TCERJ · RJ

Deliberação nº 177/1994

Estabelece normas a serem observadas, pela Instrução, no exame dos processos de aposentadoria, reforma, reserva remunerada e pensões, objetivando agilizar sua apreciação.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 177, 10 DE MARÇO DE 1994

(Revogada pela Deliberação nº 190 /1995)

Estabelece normas a serem observadas, pela Instrução, no exame dos processos de aposentadoria, reforma, reserva remunerada e pensões, objetivando agilizar sua apreciação.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e;

considerando a necessidade de adoção de medidas saneadoras que permitam correção de falhas, erros formais ou omissões, para melhor ordenamento e agilização dos processos,

DELIBERA:

Art. 1º Definir como erros formais, para efeito de despacho saneador, nos processos de aposentadoria, reforma, reserva remunerada e pensões, a ausência dos seguintes elementos, documentos, atos e informações:

1 - nos casos de aposentadoria, reforma e reserva remunerada:

a) assinatura, data ou publicação de documentos essenciais;

b) ato de aposentadoria, reforma e reserva remunerada com a devida fundamentação legal;

c) em caso de aposentadoria voluntária e reserva remunerada, requerimento do interessado;

d) se a aposentadoria ou reforma resultar de invalidez, laudo médico comprobatório, especificando, claramente, se a moléstia se enquadra nas que permitem os proventos integrais ou proporcionais;

e) em caso de aposentadoria compulsória por limite de idade, certidão ou documento equivalente;

f) certidão ou mapa de tempo de serviço ou qualquer outro documento hábil, na forma da lei, elaborado e assinado pela autoridade competente no qual deverá constar inclusive o tempo de serviço público prestado à União, Estados ou Municípios; os períodos de licença-prêmio e férias não gozadas, devidamente fundamentadas, contadas em dobro, e o tempo estranho ao serviço público, averbado no órgão de origem, através de certidão da previdência social recolhida.

g) demonstração do período de exercício comprobatório do direito à incorporação de cargo em comissão ou função gratificada, assim como de vantagens vinculadas a tempo de serviço;

h) apostilamento de direitos e vantagens;

i) declaração do servidor e da autoridade competente de que o interessado acumula ou não qualquer outro cargo ou função pública;

j) nos casos de acumulação legal, declaração do servidor e da autoridade competente de que o tempo consignado não beneficiou nem beneficiará outra contagem a favor do mesmo;

l) apostila de fixação, refixação ou retificação de proventos;

m) indicação precisa do fundamento legal, que consistirá na menção expressa do artigo, inciso, parágrafo, item ou alínea da lei, decreto, ou qualquer outro ato que ampare cada parcela atribuída ao interessado;

n) demonstração dos cálculos quando o valor da parcela não resultar da aplicação de percentuais sobre o vencimento base fixado em lei;

o) cópia autenticada, quando for o caso, da decisão judicial transitada em julgado, em termos que evidenciem a natureza e extensão do direito pecuniário diretamente reconhecido ao inativo quando se tornar necessária, na espécie, a satisfação da exigência;

p) complementação do salário mínimo vigente à data do ato apreciado;

q) enquadramento ou reposicionamento atualizado;

r) texto integral da legislação municipal da qual decorram os atos mencionados em quaisquer documentos.

2 - nos casos de pensões:

a) cópia da lei autorizativa;

b) original do ato concessório de pensão e suas posteriores atualizações, não decorrentes de reajustes gerais;

c) título de pensionista;

d) atestado de óbito, se for o caso;

e) certidão de casamento atualizada;

f) certidão de nascimento dos beneficiários;

g) cópia autenticada de decisão judicial transitada em julgado, em termos que evidenciem a natureza e extensão do direito pecuniário reconhecido diretamente ao interessado, quando se tornar necessário, na espécie, a satisfação da exigência;

h) justificação judicial ou declaração de 2 (duas) pessoas idôneas de ter a pessoa vivido sob o mesmo teto do falecido, quando for o caso;

i) laudo médico que comprove os fatos necessários à percepção da pensão especial;

j) comprovação mediante informações da ocorrência de acidente em serviço e, se necessário, registros policiais ou particulares;

l) declaração de opção pela pensão especial que lhe for mais favorável, quando necessário;

m) comprovação da aposentadoria por invalidez do servidor falecido, quando for o caso;

n) declaração do beneficiário de que não tem economia própria, à exceção da pensão paga pelo Instituto de Previdência do Estado - IPERJ, quando a lei assim o exigir;

o) declaração do beneficiário de que não recebe quaisquer outras remunerações dos cofres públicos, quando a lei vedar a acumulação destas remunerações com a pensão requerida;

p) demonstrativo do cálculo do valor da pensão, quando esta não se referir apenas ao piso salarial vigente, indicando-se com precisão a fundamentação legal de cada parcela constitutiva;

q) complementação do salário mínimo vigente à data do ato apreciado;

r) enquadramento ou reposicionamento atualizado do segurado.

Art. 2º Caberá ao Secretário-Geral de Controle Externo, por despacho saneador, mediante indicação da Subsecretaria de Controle de Pessoal, solicitar aos órgãos de origem que, no prazo fixado, não superior a 30 dias e improrrogável, procedam correção nos processos que contenham falhas, erros formais, ou omissão, sem implicação de mérito, definidos nesta Deliberação.

Art. 3º Não sendo atendido no prazo fixado no artigo 2º o Secretário-Geral de Controle Externo solicitará à origem o imediato retorno do processo devidamente instruído.

Art. 4º Decorrido o prazo e advertida a origem na forma do artigo 3º, se não devolvido em 08 (oito) dias, será notificado o responsável pela Secretaria de Estado ou autoridade equivalente para providenciar a devolução imediata do processo.

Art. 5º O Secretário-Geral de Controle Externo encaminhará, mensalmente, ao Presidente do Tribunal de Contas, cópia integral dos despachos saneadores.

Art. 6º O Conselheiro Relator dos processos a que se refere a presente Deliberação, caso verifique não ter ocorrido o saneamento dos mesmos durante a Instrução, despachará diretamente à Secretaria-Geral de Controle Externo, para reinstrução.

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação nº 119 , de 11 de maio de 1989.

Sala das Sessões, 10 de março de 1994.

HUMBERTO BRAGA

Presidente

NOTAS

* Publicada no DORJ de 18.03.94.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 190/1995 de 29/06/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465123 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 119/1989 de 11/05/1989 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465239 AND idambito = 4 LIMIT 1