Deliberação nº 174/1993
Estabelece normas a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais, da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações públicas, sob a jurisdição do Tribunal de Contas, na aplicação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 174, 29 DE JULHO DE 1993
(Revogada pela Deliberação nº 191 /1995)
Estabelece normas a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais, da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações públicas, sob a jurisdição do Tribunal de Contas, na aplicação da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
Redação republicada (DORJ 11.11.93).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista nos arts. 4º, inciso I, e 47 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e no art. 5º, inciso I do Regimento Interno (Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992);
considerando que a Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, que regulamentou o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal , estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º), subordinando aos seus dispositivos (Parágrafo único) os órgãos da Administração Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
considerando que, de acordo com o art. 113,
§ 2º da referida Lei, o Tribunal de Contas pode solicitar para exame "... antes da abertura das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção das medidas corretivas que, em função desse exame, lhes forem determinadas";
considerando as alterações introduzidas na Lei Federal nº 8.666 /93 pelas Medidas Provisórias nº 351, de 16 de setembro de 1993 e nº 360, de 18 de outubro de 1993;
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
considerando que a Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, estabelece no art. 39, inciso II, alíneas "e" e "f", a obrigação de os responsáveis encaminharem ao Tribunal de Contas, respectivamente, cópia dos editais de licitação acompanhados dos documentos que lhes digam respeito; e cópia autenticada dos contratos e, quando decorrentes de licitação, das atas e quadros de julgamento;
considerando ainda o que dispõem os artigos 47, 48 e
Parágrafo único, e 50, da Lei Complementar nº 63 /90;
considerando finalmente o disposto no artigo 48, inciso II, alínea "d", itens 2, 3 e 4 do seu Regimento Interno (Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992),
DELIBERA:
Art. 1º Para os fins do disposto na Lei Federal nº 8.666 /93, art. 113 e
§ 2º, os órgãos dos Poderes do Estado e dos Municípios e seus órgãos da Administração Indireta, compreendendo os fundos, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e pelos Municípios, encaminharão ao Tribunal de Contas, no prazo de 5 (cinco) dias;
Redação republicada (DORJ 11.11.93).
I - da data da publicação, cópia dos editais de concorrência, acompanhada das respectivas publicações e de toda a documentação que lhe diga respeito, consoante o disposto na Lei Federal nº 8.666 /93, art. 4º,
§ 2º;
Redação republicada (DORJ 11.11.93).
II - do prazo fixado para publicação, (Lei Federal nº 8.666 /93 - art. 26), cópia dos atos de dispensa ou de reconhecimento da inexigibilidade de licitação, devidamente fundamentados e com justificativa pormenorizada, acompanhada da respectiva publicação, de valores superiores aos limites fixados no art. 2º,
§ 1º desta Deliberação;
Redação republicada (DORJ 11.11.93).
III - do prazo fixado para publicidade (Lei Federal nº 8.666 /93, art. 61,
§ 1º), cópia autenticada dos seguintes documentos, acompanhada das respectivas publicações, observados os limites fixados no art. 2º,
§ 2º desta Deliberação:
Redação republicada (DORJ 11.11.93).
a) termos de contratos, acompanhados dos documentos que lhes digam respeito, em especial das atas e quadros de julgamento, quando decorrentes de licitações, bem como, quando couber, da nota de empenho ou instrumento equivalente;
Acrescentada pela republicação (DORJ 11.11.93).
b) termos aditivos, acordos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres, acompanhados do plano de trabalho, previsto no
§ 1º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666 /93, da documentação e fundamentação legal para sua lavratura, nos casos de alienação ou utilização de bens a título oneroso ou gratuito, por investidura, dação em pagamento, doação, permuta, permissão e locação da Administração Pública, concessão de uso, de serviço ou de obra pública;
Acrescentada pela republicação (DORJ 11.11.93).
c) convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos celebrados com aprovação da Assembléia Legislativa, nos termos da Constituição Estadual, art. 99, inciso XX, ou em se tratando de imóvel de propriedade do Município, da Câmara Municipal.
Acrescentada pela republicação (DORJ 11.11.93).
IV - da data de sua assinatura, as apostilas relativas à atualização do valor do contrato, bem como as dos demais casos previstos na Lei Federal nº 8.666 /93, art. 65,
§ 8º, acompanhadas das notas de empenho ou documentos equivalentes e das respectivas planilhas de cálculos;
Redação republicada (DORJ 11.11.93).
V - da data da publicação, os regulamentos próprios a que se refere a Lei Federal nº 8.666 /93, art. 119, editados pelas sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas pelo Estado ou pelos municípios sob jurisdição do Tribunal.
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
§ 1º Sempre que o valor estimado da licitação ou de conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto na Lei Federal nº 8.666 /93, art. 23, inciso I, alínea "c", o processo será instruído, ainda, com as cópias da publicação prevista no art. 39 e da Ata da Audiência Pública referida no caput do mesmo artigo.
Redação republicada (DORJ 11.11.93).
§ 2º Em se tratando de tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço", só admitida excepcionalmente "para o fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito ..." (Lei Federal nº 8.666 /93 - art. 46,
§ 3º), os processos respectivos serão necessariamente instruídos com os elementos exigidos pelo citado artigo e parágrafo, notadamente a "justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório ...".
§ 3º Da documentação referida nos incisos I, II, III e IV deste artigo deverá constar o número do processo administrativo.
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
§ 4º Do demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e de custos unitários (Lei Federal nº 8.666 /93, art. 40,
§ 2º, item II), constará o índice (Io), com indicação do mês que servir de base para sua elaboração.
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
§ 5º O edital deverá fixar com clareza todas as condições de pagamento (Lei Federal nº 8.666 /93, art. 40, XIV), em especial:
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
a) período (número de dias) de cada aferição, se for o caso;
b) prazo de pagamento (número de dias) em relação à data de apresentação da fatura;
c) compensação financeira e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamento.
§ 6º As cópias dos editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes, encaminhadas ao Tribunal, deverão ser acompanhadas de declaração do dirigente do órgão ou entidade de que foram previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da unidade responsável pela licitação, na forma do parágrafo único, do art. 38 da Lei Federal nº 8.666 /93.
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
Art. 2º Os atos de dispensa de licitação fundamentados na Lei Federal nº 8.666 /93, art. 24 (incisos IV, V, VII, XI, XII e XVI), com a nova Redação dada pela Medida Provisória nº 351/93, e os de inexigibilidade na forma do art. 25 (incisos I, II e III e §§ 1º e 2º), de valor acima dos limites fixados no
§ 1º deste artigo, deverão dar entrada no Protocolo do Tribunal de Contas no prazo fixado no art. 1º desta Deliberação, instruídos com:
Redação republicada (DORJ 11.11.93).
I - a fundamentação legal e a justificativa da dispensa ou da inexigibilidade;
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
II - a razão da escolha do fornecedor ou executante e da justificativa do preço, que incluirá, se for o caso, a juntada da relação de preços à época da aquisição, com os valores praticados no mercado;
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
III - cópia da nota de empenho ou documento equivalente;
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
IV - o ato de ratificação pela autoridade superior, quando for o caso.
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
§ 1º Ficam desobrigados de encaminhamento ao Tribunal de Contas os processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação e respectivos contratos, relativos a obras e serviços de engenharia, de valor até 800 (oitocentas) UFERJ`s, assim como os referentes a compras, serviços e locação, inclusive serviços prestados por estagiários, de valor até 400 (quatrocentas) UFERJ`s, vedado o parcelamento da despesa para aquisição de bens ou prestação de serviços da mesma natureza.
Redação republicada (DORJ 11.11.93).
§ 2º Ficam desobrigados, igualmente, de encaminhamento ao Tribunal de Contas os contratos decorrentes de licitação para execução de obras e serviços de engenharia de valor até 800 (oitocentas) UFERJ`s, assim como os referentes a compras e serviços de valor até 400 (quatrocentas) UFERJ`s.
Redação republicada (DORJ 11.11.93).
§ 3º Os processos mencionados nos §§ 1º e 2º deverão ficar arquivados nos órgãos respectivos, à disposição do Tribunal de Contas, para serem examinados nas Inspeções.
§ 4º Os atos de dispensa de licitação fundamentados na Lei Federal nº 8.666 /93, art. 24, inciso IV, para prestação de serviços ou fornecimentos de natureza contínua, deverão explicitar em sua justificativa as razões pelas quais não foram adotadas as medidas necessárias para instauração do procedimento licitatório, e indicar a data fixada para a licitação que dará continuidade ao serviço ou fornecimento, a qual não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias da data do ato.
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
§ 5º Na hipótese de dispensa de licitação fundamentada na Lei nº 8.666 /93, art. 24, inciso V, o processo será instruído, ainda, com cópia da ata relativa à licitação na qual não compareceram interessados.
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
§ 6º Na hipótese de dispensa de licitação fundamentada na Lei Federal nº 8.666 /93, art. 24, inciso VII, o processo será instruído, ainda, com cópia da ata em que constar serem os preços apresentados manifestamente superiores aos praticados no mercado e prova de cumprimento do seu art. 48, parágrafo único.
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
Art. 3º Qualquer modificação no edital, em virtude de diligência ordenada pelo Tribunal, ou espontaneamente pelo órgão licitante, exige nova publicação, reabrindo-se o prazo estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, não afetar a formulação das propostas (Lei Federal nº 8.666 /93, art. 21,
§ 4º).
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
Art. 4º É vedado admitir, prever, instituir ou tolerar, nos atos licitatórios, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (Lei Federal nº 8.666 /93, art. 3º,
§ 1º, I).
Redação republicada (DORJ 11.11.93).
Parágrafo único. É vedado (art. 3º,
§ 1º, I da Lei nº 8.666 /93) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objetivo do contrato.
Art. 5º O efeito suspensivo de recurso de decisão do Tribunal, que concluir pela nulidade do edital de licitação não possibilitará o prosseguimento do processo licitatório (L.C. nº 63 /90, art. 72).
Renumerado e alterado pela republicação (DORJ 11.11.93).
Art. 6º Tendo em vista o disposto no art. 113,
§ 2º, da Lei Federal nº 8.666 /93, é nulo, de pleno direito, o ato licitatório e, em conseqüência, o eventual contrato dele decorrente, na falta de remessa do edital de concorrência ao Tribunal, na forma desta Deliberação.
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
Art. 7º As cópias dos contratos de compra ou locação de imóveis destinados ao serviço público, quando dispensada a licitação, deverão ser encaminhadas ao Tribunal, com os atos respectivos e justificativa quanto à instalação, localização e preço, e do laudo de avaliação (Lei Federal nº 8.666 /93, art. 24, X).
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
Art. 8º Os termos aditivos relativos a investimentos, decorrentes de prorrogação contratual que ultrapasse a vigência do crédito orçamentário, serão instruídos com prova de estarem incluídos no Plano Plurianual (Lei Federal nº 8.666 /93, art. 57, I).
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
Art. 9º Os termos aditivos a contratos deverão ser celebrados dentro do prazo de execução contratual, considerado este exclusivamente o prazo fixado para execução da obra ou serviço - salvo o termo de ajuste de contas, se necessário à expedição de novas notas de empenho para atender a despesas de reajustamento contratual, quando os serviços ou obras já tenham sido concluídos e aceitos em caráter provisório.
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
Art. 10. Deverá constar da publicação resumida na imprensa oficial, ou outra forma de publicidade que a lei determinar, o número que tomar o contrato ou o termo aditivo no arquivo cronológico mantido no órgão ou entidade (Lei Federal nº 8.666 /93, arts. 60 e 61,
§ 1º).
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
Art. 11. Nos contratos, convênios e outros instrumentos firmados entre entidades ou órgãos sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas deverá ser indicada a parte que ficará responsável pelas publicações respectivas e encaminhamento nos termos desta Deliberação, observando-se que no silêncio ambas ficarão responsáveis.
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exonera os responsáveis pelas partes contratantes por eventuais ilegalidades verificadas no exame do processo, inclusive pela falta de publicação.
Art. 12. Os órgãos e entidades estaduais e municipais farão encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano, relação dos integrantes das Comissões Permanentes de Licitação, indicando a data de sua designação, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma Comissão no período subseqüente (Lei Federal nº 8.666 /93, art. 51,
§ 4º).
Redação republicada (DORJ 11.11.93).
Parágrafo único. A composição de novas comissões de licitação, inclusive Comissões Especiais, bem como as alterações que ocorrerem durante o exercício, deverão ser comunicadas ao Tribunal de Contas no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do ato respectivo.
Art. 13. Os órgãos integrantes do sistema de Controle Interno referidos na Lei Complementar nº 63 /90, art. 54, deverão incluir, destacadamente, no relatório trimestral a ser enviado ao Tribunal nos termos do seu inciso I, relação de todas as concorrências e atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação realizadas no trimestre, indicando os que foram remetidos ao Tribunal de Contas e ressaltando os casos em que ocorrerem irregularidades.
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
Parágrafo único. O relatório a que se refere este artigo será encaminhado ao Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do trimestre.
Art. 14. Para os efeitos da Lei Federal nº 8.666 /93, art. 113,
§ 2º, bem como da Lei Complementar nº 63 /90, art. 48, parágrafo único, serão adotados os seguintes procedimentos de rito sumaríssimo para julgamento dos atos da Administração referidos no art. 1º, incisos I, II e III, desta Deliberação:
Renumerado e alterado pela republicação (DORJ 11.11.93).
Redação retificada (DORJ 03.08.93):
I - Quando se tratar de concorrência, atos de sua dispensa ou inexigibilidade:
a) os documentos remetidos ao Tribunal, na forma e prazos previstos nesta Deliberação, serão imediatamente autuados no Serviço de Protocolo e, no mesmo dia, encaminhados à Inspetoria-Geral competente que, no prazo de 2 (dois) dias úteis examinará o processo, pronunciando-se sobre eventuais falhas, omissões ou ilegalidades que observar no edital ou no ato de dispensa ou de inexigibilidades de licitação, encaminhando-o ao Secretário-Geral de Controle Externo, através da Subsecretaria competente;
b) o Secretário-Geral de Controle Externo, no prazo de 3 (três) dias úteis, após pronunciar-se sobre as conclusões da Inspetoria-Geral de Controle Externo, encaminhará o processo à Presidência do Tribunal;
c) o Presidente, na mesma data em que o receber, encaminhá-lo-á à 3ª Subprocuradoria-Geral de Justiça, que terá o prazo de 3 (três) dias úteis para emitir parecer e devolvê-lo à Presidência;
d) o Presidente, no mesmo dia em que receber o processo da 3ª Subprocuradoria-Geral de Justiça, designará Relator, o qual terá o prazo de 3 (três) dias úteis para exame, fazendo incluí-lo em pauta da primeira sessão a se realizar;
e) o Presidente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fará expedir o ofício correspondente ao órgão ou à autoridade em causa, dando ciência do que houver decidido o Plenário;
f) o Secretário-Geral de Controle Externo, concluída a fase da Instrução, no âmbito de sua Secretaria, encaminhará, de imediato, ao Gabinete de cada Conselheiro, cópia de todas as informações prestadas em processo de edital de concorrência;
II - Quando se tratar de termo de contrato decorrente de licitação ou de sua dispensa ou inexigibilidade, termos aditivos, acordos, convênios e instrumentos congêneres, inclusive os relativos aos casos de alienação ou utilização de bens imóveis a título oneroso ou gratuito, por investidura, dação em pagamento, doação, permuta, concessão de uso, de serviços ou de obra, convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos celebrados com aprovação da Assembléia Legislativa ou, no caso de municípios, da Câmara Municipal, bem assim de apostilas relativas à atualização do valor do contrato, encaminhadas ao Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias:
a) os documentos recebidos pelo Protocolo serão prioritariamente autuados e, da mesma forma, encaminhados à Inspetoria-Geral competente;
b) esta, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciará sobre eventual nulidade do instrumento e submeterá o processo, em despacho pessoal e direto, à consideração do Secretário-Geral de Controle Externo, através da Subsecretaria competente;
c) em se tratando de processo em que for argüida a preliminar de nulidade, o Secretário-Geral de Controle Externo, dentro de 72 (setenta e duas) horas, também em despacho direto e pessoal, submeterá o assunto à decisão do Presidente que, conhecendo da preliminar:
1 - determinará a remessa do processo à 3ª Subprocuradoria-Geral de Justiça, para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias;
2 - promoverá a distribuição do processo a Relator, independentemente de sorteio, uma vez recebido da 3ª Subprocuradoria-Geral de Justiça;
d) o Relator designado, observados os procedimentos de praxe, relatará o processo na primeira sessão a se realizar após o prazo de 5 (cinco) dias, que lhes será assinado na distribuição, independentemente de sua inclusão em pauta e com preferência sobre esta;
e) a Secretaria das Sessões dará prioridade absoluta para a comunicação ao responsável pelo órgão ou entidade, do que houver sido decidido pelo Plenário;
III - Os processos relativos a apostilas de atualização do valor contratual serão encaminhados pelo Serviço de Protocolo, na data de seu recebimento, à Inspetoria-Geral de Controle Externo, que terá o prazo de 10 (dez) dias para exame, pronunciamento conclusivo e encaminhamento ao Secretário-Geral de Controle Externo, através da Subsecretaria competente;
IV - Estando em ordem o processo referido no inciso anterior e não sendo observada nenhuma irregularidade, o Secretário-Geral de Controle Externo determinará sua anexação ao processo original. Caso contrário, encaminhá-lo-á à Presidência, com proposição das medidas cabíveis, seguindo o rito normal de julgamento.
§ 1º O prazo de vista em processo de edital de concorrência, sujeito ao rito previsto neste artigo, não poderá exceder à sessão subseqüente.
§ 2º Na eventual impossibilidade de o Tribunal concluir o exame do edital, antes da data da concorrência, e havendo necessidade de correções, manifestada pelo Secretário-Geral de Controle Externo, Ministério Público ou o Relator, deverá o fato ser comunicado ao órgão respectivo para que se proceda ao adiamento do ato licitatório.
Art. 15. Ao proceder a exame de processo referente a termo aditivo, os órgãos de instrução do Tribunal de Contas farão anexar o contrato inicial e, se houver, os termos aditivos anteriores.
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
Art. 16. Os processos originários de um mesmo órgão ou entidade, relativos a contratos ou instrumentos congêneres, com vigência encerrada e nos quais não tenha sido observada falha ou ilegalidade pela Instrução, serão por esta agrupados mensalmente e submetidos ao Plenário, para julgamento em conjunto.
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
Art. 17. Em atendimento ao disposto no art. 40, inc. XIV, combinado com o art. 5º e as sanções previstas no art. 92, da Lei nº 8.666 /93, a Secretaria-Geral de Controle Externo incluirá nas inspeções a verificação objetiva do cumprimento das normas mencionadas, especificamente, a cronologia dos pagamentos efetuados, consoante a apresentação das respectivas faturas.
Acrescentado pela republicação (DORJ 11.11.93).
Art. 18. Sujeitam-se os infratores das disposições desta Deliberação às com inações previstas na Lei Complementar nº 63 /90, sem prejuízo das estabelecidas na Lei Federal nº 8.666 /93.
Renumerado e alterado pela republicação (DORJ 11.11.93).
Redação retificada (DORJ 03.08.93):
Art. 19. Esta Deliberação, com suas alterações, entra em vigor na data de sua republicação.
Renumerado e alterado pela republicação (DORJ 11.11.93).
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Deliberações nos 75 , de 6 de agosto de 1985, 107 , de 29 de dezembro de 1987, e 117 , de 11 de maio de 1989.
Renumerado e alterado pela republicação (DORJ 11.11.93).
Sala das Sessões, 29 de julho de 1993.
HUMBERTO BRAGA
Presidente
NOTAS
Publicada no DORJ de 02.08.93.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 191/1995 de 11/07/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 472116 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 75/1985 de 06/08/1985 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465303 AND idambito = 4 LIMIT 1
Deliberação nº 107/1987 de 16/09/1987 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465237 AND idambito = 4 LIMIT 1
Deliberação nº 117/1989 de 11/05/1989 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465227 AND idambito = 4 LIMIT 1