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Deliberação nº 178/1994

Estabelece procedimentos para a contratação de empresas para prestação de serviços vinculados à atividade-meio (Terceirização).

DELIBERAÇÃO Nº 178, 10 DE MARÇO DE 1994

Estabelece procedimentos para a contratação de empresas para prestação de serviços vinculados à atividade-meio (Terceirização).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990;

CONSIDERANDO a necessidade de traçar diretrizes para o seu Corpo Instrutivo no exame de processos de Terceirização;

CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal de Contas orientar as Administrações Estadual e Municipais sobre matérias sujeitas ao seu exame;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior do Trabalho, através do Enunciado 331, publicado no DJSI de 21 de dezembro de 1993, regulou a matéria sob os aspectos da Legislação do Trabalho (TST Resolução 23.193-OE, ficha 675/93),

DELIBERA:

Art. 1º É vedada a contratação de servidores de qualquer especialização ou profissão, por intermédio de interposta pessoa.

Art. 2º É admitida a terceirização no âmbito da Administração Pública Estadual ou Municipal, nelas incluídas a Administração Direta, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações e as Sociedades Anônimas sob controle direto ou indireto do Estado do Rio de Janeiro ou de seus Municípios.

Art. 3º Entende-se por terceirização a contratação de pessoa jurídica de direito público ou privado, objetivando a prestação de serviços vinculados exclusivamente à atividade-meio do contratante, de acordo com o disposto no Enunciado nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, e precedida de licitação.

Art. 4º O contrato de terceirização deve conter, necessária e obrigatoriamente, clara e precisa definição do objeto dos serviços a serem prestados.

Art. 5º É nula a contratação em que for constatada relação de pessoalidade ou subordinação direta entre o contratante e pessoa física empregada pela contratada, sendo também inadmissível a concessão direta ou indireta a empregado da contratada, de vantagens e/ou benefícios estatutários ou trabalhistas auferidos pelos servidores da contratante.

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 10 de março de 1994.

HUMBERTO BRAGA

Presidente

NOTA

* Publicada no DORJ de 18.03.94.

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