TCERJ · RJ

Deliberação nº 176/1993

Estabelece normas a serem observadas no exame preliminar de processos submetidos ao Tribunal, objetivando agilizar seu julgamento.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 176, 26 DE OUTUBRO DE 1993

(Revogada pela Deliberação nº 207 /1999)

Estabelece normas a serem observadas no exame preliminar de processos submetidos ao Tribunal, objetivando agilizar seu julgamento.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e;

considerando a necessidade da adoção de medidas saneadoras que permitam a correção de falhas, erros formais ou omissões, para o melhor ordenamento e agilização dos processos submetidos a julgamento do Plenário,

DELIBERA:

Art. 1º Caberá ao Secretário-Geral de Controle Externo, por despacho, mediante indicação da respectiva Subsecretaria, solicitar aos órgãos de origem que, no prazo fixado, não superior a 15 (quinze) dias e improrrogável, procedam a correções nos processos que contenham, exclusivamente, falhas, erros formais ou omissões, sem implicações de mérito, definidos nesta Deliberação.

Art. 2º São definidas como falhas, erros formais ou omissões a que se refere o artigo 1º, cujo saneamento cabe ao Secretário-Geral de Controle Externo determinar, as seguintes:

I - Nos atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, a falta de: Ver Resolução nº 174 /1994 (DORJ 11.11.94).

a) ratificação pela autoridade superior, quando exigida, e de publicidade do ato;

b) indicação do número do empenho inicial e, se for o caso, do contrato;

c) atestado de exclusividade, ou se o que constar do processo estiver com prazo de validade vencido;

d) atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local, sindicato, federação, confederação patronal ou entidades equivalentes;

e) tabelas de preços praticados no mercado, com relação a compra de medicamentos (Decisão Normativa do Tribunal de Contas publicada no Diário Oficial, de 14.09.90);

II - Nos contratos, convênios e assemelhados, a ausência de:

a) documento comprovando a publicação do extrato do instrumento;

b) assinatura das testemunhas;

c) assinatura das partes intervenientes, se for o caso;

d) autenticação de documento;

e) documento mencionado no instrumento, se necessário ao exame do processo;

f) atas e quadros de julgamento, em se tratando de contratos decorrentes de licitação;

g) memorando de início, quando este, por disposição expressa no contrato, determinar o início da contagem do prazo contratual.

III - Nas Prestações de Contas, a falta de:

a) cadastro dos responsáveis, de acordo com a Deliberação nº 164 /1992;

b) pronunciamento do dirigente no caso de contas de almoxarifes e de responsáveis por bens patrimoniais (Decreto nº 3149 /1980, art. 24, IV);

c) prova da conferência física da existência de materiais em almoxarifado, pelo Controle Interno, no caso de Contas dos respectivos responsáveis.

IV - No caso de balancetes mensais dos órgãos do Estado ou dos Municípios, a falta de:

a) leis autorizativas dos decretos de abertura de créditos suplementares;

b) extratos, memorandos e conciliações bancárias;

c) termo de conferência de caixa, assinado pelo dirigente, contador ou tesoureiro.

V - Nas Tomadas de Contas, ausência de:

a) termo de inspeção;

b) termo de transferência de responsabilidade, nos casos em que é exigido;

c) "cadastro de responsável" aprovado pela Deliberação nº 164 /1992;

d) documento comprovando o registro policial, conclusão de inquérito policial e de inquérito administrativo, se decorrentes de perda ou extravio de bens ou de valores, quando for o caso;

e) certificado de auditoria;

f) valores respectivos, nas relações de bens;

g) indicação do nome, cargo, função e matrícula dos responsáveis;

h) documentos especificando o registro de valor, espécie e natureza da caução ou fiança prestada pelo responsável, nos casos em que é exigida;

i) demonstrativo da movimentação no período, com o saldo anterior, as entradas e saídas, e o saldo para o exercício seguinte;

j) balancete financeiro, nas tomadas de contas de tesoureiro;

l) termo de conferência de caixa, extratos ou memorandos e conciliações bancárias, em caso de encerramento de exercício.

Parágrafo único. Constitui falha passível das providências previstas neste artigo, a juntada ao processo de cópia ilegível de documento que dele deva fazer parte.

Art. 3º Não sendo atendido no prazo fixado no art. 1º, o Secretário-Geral de Controle Externo dará prosseguimento à tramitação do processo, instruindo-o com a proposição das medidas que julgar necessárias.

Art. 4º Verificando o Corpo Instrutivo, no exame do processo, a existência de outras falhas, erros ou ilegalidades, além das mencionadas no art. 2º, que envolvam questões de mérito, proporá desde logo as medidas necessárias ao julgamento da matéria, seguindo o processo o rito estabelecido no Regimento Interno ou em ato próprio.

Art. 5º Os processos referidos no art. 2º, incisos I e II desta Deliberação, decorrido o prazo estabelecido no artigo 1º, com ou sem atendimento do despacho saneador, terão sua tramitação regulada pela Deliberação nº 174 /1993, obedecido o seguinte procedimento:

I - os relativos a atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, na forma do art. 14, inciso I, alíneas "b", "c", "d" e "e";

II - os relativos a termos de contratos, na forma do art. 14, inciso II, alíneas "c", "d" e "e".

Art. 6º O Secretário-Geral de Controle Externo encaminhará, mensalmente, ao Presidente do Tribunal, cópia integral dos despachos saneadores exarados.

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 26 de outubro de 1993.

HUMBERTO BRAGA

Presidente

NOTAS

* Publicada no DORJ de 11.11.93.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 207/1999 de 11/03/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465134 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Nenhum Ato.