Deliberação nº 172/1993
Disciplina o exame prévio, a cargo da 5ª Inspetoria-Geral de Controle Externo, dos atos referentes a aposentadoria, pensões, reformas e reserva remunerada tendo em vista a legislação pertinente, bem como o disposto na Lei Complementar nº 63/90 e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 172, 13 DE ABRIL DE 1993
(Revogada pela Deliberação nº 190 /1995)
Disciplina o exame prévio, a cargo da 5ª Inspetoria-Geral de Controle Externo, dos atos referentes a aposentadoria, pensões, reformas e reserva remunerada tendo em vista a legislação pertinente, bem como o disposto na Lei Complementar nº 63 /90 e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DELIBERA:
Art. 1º Serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para apreciação de sua legalidade, observando-se obrigatoriamente, as normas estabelecidas nesta Deliberação, os processos de:
I - aposentadoria, pensões, reforma, reserva remunerada e conseqüentes fixações de proventos, indenizações, além de atos posteriores que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou da fixação dos proventos, bem como aqueles que corrijam os quantitativos fixados, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
II - transformação de aposentadoria por invalidez em seguro-reabilitação, conforme o previsto no art. 89, parágrafos 10 e 11 da Constituição Estadual, ou na Lei Orgânica do Município sob sua jurisdição;
III - fixação e remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice - Prefeito, nos termos do art. 348 da Constituição Estadual.
§ 1º A exigência deste artigo envolve os servidores das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, além das autarquias do Poder Executivo, assim como servidores do Poder Legislativo, os membros e servidores do Poder Judiciário, os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, os servidores das Prefeituras e Câmaras Municipais.
§ 2º A responsabilidade da remessa dos processos a que se refere os incisos I, II e III deste artigo cabe ao Governador do Estado, Prefeitos Municipais, Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, dos Tribunais de Alçada, das Câmaras Municipais e outras autoridades com poderes para praticarem tais atos.
Art. 2º O prazo de remessa dos atos referidos nos incisos I e II do artigo 1º é de 120 dias da data da entrada no protocolo de origem na forma do disposto nos arts. 89,
§ 8º da Constituição Estadual e 38,
§ 1º da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90.
Art. 3º Os atos a que se refere o inciso III do artigo 1º serão encaminhadas ao Tribunal, pelo Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua aprovação acompanhados das respectivas publicações.
Art. 4º É indispensável ao registro dos atos de aposentadoria, reforma e reserva remunerada, a juntada dos seguintes documentos:
I - certidão de idade ou documento equivalente admitido por lei, caso trate de aposentadoria compulsória;
II - laudo médico com probatório, se a aposentadoria ou reforma resultar de invalidez, devendo ser especificado, claramente, se a moléstia se enquadra nas que permitem os proventos integrais ou proporcionais;
III - o texto integral da legislação municipal da qual decorram os atos mencionados em quaisquer documentos;
IV - a prova a que foi dada publicidade, em órgão oficial dos atos expedidos;
V - a prova da prestação do tempo de serviço, que será feita através de:
1 - mapa discriminativo, certidão ou qualquer outro documento hábil, na forma da Lei, elaborado e assinado pela autoridade competente, do qual deverá constar tempo de serviço público prestado à União, Estados ou Municípios; tempo de serviço prestado à Empresa Privada; os períodos de licença-prêmio e férias não gozadas, devidamente fundamentadas, contadas em dobro;
2 - cópia autenticada, quando for o caso, da decisão judicial transitada em julgado, em termos que evidenciem a natureza e extensão do direito pecuniário diretamente reconhecido ao inativo, quando se tornar necessária, na espécie, a satisfação da exigência.
Art. 5º O processo de aposentadoria deverá conter, ainda, declaração do servidor e da autoridade competente afirmando:
I - que o interessado não acumula qualquer outro cargo ou função pública; ou
II - nos casos de acumulação legal, que o tempo de serviço consignado a favor do interessado não beneficiou nem beneficiará outra contagem a favor do mesmo.
Art. 6º O processo de pensão deverá conter:
I - cópia da lei autorizativa;
II - original do ato concessório de pensão e suas posteriores atualizações, não decorrentes de reajustes gerais, bem como o título de pensionista;
III - atestado de óbito, se for o caso;
IV - certidão de casamento atualizada;
V - certidão de nascimento dos filhos;
VI - cópia autenticada da decisão judicial transitada em julgado, em termos que evidenciam a natureza e extensão do direito pecuniário reconhecido diretamente ao interessado, quando se tornar necessária, na espécie, a satisfação da exigência;
VII - justificação judicial ou declaração de 2 (duas) pessoas idôneas, de ter a pessoa vivido sob o mesmo teto do falecido, quando for o caso;
VIII - laudo médico que comprove os fatos necessários à percepção da pensão especial;
IX - comprovação mediante minuciosas informações, da ocorrência de acidente em serviço, e, se necessário, registros policiais ou particulares;
X - declaração de opção pela pensão especial que lhe for mais favorável, quando necessário;
XI - comprovação da aposentadoria por invalidez do servidor falecido quando for o caso;
XII - declaração da viúva de que não tem economia própria, à exceção da pensão paga pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, quando a lei assim o exigir;
XIII - declaração do beneficiário de que não recebe quaisquer outros proventos dos cofres públicos, quando a lei vedar a acumulação destes proventos com a pensão requerida;
XIV - demonstrativo do cálculo do valor da pensão, quando esta não se referir apenas ao piso salarial vigente, indicando-se com precisão a fundamentação legal de cada parcela constitutiva.
Art. 7º São elementos indispensáveis ao registro dos atos de fixação e retificação de proventos bem como dos de refixação, quando decorrerem da alteração dos dispositivos legais de atos anteriores, as seguintes informações:
I - indicação precisa de fundamento legal, que consistirá na menção expressa do artigo, inciso, parágrafo, item ou alínea da lei, decreto ou qualquer outro ato que ampare cada parcela atribuída ao interessado;
II - demonstração dos cálculos quando o valor da parcela não resultar da aplicação de percentuais, sobre o vencimento-base fixado em lei;
III - demonstração do período de exercício comprobatório do direito à incorporação de cargo em comissão ou função gratificada, assim como de vantagem vinculadas a tempo de serviço;
IV - indicação formal da origem, se o ato resultar do cumprimento de sentença transitada em julgado; e, V - na hipótese prevista no item anterior, o processo deverá ser instruído com a cópia autenticada da decisão judicial transitada em julgado em termos que o evidenciem a natureza e extensão do direito pecuniário diretamente reconhecido ao interessado, quando se tornar necessário, na espécie, a satisfação da exigência.
Art. 8º As exigências e os requisitos enumerados na presente Deliberação não excluem o acréscimo de outros que, conforme a apresentação do processo, sob exame forem necessários ao reconhecimento da legalidade dos atos de administração nele compreendidos.
Art. 9º A 5ª Inspetoria-Geral de Controle Externo instruirá o processo com as informações que lhe cabe apresentar, tendo em vista a observação das exigências e dos requisitos indicados nesta Deliberação.
Parágrafo único. Caso não sejam cumpridas as normas contidas nesta Deliberação, o Corpo Instrutivo deverá propor diligências, para o perfeito ordenamento do processo.
Art. 10. As vantagens correspondentes aos cargos da administração pública de Secretário e Subsecretário de Estado, os demais cargos equivalentes, bem como aqueles cuja remuneração a eles se vinculem somente serão incorporados aos vencimentos ou proventos, uma única vez, vedada a duplicidade dessa incorporação, a qualquer título, nos termos do art. 6º da Lei nº 1649 , de 08.05.90, e, ainda, no disposto nos arts. 37, XI; 71, III, in fine, e 17 (este último do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil).
Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de abril de 1993.
NOTAS
* Publicada no DORJ de 15.04.93.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 190/1995 de 29/06/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465123 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Nenhum Ato.