Deliberação nº 171/1993
Regulamenta o artigo 133 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
DELIBERAÇÃO Nº 171, 13 DE ABRIL DE 1993
(Revogada pela Deliberação nº 303 /2020)
Regulamenta o artigo 133 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 133 de seu Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992,
DELIBERA:
Art. 1º O Conselho Superior de Administração, instituído pelo artigo 81,
Parágrafo único da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, reunir-se-á sob a presidência do Presidente do Tribunal, mediante convocação deste e com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) Conselheiros:
I - ordinariamente, na segunda quinzena de cada trimestre do ano civil;
II - extraordinariamente, sempre que julgado necessário.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias será feita com antecedência mínima de 03 (três) dias e, para as extraordinárias, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do Presidente ou a requerimento do Conselheiro; neste último caso, o Conselheiro encaminhará diretamente o requerimento ao Presidente, com cópias destinadas aos demais membros do Plenário e a reunião será realizada dentro dos 07 (sete) dias seguintes ao recebimento do pedido.
§ 3º As reuniões do Conselho obedecem à mesma classificação das sessões administrativas, funcionando como Secretário um Conselheiro, pelo critério de rodízio, ou servidor do Tribunal, especialmente designado pelo Presidente.
§ 4º Na reunião convocada por sua iniciativa, o Presidente funcionará como Relator; se convocada a requerimento de Conselheiro, este será o Relator.
§ 5º Às reuniões do Conselho aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 124 a 130 do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 2º A critério do Presidente, por solicitação do Conselheiro - Relator, manifestada no requerimento de convocação ou, ainda, por solicitação deferida em Plenário, participarão da reunião servidores do Tribunal, a fim de prestarem informações ou esclarecimentos complementares sobre os assuntos incluídos na ordem do dia.
Art. 3º Das reuniões do Conselho serão lavradas atas, em livro especial, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de abril de 1993.
HUMBERTO BRAGA
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 15.04.93.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 303/2020 de 18/03/2020 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 474213 AND idambito = 4 LIMIT 1