Não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação;

d) O que se decidir sobre questões de ordem será registrado com as mesmas em livro especial.

Art. 125. O Relatório em discussão no órgão colegiado obedecerá à ordem de antiguidade dos Conselheiros, titulares e substitutos, observada a precedência dos titulares.

§ 1º O representante do Ministério Público poderá falar em seguida ao Relatório e, durante a discussão, usar da palavra, a seu pedido, para prestar esclarecimentos, alegar ou requerer o que julgar oportuno.

§ 2º Nenhum Conselheiro, titular ou substituto, ou o representante do Ministério Público falará sem que o Presidente do órgão colegiado lhe conceda a palavra, nem interromperá, sem licença, o que dela estiver usando.

§ 3º O Presidente, durante a discussão, poderá aduzir informações que orientem o órgão colegiado.

§ 4º No curso da discussão, qualquer Conselheiro titular ou Conselheiro-Substituto, esteja este em substituição ou não, terá direito à palavra e poderá solicitar a audiência do representante do Ministério Público ou esclarecimentos do Relator.

§ 5º O Conselheiro, titular ou substituto, que alegar impedimento ou suspeição não participará da discussão e da votação do processo.

§ 6º Será concedida a palavra, preferencialmente e pelo prazo de 5 (cinco) minutos, ao Conselheiro, titular ou substituto, esteja este em substituição ou não, ou ao representante do Ministério Público, que tiver questão de ordem a levantar, considerando-se questão de ordem qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação de dispositivos deste Regimento, observado o seguinte:

I - as questões de ordem serão levantadas com a indicação do dispositivo ou da matéria que se pretende elucidar;

II - formalizada a questão de ordem e facultada a palavra aos Conselheiros, titulares e substitutos, e ao representante do Ministério Público, será ela conclusivamente decidida pelo Presidente, ou, a seu critério, submetida à decisão do órgão colegiado, na mesma sessão ou sessão subsequente;

III - não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação;

IV - o que se decidir sobre questões de ordem será registrado, com destaque, por via eletrônica acessível a todos. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

Art. 126 Nos julgamentos de prestação ou tomada de contas os interessados poderão fazer, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, a defesa oral de seus direitos, desde que o requeiram ao Presidente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.

Parágrafo único. O interessado, ou seu representante legal, falará em seguida à leitura do Relatório, ou à manifestação do Ministério Público, e sem ser aparteado, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, com direito a prorrogação por igual tempo, a juízo do Presidente.

Art. 126 Nos processos em trâmite nesta Corte, os interessados poderão fazer, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, a defesa oral de seus direitos. (Redação dada pela Deliberação nº 294 /2018)

Art. 126. Nos processos em trâmite nesta Corte, os interessados poderão fazer, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, a sustentação oral de seus direitos, na forma presencial ou por videoconferência. (Redação dada pela Deliberação nº 333 /2022)

§ 1º O interessado, ou seu representante legal, falará em seguida à leitura do Relatório, ou à manifestação do Ministério Público Especial, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, com direito a prorrogação de prazo por igual período a juízo do Presidente. (Redação dada pela Deliberação nº 294 /2018)

§ 1º O interessado, ou seu representante legal, falará em seguida à leitura do Relatório, ou à manifestação do Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, com direito a prorrogação de prazo por igual período a juízo do Presidente do órgão colegiado. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 2º O prazo para manifestação oral do Ministério Público Especial será de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo a juízo do Presidente. (Redação dada pela Deliberação nº 294 /2018)

§ 2º O prazo para manifestação oral do Ministério Público será de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo a juízo do Presidente do órgão colegiado. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 3º É incabível defesa oral em sede de embargos de declaração ou de agravo, salvo, no caso de agravo, quando interposto contra decisão monocrática que verse sobre tutela provisória. (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

Art. 126-A A sustentação oral a ser realizada por videoconferência deverá atender as seguintes condições:

I - inscrição mediante formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado até às 23h59min do dia anterior ao da sessão; e

II - utilização do mesmo recurso tecnológico a ser adotado pelo Tribunal.

§ 1º A Subsecretaria das Sessões, com o auxílio da unidade organizacional relativa à área de Tecnologia da Informação, instruirá aqueles que se cadastrarem para sustentação oral por videoconferência sobre o uso do sistema.

§ 2º O interessado poderá realizar a inscrição na data da sessão de julgamento do órgão colegiado, contudo, neste caso, a sustentação oral será realizada exclusivamente de forma presencial. (Redação acrescida pela Deliberação nº 333 /2022)

Art. 127 Ao Conselheiro é assegurado, durante a discussão ou a votação, o direito de pedir vista do processo.

Parágrafo único. Concedida à vista, o Conselheiro deverá restituir o processo até a terceira sessão subsequente, prorrogável por igual período, ressalvados os prazos fixados neste Regimento.

Parágrafo único. Concedida a vista, o Conselheiro deverá restituir o processo até a terceira sessão subseqüente, ressalvados os prazos fixados neste Regimento. (Redação dada pela Deliberação nº 226 /2005)

Art. 127. Durante a discussão ou votação qualquer Conselheiro, titular ou em substituição, poderá pedir vista do processo, passando a funcionar como revisor.

§ 1º Concedida a vista, o Conselheiro que a solicitou deverá restituir o processo até a terceira sessão subsequente, ressalvados os prazos fixados neste Regimento.

§ 2º No caso de pedido de vista formulado por Conselheiro - Substituto em substituição, a qualquer título, caberá a este votar no lugar do Conselheiro substituído, mesmo que cessada a convocação. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

Art. 128 Encerrada a discussão, os votos serão tomados de acordo com a ordem de antiguidade, votando o Presidente em caso de empate.

Art. 128 Encerrada a discussão, proferirão seus votos o Relator e os Conselheiros que a ele se seguirem, em ordem decrescente de antiguidade, votando o Presidente em caso de empate. (Redação dada pela Deliberação nº 296 /2018)

§ 1º Constarão do processo as razões e as declarações de voto apresentadas por escrito e lidas em sessão.

§ 2º Vencido o Relator, no todo ou em parte, proceder-se-á de acordo com o estabelecido no art. 120 deste Regimento.

Art. 128. Encerrada a discussão, proferirão seus votos - ou propostas de decisão, em se tratando de Conselheiro-Substituto que não esteja em substituição - o Relator e os Conselheiros, titulares e em substituição, que a ele se seguirem, em ordem decrescente de antiguidade, votando o Presidente em caso de empate.

§ 1º Na continuação de julgamento, votarão em primeiro lugar aqueles que proferirem voto revisor, na ordem dos pedidos de vista; em seguida, os demais Conselheiros, que se seguirem ao Relator, em ordem decrescente de antiguidade.

§ 2º Constarão do processo as razões e as declarações de voto apresentadas por escrito e lidas em sessão, bem como os votos vencidos.

§ 3º Vencido o Relator, no todo ou em parte, proceder-se-á, conforme o caso, de acordo com o estabelecido no art. 120 ou no art. 158-F,

§ 1º, todos deste Regimento. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

Art. 129. Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamado, pelo Presidente, o resultado da votação, que será certificado no processo.

Parágrafo único. O Presidente, ex-officio, ou a requerimento de Conselheiro, apresentado até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão, poderá, ouvido o Plenário, reincluir processo em pauta, com efeitos idênticos aos de embargos de declaração. (Revogado pela Deliberação nº 298 /2019)

Art. 130. A ata resumirá com clareza o que na sessão tiver ocorrido, devendo conter:

I - A data e hora de abertura e de encerramento da sessão;

II - O nome do Conselheiro que presidir a sessão;

III - Os nomes dos Conselheiros e dos representantes do Ministério Público presentes;

III - os nomes dos Conselheiros, titulares e substitutos, e do representante do Ministério Público presentes; (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

IV - Os processos julgados ou apreciados, destacando-se os que forem nos termos do art. 122,

§ 3º deste Regimento, o resultado das votações, as razões dos votos, quando couber, e o que mais ocorrer.

§ 1º As atas das sessões ordinárias e extraordinárias serão assinadas pelo Presidente e, antes, pelo funcionário encarregado de lavrá-las.

§ 1º As atas das sessões ordinárias ou extraordinárias serão assinadas pelo Presidente do órgão colegiado e, antes, pelo funcionário encarregado de lavrá-las. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o resumo da ata, depois de aprovada pelo Plenário, será enviado, de imediato, à publicação no órgão oficial do Estado, pela Secretaria das Sessões.

§ 2º Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, o resumo da ata, depois de aprovada pelo órgão colegiado, será enviado, de imediato, à publicação no órgão oficial do Estado, pela Secretaria das Sessões. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 3º A critério do Presidente, ou a requerimento de Conselheiro ou do representante do Ministério Público, aprovado pelo Plenário, poderá o ato do Tribunal ser publicado na íntegra, com todos os votos exarados, exceto quando se referir a processo relativo a despesas de caráter sigiloso.

§ 3º A critério do Presidente do órgão colegiado, ou a requerimento de Conselheiro, titular ou substituto, ou do representante do Ministério Público, aprovado pelo órgão colegiado, poderá o ato do Tribunal ser publicado na íntegra, com todos os votos exarados. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 4º Mediante requerimento de Conselheiro, com a aprovação do Plenário, poderá o seu voto ser publicado na íntegra.

§ 4º Mediante requerimento de Conselheiro, titular ou substituto, com a aprovação do órgão colegiado, poderá o seu voto, ou proposta de decisão, ser publicado(a) na íntegra. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 5º Será publicada, juntamente com a ata de cada sessão de órgão colegiado, relação com os nomes dos citados, notificados e comunicados, e os números dos processos que deram origem às citações, notificações e comunicações. (Redação acrescida pela Deliberação nº 309 /2020)

Subseção IV

Relator

Art. 131 O Relator ordenará o processo que lhe for distribuído e presidirá à complementação de sua instrução, competindo-lhe:

I - Solicitar as providências saneadoras que visem à regularidade da instrução do processo;

II - Proceder de conformidade com o disposto no

Capítulo II, Título II, da

Seção II, no exame das contas anuais prestadas pelo Governador;

III - Submeter ao Plenário as questões de ordem que interferiram na instrução do processo, bem como propor medidas preventivas, para resguardo do interesse da Fazenda Pública, ou destinada a assegurar a eficácia da decisão in casu;

III - Propor ao Plenário a adoção de tutelas provisórias, bem como submeter ao Plenário as tutelas provisórias que tenha adotado monocraticamente e as questões de ordem que interfiram na instrução do processo; (Redação dada pela Deliberação nº 291 /2018)

IV - Encaminhar ao Presidente os processos sigilosos, com relatório e pedido de dia para julgamento;

V - Redigir e assinar o que for de sua competência;

VI - Relatar os processos em sessão, quando para tanto lhe seja dada a palavra pelo Presidente, obedecendo à sequência constante da pauta, com destaque para aqueles relacionados na forma do

§ 1º deste artigo;

VII - Proferir voto fundamentado e circunstanciado, exceto com relação aos processos mencionados no

§ 1º deste artigo, caso em que será admitido será admitido o voto sucinto.

§ 1º O Relator poderá submeter ao Plenário, devidamente relacionados por assunto, os processos em que estiver de acordo com as informações do Secretário Geral de Controle Externo e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, desde que ambos se tenham pronunciado uniformemente.

§ 2º O Relator poderá requerer destaque de processo relacionado, para deliberação em separado.

§ 3º Não poderão ser relacionados os processos de prestação ou de tomada de contas que contiverem certificado de irregularidade expedido pelo Controle Interno.

Art. 131. O Relator, Conselheiro titular ou substituto, esteja este ou não em substituição, ordenará e dirigirá o processo que lhe for distribuído e presidirá a complementação de sua instrução, competindo-lhe:

I - solicitar, por meio de despacho, as providências saneadoras que visem à regularidade da instrução do processo, assim como fixar prazo para manifestação do Ministério Público;

II - proceder de conformidade com o disposto nos arts. 36 a 45 , no exame das contas anuais prestadas pelo Governador e pelos Prefeitos;

III - propor a adoção de tutelas provisórias, bem como submeter ao órgão colegiado as tutelas provisórias que tenha adotado monocraticamente e as questões de ordem que interfiram na instrução do processo;

IV - encaminhar ao Presidente do órgão colegiado os processos sigilosos, com relatório e pedido de dia para julgamento;

V - redigir e assinar o que for de sua competência;

VI - relatar os processos em sessão, quando para tanto lhe seja dada a palavra pelo Presidente do órgão colegiado, obedecendo à sequência constante da pauta, com destaque para aqueles relacionados na forma do parágrafo único deste artigo;

VII - proferir voto - ou proposta de decisão, quando se tratar de processo relatado por Conselheiro-Substituto - fundamentado e circunstanciado;

VIII - determinar a cobrança executiva, na forma disposta no art. 32, inciso II, deste Regimento.

Parágrafo único. O Relator poderá afetar ao Plenário processos de competência das Câmaras em função da relevância das matérias neles versadas. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

Art. 131 A. O Conselheiro-Relator poderá adotar decisão monocrática, desde que esteja de acordo com as informações do Secretário-Geral de Controle Externo e, quando houver, com o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, nos seguintes casos:

Art. 131 A. O Conselheiro-Relator poderá adotar decisão monocrática, desde que esteja de acordo com as informações do Secretário-Geral das Sessões, do Secretário-Geral de Controle Externo e com o parecer do representante do Ministério Público junto ao Tribunal, nos casos em que houver suas manifestações, observadas as seguintes hipóteses: (Redação dada pela Deliberação nº 273 /2017)

I - apreciação de solicitação de prorrogação de prazo;

II - promoção para remessa de processos que devam ser submetidos à apreciação do Tribunal ou seu arquivamento por perda de objeto;

a) aprovação ou alteração do Regimento Interno;

III - determinação de diligência externa, mediante comunicação, visando à complementação da instrução por ausência de documentação que deva integrar o processo em virtude de exigência constante de deliberação do Tribunal;

IV - apreciação de pedido de parcelamento de débito ou multa, assim como a sua quitação, observado o disposto no artigo 31 deste Regimento;

V - não admissão dos recursos previstos no artigo 86 deste Regimento em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade.

§ 1º O Conselheiro-Relator presidirá a instrução do processo que lhe for distribuído, competindo-lhe determinar a adoção de providências saneadoras que visem à regularidade da instrução processual.

§ 2º Excetuam-se das regras previstas no caput deste artigo os processos em que se analisam editais de licitação, consultas, denúncias, representações e contas de governo.

§ 3º Convertido o processo em diligência externa em virtude de decisão monocrática, os autos baixarão à Secretaria-Geral das Sessões para a expedição dos ofícios de comunicação que se fizerem necessários.

§ 3º Nas hipóteses de decisão monocrática, os autos baixarão à Secretaria-Geral das Sessões para expedição do ofício de comunicação para ciência. (Redação dada pela Deliberação nº 273 /2017)

§ 4º O prazo para cumprimento da decisão monocrática pelo responsável e/ou interessado será de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão.

§ 5º Esgotado o prazo para cumprimento da decisão monocrática nas hipóteses dos incisos II e III sem que haja manifestação do responsável e/ou interessado, deverá o processo retornar automaticamente ao Gabinete do Conselheiro-Relator, dispensando-se sua remessa às instâncias instrutivas. (Redação acrescida pela Deliberação nº 272 /2017)

§ 6º As decisões monocráticas adotadas pelo Conselheiro-Relator serão publicadas. (Redação acrescida pela Deliberação nº 273 /2017)

Art. 131-A. O Conselheiro-Relator poderá adotar decisão monocrática, desde que esteja de acordo com as informações do Secretário-Geral de Controle Externo e, quando houver, com o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, nos seguintes casos:

Art. 131 A. O Conselheiro-Relator poderá adotar decisão monocrática, desde que esteja de acordo com as informações da Secretaria Geral de Controle Externo e, quando houver, com o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, nos seguintes casos: (Redação dada pela Deliberação nº 296 /2018)

Art. 131-A O Relator, inclusive o Conselheiro-Substituto nos processos que lhe forem distribuídos, esteja este ou não em substituição, poderá adotar decisão monocrática, desde que esteja de acordo com as informações da Secretaria-Geral de Controle Externo e, quando houver, com o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, nos seguintes casos: (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

I - apreciação de solicitação de prorrogação de prazo;

II - promoção para remessa de processos que devam ser submetidos à apreciação do Tribunal ou seu arquivamento por perda de objeto;

III - determinação de diligência externa, mediante comunicação, visando à complementação da instrução por ausência de documentação que deva integrar o processo ou para solicitação de esclarecimentos;

IV - notificação para apresentação de razões de defesa, diante de indícios de irregularidades;

V - apreciação de pedido de parcelamento de débito ou multa, assim como a sua quitação, observado o disposto no artigo 31 deste Regimento;

VI - não admissão dos recursos previstos no artigo 86 deste Regimento em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade.

VI - não admissão dos recursos previstos no artigo 86 deste Regimento em razão do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade; e (Redação dada pela Deliberação nº 323 /2021)

VII - não admissão de representações e denúncias que não preencham os pressupostos de admissibilidade. (Redação acrescida pela Deliberação nº 323 /2021)

§ 1º O Conselheiro-Relator presidirá a instrução do processo que lhe for distribuído, competindo-lhe determinar a adoção de providências saneadoras que visem à regularidade da instrução processual.

§ 2º Excetuam-se das regras previstas no caput deste artigo os processos em que se analisam editais de licitação, consultas, denúncias, representações e contas de governo. (Revogado pela Deliberação nº 296 /2018)

§ 3º Convertido o processo em diligência externa em virtude de decisão monocrática, os autos baixarão à Secretaria-Geral das Sessões - SSE para a expedição dos ofícios de comunicação que se fizerem necessários.

§ 3º Decidido monocraticamente o processo, os autos baixarão à Secretaria-Geral das Sessões - SSE para a expedição dos ofícios que se fizerem necessários. (Redação dada pela Deliberação nº 296 /2018)

§ 4º O prazo para cumprimento da decisão monocrática pelo responsável e/ou interessado será de até 30 (trinta) dias, a critério do relator, a contar da ciência da decisão.

§ 4º O prazo para cumprimento de decisão monocrática pelo responsável e/ou interessado será de até 15 (quinze) dias, a critério do relator, a contar da ciência da decisão. (Redação dada pela Deliberação nº 309 /2020)

§ 5º Esgotado o prazo para cumprimento da decisão monocrática nas hipóteses dos incisos II e III sem que haja manifestação do responsável e/ou interessado, deverá o processo retornar automaticamente ao Gabinete do Conselheiro-Relator, dispensando-se sua remessa às instâncias instrutivas. (Redação dada pela Deliberação nº 283 /2018)

Art. 131-B Contra a decisão monocrática caberá apresentação de pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, dirigido ao Conselheiro-Relator. (Redação acrescida pela Deliberação nº 272 /2017)

Art. 131-B Contra a decisão monocrática caberá a apresentação de agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, dirigido ao Relator. (Redação dada pela Deliberação nº 291 /2018)

§ 1º Caso não reforme sua decisão, o Conselheiro-Relator submeterá a decisão ao Plenário. (Redação acrescida pela Deliberação nº 272 /2017)

§ 1º Caso não reforme sua decisão, o Relator submeterá a decisão ao órgão colegiado; estando o Relator na qualidade de Conselheiro - Substituto fora do exercício da substituição, a sua decisão monocrática será submetida ao órgão colegiado como proposta de decisão, nos termos do artigo 158-F deste Regimento. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 2º O prazo para a apresentação do pedido de reconsideração contar-se-á a partir da ciência da decisão. (Redação acrescida pela Deliberação nº 272 /2017)

§ 2º O prazo para a apresentação do agravo contar-se-á a partir da ciência da decisão. (Redação dada pela Deliberação nº 291 /2018)

Art. 132 É de 30 (trinta) dias o prazo concedido ao Relator para submeter o processo a exame da deliberação do Plenário, exceto os relativos à consulta, cujo prazo para relatar é de 10 (dez) dias.

Art. 132. É de 30 (trinta) dias o prazo concedido ao Relator para submeter o processo a exame e deliberação do Plenário ou decidir monocraticamente, exceto os relativos à consulta, cujo prazo para relatar é de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Deliberação nº 272 /2017)

§ 1º Excetuam-se deste artigo, os processos para os quais são consignados prazos especiais.

§ 2º O Relator, antes de esgotado o prazo, poderá solicitar, em sessão, prorrogação do mesmo, por igual período.

§ 3º Conta-se o prazo a partir do recebimento do processo no Gabinete do Relator.

§ 4º As providências que houverem de ser cumpridas, por solicitação do Relator, interrompem a contagem do prazo.

§ 5º Esgotado o prazo, sem andamento do processo, o Presidente solicitará ao Relator que normalize a situação, restabelecendo a tramitação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, impreterivelmente. Não atendido sem motivo que o justifique, o Presidente poderá avocar o processo e redistribuí-lo.

§ 5º Esgotado o prazo, sem andamento do processo, o Presidente solicitará ao Relator que normalize a situação, restabelecendo a tramitação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo justificado. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 6º O Relator que entrar em gozo de férias ou licença devolverá os processos não relatados, que serão redistribuídos. (Revogado pela Deliberação nº 298 /2019)

Seção II

Conselho Superior de Administração

Art. 133. O Plenário reunir-se-á em Conselho Superior de Administração, sob a presidência do Presidente do Tribunal, e na forma e com a periodicidade estabelecida em Resolução específica, com a finalidade básica de: (Vide regulamentação dada pela Deliberação nº 171 /1993)

I - Proceder ao exame e decidir sobre matéria de interesse interno do Tribunal, bem como dos relatórios de atividades e de avaliação de desempenho de seus órgãos auxiliares;

II - Debater, sugerir e decidir sobre medidas visando ao aperfeiçoamento dos serviços do Tribunal;

III - Aprovar nomeação, contratação, exoneração, dispensa, promoções, reintegração e outros atos da mesma natureza, exceto os relativos a cargos em comissão e funções gratificadas, a serem expedidos pelo Presidente;

IV - Indicação, na forma prevista no art. 128,

§ 2º, I, da Constituição Estadual, de membros do Ministério Público a vaga de Conselheiro;

IV - indicação, na forma prevista no art. 128,

§ 2º, inciso I, da Constituição Estadual, de Conselheiros-Substitutos e membros do Ministério Público à vaga de Conselheiro; (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

V - Aprovar as Deliberações e Resoluções do Tribunal, a serem expedidas pelo Presidente;

VI - Aprovar indicações à Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a proposta orçamentária, antes de serem encaminhadas à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Das reuniões do Conselho serão lavradas atas, em livro especial, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho Superior de Administração serão lavradas em atas pela Secretaria-Geral das Sessões, e publicadas no Diário Oficial do Estado ou naquele que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Deliberação nº 303 /2020)

Seção III

Câmaras e Delegações de Controle

Art. 134. O Tribunal de Contas, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 63 /90, poderá dividir-se em Câmaras e implantar Delegações de Controle, mediante decisão da maioria absoluta dos Conselheiros, com a composição, jurisdição e competência que lhes forem deferidas por Deliberação própria.

Parágrafo único. As Delegações de Controle funcionarão junto às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e fundos.

CAPÍTULO III

PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

Seção I

Eleição e Posse

Art. 135 O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares em votação secreta, para um mandato de 2 (dois) anos, na primeira sessão ordinária da última quinzena do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 4 (quatro) Conselheiros, computando-se, inclusive, o voto daquele que presidir o ato, vedada a reeleição para o mesmo cargo.

Art. 135 O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares em votação secreta, para um mandato de 02 (dois) anos, na primeira sessão ordinária da última quinzena do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos 04 (quatro) Conselheiros, computando-se, inclusive, o voto daquele que presidir o ato, permitida por uma única vez a reeleição. (Redação dada pela Deliberação nº 205 /1998)

Art. 135 O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares em votação secreta, para um mandato de 2 (dois) anos, na primeira sessão ordinária da última quinzena do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 4 (quatro) Conselheiros, computando-se, inclusive, o voto daquele que presidir o ato, permitida a reeleição. (Redação dada pela Deliberação nº 225 /2004)

Art. 135 O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral serão eleitos por seus pares em votação secreta, para um mandato de 2 (dois) anos, na primeira sessão ordinária da última quinzena do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 4 (quatro) Conselheiros, computando-se, inclusive, o voto daquele que presidir o ato, permitida a reeleição. (Redação dada pela Deliberação nº 232 /2005)

Art. 135. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares em votação secreta, para um mandato de 2(dois) anos, na primeira sessão ordinária da primeira quinzena do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 4 (quatro) Conselheiros, computando-se, inclusive, o voto daquele que presidir o ato, permitida a reeleição. (Redação dada pela Deliberação nº 257 /2012)

§ 1º Não constitui impedimento para ser eleito, o exercício eventual do cargo de Presidente e de Vice-Presidente, nos casos previstos neste Regimento, nem a assunção, na forma do art. 138,

§ 2º, deste Regimento.

§ 2º A eleição do Presidente procederá à do Vice-Presidente, utilizando-se cédulas uniformes com o nome e pela ordem de antiguidade dos Conselheiros que podem ser votados. As cédulas serão colocadas dentro de envelopes, e estes depositados na urna, garantindo-se o sigilo do voto.

§ 2º A eleição ocorrerá na seguinte ordem: Presidente, Vice - Presidente e Corregedor-Geral, utilizando-se cédulas uniformes com o nome pela ordem de antigüidade dos Conselheiros que podem ser votados. As cédulas serão colocadas dentro de envelopes, e estes depositados na urna, garantindo-se o sigilo do voto. (Redação dada pela Deliberação nº 232 /2005)

§ 3º Ocorrendo a falta de quórum previsto neste artigo, a eleição será realizada na sessão seguinte, ou permanecendo o impasse, na primeira sessão em que se verificar quórum.

§ 4º Considerar-se-á eleito o Conselheiro que reunir o maior número de votos; havendo empate, o mais antigo no cargo; se persistir, o mais idoso.

Art. 136. O Conselheiro, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausente com causa justificada, poderá, nos termos do art. 86,

§ 2º, da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90, tomar parte nas eleições, desde que manifestada, por escrito, esta intenção ao Presidente e observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º O Presidente determinará ao Secretário das Sessões que encaminhe ao Conselheiro as cédulas a serem usadas na votação para Presidente e para Vice-Presidente, acompanhadas dos envelopes correspondentes.

§ 2º O Conselheiro devolverá ao Presidente os envelopes, fechados, com os votos respectivos, cabendo ao Presidente depositá-los na urna, após haver votado.

§ 3º Ocorrendo a hipótese deste artigo e para garantir o sigilo do voto, o Presidente determinará que todos os envelopes sejam fechados.

Art. 137 O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão solene, realizada na primeira semana do mês de janeiro, cujo dia e hora serão designados na sessão em que houver a eleição.

Art. 137. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral eleitos tomarão posse em sessão solene, realizada na primeira semana do mês de janeiro, cujo dia e hora serão designados na sessão em que houver a eleição. (Redação dada pela Deliberação nº 232 /2005)

Art. 138 Em caso de vacância do cargo de Presidente ou do Vice-Presidente, proceder-se-á à eleição, na sessão ordinária imediata à ocorrência, e a posse ocorrerá na própria sessão.

Art. 138. Em caso de vacância do cargo de Presidente, de Vice - Presidente ou de Corregedor-Geral, proceder-se-á à eleição, na sessão ordinária imediata à ocorrência, e a posse ocorrerá na própria sessão. (Redação dada pela Deliberação nº 232 /2005)

§ 1º O eleito exercerá o cargo pelo tempo que restar do mandato, para concluir o período do antecessor.

§ 2º Se a vaga ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias do término do mandato, não se procederá à eleição. O Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente e o Conselheiro mais antigo, o de Vice-Presidente.

§ 2º Se a vaga ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias do término do mandato, não se procederá à eleição. O Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente; o Conselheiro mais antigo o de Vice-Presidente ou de Corregedor-Geral. (Redação dada pela Deliberação nº 232 /2005)

Art. 139. O Presidente e o Vice-Presidente farão jus à gratificação de função em percentuais iguais aos dos cargos correspondentes do Tribunal de Justiça.

Art. 140 Nos impedimentos e ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselheiro mais antigo assumirá a Presidência, temporariamente.

Art. 140. Nos impedimentos e ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício e o Vice-Presidente pelo segundo Conselheiro mais antigo em exercício, temporariamente.

I - substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos;

II - auxiliar o Presidente no controle, acompanhamento e desenvolvimento dos sistemas de organização que envolvam as áreas administrativa e financeira do Tribunal;

III - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções, quando solicitado;

IV - exercer as atribuições que lhe forem, expressamente, delegadas pelo Presidente, inclusive em matéria de pessoal;

V - exercer quaisquer outras atribuições, por deliberação do Plenário, desde que não se enquadre entre as privativas do Presidente. (Redação dada pela Deliberação nº 232 /2005)

Art. 141. O Presidente exerce, na administração, as atribuições de Órgão Executivo Superior, ao qual se subordinam os órgãos da Presidência e os de realização descentralizada do controle externo, bem como os de administração geral.

Seção II

Competência do Presidente e Vice-presidente

Art. 142 Compete ao Presidente:

I - Dirigir o Tribunal, presidir as sessões do Plenário e supervisionar os seus órgãos Auxiliares;

II - Dar posse aos Conselheiros e aos servidores do Tribunal;

III - Nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, readmitir, reintegrar, promover e expedir outros atos da mesma natureza, relativos aos servidores do tribunal, após aprovação do Plenário reunido em Conselho Superior de Administração, sendo de exclusiva competência de o Presidente apresentar, fixar proventos e praticar quaisquer outros atos de pessoal necessários à administração interna do Tribunal;

IV - Autorizar despesas, movimentar as cotas e transferências financeiras, bem como praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

V - Ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrarem no Tribunal, se não forem de caráter sigiloso;

VI - Representar oficialmente o Tribunal;

VII - Assinar a correspondência, livros, documentos e quaisquer outros papéis oficiais;

VIII - Corresponder-se diretamente com Governador de Estado, Prefeito Municipal, Presidentes de Assembleia Legislativa, de Tribunal de Justiça, Tribunal de Alçada, Câmara Municipal e outras autoridades municipais, estaduais e federais;

IX - Apresentar ao Plenário o relatório anual de atividades do Tribunal, até 31 de março do ano subsequente;

X - Encaminhar à Assembleia Legislativa o relatório das atividades do Tribunal, na forma prevista no art. 4º, incisos VI e IX, in fine, da Lei Complementar nº 63 /90;

XI - Aprovar a programação das inspeções ordinárias e determinar a realização das especiais;

XI - aprovar a programação das auditorias governamentais ordinárias e determinar a realização das especiais; (Redação dada pela Deliberação nº 255 /2010)

XII - Atender, dando ciência ao Plenário, aos pedidos de informações de Conselheiros, sobre a Administração e os serviços do Tribunal, bem como aos que, não envolvendo consulta, advenham dos Poderes do Estado, dos Prefeitos e das Câmaras Municipais;

XIII - Encaminhar ou determinar o encaminhamento de processos ao Ministério Público e distribuí-los aos Conselheiros;

XIV - Submeter ao Plenário, em processos em curso, medidas cautelares visando à preservação de grave dano à Fazenda Pública de reposição incerta;

XV - Cumprir e fazer cumprir o Regimento e os atos do Plenário;

XVI - Delegar competência específica a outros Conselheiros ou ao servidor, com exceção das que lhe são privativas.

XVII - Convocar sessão extraordinária durante o período compreendido entre 21 de dezembro e 20 de janeiro do ano subseqüente para, a seu critério ou a requerimento de maioria de Conselheiros, decidir sobre processo contendo matéria de caráter relevante ou de urgência. (Redação acrescida pela Deliberação nº 213 /1999)

Art. 142 Compete ao Presidente:

I - dirigir o Tribunal, presidir as sessões do Plenário e supervisionar os seus Órgãos Auxiliares;

II - dar posse aos Conselheiros e aos servidores do Tribunal;

III - nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, readmitir, reintegrar, promover e expedir outros atos da mesma natureza, relativos aos servidores do Tribunal, após aprovação do Plenário reunido em Conselho Superior de Administração, sendo da exclusiva competência do Presidente aposentar, fixar proventos e praticar quaisquer outros atos de pessoal necessários à administração interna do Tribunal;

IV - autorizar despesas, movimentar as cotas e transferências financeiras, bem como praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

V - ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrarem no Tribunal, se não forem de caráter sigiloso;

VI - representar oficialmente o Tribunal;

VII - assinar a correspondência, livros, documentos e quaisquer outros papéis oficiais;

VIII - corresponder-se diretamente com Governador de Estado, Prefeito Municipal, Presidentes de Assembleia Legislativa, de Tribunal de Justiça, Tribunal de Alçada, Câmara Municipal e outras autoridades municipais, estaduais e federais;

IX - apresentar ao Plenário o relatório anual dos trabalhos do Tribunal, até 31 de março do ano subsequente;

X - encaminhar à Assembleia Legislativa o relatório das atividades do Tribunal, na forma prevista no art. 4º, incisos VI e IX, in fine, da Lei Complementar nº 63 /90;

XI - aprovar a programação das auditorias governamentais ordinárias e determinar a realização das especiais;

XII - atender, dando ciência ao Plenário, aos pedidos de informações de Conselheiro sobre a Administração e os serviços do Tribunal, bem como aos que, não envolvendo consulta, advenham dos Poderes do Estado, dos Prefeitos e das Câmaras Municipais;

XIII - encaminhar ou determinar o encaminhamento de processos ao Ministério Público e distribuí-los aos Conselheiros;

XIII - encaminhar ou determinar o encaminhamento, por meio de órgão subordinado à Presidência com competência estabelecida em resolução, de processo ao Ministério Público e distribuí-los aos Conselheiros; (Redação dada pela Deliberação nº 332 /2022)

XIV - submeter ao Plenário, em processo em curso, medidas cautelares visando à prevenção de grave dano à Fazenda Pública de reposição incerta;

XIV - adotar monocraticamente, durante eventual recesso, tutelas provisórias nas situações excepcionais e urgentíssimas nas quais o tempo necessário à submissão do processo a Relator possa comprometer a efetividade da decisão, sem prejuízo da posterior distribuição ou reencaminhamento dos autos a Relator, nos termos deste Regimento Interno; (Redação dada pela Deliberação nº 337 /2022)

XV - cumprir e fazer cumprir o Regimento e os atos do Plenário;

XVI - delegar competência específica a outros Conselheiros ou a servidor, com exceção das que lhe são privativas;

XVII - convocar sessão extraordinária durante o período compreendido entre 21 de dezembro e 20 de janeiro do ano subsequente para, a seu critério ou a requerimento de maioria de Conselheiros, decidir sobre processo contendo matéria de caráter relevante ou de urgência;

XVIII - dar cumprimento, na forma do artigo 131-A, às decisões judiciais dirigidas a esta Corte. (Redação dada pela Deliberação nº 283 /2018)

Art. 143. Compete, ainda, ao Presidente:

I - Relatar:

a) As arguições de impedimento ou de suspeição opostas a Conselheiro;

b) Os assuntos internos da administração do Tribunal cuja relevância exija conhecimento do Plenário;

c) Os assuntos das sessões administrativas convocadas por sua iniciativa;

II - Proferir voto:

a) Quando houver empate na votação;

b) Em matéria de que seja o Relator e quando suscitada questão de inconstitucionalidade, casos em que terá o voto simples e de qualidade;

c) Em enunciado de Súmula de Jurisprudência, caso em que terá o voto simples e de qualidade;

d) Quando da eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal;

III - Expedir atos executivos e normativos, assim definidos em função de seu próprio conteúdo.

§ 1º Os requerimentos dos servidores do Tribunal deverão ser despachados pelo Presidente, ou a quem este delegar competência, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento no Serviço de Protocolo - SEP; findo o prazo, é facultado ao requerente pedir o seu encaminhamento ao Plenário, dentro de 30 (trinta) dias subsequentes.

§ 2º Poderá o Presidente, em casos especiais, e a seu critério, submeter a pretensão do requerente à consideração do Conselho Superior de Administração, designando, para esse fim, um Relator, que terá o mesmo prazo fixado no parágrafo anterior para submeter o processo à decisão.

§ 3º Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência ou publicação.

Art. 144. O despacho denegatório da autoridade delegada deverá, necessariamente, ser apreciado pela autoridade delegante, que o homologará ou não, cabendo dessas decisões recurso para o Plenário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ciência ou da publicação.

Art. 145 Os cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos, a que se referem os arts. 87 e 89 da Lei Complementar nº 63 /90, serão objeto de livre nomeação, designação, exoneração ou dispensa, por ato do Presidente do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O provimento e a exoneração dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes nos Gabinetes dos Conselheiros cumprirão ao Presidente, mediante proposta dos respectivos titulares.

Art. 145. Os cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos a que se referem os arts. 87 e 89 da Lei Complementar Estadual nº 63 /90 serão objeto de livre nomeação, designação, exoneração ou dispensa, por ato do Presidente.

Parágrafo único. O provimento e a exoneração dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes nos Gabinetes dos Conselheiros, dos Conselheiros-Substitutos e dos Procuradores do Ministério Público de Contas cumprirão ao Presidente, mediante proposta da autoridade titular de cada Gabinete. (Redação dada pela Deliberação nº 331 /2021)

Art. 146. Compete ao Vice-Presidente:

I - Substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos;

II - Auxiliar o Presidente no exercício de suas funções, quando solicitado;

III - Exercer as atribuições que lhe forem, expressamente, delegadas pelo Presidente inclusive em matéria de pessoal;

IV - Exercer quaisquer outras atribuições, por deliberação do Plenário, desde que não se enquadre entre as privativas do Presidente.

Art. 146-A Compete ao Corregedor-Geral:

I - auxiliar o Presidente no controle disciplinar, fiscalização e orientação técnica;

II - exercer a correição sobre todos os órgãos do Tribunal de Contas, com o objetivo de garantir sua regularidade, eficiência e eficácia, bem como a efetividade do cumprimento de decisões;

III - exercer as atribuições que lhe forem, expressamente, delegadas pelo Presidente.

§ 2º O Vice-Presidente e o Corregedor-Geral aproveitarão a composição e a estrutura de seus respectivos Gabinetes, não se desvinculando das atribuições inerentes ao cargo de Conselheiro. (Redação acrescida pela Deliberação nº 232 /2005)

Art. 146-A. A Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas é seu órgão de fiscalização e disciplina internas.

Art. 146-A A Corregedoria-Geral é o órgão responsável pela fiscalização e disciplina internas do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 1º O cargo de Corregedor-Geral é exclusivo de Conselheiro efetivo.

§ 1º O cargo de Corregedor-Geral é exclusivo de Conselheiro titular. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 2º O Corregedor-Geral aproveitará a composição e estrutura de seu Gabinete de Conselheiro, não se desvinculando das atribuições inerentes ao cargo de Conselheiro.

§ 2º O Corregedor-Geral aproveitará a composição e a estrutura de seu Gabinete de Conselheiro no desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da estrutura própria da Corregedoria-Geral, não se desvinculando das atribuições inerentes ao cargo de Conselheiro. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 3º Durante o exercício de seu mandato, o Corregedor-Geral ficará excluído da distribuição de processos relativos ao exame da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada, pensão e fixação de proventos. (Revogado pela Deliberação nº 289 /2018)

§ 4º Os processos mencionados no

§ 3º integrantes do acervo do Conselheiro que vier a ocupar o cargo de Corregedor-Geral deverão ser devolvidos à Presidência, que providenciará a redistribuição entre os Auditores Substitutos de Conselheiro com atuação nas Câmaras.

Redação retificada (DORJ 30.03.17) (Revogado pela Deliberação nº 289 /2018)

§ 5º O Corregedor-Geral, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo. (Redação dada pela Deliberação nº 268 /2017)

Art. 146-B Compete ao Corregedor-Geral:

I - exercer a correição nos órgãos auxiliares do Tribunal;

I - exercer a correição nos gabinetes e nos órgãos auxiliares do Tribunal; (Redação dada pela Deliberação nº 308 /2020)

II - realizar, ex-officio ou mediante provocação, inspeções ou correições no âmbito de sua competência;

III - verificar o cumprimento de prazos regimentais, propondo à Presidência a abertura de sindicância ou processo administrativo-disciplinar, quando entender cabível;

IV - exercer as atribuições que lhe forem, expressamente, delegadas pelo Presidente, bem como as demais competências fixadas neste regimento interno ou em deliberação. (Redação acrescida pela Deliberação nº 268 /2017)

Art. 146-C O exercício da competência do Corregedor-Geral abrange:

I - realizar correições e inspeções em unidades dos órgãos auxiliares do Tribunal, de ofício ou a requerimento do Plenário ou da Presidência;

I - realizar correições e inspeções em unidades dos órgãos auxiliares e nos gabinetes do Tribunal, de ofício ou a requerimento do Plenário ou da Presidência; (Redação dada pela Deliberação nº 308 /2020)

II - verificar o cumprimento dos prazos regimentais;

III - elaborar e dar conhecimento ao Conselho Superior de Administração do Plano de Correição e Inspeção nas unidades dos órgãos auxiliares do Tribunal;

III - elaborar e dar conhecimento ao Conselho Superior de Administração do Plano de Correição e Inspeção; (Redação dada pela Deliberação nº 308 /2020)

IV - regulamentar procedimentos para a realização de correições e inspeções;

V - apreciar representações concernentes à conduta funcional de servidor dos órgãos auxiliares do Tribunal;

V - apreciar representações concernentes à conduta funcional de servidores; (Redação dada pela Deliberação nº 308 /2020)

VI - sugerir ao Presidente medidas para melhoria de desempenho e para o aperfeiçoamento de processos de trabalho dos órgãos auxiliares do Tribunal;

VI - sugerir ao Presidente medidas para melhoria de desempenho e para o aperfeiçoamento de processos de trabalho nos gabinetes e nos órgãos auxiliares do Tribunal; (Redação dada pela Deliberação nº 308 /2020)

VII - requisitar dos órgãos auxiliares do Tribunal informações sobre andamento de suas atividades;

VII - requisitar aos gabinetes e aos órgãos auxiliares do Tribunal informações sobre andamento de suas atividades; (Redação dada pela Deliberação nº 308 /2020)

VII - exercer outras atribuições conferidas por lei ou por regulamento. (Redação acrescida pela Deliberação nº 268 /2017)

Art. 146-D A atuação do Corregedor-Geral tem por finalidade:

I - contribuir para a melhoria de desempenho e aperfeiçoamento de processos de trabalho dos órgãos auxiliares do Tribunal;

I - contribuir para a melhoria de desempenho e aperfeiçoamento de processos de trabalho nos gabinetes e nos órgãos auxiliares do Tribunal; (Redação dada pela Deliberação nº 308 /2020)

II - contribuir para o alcance das metas estipuladas nos planos institucionais do Tribunal;

III - contribuir para o desenvolvimento das atividades dos órgãos auxiliares do Tribunal dentro de elevados padrões éticos e em conformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes;

III - contribuir para o desenvolvimento das atividades dos gabinetes e dos órgãos auxiliares do Tribunal dentro de elevados padrões éticos e em conformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes; (Redação dada pela Deliberação nº 308 /2020)

IV - desenvolver outras atividades inerentes às suas finalidades;

V - apurar infrações de dever funcional cometidas por servidores dos órgãos auxiliares do Tribunal; e

V - apurar infrações de dever funcional cometidas por servidores; (Redação dada pela Deliberação nº 308 /2020)

VI - auxiliar o Presidente na fiscalização e na supervisão da ordem e da disciplina do Tribunal e de seus órgãos auxiliares.

VI - auxiliar o Presidente na fiscalização e na supervisão da ordem e da disciplina do Tribunal. (Redação dada pela Deliberação nº 308 /2020)

§ 1º O Corregedor-Geral poderá solicitar ao Presidente apoio técnico e recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desempenho de tarefas específicas e à realização de correição ou inspeção.

§ 2º Os órgãos auxiliares do Tribunal, responsáveis pelas atividades de desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados, pelas atividades de planejamento e gestão de recursos, pela realização das atividades de controle externo, bem como a Escola de Contas e Gestão devem assegurar o acesso e o treinamento necessários ao uso de técnicas, metodologias, sistemas eletrônicos de informação, processos, relatórios gerenciais, planos institucionais, papéis e documentos empregados pela Corregedoria-Geral. (Redação acrescida pela Deliberação nº 268 /2017)

Art. 146-E Os Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro estão sujeitos a procedimento administrativo disciplinar nos estritos termos da Lei Complementar federal relativa à Magistratura Nacional e de Resolução do Conselho Nacional de Justiça com idêntico objeto. (Redação acrescida pela Deliberação nº 268 /2017)

Art. 146-E Os Conselheiros titulares e os Conselheiros-Substitutos estão sujeitos a procedimento administrativo disciplinar nos estritos termos da Lei Complementar federal relativa à Magistratura Nacional e de Resolução do Conselho Nacional de Justiça com idêntico objeto.

Parágrafo único. Compete ao Corregedor-Geral apurar infração de dever funcional cometidas por membros deste Tribunal, valendo do rito previsto na Lei Complementar federal relativa à Magistratura Nacional e de Resolução do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Deliberação nº 308 /2020)

Art. 146-F A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar contra servidor dos órgãos auxiliares do Tribunal obedece ao disposto no Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, no Decreto nº 2.479, de 8 de março de 1979, e nas alterações posteriores de ambas e em deliberação específica. (Redação acrescida pela Deliberação nº 268 /2017)

Art. 146-F A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar contra servidor do Tribunal obedece ao disposto no Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, no Decreto nº 2.479, de 8 de março de 1979, e nas alterações posteriores de ambas e em deliberação específica. (Redação dada pela Deliberação nº 308 /2020)

Art. 146-G Compete ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas expedir os atos visando a regulamentar e organizar a atividade de correição dos membros do Ministério Público que atuam junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. (Redação acrescida pela Deliberação nº 268 /2017)

Parágrafo único. O Plenário, o Presidente, o Corregedor-Geral ou qualquer Conselheiro, titular ou substituto, diante de fatos que demandem a atuação da Corregedoria do Ministério Público de Contas, deles dará ciência ao Procurador que exerça as funções de Corregedor ou, estando este impedido, ao Procurador legalmente competente para a adoção das medidas correicionais cabíveis. (Redação acrescida pela Deliberação nº 308 /2020)

CAPÍTULO IV

CONSELHEIROS

Art. 147. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - Mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

II - Idoneidade moral e reputação ilibada;

III - Formação superior e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - Mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Art. 148. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:

I - Dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicado em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre Conselheiros - Substitutos e membros do Ministério Público de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

II - Cinco pela Assembleia Legislativa.

II - quatro pela Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Deliberação nº 298 /2019)

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de 5 (cinco) anos.

§ 2º Os Conselheiros, no caso de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 149. Os Conselheiros gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - Inamovibilidade;

III - Irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto no art. 77, inciso XIII, da Constituição Estadual, art. 150, II,

Art. 153, inciso III e

§ 2º, inciso I, da Constituição Federal ;

IV - Aposentadoria com proventos integrais, compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa aos 30 (trinta) anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista no

§ 1º, in fine, do artigo anterior.

Art. 150. É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, ainda que em disponibilidade, sob pena de perda do cargo:

I - Exercer outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério;

II - Exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

III - Exercer comissão remunerada, ou não, inclusive em órgãos da administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público;

IV - Exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;

V - Receber, a qualquer título ou pretexto, participação em processo;

VI - Celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às normas uniformes para todo e qualquer contratempo.

VII - Dedicar-se à atividade político-partidária.

Art. 151. É defeso aos Conselheiros intervir no julgamento de processo que envolva interesse próprio ou de cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, aplicando-se lhes as suspeições previstas no Código de Processo Civil.

Art. 152. Não podem ocupar, simultaneamente, o cargo de Conselheiro, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:

I - Antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

II - Depois da posse, contra o que lhe deu causa;

III - Se a ambos imputáveis, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.

Art. 153. Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, exoneração a pedido ou por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior.

Art. 154. Os Conselheiros terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, para posse e exercício no cargo.

§ 1º O prazo será prorrogado por mais 30 (trinta) dias, no máximo, por solicitação escrita do nomeado.

§ 2º No ato da posse, o Conselheiro prestará, perante o Presidente, compromisso formal de bem cumprir os deveres do cargo.

§ 3º Do compromisso prestado lavrar-se-á termo, que, em livro próprio, será assinado pelo Presidente e pelo Conselheiro empossado.

§ 4º A antiguidade dos Conselheiros é determinada;

I - Pela data da posse;

II - Pela da nomeação.

III - Pela idade.

Art. 155. Os Conselheiros, após um ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, consecutivos ou parcelados em dois períodos, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de 2 (dois) Conselheiros.

Art. 156. Os Conselheiros, quando designados pelo Tribunal, participarão de delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização dos seus trabalhos.

Art. 157. Os Conselheiros poderão exercer outras atribuições que lhes forem, expressamente, delegadas pelo Presidente.

Art. 158. Os órgãos de assessoramento direto aos Conselheiros, denominados Gabinetes, subordinam-se, tecnicamente, aos respectivos titulares, vinculando-se, administrativamente, ao Presidente, observado o parágrafo único do art. 145 deste Regimento.

Art. 158-A Os Conselheiros-Substitutos, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado dentre cidadãos que sejam detentores de diploma de curso superior e que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

Parágrafo único. O Conselheiro-Substituto, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, a pedido, ou por motivo de incompatibilidade. (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

Art. 158-B O Conselheiro-Substituto, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, os de Juiz de Direito de Entrância Especial Substituto de Segundo Grau.

§ 1º O Conselheiro-Substituto, quando não convocado para substituir Conselheiro titular, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão, a ser votada pelos Conselheiros, titulares ou em substituição, integrantes do órgão colegiado para o qual estiver designado.

§ 2º O Conselheiro-Substituto em substituição, a qualquer título, incluídas as hipóteses dos arts. 127,

§ 2º, e 158-G,

§ 2º, deste Regimento, votará nos processos sob sua relatoria e nos demais submetidos ao órgão colegiado de que, nessa condição, faça parte. (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

Art. 158-C Os Conselheiros-Substitutos serão obrigatoriamente convocados pelo Presidente do Tribunal a substituir os Conselheiros nas suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, observada a ordem de antiguidade no cargo.

§ 1º Os Conselheiros-Substitutos serão também obrigatoriamente convocados para substituir Conselheiros, para efeito de recompor o quórum máximo de julgadores integrantes do colegiado, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva a impossibilidade de comparecimento à sessão.

§ 2º Aplica-se também a regra do parágrafo anterior quando o Conselheiro, titular ou em substituição, comunique a impossibilidade de se fazer presente no horário marcado para o início da sessão, esteja ausente no seu início, ou tenha que se ausentar, temporariamente ou antes do seu término.

§ 3º Em caso de vacância de cargo de Conselheiro titular, o Presidente do Tribunal designará o Conselheiro-Substituto com prioridade de convocação para substituir em Plenário, para exercer interinamente as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o prazo máximo estabelecido no

§ 5º deste artigo.

§ 4º O Conselheiro-Substituto mais antigo no cargo terá prioridade de convocação, no primeiro exercício financeiro, para substituição no Plenário, observado o rodízio estabelecido no

§ 5º deste Regimento, sendo que, em havendo necessidade, o próximo a ser convocado será aquele que se seguir ao que detiver a prioridade, observada a ordem de antiguidade; nas Câmaras, terá prioridade de convocação para substituição o Conselheiro-Substituto que nela esteja atuando em caráter permanente.

§ 5º A prioridade de convocação para substituição no Plenário funcionará em sistema de rodízio pelo prazo de 1 (um) ano, que coincidirá com o exercício financeiro, observando-se o disposto no art. 158-E,

§ 2º, deste Regimento, de maneira que o Conselheiro - Substituto com esta incumbência, em cada exercício, não será designado para atuar em caráter permanente nas Câmaras, ressalvado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, e a ele não serão distribuídos processos de competência das Câmaras.

§ 6º O Conselheiro-Substituto com prioridade de convocação para substituição no Plenário em determinado exercício permanecerá relatando, perante a Câmara que integrava em caráter permanente, mediante a apresentação de propostas de decisão, os processos integrantes de seu acervo que sejam de competência das Câmaras.

§ 7º O Conselheiro-Substituto com prioridade de convocação para substituição em Plenário poderá ser convocado para substituir em uma das Câmaras quando não houver o quórum mínimo de 3 (três) julgadores para o funcionamento do órgão fracionário.

§ 8º Os Conselheiros-Substitutos designados para atuar nas Câmaras Julgadoras em caráter permanente nelas permanecerão, como membros do respectivo colegiado, até que sejam designados, por 1 (um) ano, com prioridade de substituição em Plenário, observado o sistema de rodízio previsto no

§ 5º (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

Art. 158-D Por todo o período em que o Conselheiro titular se mantiver afastado do exercício do cargo, o Conselheiro-Substituto permanecerá convocado, sendo-lhe asseguradas as vantagens da substituição durante suas ausências justificadas e impedimentos por motivo de licença. (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

Art. 158-E Cabe aos Conselheiros-Substitutos:

I - atuar, em caráter permanente, junto aos órgãos colegiados do Tribunal de Contas para os quais forem designados, presidindo a instrução dos processos que lhes forem distribuídos, apresentando - os com proposta de decisão por escrito, na qualidade de Relatores, a ser votada pelos demais membros do colegiado, de acordo com o

§ 1º do art. 158-B, deste Regimento, ou proferindo decisões monocráticas, observado o disposto neste Regimento;

II - exercer, no caso de vacância, interinamente as funções de Conselheiro titular, até que ocorra novo provimento, conforme o disposto no art. 158-C,

§ 3º, deste Regimento;

III - substituir os Conselheiros do Tribunal nas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outros afastamentos legais, inclusive para efeito de quórum, conforme disposto no artigo 158-C deste Regimento;

IV - votar, para recompor o quórum, no lugar de Conselheiro que se declare impedido ou suspeito em processo constante da pauta, bem como para desempatar votação quando o Presidente do Tribunal ou o Conselheiro que estiver na Presidência do Plenário não puder fazê - lo, igualmente em razão de impedimento ou suspeição, observada a ordem de antiguidade no cargo.

§ 1º Todos os Conselheiros-Substitutos terão assento e atuação em caráter permanente no Plenário, no Conselho Superior de Administração e no Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão.

§ 2º Atuará em cada Câmara, em caráter permanente, 1 (um) Conselheiro-Substituto, observado o disposto no art. 158-C, §§ 5º a 8º, deste Regimento. (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

Art. 158 F. As propostas de decisão relatadas pelos Conselheiros - Substitutos, quando aprovadas, serão convertidas, conforme o caso, em Parecer Prévio, Acórdão ou Decisão do respectivo órgão colegiado.

Art. 158-F As propostas de decisão apresentadas nos processos sob relatoria dos Conselheiros-Substitutos, quando aprovadas, serão convertidas em Parecer Prévio ou Acórdão do respectivo órgão colegiado. (Redação dada pela Deliberação nº 327 /2021)

§ 1º Não havendo concordância com a proposta de decisão apresentada pelo Conselheiro-Substituto, caberá ao Conselheiro, titular ou em substituição, que apresentar o primeiro voto vencedor a redação do Parecer Prévio, Acórdão ou Decisão, conforme o caso.

§ 1º Não havendo concordância com a proposta de decisão apresentada pelo Conselheiro-Substituto, a redação do voto vencedor caberá ao Conselheiro, titular ou em substituição, que em primeiro lugar o tenha proferido. (Redação dada pela Deliberação nº 327 /2021)

§ 2º Ainda que não acolhida, a proposta de decisão será certificada nos autos. (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

Art. 158-G O Conselheiro-Substituto, quando no exercício da substituição a que se refere o caput do artigo 158-C deste Regimento, relatará os processos que lhe forem distribuídos por sorteio e, em situações de urgência, proferirá decisões nos processos constantes do acervo do Conselheiro substituído.

§ 1º O Conselheiro-Substituto contará com o apoio da assessoria do gabinete do Conselheiro substituído para identificar e solucionar as situações previstas na parte final do caput.

§ 2º O Conselheiro-Substituto manterá a relato ri a dos processos a ele atribuídos por sorteio durante o período de substituição, cabendo - lhe, nestes processos, apresentar proposta de decisão quando cessada a convocação. (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

CAPÍTULO V

ÓRGÃOS AUXILIARES DO TRIBUNAL

Seção I

Objetivo e Estrutura

Art. 159. Aos órgãos auxiliares incumbem a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. A organização, atribuições e normas de funcionamento dos órgãos auxiliares (texto ilegível).

Art. 160. O Instituto, criado pelo art. 102 da Lei Complementar nº 63 /90, diretamente subordinado à Presidência, terá a seu cargo:

I - A organização e administração de cursos de treinamento, inclusive para os servidores do Tribunal de Contas sujeitos ao estágio, previsto no art. 41 da Constituição Federal , e de aperfeiçoamento;

II - A promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as técnicas de controle da administração pública;

III - A organização e a administração de biblioteca e do centro de documentação, nacional e internacional, sobre doutrina, técnicas de legislação pertinentes ao controle e questões correlatas.

Parágrafo único. A organização, as atribuições e as normas de funcionamento do Instituto referido neste artigo são regulamentadas em ato próprio.

Seção II

Pessoal

Art. 161. O Tribunal de Contas disporá de Quadro próprio de pessoal de seus Órgãos Auxiliares, em regime jurídico único.

Art. 162. O número e os níveis dos cargos em comissão e funções gratificadas, necessários ao funcionamento dos Órgãos Auxiliares, serão fixados pelo Conselho Superior de Administração, mediante transformação, transposição, alteração ou transferência dos cargos e funções que integram seu Quadro, desde que não se configure aumento da despesa global de pessoal, e terão os mesmos valores e simbologia dos cargos análogos da Assembleia Legislativa.

Art. 163. Os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura dos Órgãos Auxiliares serão providos, prioritariamente, por servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal.

Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deste artigo, integrantes da estrutura da Secretaria Geral de Controle Externo, são privativos de funcionários efetivos, ativos ou inativos, do Quadro do Tribunal.

Art. 163 A. Os Analistas de Controle Externo, titulares da carreira de que trata o art. 4º, inciso I e

§ 1º, da Lei Estadual nº 4.787/06, também são denominados Auditores de Controle Externo. (Redação acrescida pela Deliberação nº 298 /2019)

Art. 163-A Os Analistas de Controle Externo, titulares do cargo previsto no art. 11 e da carreira de que trata o art. 4º, inciso I, e

§ 1º, ambos da Lei Estadual nº 4.787/06, também são denominados Auditores de Controle Externo. (Redação alterada conforme decisão do Conselho Superior de Administração no Processo TCE-RJ 300.836-7/19, Acórdão 81067/2024 - Sessão do Conselho Superior de Administração de 27/11/2024)

Seção III

Orçamentos

Art. 164. O Tribunal de Contas encaminhará à Assembleia Legislativa as propostas aprovadas pelo Plenário referentes aos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, e cópia dessas propostas à Secretaria de Estado competente.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado pelo Tribunal, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize.

§ 2º A proposta do projeto de lei de diretrizes orçamentárias de que se refere o caput deste artigo compreenderá as metas e prioridades do Tribunal e incluirá as despesas de capital para o exercício subsequente.

§ 3º A proposta referente ao projeto de lei orçamentária anual do Tribunal:

I - Correlacionará os recursos programados para o exercício do controle com os recursos a serem controlados;

II - Será fundamentada em análise de custos e na demonstração dos recursos necessários ao desempenho de sua competência;

III - Somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes, com prévia audiência do Tribunal.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 165. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas tem sua composição, atribuições e competências definidas na Lei Complementar nº 62 , de 18 de julho de 1990, e na Lei nº 382 , de 01 de dezembro de 1980.

§ 1º Por força das normas estabelecidas nos textos legais mencionados no caput, cabe ao Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas opinar, a seu requerimento ou por distribuição do Presidente do Tribunal, sobre a assuntos sujeitos à decisão do Tribunal e, em especial, nos processos relativos às matérias abrangidas pelo art. 4º, inciso I a VII, da Lei nº 382 /1980.

§ 2º A decisão do Tribunal que esteja em discordância com decisões anteriores poderá, a requerimento do Ministério Público, e dentro do prazo fixados neste Regimento, ser reexaminada, cabendo ao Relator designado pelo Presidente adotar providências necessárias ao julgamento do feito.

Art. 166 O Ministério Público junto ao Tribunal terá os mesmos prazos concedidos neste Regimento, ao Relator, para dar parecer.

Art. 166. À exceção dos prazos especiais previstos neste Regimento, ou fixados pelo Relator, o Ministério Público Especial terá, para dar parecer, os mesmos prazos concedidos ao Relator.

Parágrafo único. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público Especial sem o oferecimento de parecer, o Relator poderá requisitar os autos e dar andamento ao processo. (Redação dada pela Deliberação nº 294 /2018)

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 167. A formação, extinção, suspensão, ordem dos processos e procedimentos processuais, bem como os prazos de tramitação, inclusive no Ministério Público junto ao Tribunal, no que concerne ao controle externo, observarão os procedimentos e prazos estabelecidos neste Regimento e, na ausência de norma específica para os demais, as disposições em vigor.

Art. 168 As diligências do Tribunal, salvo no caso de prazos específicos, deverão ser cumpridas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, uma só vez, mediante pedido tempestivo, devidamente justificado. (Revogado pela Deliberação nº 309 /2020)

Art. 169. As publicações editadas pelo Tribunal de Contas são as definidas neste Regimento.

Art. 170 As Atas das sessões do Tribunal de Contas, nos termos do art. 111 da Lei Complementar nº 63 /90, serão publicadas, sem ônus, no Diário Oficial do Estado.

Art. 170. As Atas das sessões do Tribunal de Contas, incluídas as do Conselho Superior de Administração e do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão, nos termos do art. 111 da Lei Complementar nº 63 /90, serão publicadas, sem ônus, no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Deliberação nº 303 /2020)

Art. 171. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal de Contas poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.

Parágrafo único. Para efeito da aplicação do disposto no caput deste artigo, será adotada a norma estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 172. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Tribunal de Contas ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da Lei Complementar que se refere o art. 165,

§ 9º, da Constituição Estadual, ressalvadas as condições previstas no art. 212, parágrafo único, da Constituição do Estado.

Art. 173. É indispensável a anuência prévia do Município, mediante lei, para que o Estado possa dispor sobre a renúncia de parcelas de receita pertencentes ao Município, nos termos do art. 202 da Constituição Estadual.

Art. 174. O Tribunal de Contas acompanhará, na forma estabelecida neste Regimento, o recebimento e aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ao Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.

Art. 175. O Tribunal de Contas prestará auxílio à Comissão instituída pela Assembleia Legislativa para o exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores de endividamento externo do Estado, nos termos do art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Estadual.

Art. 176. As vagas existentes e as primeiras que se verificarem no Tribunal de Contas, até o número reservado ao preenchimento pela Assembleia Legislativa, serão providas por indicação desta, retomando-se, para a nomeação nas subsequentes, o critério determinado pela origem da vaga, fixado no art. 128,

§ 2º, da Constituição Estadual.

Art. 177. Aos Conselheiros do Tribunal de Contas, que à data da promulgação da Constituição Estadual de 1989, preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria com as vantagens do cargo, não se aplica a ressalva prevista no art. 92,

§ 1º, in fine, da Lei Complementar nº 63 /90.

Art. 178. O Tribunal de Contas, nos termos do art. 15 e parágrafo único da Lei Federal nº 8429 , de 02 de Junho de 1992, poderá requerer a participação de representante, para acompanhar procedimento administrativo instaurado para apuração de prática de ato de improbidade de que resulte lesão ao patrimônio público ou propicie enriquecimento ilícito de servidor público.

Art. 179. Para a finalidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g, do art. 3º, ambos da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.

Art. 180. Nos casos omissos e quando cabível, em matéria processual, aplicar-se-ão subsidiariamente as normas do presente Regimento às disposições do Código de Processo Civil.

Art. 181. Os ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, bem assim dirigentes das entidades da administração indireta e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal de Contas, por solicitação do Plenário, cópia das suas declarações de rendimento e de bens.

§ 1º O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação da multa estabelecida no art. 80 deste Regimento, pelo Tribunal, que manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.

§ 2º O sigilo assegurado no parágrafo anterior poderá ser quebrado por decisão do Plenário, em processo no qual fique comprovado enriquecimento ilícito por exercício irregular da função pública.

§ 3º A quebra de sigilo sem autorização do Plenário constitui grave infração funcional.

Art. 182. O Tribunal de Contas, de acordo com o art. 356, inciso I, da Constituição Estadual, representará ao Governador do Estado, quando as contas dos Municípios não forem prestadas na forma da lei ou quando prestadas, verificar que não foi observado o mínimo exigido da Receita Municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino, tendo em vista o disposto nos arts 145, inciso VII, e 355, incisos II e III, da Constituição do Estado.

Art. 183. O Tribunal de Contas ajustará o exame dos processos em curso às disposições deste Regimento.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 338/2023 de 08/02/2023 - Norma em vigor

Deliberação nº 337/2022 de 16/12/2022 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 334/2022 de 01/06/2022 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 333/2022 de 16/03/2022 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 332/2022 de 16/02/2022 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 331/2021 de 15/12/2021 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 329/2021 de 22/09/2021 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 327/2021 de 23/06/2021 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 323/2021 de 19/05/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 464775 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 322/2021 de 17/03/2021 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 310/2020 de 06/05/2020 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 309/2020 de 06/05/2020 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 308/2020 de 09/04/2020 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 307/2020 de 31/03/2020 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 304/2020 de 19/03/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 464818 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 303/2020 de 18/03/2020 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 298/2019 de 29/05/2019 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 331/2019 de 13/02/2019 - Norma em vigor

Deliberação nº 296/2018 de 08/11/2018 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 294/2018 de 27/09/2018 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 292/2018 de 22/05/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 464953 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 291/2018 de 19/04/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 464932 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 289/2018 de 10/04/2018 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 287/2018 de 25/01/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 464950 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 283/2018 de 25/01/2018 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 282/2017 de 08/12/2017 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 275/2017 de 29/06/2017 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 273/2017 de 13/06/2017 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 272/2017 de 16/05/2017 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 268/2017 de 28/03/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 464939 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 257/2012 de 07/11/2012 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 255/2010 de 10/08/2010 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 254/2009 de 14/04/2009 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 253/2009 de 26/03/2009 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 259/2009 de 17/03/2009 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 252/2009 de 03/02/2009 - Norma em vigor

Deliberação nº 232/2005 de 03/11/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465056 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 226/2005 de 15/02/2005 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 225/2004 de 15/12/2004 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 229/2001 de 17/07/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465916 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 221/2001 de 30/01/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465049 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 219/2000 de 14/12/2000 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 213/1999 de 16/12/1999 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 208/1999 de 11/03/1999 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 205/1998 de 18/06/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465103 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 204/1996 de 13/06/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465127 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 197/1996 de 23/01/1996 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 189/1995 de 04/05/1995 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 187/1994 de 06/12/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465118 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 175/1993 de 29/07/1993 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 171/1993 de 13/04/1993 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465099 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 170/1993 de 09/03/1993 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465096 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 168/1993 de 26/01/1993 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465110 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 45/1982 de 09/11/1982 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465302 AND idambito = 4 LIMIT 1